Camila Diciano Souza

Camila Diciano Souza

Número da OAB: OAB/SP 359811

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Diciano Souza possui 56 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2023, atuando em TRT15, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRT15, TST
Nome: CAMILA DICIANO SOUZA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU ATOrd 0010539-04.2023.5.15.0090 AUTOR: RENAN DA SILVA ARAUJO RÉU: JOAO PAULO BRANCO PERES E OUTROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23f7944 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Requer o patrono do reclamante a redesignação da audiência de instrução, argumentando que se trata do único advogado do processo, que trabalha sozinho e tem outras três audiências em horários próximos na Vara do Trabalho de Lins. Analisando os autos, verifico que no dia 23/08/2024 a audiência de instrução deste feito já foi redesignada a pedido das partes, ou seja, há quase um ano, enquanto as audiências na Vara do Trabalho de Lins foram designadas em fevereiro de 2025 e uma delas em junho de 2025, ou seja, foram designadas em data posterior. Constato ainda que os processos em trâmite na Vara do Trabalho de Lins são do ano de 2024, enquanto o presente feito é do ao de 2023, tratando-se de processo mais antigo e de meta 2. Assim, considerando-se que a audiência de instrução do presente feito estava designada há mais tempo, caberia ao advogado requerer a redesignação nas Varas do Trabalho de Lins, na qual as audiências foram posteriormente designadas. Ademais, verifico que o patrono do reclamante, em que pese tivesse ciência há meses da coincidência de datas, deixou para protocolar pedido de redesignação apenas no dia anterior à audiência de instrução, inviabilizando que o Juízo pudesse fazer o aproveitamento da pauta. Por fim, não obstante se trate do único advogado constituído nos autos, pode substabelecer os poderes que lhe forem outorgados. Ante todo o exposto, indefiro o requerimento do patrono do autor e mantenho a audiência de instrução designada para o dia 22/07/2025, às 10h20min. Intimem-se. Nada  mais.  BAURU/SP, 22 de julho de 2025 LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENAN DA SILVA ARAUJO
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0010540-91.2023.5.15.0056 RECORRENTE: JULIO CESAR DOS SANTOS COCHITO RECORRIDO: VALE DO PARANA S/A - ALCOOL E ACUCAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc7e586 proferida nos autos. ROT 0010540-91.2023.5.15.0056 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JULIO CESAR DOS SANTOS COCHITO FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) FERNANDO BALDAN NETO (SP334541) Recorrido:   Advogado(s):   VALE DO PARANA S/A - ALCOOL E ACUCAR CAMILA DICIANO SOUZA (SP359811) FERNANDO ROGERIO FRATINI (SP142802) MARCOS ROBERTO FRATINI (SP107757)   RECURSO DE: JULIO CESAR DOS SANTOS COCHITO ID30cdbfb: O autor requer a habilitação do advogado Dr. Fernando Baldan Neto, OAB/SP 334.541, conforme substabelecimento de id1472b14. Deferido. Anote-se.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/11/2024 - Id 55be3a1; recurso apresentado em 19/11/2024 - Id 7623ced). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 15 e 20/11/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 21/11/2024. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou do v.acórdão que: "Em que pesem as alegações recursais, a pretensão não prospera. Ao reverso do alegado pelo reclamante, os apontamentos de diferenças realizados em réplica (fls. 678/682) não são aptos a demonstrar a existência das mesmas, visto que deixam de considerar os lançamentos negativos do Banco de Horas, reputado válido, conforme constatado pelo Juízo de primeira instância. Pelo exposto, nada a reparar.”   A v. decisão referente às horas extras é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST.  Assim, na presente hipótese, a menção de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE (13770) / SUPRESSÃO/LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.  