Kaio Mateus Ferreira

Kaio Mateus Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 359905

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kaio Mateus Ferreira possui 45 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3
Nome: KAIO MATEUS FERREIRA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EMBARGOS à EXECUçãO (4) Regulamentação de Visitas (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024063-76.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: LIESBETE APARECIDA DAS NEVES PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) REU: KAIO MATEUS FERREIRA - SP359905-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024063-76.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: LIESBETE APARECIDA DAS NEVES PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) REU: KAIO MATEUS FERREIRA - SP359905-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN. Trata-se de ação rescisória movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Liesbete Aparecida das Neves Pereira da Silva, com fundamento no inc. V, do art. 966, do CPC, objetivando a rescisão da sentença de procedência de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, prolatada na ação de n. 1000056-77.2019.8.26.0510, que tramitou perante a 3ª. Vara Cível da Comarca de Rio Claro/SP. Valorada a causa em R$ 1.000,00. Sustentou o autor violação das normas insculpidas nos artigos 15 e 42, da Lei n. 8.213/91, na medida em que fora concedido benefício por incapacidade à requerida sem que ela ostentasse qualidade de segurado. Pediu novo julgamento com a improcedência do pedido na lide subjacente. Requereu, outrossim, a concessão de tutela provisória, para suspensão imediata do levantamento dos valores requisitados e depositados (processo 0000100-11.2022.8.26.0510, em curso pela 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro), bem como do pagamento do benefício implantado em cumprimento da decisão rescindenda. Em decisão sob o ID 279322150 foi dispensado o depósito prévio da multa a que alude o inciso II do artigo 968, II, do CPC, reconhecida a tempestividade da presente ação, determinada a citação da parte ré e deferida parcialmente a tutela de urgência apenas para suspender a execução do julgado no que se refere aos valores atrasados e a expedição de ofício requisitório. Apresentada a contestação sob o ID 304265171, a ré alegou o descabimento da via rescisória para reexame da causa e em razão da incidência da Súmula 343, do STF. No mérito, pediu pela improcedência do pedido, ao argumento de que sua patologia (nefropatia grave), está inserida no Rol de doenças graves, que dispensa carência, na forma do artigo 26, II da Lei 8.213/91, aliado ao fato de que a ausência de contribuição previdenciária no lapso de 2010 a 2019 decorreu da impossibilidade do trabalho em razão da patologia. Pediu a revogação da tutela que suspendeu o levantamento de valores. Foi concedida a gratuidade da justiça e apresentada réplica. Apresentadas razões finais pela ré, o MPF opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Peço dia para julgamento. KS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024063-76.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: LIESBETE APARECIDA DAS NEVES PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) REU: KAIO MATEUS FERREIRA - SP359905-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN. Trata-se de ação rescisória movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Liesbete Aparecida das Neves Pereira da Silva, com fundamento no inc. V, do art. 966, do CPC, objetivando a rescisão da sentença de procedência de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, prolatada na ação de n. 1000056-77.2019.8.26.0510, que tramitou perante a 3ª. Vara Cível da Comarca de Rio Claro/SP. Tempestiva é a presente ação, uma vez que a r. decisão que se pretende rescindir transitou em julgado em 22/09/2021 e a presente ação foi movida em 27/08/2023, observado, assim, o prazo estabelecido pelo artigo 975 do Código de Processo Civil, (ID-279078356, pág. 36). Dispensado o depósito prévio da multa a que alude o inciso II do artigo 968, II, do CPC, com fulcro no artigo 8º da Lei n. 8.620/93 e na Súmula n. 175 do STJ. As alegações de descabimento da ação rescisória e incidência da Súmula 343, do STF confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE O artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015 prevê, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, conforme abaixo transcrito, in verbis: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente. § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.” As hipóteses acima listadas têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões desarrazoadas. De se ressaltar que cada fundamento previsto no