Jefferson Henrique Martins

Jefferson Henrique Martins

Número da OAB: OAB/SP 359892

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jefferson Henrique Martins possui 81 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJMG, TRF3, TRT15, TJSP
Nome: JEFFERSON HENRIQUE MARTINS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) ARROLAMENTO DE BENS (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS ATOrd 0001155-23.2010.5.15.0106 AUTOR: OSCAR HENRIQUE LOURENCO E OUTROS (1) RÉU: EXPRESSO CONSTRUTORA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 946abe3 proferido nos autos. DESPACHO Concedo ciência aos autores sobre o ofício/resposta de id. 32e8165, para manifestação no prazo de 10 dias. Diante do ofício de id. ebf3bd7, informe-se ao MM Juiz da 2ª Vara da Família e Sucessões de São Carlos que a penhora, a partir desta execução trabalhista, ainda subsiste. Outrossim, expeça-se ofício ao  MM Juiz da 2ª Vara da Família e Sucessões de São Carlos solicitando, respeitosamente, a partir dos autos do Processo 1012699-93.2019.8.26.0566, a transferência do importe de R$ 29.597,52 (atualizado até 28/07/2025), para pagamento da presente execução, que tem como executados EXPRESSO CONSTRUTORA LTDA - EPP, FRANCISCA GATAROSSA PEREIRA (CPF: 156.168.138-50), LEANDRO JOSÉ PEREIRA (CPF: 279.661.618-54) e GERALDO PEREIRA DE SOUZA (CPF: 201.487.938-94). Por fim, informe-se ao MM Juiz da 2ª Vara da Família e Sucessões de São Carlos que, os valores deverão ser depositados em conta judicial, da agência 295-X, do BANCO DO BRASIL, atrelada aos autos do Processo 0001155-23.2010.5.15.0106. Dou a este despacho força de ofício. SAO CARLOS/SP, 28 de julho de 2025 ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO DOMINGUES - OSCAR HENRIQUE LOURENCO
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001720-53.2024.8.26.0160 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.C.S. - V.C.S. - V.C.S. - E.C.S. - Vistos. Remetam-se os autos ao Setor Técnico deste Juízo para realização de estudo psicossocial com o genitor e a avó materna, consoante requerido à fl. 397/401. Laudo em 20 dias. Anoto que os estudos serão realizados nesta Comarca, cabendo aos interessados comparecerem no dia e horário agendados pelas técnicas do Juízo. 2. Com a entrega do laudo, ouçam-se as partes e após o Ministério Público. 3. Int. - ADV: JEFFERSON HENRIQUE MARTINS (OAB 359892/SP), GISMAR MANOEL MENDES (OAB 101241/SP), GISMAR MANOEL MENDES (OAB 101241/SP), JEFFERSON HENRIQUE MARTINS (OAB 359892/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001553-96.2024.8.26.0566 (processo principal 1007099-23.2021.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Jose Alisson da Paz Rodrigues da Silva - Laudevaldo Alves Cardoso - Fl. 207: Defiro o sobrestamento do feito, a pedido da parte exequente, pelo prazo de trinta(30) dias. Intime-se. - ADV: JEFFERSON HENRIQUE MARTINS (OAB 359892/SP), ADRIANO VASQUES DE ALMEIDA (OAB 437764/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008952-62.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Augusto Tagliadelo - Master Prev Clube de Beneficios - Fica a advogada da requerida intimada a juntar o recebimento/ciência pela parte (ré) sobre a renúncia ao mandato. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), JEFFERSON HENRIQUE MARTINS (OAB 359892/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1512997-18.2025.8.26.0566 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS RICHARD PRADO - Forme-se a execução do réu CARLOS RICHARD PRADO, encaminhando-a à V.E.C./DEECRIM competente. Verifique-se se há fiança depositada nos autos. Elabore-se o cálculo da multa e expeça-se certidão de execução da sentença, nos termos do art. 479-A e 480 das Normas de Serviço. Após, abra-se vista ao Ministério Público para conhecimento e propositura da execução. Destruam-se as drogas apreendidas, caso ainda não tenha sido feito. Autorizo a destruição do objeto apreendido. Os valores apreendidos deverão ser destinados ao FUNAD, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/06, providência que deverá ser tomada pelo cartório. Façam-se as comunicações e anotações de praxe. Cópia deste despacho servirá de ofício. Int. - ADV: JEFFERSON HENRIQUE MARTINS (OAB 359892/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002738-21.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.C.A.B. - I.A.R. - - K.J.I. e outros - Ficam as partes intimadas a comparecerem ao Setor Técnico de Psicologia (Rua Conde do Pinhal, nº 1959) nas datas abaixo para realização das entrevistas com a psicóloga: - Dia 15/09/2025, às 13h: a requerente R.deC.A.B.; - Dia 15/09/2025, às 15h: a requerida K.A.deS.; - Dia 16/09/2025, às 13h: os requeridos I.A.R. e K.J.I.. - ADV: RITA CATARINA DE CASSIA PRADO (OAB 361893/SP), JEFFERSON HENRIQUE MARTINS (OAB 359892/SP), JEFFERSON HENRIQUE MARTINS (OAB 359892/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002563-44.2025.8.26.0566 (processo principal 1009913-71.2022.8.26.0566) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Espolio de José Roberto Santana Febronio - N&l Clinica Odontológica - Clinica Sorriso de Todos - - Eduardo Augusto Castilho Merino e outro - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado por ESPOLIO DE JOSÉ ROBERTO SANTANA FEBRONIO, no qual aduz os fatos descritos. Juntou documento(s) (fls. 09/10). A decisão de fls. 11 determinou a citação da parte requerida. Contestação (fls. 23/30), com documentos (fls. 31/41). Réplica (fls. 45/53), com documentos (fls. 54/71). O despacho de fls. 72 intimou as partes para especificarem provas. Manifestações das partes (fls. 75/76 e fls. 77/81). É o Relatório. Decido. Os argumentos das partes e os documentos colacionados permitem o julgamento antecipado. No mais, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (fls. 76 e 81). Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada a fls. 24/26, tendo em vista que, ao tempo dosfatos e da propositura da ação principal (29/08/2022), os requeridos eram sócios da empresa devedora, conforme ficha cadastral de fls. 39/41. Se é devido ou não o que pretendido, tal é matéria de mérito. Apenas para argumentar, não obstante os requeridos terem sido excluídos do polo passivo do feito principal, bem como do cumprimento de sentença, ambos nos termos do art. 485, VI, do CPC, não há qualquer óbice para a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com observância do contraditório e da ampla defesa. Não há que se falar em inclusão da atual sócia Regina Célia (fls. 26), pois não se trata de hipótese legal de litisconsórcio passivo necessário O pedido é procedente. A parte autora requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada NL CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA (CLÍNICA SORRISO DE TODOS) para inclusão no polo passivo dos sócios EDUARDO AUGUSTO CASTILHO MERINO e PAULO HENRIQUE DOS SANTOS ALVES. Prescreve o artigo 50, "caput", do Código Civil, "in verbis": Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.(Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019) 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto nocapute nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata ocaputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Dispõe o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, "in verbis": Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1°(Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (grifei) No caso dos autos, tratando-se de relação de consumo, conforme expressamente reconhecido na sentença proferida nos autos principais (fls. 450/461, especialmente a fls. 454), é possível a responsabilização do(s) sócio(s), com a aplicação da Teoria Menor, não se exigindo a prova de fraude ou de confusão patrimonial. O simples fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Não se pode olvidar que no bojo dos autos executórios é possível observar que as diversas pesquisas de bens remanesceram infrutíferas. Em caso análogo, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, "in verbis": AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência recursal dos agravantes em relação ao deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 2. DECISÃO SURPRESA. Afastada. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi processado sob o crivo do contraditório. Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública e pode ser aplicada de ofício pelo Juízo. 3. REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Configurados. A relação consumerista entre as partes autoriza a aplicação da "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica (CDC, art. 28). Tentativa frustrada de localização de bens da executada justifica a medida (CDC, art. 28, § 5º). A inclusão dos agravantes no polo passivo também está fundada na existência de grupo econômico. Desnecessidade de demonstração de fraude, de desvio de finalidade e/ou de confusão patrimonial. 4. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. Não restou demonstrada que empresa executada constitui sociedade de propósito específico e nem mesmo a afetação de seu patrimônio. No mais, sociedade de propósito específico, por si só, não impede a desconsideração da personalidade. 5. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246688-65.2024.8.26.0000; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024) (grifei) Também não há que se falar em limitação da responsabilidade do sócio retirante nos termos do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, tendo em vista que tal regra diz respeito às obrigações ordinárias contraídas pelo sócio retirante, que em nada se relacionam com a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, já decidiu o STJ, "in verbis": PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCLUSÃO DE EX-SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de títulos extrajudiciais (cheques), em que instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. 2. O agravo interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Ainda que assim não fosse, eventual alteração do entendimento do acórdão recorrido, para o fim de afastar o reconhecimento do desvio de finalidade da pessoa jurídica, demandaria desta Corte, inevitavelmente, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial. Súmula 7/STJ. 4. "Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingir os bens particulares do sócio retirante, não há que se perquirir a respeito da implementação ou não do prazo disposto nos arts. 1.003 e 1.032 do CC, tendo em vista que a disregard doctrine refere-se a uma responsabilidade extraordinária, fundada na existência de abuso de direito, tratando-se, portanto, de institutos jurídicos distintos" (AgInt no AREsp n. 1.232.403/SP, Terceira Turma, DJe de 22/11/2018.) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.282.817/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) (grifei) Assim, de rigor o acolhimento do pedido. Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, e o faço para incluir no polo passivo do cumprimento de sentença, ora em apenso, EDUARDO AUGUSTO CASTILHO MERINO e PAULO HENRIQUE DOS SANTOS ALVES, aguardando-se o decurso do prazo recursal. Sem sucumbência, pois se trata de incidente. Oportunamente, arquivem-se. Int. - ADV: JORGE LUIS DA SILVA (OAB 376097/SP), JORGE LUIS DA SILVA (OAB 376097/SP), MICHELI CRISTINE DE SOUZA CAETANO (OAB 205219/SP), JEFFERSON HENRIQUE MARTINS (OAB 359892/SP)
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