No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO (13844) / DESCONTO ASSISTENCIAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não trata especificamente da questão suscitada no apelo (fundamentos para indeferir a restituição de desconto no período objeto do recurso), não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Constou do v.acórdão que: "(...) Em consequência, à luz dos fundamentos expostos anteriormente, entendo acertada a condenação obreira ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte contrária, não obstante litigar com os benefícios da Justiça Gratuita. Esclareço, por fim, que em relação à condenação da parte reclamante ao pagamento da verba sucumbencial, a r. sentença recorrida determinou a observância da suspensão da exigibilidade da parcela, nos termos do §4° do artigo 791-A da CLT, consoante redação tida por vigente nesta decisão. Nego provimento ao apelo."   Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Por fim, o Eg. TST tem firmado entendimento de que aplica-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais à Reclamada, pessoa jurídica beneficiária da justiça gratuita, nos termos do entendimento proferido pelo STF na ADI 5.766, uma vez que o art. 791-A, § 4º, da CLT, não faz qualquer distinção entre pessoa física e jurídica, ou ainda entre as partes reclamante e reclamada. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-860-88.2020.5.12.0018, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/04/2023, RR-20706-07.2019.5.04.0291, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/11/2023, RR-928-70.2019.5.12.0051, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/09/2023, RR-21760-34.2020.5.04.0271, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023, RR-20990-31.2019.5.04.0124, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, DDEJT 06/09/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - VALE DO PARANA S/A - ALCOOL E ACUCAR
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0010540-91.2023.5.15.0056 RECORRENTE: JULIO CESAR DOS SANTOS COCHITO RECORRIDO: VALE DO PARANA S/A - ALCOOL E ACUCAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc7e586 proferida nos autos. ROT 0010540-91.2023.5.15.0056 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JULIO CESAR DOS SANTOS COCHITO FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) FERNANDO BALDAN NETO (SP334541) Recorrido:   Advogado(s):   VALE DO PARANA S/A - ALCOOL E ACUCAR CAMILA DICIANO SOUZA (SP359811) FERNANDO ROGERIO FRATINI (SP142802) MARCOS ROBERTO FRATINI (SP107757)   RECURSO DE: JULIO CESAR DOS SANTOS COCHITO ID30cdbfb: O autor requer a habilitação do advogado Dr. Fernando Baldan Neto, OAB/SP 334.541, conforme substabelecimento de id1472b14. Deferido. Anote-se.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/11/2024 - Id 55be3a1; recurso apresentado em 19/11/2024 - Id 7623ced). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 15 e 20/11/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 21/11/2024. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou do v.acórdão que: "Em que pesem as alegações recursais, a pretensão não prospera. Ao reverso do alegado pelo reclamante, os apontamentos de diferenças realizados em réplica (fls. 678/682) não são aptos a demonstrar a existência das mesmas, visto que deixam de considerar os lançamentos negativos do Banco de Horas, reputado válido, conforme constatado pelo Juízo de primeira instância. Pelo exposto, nada a reparar.”   A v. decisão referente às horas extras é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST.  Assim, na presente hipótese, a menção de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE (13770) / SUPRESSÃO/LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.  No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO (13844) / DESCONTO ASSISTENCIAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não trata especificamente da questão suscitada no apelo (fundamentos para indeferir a restituição de desconto no período objeto do recurso), não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Constou do v.acórdão que: "(...) Em consequência, à luz dos fundamentos expostos anteriormente, entendo acertada a condenação obreira ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte contrária, não obstante litigar com os benefícios da Justiça Gratuita. Esclareço, por fim, que em relação à condenação da parte reclamante ao pagamento da verba sucumbencial, a r. sentença recorrida determinou a observância da suspensão da exigibilidade da parcela, nos termos do §4° do artigo 791-A da CLT, consoante redação tida por vigente nesta decisão. Nego provimento ao apelo."   Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Por fim, o Eg. TST tem firmado entendimento de que aplica-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais à Reclamada, pessoa jurídica beneficiária da justiça gratuita, nos termos do entendimento proferido pelo STF na ADI 5.766, uma vez que o art. 791-A, § 4º, da CLT, não faz qualquer distinção entre pessoa física e jurídica, ou ainda entre as partes reclamante e reclamada. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-860-88.2020.5.12.0018, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/04/2023, RR-20706-07.2019.5.04.0291, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/11/2023, RR-928-70.2019.5.12.0051, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/09/2023, RR-21760-34.2020.5.04.0271, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023, RR-20990-31.2019.5.04.0124, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, DDEJT 06/09/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DOS SANTOS COCHITO
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011383-90.2022.5.15.0056 AUTOR: LUCIANO JOSE CORREA RÉU: VALE DO PARANA S/A - ALCOOL E ACUCAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a669be0 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE JALES DESPACHO Reitere-se a intimação à reclamada VALE DO PARANA S/A - ALCOOL E ACUCAR - CNPJ: 05.938.884/0001-43 para que informe os dados bancários para devolução do saldo remanescente. Após a informação, libere-se o saldo remanescente à reclamada, por meio de alvará eletrônico. Aguarde-se o cadastro do perito para expedição da requisição de pagamento dos honorários periciais. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 15 de julho de 2025 CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALE DO PARANA S/A - ALCOOL E ACUCAR
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011383-90.2022.5.15.0056 AUTOR: LUCIANO JOSE CORREA RÉU: VALE DO PARANA S/A - ALCOOL E ACUCAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a669be0 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE JALES DESPACHO Reitere-se a intimação à reclamada VALE DO PARANA S/A - ALCOOL E ACUCAR - CNPJ: 05.938.884/0001-43 para que informe os dados bancários para devolução do saldo remanescente. Após a informação, libere-se o saldo remanescente à reclamada, por meio de alvará eletrônico. Aguarde-se o cadastro do perito para expedição da requisição de pagamento dos honorários periciais. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 15 de julho de 2025 CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO JOSE CORREA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO ROT 0010798-63.2022.5.15.0080 RECORRENTE: PAULO CESAR BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: PAULO CESAR BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7cc69c proferida nos autos. ROT 0010798-63.2022.5.15.0080 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PAULO CESAR BARBOSA DOS SANTOS GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (SP305028) Recorrido:   Advogado(s):   ESTT BRASIL EMPRESA DE SERVICOS E TRANSPORTES TERRESTRES LTDA ALEX DOS SANTOS PONTE (SP220366) MANUEL FERREIRA DA PONTE (SP0035831-D) PATRICIA BUCK RUIZ COLENGHI (SP175061) Recorrido:   Advogado(s):   VALE DO PARANA S/A - ALCOOL E ACUCAR CAMILA DICIANO SOUZA (SP359811) FERNANDO ROGERIO FRATINI (SP142802) MARCOS ROBERTO FRATINI (SP107757)   Petição de Id. 7307704: Visto. RECURSO DE: PAULO CESAR BARBOSA DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/11/2024 - Id 63fe7da; recurso apresentado em 18/11/2024 - Id 2d1e5ae). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 15/11/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 18/11/2024. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INTERVALO INTRAJORNADA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015.  Ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão: "De acordo com o contrato de prestação de serviços de fl. 107, constato que a 2ª reclamada contratou os serviços da 1ª reclamada, cujo objeto era o transporte de funcionários, mediante utilização de veículos da contratada. No caso, restou comprovado que não houve a contratação de mão de obra de motorista, mas sim a contratação de serviços de transporte por uma empresa transportadora operando com autonomia, tal circunstância não configura terceirização de atividade-meio, nem atribui à empresa que comercializa os produtos transportados a condição de tomadora. (...) Tais constatações, somadas à ausência de provas para corroborar tese contrária, revelam que o contrato estabelecido entre as reclamadas resume-se a uma relação comercial de transporte de mercadoria, não se cogitando em aplicação da Súmula nº 