art. 966 do CPC corresponde a uma causa de pedir para o juízo rescindente, ao qual fica adstrito o Tribunal (arts. 141 e 492, do CPC), sendo certo que para o juízo rescisório, a causa de pedir deverá ser a mesma da ação originária. JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO Para julgamento da ação rescisória, mister proceder o tribunal inicialmente ao juízo de admissibilidade da ação. Ao depois, compete à Corte o juízo de mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado, chamado de juízo rescindente ou iudicium rescindens. Sendo o caso e havendo pedido de novo julgamento e desde que acolhido o pedido de rescisão do julgado, o tribunal procederá ao rejulgamento do feito por meio do juízo rescisório ou iudicium rescissorium. Sobre o tema, confira-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.: "O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo 'rescindens'. O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium. Mas nem sempre há juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também, o art. 974 determina apenas se for o caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão. (...) Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo a um novo julgamento da causa, para julgar procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na petição inicial da ação rescisória. "Percebe-se, então, que a vitória no juízo rescindente não é, em regra, garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao segundo." (in: Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520). MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA Para correção de error in procedendo ou in judicando ou decisão contra precedente obrigatório, a ação rescisória proposta com fundamento em violação de norma jurídica deve indicar a norma ou o precedente violado. As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria. Conforme preleciona Fredie Didier "quando se diz que uma norma foi violada, o que se violou foi a interpretação dada à fonte do direito utilizada no caso." (op. cit., p. 492). A expressão norma jurídica refere-se a princípios, à lei, à Constituição, a normas infralegais, a negócios jurídicos e precedentes judiciais. O inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória quando houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor, de norma jurídica geral, ou seja, lei em sentido amplo, processual ou material. A violação a normas jurídicas individuais não admite a ação rescisória, cabendo, eventualmente e antes do trânsito em julgado, reclamação. Nesse sentido, é o comentário ao art. 485, do CPC/73 de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery citando Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc". (Código de Processo Civil Comentado: legislação Extravagante, 10ª ed., 2008). Ainda, quanto à rescisão do julgado com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC, ensina Fredie Didier Jr: "Se a alegação de violação puder ser comprovada pela prova juntada aos autos com a petição inicial, cabe a ação rescisória com base no inciso V, do art. 966; se houver necessidade de dilação probatória, então essa rescisória é inadmissível. A manifesta violação a qualquer norma jurídica possibilita o ingresso da ação rescisória, com vistas a desconstituir a decisão transitada em julgado. A norma manifestamente violada pode ser uma regra ou um princípio. Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao texto normativo, haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à norma jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o ordenamento jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem haver ou ser demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É preciso que a interpretação conferida pela decisão seja coerente. Já se viu que texto e norma não se confundem, mas o texto ou enunciado normativo tem uma importante função de servir de limite mínimo, a partir do qual se constrói a norma jurídica. Se a decisão atenta contra esse limite mínimo, sendo proferida contra legem, desatendendo o próprio texto, sem qualquer razoabilidade, haverá também 'manifesta violação' à norma jurídica." (g.n., op. cit., p. 495). E ainda: "Cabe ação rescisória, nos termos do inciso V do art. 966 do CPC, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão de julgamento de casos repetitivos, que não tenha considerado a existência e distinção entre questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento (art. 966, §5º, CPC). A regra aplica-se, por extensão, à decisão baseada em acórdão de assunção de competência, que também não tenha observado a existência de distinção. Nesse caso, cabe ao autor da ação rescisória demostrar, sob pena de inépcia e consequente indeferimento da petição inicial, fundamentadamente, que se trata de