331 do TST". O v. acórdão dos embargos de declaração complementou: "A questão da responsabilidade adicional foi comprovada e fundamentada. O entendimento deixou claro que o contrato firmado entre as reclamadas se tratava de uma relação comercial de transporte de mercadorias e de funcionários, não configurando terceirização de mão de obra, mas sim uma contratação de serviços de transporte por empresa transportadora que operava de forma autônoma. Tais situações afastam-se da aplicabilidade da Súmula 331 do TST". No que se refere ao não reconhecimento da hipótese de terceirização ou intermediação de mão de obra, mas sim, em um contrato civil entre as reclamadas, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT." 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO CARTÕES DE PONTO / JUNTADA PARCIAL / INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338, I, DO C. TST Consta do v. acórdão: "Cabe ressaltar que, nos meses em que os boletins não foram apresentados, deveria ser considerado, para a apuração de eventuais horas extras, a média dos horários dos documentos fornecidos, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 233 da C. SDI-I do E. TST, como entendeu a sentença. Realmente, não existem razões para considerar as jornadas informadas na petição inicial em tais meses. Afinal, não existem provas de que as condições de trabalho sofreram modificações ao longo do contrato." Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do C. TST de que a juntada parcial dos registros de ponto enseja a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, em relação ao período não abrangido pelos cartões de ponto apresentados, nos termos da diretriz traçada na Súmula 338, I, do C. TST (Ag-RR-10067-32.2015.5.09.0322, 1ª Turma, DEJT 06/12/2019, RR-41-48.2013.5.04.0721, 2ª Turma, DEJT 20/09/2019, AIRR-618-17.2015.5.02.0008, 3ª Turma, DEJT 22/11/2019, Ag-AIRR-840-05.2017.5.13.0009, 4ª Turma, DEJT 29/11/2019, AIRR-1001641-67.2014.5.02.0314, 5ª Turma, DEJT 10/08/2018, RR-837-77.2014.5.05.0009, 6ª Turma, DEJT 13/12/2019, Ag-ARR-312-61.2013.5.09.0125, 7ª Turma, DEJT 23/08/2019, Ag-ARR-10249-03.2015.5.15.0079, 8ª Turma, DEJT 24/06/2019, E-ED-ARR-2799-09.2013.5.09.0091, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/04/2019). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível dissenso da Súmula 338, I, do C. TST. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA. DOENÇA QUE CAUSA ESTIGMA E PRECONCEITO. ÔNUS DA PROVA. Consta do v. acórdão: "(...) que a dispensa discriminatória, salvo quando envolve situação de trabalhador portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, deve ser comprovada por quem a alega, conforme entendimento sedimentado na Súmula 443 do TST. (...) Não sendo esse o caso dos autos, impõe-se reconhecer que competia tal prova à parte reclamante, de cujo encargo não se desincumbiu, porquanto não produziu qualquer prova capaz de demonstrar a veracidade da afirmação prefacial. Diferente do alegado em sede recursal, a documentação apresentada evidencia a ausência de qualquer condição médica grave que possa gerar estigma ou preconceito. Considerando que a alegação de dispensa discriminatória requer prova específica e não pode ser presumida, cabia ao reclamante demonstrar que sua dispensa resultou de discriminação por parte do empregador, um ônus do qual não se desincumbiu até o momento". Complementou o v. julgado aclaratório: "A prova documental apresentada pelo reclamante não indicou a existência de doença que pudesse gerar estigma ou preconceito, conforme os termos da referida Súmula. Ainda que o reclamante tenha sido acometido por uma crise depressiva, o acórdão destacou que não há nos autos elementos que indiquem discriminação direta ou indireta em função dessa condição. O fato da preposta da reclamada não ter esclarecido o motivo exato da dispensa não é suficiente para caracterizar a dispensa discriminatória, considerando que a dispensa sem justa causa é prerrogativa do empregador, exercida dentro do seu poder diretivo." Observo que o recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto à fl. 109-115 do apelo (Processo nº 0020476-09.2023.5.04.0231). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA NORMA COLETIVA LIMITA A 6 HORAS POR DIA. DESCUMPRIMENTO. Consta do v. acórdão: "Com relação ao intervalo para refeição, os boletins diários de horas comprovam que o reclamante permanecia por longos períodos à disposição da empregadora. Contudo, restou demonstrado que havia autorização normativa para o elastecimento do período, autorizando intervalo máximo de 6 horas (cláusula 30, § 4º do ACT - fl. 385). Diferente do afirmado em sede recursal pelo reclamante, não verifico no dia 01/11/2021 extrapolação do limite máximo de 6 horas de intervalo intrajornada fixado em norma coletiva, até porque a própria norma coletiva estabelece que não se inclui no sistema de "pegadas", o intervalo intrajornada (item C, da cláusula 30ª do ACT -;. fl. 384). Portanto, entendo correta a sentença ao condenar a reclamada no pagamento do intervalo intrajornada em horas superiores a 6 hora". Alega a recorrente que "a reclamada descumpriu os requisitos materiais de validade do ajuste, notadamente por impor intervalos de mais de 12h conforme cartões de ponto". Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Consta do v. acórdão: "Os boletins diários de horas de trabalho indicam que o reclamante, diversamente do alegado por ele, não cumpria turnos ininterruptos de revezamento, mas laborava em todos os períodos do dia no sistema de "pegadas". Portanto, a pretensão de recebimento do trabalho superior a 06 horas diárias e 36 horas semanais não prospera." Complementou o v. julgado aclaratório: "A OJ 360 da SDI-I do TST, por sua vez, trata da caracterização de turnos ininterruptos de revezamento, o que não se aplica ao caso concreto, uma vez que a jornada do reclamante não se enquadra nesse modelo". Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergância jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 7.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Consta do v. acórdão: "É necessária, para a validade de um acordo de banco de horas, a existência de um controle do sistema. Para que o banco de horas seja bem compreendido, é necessário que o controle indique claramente quantas horas extras estão sendo remetidas ao banco de horas, e a que dia se referem; quantas e quais horas de folga estão sendo debitadas do banco de horas; qual o saldo do banco de horas no final de cada mês. Da análise dos cartões de pontos dos autos indica que a ré atendia a tais requisitos, pois há relatório de saldo de horas, como se disse acima. No caso, demonstrada a validade formal do regime de banco de horas, pois devidamente previsto em norma coletiva, bem como a validade material, já que regularmente cumprido, por ser possibilitado ao reclamante acompanhar o saldo referente ao banco de horas, não se observando labor excedente a 12ª hora diária, não tendo o reclamante demonstrado a existência de horas extras laboradas e não compensadas devidamente. Destaco, ainda, que mesmo se considerada a jornada de 7h20 diária, ainda assim, não restou demonstrado pelo reclamante a existência de horas não inclusas no regular banco de horas e não quitadas." A recorrente alega que "Da simples análise dos cartões de ponto, mormente o pequeno período citado por amostragem, é possível observar que a empregadora ultrapassava o limite de 6h contido nas CCTs que ela própria convencionou, havendo descumprimento do requisito material de validade". Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.   CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (ibltes) Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR BARBOSA DOS SANTOS - VALE DO PARANA S/A - ALCOOL E ACUCAR - ESTT BRASIL EMPRESA DE SERVICOS E TRANSPORTES TERRESTRES LTDA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO ROT 0010798-63.2022.5.15.0080 RECORRENTE: PAULO CESAR BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: PAULO CESAR BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7cc69c proferida nos autos. ROT 0010798-63.2022.5.15.0080 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PAULO CESAR BARBOSA DOS SANTOS GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (SP305028) Recorrido:   Advogado(s):   ESTT BRASIL EMPRESA DE SERVICOS E TRANSPORTES TERRESTRES LTDA ALEX DOS SANTOS PONTE (SP220366) MANUEL FERREIRA DA PONTE (SP0035831-D) PATRICIA BUCK RUIZ COLENGHI (SP175061) Recorrido:   Advogado(s):   VALE DO PARANA S/A - ALCOOL E ACUCAR CAMILA DICIANO SOUZA (SP359811) FERNANDO ROGERIO FRATINI (SP142802) MARCOS ROBERTO FRATINI (SP107757)   Petição de Id. 7307704: Visto. RECURSO DE: PAULO CESAR BARBOSA DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/11/2024 - Id 63fe7da; recurso apresentado em 18/11/2024 - Id 2d1e5ae). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 15/11/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 18/11/2024. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INTERVALO INTRAJORNADA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015.  Ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão: "De acordo com o contrato de prestação de serviços de fl. 107, constato que a 2ª reclamada contratou os serviços da 1ª reclamada, cujo objeto era o transporte de funcionários, mediante utilização de veículos da contratada. No caso, restou comprovado que não houve a contratação de mão de obra de motorista, mas sim a contratação de serviços de transporte por uma empresa transportadora operando com autonomia, tal circunstância não configura terceirização de atividade-meio, nem atribui à empresa que comercializa os produtos transportados a condição de tomadora. (...) Tais constatações, somadas à ausência de provas para corroborar tese contrária, revelam que o contrato estabelecido entre as reclamadas resume-se a uma relação comercial de transporte de mercadoria, não se cogitando em aplicação da Súmula nº 331 do TST". O v. acórdão dos embargos de declaração complementou: "A questão da responsabilidade adicional foi comprovada e fundamentada. O entendimento deixou claro que o contrato firmado entre as reclamadas se tratava de uma relação comercial de transporte de mercadorias e de funcionários, não configurando terceirização de mão de obra, mas sim uma contratação de serviços de transporte por empresa transportadora que operava de forma autônoma. Tais situações afastam-se da aplicabilidade da Súmula 331 do TST". No que se refere ao não reconhecimento da hipótese de terceirização ou intermediação de mão de obra, mas sim, em um contrato civil entre as reclamadas, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT." 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO CARTÕES DE PONTO / JUNTADA PARCIAL / INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338, I, DO C. TST Consta do v. acórdão: "Cabe ressaltar que, nos meses em que os boletins não foram apresentados, deveria ser considerado, para a apuração de eventuais horas extras, a média dos horários dos documentos fornecidos, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 233 da C. SDI-I do E. TST, como entendeu a sentença. Realmente, não existem razões para considerar as jornadas informadas na petição inicial em tais meses. Afinal, não existem provas de que as condições de trabalho sofreram modificações ao longo do contrato." Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do C. TST de que a juntada parcial dos registros de ponto enseja a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, em relação ao período não abrangido pelos cartões de ponto apresentados, nos termos da diretriz traçada na Súmula 338, I, do C. TST (Ag-RR-10067-32.2015.5.09.0322, 1ª Turma, DEJT 06/12/2019, RR-41-48.2013.5.04.0721, 2ª Turma, DEJT 20/09/2019, AIRR-618-17.2015.5.02.0008, 3ª Turma, DEJT 22/11/2019, Ag-AIRR-840-05.2017.5.13.0009, 4ª Turma, DEJT 29/11/2019, AIRR-1001641-67.2014.5.02.0314, 5ª Turma, DEJT 10/08/2018, RR-837-77.2014.5.05.0009, 6ª Turma, DEJT 13/12/2019, Ag-ARR-312-61.2013.5.09.0125, 7ª Turma, DEJT 23/08/2019, Ag-ARR-10249-03.2015.5.15.0079, 8ª Turma, DEJT 24/06/2019, E-ED-ARR-2799-09.2013.5.09.0091, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/04/2019). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível dissenso da Súmula 338, I, do C. TST. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA. DOENÇA QUE CAUSA ESTIGMA E PRECONCEITO. ÔNUS DA PROVA. Consta do v. acórdão: "(...) que a dispensa discriminatória, salvo quando envolve situação de trabalhador portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, deve ser comprovada por quem a alega, conforme entendimento sedimentado na Súmula 443 do TST. (...) Não sendo esse o caso dos autos, impõe-se reconhecer que competia tal prova à parte reclamante, de cujo encargo não se desincumbiu, porquanto não produziu qualquer prova capaz de demonstrar a veracidade da afirmação prefacial. Diferente do alegado em sede recursal, a documentação apresentada evidencia a ausência de qualquer condição médica grave que possa gerar estigma ou preconceito. Considerando que a alegação de dispensa discriminatória requer prova específica e não pode ser presumida, cabia ao reclamante demonstrar que sua dispensa resultou de discriminação por parte do empregador, um ônus do qual não se desincumbiu até o momento". Complementou o v. julgado aclaratório: "A prova documental