situação particularizada por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a exigir a adoção de outra solução jurídica (art. 966, §6º, CPC)." SÚMULA N. 343, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O enunciado da Súmula em epígrafe encontra-se vazado nos seguintes termos: "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Sobre a incidência da Súmula, ensina Fredie Didier Jr. que "Enquanto se mantém a divergência sem que haja a definição da questão de direito pelo tribunal superior, ainda é aplicável o enunciado 343 do STF". (op. cit., p. 496). Frise-se que não incide o enunciado da Súmula nº 343 do C. STF, quando a matéria objeto de rescisão tenha sido controvertida nos tribunais, todavia, quando da prolação da decisão rescindenda, já havia decisão sedimentada pelos tribunais superiores. De outra parte, o STF, inicialmente, posicionou-se no sentido de que se a matéria ventilada em ação rescisória fosse circunspecta à ordem constitucional, seria de se afastar o impedimento à ação, conforme julgado de 2008. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343. 2. Inaplicabilidade da Súmula 343 em matéria constitucional, sob pena de infringência à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. Precedente do Plenário. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI-AgR nº555806; 2ª Turma do STF; por unanimidade; Relator Ministro EROS GRAU; 01/04/2008) Com o advento do julgamento do RE nº 590.809/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio - DJe de 24/11/2014 - submetido ao rito do art. 543-B do CPC/73, a Suprema Corte esclareceu incidir a vedação da Súmula n. 343 que obsta a ação rescisória com fundamento em violação de norma jurídica quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento, excepcionados os casos submetidos a controle concentrado de constitucionalidade, como extrai do julgado abaixo: “AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões “ação rescisória” e “uniformização da jurisprudência”. AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.”(RE 590809, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em22/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014) Confira-se ainda: "EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA DE PESSOAL. JULGAMENTO COM BASE EM NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. AÇÃO RESCISÓRIA. RE 590.809-RG (TEMA Nº 136). SÚMULA Nº 343/STF. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. 2. Ao exame do RE 590.809/RS, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 136), de relatoria do Ministro Marco Aurélio, o Tribunal firmou entendimento que restringiu, minimamente, o cabimento de ação rescisória, aplicando a Súmula nº 343/STF mesmo quando a matéria versada nos autos for de índole constitucional. 3. Firmada, naquela oportunidade, compreensão segundo a qual, acaso a decisão rescindenda esteja em harmonia com precedentes do próprio STF à época, a posterior alteração de entendimento por esta Casa não autoriza a rescisória, aplicando-se a Súmula nº 343/STF. 4. A limitação do cabimento da ação rescisória em matéria constitucional cingiu-se a duas hipóteses específicas, quais sejam, (i) quando o acórdão rescindendo estiver em conformidade com a jurisprudência do Plenário desta Casa à época, mesmo que posteriormente alterada, e (ii) quando a matéria seja controvertida no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Para efeito de aplicação da Súmula nº 343/STF em matéria constitucional indispensável perquirir (i) se a matéria era controvertida neste STF e (ii) se a decisão rescindenda estava em consonância com o entendimento deste Tribunal à época. Assim, caso a resposta para ambos os questionamentos seja negativa, inaplicável o entendimento sumulado e, portanto, cabível, em tese, a rescisória. Precedentes. 6. Consolidada jurisprudência desta Corte no sentido da inaplicabilidade da Súmula nº 343/STF quando a matéria versada nos autos for de índole constitucional, mesmo que a decisão objeto da rescisória tenha sido fundamentada em interpretação controvertida em outros Tribunais judiciários ou anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses acima explicitadas. 7. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 8. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 9. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1389170 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ROSA WEBER; Julgamento: 19/09/2022; Publicação: 22/09/2022 Órgão julgador: Primeira Turma) E ainda, no âmbito do STJ, quanto à aplicação da Súmula 343, do STF, em matéria constitucional, assim já se decidiu: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 343 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação rescisória pretendendo desconstituir o acórdão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e reformou a sentença, no reexame necessário procedido de ofício, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, prejudicadas as apelações. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre a alegada inviabilidade da aplicação da Súmula n. 343 do STF, quando a ação rescisória versar sobre violação da matéria constitucional, observa-se que o STF, no RE n. 590.809/RS, julgado em regime de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que não há impedimento para a aplicação da súmula quando inexiste controle concentrado de constitucionalidade e existem entendimentos diferentes sobre o alcance da norma. Nesse sentido: AR n. 5.601/MA, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe 19/8/2019 e AR n. 5.261/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019 . III - Por outro lado, no tocante à aduzida impossibilidade de aplicação da Súmula n. 343 do STF em desfavor de divergência do mesmo Tribunal, verifica-se que esse tema não foi abordado no âmbito do acórdão recorrido, atraindo o comando da Súmula n. 282/STF, tendo em vista a ausência do necessário pré-questionamento. IV - Por fim, observe-se que, para aferir a aplicabilidade da referida súmula, no tocante à divergência jurisprudencial do tema entelado, seria impositivo revisitar o conjunto probatório dos autos, ou mesmo efetivar dilação probatória, o que é inviável na estreita via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1457130/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022). Como se vê, houve alteração na orientação do C. STF, passando a ser aplicada a Súmula 343/STF, em matéria constitucional, para não se admitir ação rescisória por violação de norma jurídica, quando o acórdão rescindendo estiver em conformidade com a jurisprudência do Plenário do próprio STF à época, mesmo que posteriormente alterada, e quando a matéria for controvertida no âmbito do STF. DO JUÍZO RESCINDENTE DO CASO DOS AUTOS Narra o autor que: “Como se infere do exame dos autos, em 08.,01.2019, a ora Ré, nascida em 19.07.66, ajuizou ação pretendendo a concessão do benefício de auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez (atualmente aposentadoria por incapacidade permanente), a partir de 18.07.2018, data do requerimento administrativo. (processo nº 1000056-77.2019.8.26.0510, que teve curso pela Comarca de Rio Claro). A prova técnica, realizada em 19.08.2019, apontou que a ora Ré se encontrava total e temporariamente limitada para o desempenho profissional, em razão de Doença renal em estádio final (CID X N18.0) e Hipertensão essencial primária (CID 10 I10), fixando a data de início da doença no ano de 2010 e a data de início da incapacidade “entre três e quatro anos” antes da data em que realizada o exame médico-pericial (ou seja, entre 08.2015 e 08.2016) A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez à autora, a partir da data de juntada do laudo médico pericial aos autos (01/12/2019 fls. 187/195). Ante a ausência de recurso, a r. decisão transitou em julgado em 22.09.2021.” Como se infere do quanto narrado na inicial e das cópias dos autos da ação subjacente coligidas aos autos, a ora ré, requereu, em 01/2019, a concessão de benefício por incapacidade desde a DER de 18/07/2018. Da CTPS da ré consta vínculo empregatício nos lapsos de 01/12/81 a 1989 e de 01/08/01 a 31/01/02 (fl. 30, download ordem crescente, ID-279078352, pág. 19). Quanto à incapacidade, o expert, no laudo da perícia realizada em 19/08/19 (fls. 198/206, download ordem crescente, ID-279078355) concluiu que a ré, naquela ocasião, era portadora de Doença renal em estádio final, CID X N18.0 e Hipertensão essencial (primária), CID 10 I10, e apresentava incapacidade total e temporária para o labor, sugerindo afastamento por período indeterminado, até porque depende de cirurgia pelo SUS a ser marcada em outra cidade. O perito inclui em seu laudo a seguinte observação: “(...) Observação: A limitação é entendida como temporária pelo fato de que, por via de tratamento adequado poderá, estando em processo dialítico (tratamento que exauri o paciente), adquirir melhora, mas dificilmente que confira capacidade suficiente para função laboral. No caso o passo seguinte seria o transplante renal em que, com resultado favorável, exista a possibilidade de obter alguma competência profissional. Não se trata de doença resultante de acidente do trabalho, doença ocupacional ou infecciosa; é moléstia grave, incurável (de forma radical) e, no momento, interfere totalmente na competência profissional (...) Para as finalidades médico-legais no presente caso estima-se que a doença, de curso inicial insidioso, e com sequelas, tenha se instalado em 2010 e as restrições profissionais ora observadas são estimadas