apresentada pelo reclamante não indicou a existência de doença que pudesse gerar estigma ou preconceito, conforme os termos da referida Súmula. Ainda que o reclamante tenha sido acometido por uma crise depressiva, o acórdão destacou que não há nos autos elementos que indiquem discriminação direta ou indireta em função dessa condição. O fato da preposta da reclamada não ter esclarecido o motivo exato da dispensa não é suficiente para caracterizar a dispensa discriminatória, considerando que a dispensa sem justa causa é prerrogativa do empregador, exercida dentro do seu poder diretivo." Observo que o recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto à fl. 109-115 do apelo (Processo nº 0020476-09.2023.5.04.0231). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA NORMA COLETIVA LIMITA A 6 HORAS POR DIA. DESCUMPRIMENTO. Consta do v. acórdão: "Com relação ao intervalo para refeição, os boletins diários de horas comprovam que o reclamante permanecia por longos períodos à disposição da empregadora. Contudo, restou demonstrado que havia autorização normativa para o elastecimento do período, autorizando intervalo máximo de 6 horas (cláusula 30, § 4º do ACT - fl. 385). Diferente do afirmado em sede recursal pelo reclamante, não verifico no dia 01/11/2021 extrapolação do limite máximo de 6 horas de intervalo intrajornada fixado em norma coletiva, até porque a própria norma coletiva estabelece que não se inclui no sistema de "pegadas", o intervalo intrajornada (item C, da cláusula 30ª do ACT -;. fl. 384). Portanto, entendo correta a sentença ao condenar a reclamada no pagamento do intervalo intrajornada em horas superiores a 6 hora". Alega a recorrente que "a reclamada descumpriu os requisitos materiais de validade do ajuste, notadamente por impor intervalos de mais de 12h conforme cartões de ponto". Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Consta do v. acórdão: "Os boletins diários de horas de trabalho indicam que o reclamante, diversamente do alegado por ele, não cumpria turnos ininterruptos de revezamento, mas laborava em todos os períodos do dia no sistema de "pegadas". Portanto, a pretensão de recebimento do trabalho superior a 06 horas diárias e 36 horas semanais não prospera." Complementou o v. julgado aclaratório: "A OJ 360 da SDI-I do TST, por sua vez, trata da caracterização de turnos ininterruptos de revezamento, o que não se aplica ao caso concreto, uma vez que a jornada do reclamante não se enquadra nesse modelo". Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergância jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 7.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Consta do v. acórdão: "É necessária, para a validade de um acordo de banco de horas, a existência de um controle do sistema. Para que o banco de horas seja bem compreendido, é necessário que o controle indique claramente quantas horas extras estão sendo remetidas ao banco de horas, e a que dia se referem; quantas e quais horas de folga estão sendo debitadas do banco de horas; qual o saldo do banco de horas no final de cada mês. Da análise dos cartões de pontos dos autos indica que a ré atendia a tais requisitos, pois há relatório de saldo de horas, como se disse acima. No caso, demonstrada a validade formal do regime de banco de horas, pois devidamente previsto em norma coletiva, bem como a validade material, já que regularmente cumprido, por ser possibilitado ao reclamante acompanhar o saldo referente ao banco de horas, não se observando labor excedente a 12ª hora diária, não tendo o reclamante demonstrado a existência de horas extras laboradas e não compensadas devidamente. Destaco, ainda, que mesmo se considerada a jornada de 7h20 diária, ainda assim, não restou demonstrado pelo reclamante a existência de horas não inclusas no regular banco de horas e não quitadas." A recorrente alega que "Da simples análise dos cartões de ponto, mormente o pequeno período citado por amostragem, é possível observar que a empregadora ultrapassava o limite de 6h contido nas CCTs que ela própria convencionou, havendo descumprimento do requisito material de validade". Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.   CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (ibltes) Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR BARBOSA DOS SANTOS - VALE DO PARANA S/A - ALCOOL E ACUCAR - ESTT BRASIL EMPRESA DE SERVICOS E TRANSPORTES TERRESTRES LTDA
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