para há entre três e quatro anos.” (g.n.) A sentença de fls. 260/261, ID-279078356, pág. 29, que transitou em julgado, JULGOU PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez à RÉ, desde a juntada do laudo em 01/12/2019, sob os seguintes fundamentos: “(...) Acrescente-se que nada há nos autos a infirmar a conclusão do Sr. Perito (...) no presente caso, em face das limitações impostas, bem como da idade e circunstâncias profissionais, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional. Nesse passo, de bom alvitre, pois, a concessão da aposentadoria por invalidez, com a data da concessão do benefício a partir da juntada do laudo aos autos (01/12/2019)” A patologia apresentada pela parte ré, diante da sua gravidade, dispensa a exigência da carência para a obtenção do benefício, conforme dispõe o art. 151 da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.” (g.n.) Ainda, o art. 26, II, parte final, da Lei 8.213/91 expressamente prevê que, diante da gravidade da doença, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença independem de carência. Os segurados que apresentarem incapacidade laborativa decorrente das doenças listadas e que estiverem incapacitados, estarão isentos do cumprimento da carência, bastando ter qualidade de segurado. Contudo, como dito, além de cumprir a carência de 12 meses de contribuição, é necessário atender a outros requisitos, como manter a qualidade de segurado e comprovar a incapacidade, para que se tenha direito ao benefício por incapacidade previdenciário. A lista de doenças graves que possibilitam ao segurado obter o benefício por incapacidade sem cumprir o período mínimo de carência somente pode ser aplicada se o requerente tiver qualidade de segurado, ou seja, estiver vinculado ao regime. No caso dos autos, findos os últimos recolhimentos previdenciários em 2002, considerando que a ré recebera seguro desemprego em 2002, referente ao último vínculo empregatício que findara em 31/01/02, ela manteve sua qualidade de segurado até 15/03/04, de modo que na data do início da doença em 2010 e na data do início da incapacidade em 2015/2016 não ostentava mais qualidade de segurada, pelo que não fazia jus ao benefício por incapacidade. Nesse consoar, o julgado rescindendo violou as normas insculpidas nos artigos 15 e 42, da Lei n. 8.213/91, ensejando a desconstituição do julgado com fundamento no inc. V, do art. 966, do CPC. JUÍZO RESCISÓRIO BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia. Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO. 1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho. 2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio-doença. 3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade. 4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante. 5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida." (TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614). É certo que o art. 43, § 1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total. Nesse sentido, destaco acórdão desta 3ª Seção: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...) II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora. (...) IV - Apelações improvidas." (9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327). É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o Órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, c.c. art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido. Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas. Ademais, as cópias simples dos registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS possuem a mesma eficácia probatória do documento particular, conforme preconiza o art. 367 do CPC. O benefício por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele. DO CASO DOS AUTOS NA AÇÃO MATRIZ Da CTPS da ré consta vínculo empregatício nos lapsos de 01/12/81 a 1989 e de 01/08/01 a 31/01/02 (fl. 30, download ordem crescente, ID-279078352, pág. 19). O laudo da perícia atestou que a ré é portadora de Doença renal em estádio final e Hipertensão essencial e apresenta incapacidade total e temporária para o labor, sugerindo afastamento por período indeterminado, até porque depende de cirurgia pelo SUS. Contudo, findos os últimos recolhimentos previdenciários em 2002, considerando que a ré recebera seguro desemprego em 2002, manteve sua qualidade de segurado até 15/03/04, de modo que na data do início da doença em 2010 e na data do início da incapacidade em 2015/2016 não ostentava mais qualidade de segurado, pelo que não faz jus ao benefício por incapacidade, sendo de rigor a improcedência do pedido formulado na ação subjacente. Por fim, não se desconhece haver entendimento na jurisprudência no sentido de que não perde a condição de segurado quem não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua comprovada incapacidade laborativa (TRF-3, AC n. 0037265-94.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Rel. Des. Federal David Dantas, DE 09/02/2018). Todavia, não se aplica o entendimento indicado ao caso vertente, porque desde 2004 a parte ré não ostentava qualidade de segurada e o início da doença é de 2010 e da incapacidade entre 08.2015 e 08.2016. DEVOLUÇÃO DE VALORES Não obstante o pedido de cobrança dos valores recebidos a título de benefício não tenha sido deduzido na ação subjacente, tampouco nesta rescisória, tratando de questão inerente ao resultado desta demanda, é de se consignar que esta eg. Seção tem decidido, em consonância com o quanto deliberado por julgados do C. STJ, no âmbito das ações rescisórias, ser indevida a restituição dos valores pagos ao segurado a título de benefício previdenciário concedido em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, situação diversa daquela em que há pagamento indevido em função de decisão precária ou decorrente de erro administrativo. Sobre o tema, confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA FÉ. 1. A decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/1973. Deve, assim, incidir o teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Conforme decidido no EREsp 1.086.154/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado na Corte Especial, não há que se falar em devolução de valores pagos em decorrência de sentença definitiva, haja vista a existência de boa fé do recebedor e da estabilização da expectativa. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 254.336/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/4/2018.) “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 966 DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA ANTERIOR. HIPÓTESE CONFIGURADA. (...) - Ressalvado o entendimento há muito sustentado com relação ao descabimento de se adentrar na análise, na ação rescisória, de pedido dessa natureza, quanto à questão de fundo nada se tem a discutir, no pressuposto de que não se trata de devolução de quantias recebidas por decisão precária ou em decorrência de erro administrativo, mas sim de restituição dos valores pagos por decisão judicial transitada em julgado, reconhecidamente irrepetíveis conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. (...)”(TRF 3ª Região, Terceira Seção, AR – 5031171-98.2019.4.03.0000, v.u., Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta) “AÇÃO RESCISÓRIA - CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE EM JUÍZO RESCINDENDO - INDEVIDA A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM JUÍZO RESCISÓRIO. (...) 6 - Em relação à devolução de valores recebidos pelo réu em razão do julgamento do processo 2007.61.24.001134-6, que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural ao autor, nada a deferir, uma vez que os valores pagos pela Administração em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída através de ação rescisória, não estão sujeitos à restituição. Ademais, em casos como o dos autos, em que figura como autor na ação subjacente segurado de baixa escolaridade e com parcas condições sociais e financeiras, as normas de experiência aqui aplicáveis não me permitem concluir como razoável acreditar na sua má-fé processual, senão de seu próprio advogado, exatamente o mesmo que ajuizou as duas ações e que tinha o dever de instruir o autor da ação subjacente. Com efeito, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé pressupõe a comprovação de atuação com caráter doloso, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em que se verifica a inobservância do dever de lealdade processual, o que, como dito, não se pode extrair com absoluta certeza do segurado, mas possivelmente do causídico que mau o instruiu. Ou seja, para que se justifique a condenação por litigância de má-fé, não basta mera presunção, é necessária a efetiva comprovação da prática de comportamento doloso, o que não se constata no caso dos autos. (...)” (TRF 3ª Região, Terceira Seção, AR - 0000012-72.2012.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 08/03/2018, e-DJF3 Jud 20/03/2018).” HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte RÉ em honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, observada a gratuidade da justiça. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória para desconstituir o julgado proferido na ação de n. n. 1000056-77.2019.8.26.0510, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro/SP, com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC e, em juízo rescisório, julgo improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, fixados os consectários legais na forma acima fundamentada. Tendo em vista que os autos subjacentes tramitaram perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro/SP, oficie-se àquele Juízo, após o trânsito em julgado da presente decisão, dando-lhe ciência do inteiro teor do acórdão. Comunique-se ao INSS. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o voto. Autos: AÇÃO RESCISÓRIA - 5024063-76.2023.4.03.0000 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido: LIESBETE APARECIDA DAS NEVES PEREIRA DA SILVA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. RESCISÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Liesbete Aparecida das Neves Pereira da Silva, com fundamento no inc. V, do art. 966, do CPC, objetivando a rescisão da sentença de procedência de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, prolatada na ação de n. 1000056-77.2019.8.26.0510, que tramitou perante a 3ª. Vara Cível da Comarca de Rio Claro/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se estão presentes os pressupostos para a rescisão do julgado e (ii) se a parte ré faz jus ao benefício pleiteado na ação subjacente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações de inadmissibilidade da ação rescisória por veicular pretensa rediscussão do quadro fático-probatório produzido na ação originária e de incidência ao caso da vedação contida no enunciado da Súmula 343, do STF confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. 4. O inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória quando houver violação evidente de norma jurídica geral, ou seja, com violação da interpretação dada à fonte do direito utilizada no caso. 5. As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria. 6. O julgado rescindendo incorreu em violação manifesta dos artigos 15 e 42, da Lei n. 8.213/91, ao conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a requerente sem que ela ostentasse qualidade de segurado, impondo a desconstituição do julgado com fundamento no inc. V, do art. 966, do CPC. 7. Em juízo rescisório, o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. 8. Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício por incapacidade, notadamente a qualidade de segurado, o pedido na ação subjacente deve ser julgado improcedente. 9. Tratando-se de questão inerente ao resultado da demanda, é de se consignar que esta eg. Seção tem decidido, em consonância com o quanto deliberado por julgados do C. STJ, no âmbito das ações rescisórias, ser indevida a restituição dos valores pagos ao segurado a título de benefício previdenciário concedido em decorrência de decisão judicial transitada em julgado. 10. Condenada a parte ré em honorários advocatícios fixados R$ 1.000,00, observada a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido rescindente julgado procedente para desconstituir a decisão proferida na ação de nº de n. 1000056-77.2019.8.26.0510 e, em juízo rescisório, pedido da ação subjacente julgado improcedente. Tese de julgamento: Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício por incapacidade, notadamente a qualidade de segurado, a rescisão do julgado por violação manifesta de norma jurídica é medida que se impõe, com novo julgamento de improcedência do pedido na ação subjacente. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, § 3º e 966, V; Lei n. 8.213/91, arts. 15 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 254.336/RS, Rel. Min. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/4/2018; TRF 3ª Região, Terceira Seção, AR 0000012-72.2012.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 08/03/2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória para desconstituir o julgado proferido na ação de n. 1000056-77.2019.8.26.0510, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro/SP, com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/07/2025 2202905-86.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 4ª Câmara de Direito Privado; CARLOS CASTILHO AGUIAR FRANÇA; Foro de Vila Mimosa - Regional de Campi; 4ª Vara; Reconhecimento e Extinção de União Estável; 1012225-18.2022.8.26.0114; Reconhecimento / Dissolução; Agravante: A. de F. da C.; Advogada: Jéssica Fernanda do Prado (OAB: 438898/SP); Agravado: V. C. dos S.; Advogado: Kaio Mateus Ferreira (OAB: 359905/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI ATSum 0010833-78.2024.5.15.0039 AUTOR: CINTIA ALENCAR DOS SANTOS RÉU: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS DRA. EDNA JAGUARIBE LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db1f715 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Providencie a Secretaria a expedição dos ofícios determinados na r. sentença proferida. Apresente a exequente cálculos de liquidação, no prazo de oito dias, sob pena de preclusão. No prazo subsequente de oito dias, independentemente de nova intimação, deverão as executadas se manifestar sobre os cálculos que serão realizados pela exequente, vindo com os seus em caso de divergência, com indicação dos itens e valores discordantes, sob pena de preclusão, a teor do parágrafo 2º do art. 879 da CLT, ou ainda, apresentar os seus, em caso de inércia da exequente. A preclusão para a apresentação de cálculos implicará necessariamente na preclusão para a respectiva impugnação. Os cálculos de liquidação deverão observar os parâmetros contidos na r. sentença e abranger os valores das contribuições previdenciárias (cotas empregada e empregador) e fiscais devidas, nos exatos termos do artigo 879 da CLT. Nos termos do Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020, de 17.12.2020, serão os cálculos apresentados pelas partes em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. Intimem-se as partes.  CAPIVARI/SP, 06 de julho de 2025 RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS DRA. EDNA JAGUARIBE LTDA. - ANZ SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI ATSum 0010833-78.2024.5.15.0039 AUTOR: CINTIA ALENCAR DOS SANTOS RÉU: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS DRA. EDNA JAGUARIBE LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db1f715 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Providencie a Secretaria a expedição dos ofícios determinados na r. sentença proferida. Apresente a exequente cálculos de liquidação, no prazo de oito dias, sob pena de preclusão. No prazo subsequente de oito dias, independentemente de nova intimação, deverão as executadas se manifestar sobre os cálculos que serão realizados pela exequente, vindo com os seus em caso de divergência, com indicação dos itens e valores discordantes, sob pena de preclusão, a teor do parágrafo 2º do art. 879 da CLT, ou ainda, apresentar os seus, em caso de inércia da exequente. A preclusão para a apresentação de cálculos implicará necessariamente na preclusão para a respectiva impugnação. Os cálculos de liquidação deverão observar os parâmetros contidos na r. sentença e abranger os valores das contribuições previdenciárias (cotas empregada e empregador) e fiscais devidas, nos exatos termos do artigo 879 da CLT. Nos termos do Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020, de 17.12.2020, serão os cálculos apresentados pelas partes em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. Intimem-se as partes.  CAPIVARI/SP, 06 de julho de 2025 RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CINTIA ALENCAR DOS SANTOS
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 2202905-86.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Campinas; Vara: 4ª Vara; Ação: Reconhecimento e Extinção de União Estável; Nº origem: 1012225-18.2022.8.26.0114; Assunto: Reconhecimento / Dissolução; Agravante: A. de F. da C.; Advogada: Jéssica Fernanda do Prado (OAB: 438898/SP); Agravado: V. C. dos S.; Advogado: Kaio Mateus Ferreira (OAB: 359905/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000823-66.2018.8.26.0511 (processo principal 0000834-03.2015.8.26.0511) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Marlei Malagolini João & Cia Ltda Me - Jeova Elias Ferreira - Vistos, Nesta data verifiquei pelo sistema SISBAJUD que houve bloqueio parcial do valor pretendido na conta do(a) executado(a), a saber: R$ 1051,07, conforme retro recibo de protocolamento da ordem. Considerando o disposto no art. 854, §2º, do CPC, intime-se o(a) Executado(a) acerca do bloqueio efetuado, bem como para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. Após o decurso do prazo de eventual impugnação, dê-se vista dos autos à Exequente para manifestação no mesmo prazo. Retire-se o sigilo das peças, se o caso. Int. - ADV: VALDIR APARECIDO TABOADA (OAB 105708/SP), VIVIAN CRISTINA JANTIN TABOADA URBANO (OAB 299759/SP), KAIO MATEUS FERREIRA (OAB 359905/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000823-66.2018.8.26.0511 (processo principal 0000834-03.2015.8.26.0511) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Marlei Malagolini João & Cia Ltda Me - Jeova Elias Ferreira - Vistos, Nesta data verifiquei pelo sistema SISBAJUD que houve bloqueio parcial do valor pretendido na conta do(a) executado(a), a saber: R$ 1051,07, conforme retro recibo de protocolamento da ordem. Considerando o disposto no art. 854, §2º, do CPC, intime-se o(a) Executado(a) acerca do bloqueio efetuado, bem como para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. Após o decurso do prazo de eventual impugnação, dê-se vista dos autos à Exequente para manifestação no mesmo prazo. Retire-se o sigilo das peças, se o caso. Int. - ADV: VALDIR APARECIDO TABOADA (OAB 105708/SP), VIVIAN CRISTINA JANTIN TABOADA URBANO (OAB 299759/SP), KAIO MATEUS FERREIRA (OAB 359905/SP)
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