Leonice Cardoso

Leonice Cardoso

Número da OAB: OAB/SP 359909

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonice Cardoso possui 63 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TST, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 63
Tribunais: TST, TRT2, TJSP, TRF3
Nome: LEONICE CARDOSO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) AGRAVO DE PETIçãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009727-20.2022.4.03.6332 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DEJAILSON ADALBERTO DE QUEIROZ Advogado do(a) RECORRIDO: LEONICE CARDOSO - SP359909-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 20 de Agosto de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 21 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001992-96.2023.4.03.6332 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: AVANILDA SILVA LUZ Advogado do(a) RECORRENTE: LEONICE CARDOSO - SP359909-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A ÇÃ O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 18 de agosto de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a. número do processo; b. data e horário da sessão; c. nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d. nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 17 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009301-98.2019.4.03.6332 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: EDSON DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: LEONICE CARDOSO - SP359909-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A ÇÃ O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 18 de agosto de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a. número do processo; b. data e horário da sessão; c. nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d. nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 17 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5007006-21.2023.4.03.6119 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: NILTON OLIVEIRA DE MATOS Advogado do(a) AUTOR: LEONICE CARDOSO - SP359909 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, originariamente distribuída perante a 2ª Vara Federal de Guarulhos, em que pretende o autor o reconhecimento de períodos de trabalho não considerados pela autarquia ré e a consequente concessão de aposentadoria especial no lugar da atual aposentadoria por tempo de contribuição ou a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de diferenças desde a data do requerimento administrativo (NB42/209.888.326-3, DER: 23/03/2023). O INSS ofereceu contestação, com preliminares, pugnando pela improcedência do pedido (id. 300695858). Na decisão id. 303531589 foram revogados os benefícios da justiça gratuita, ao passo que, na decisão id. 307654027, o MD. Juízo da 2ª Vara Federal de Guarulhos declinou da competência para este Juizado Especial. É a síntese do necessário. DECIDO. 1. Preliminarmente 1.1. Mantenho a decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita por seus próprios e jurídicos fundamentos (id. 30353158). 1.2. Sem razão o INSS em sua preliminar de ausência de interesse de agir em razão da apresentação tardia de documentos comprobatórios do afirmado tempo especial de serviço. E isso porque a autarquia não traz aos autos notícia de que, mesmo diante do novo documento ora apresentado em juízo, foi reconhecido o afirmado direito ao benefício pretendido. Nesse contexto, persiste a resistência à pretensão do autor, circunstância que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional na espécie e, logo, do interesse processual. Não obstante, pode suceder que a produção dos efeitos jurídicos pretendidos, pela documentação tardiamente apresentada, apenas ocorra a partir do momento em que dela teve ciência o INSS, isto é, após o ajuizamento da demanda. Tal circunstância, entretanto, diz respeito ao mérito da causa, e como tal será analisada. Demais disso, não incide, nesta instância, a questão submetida ao exame do C. STJ, objeto do tema 1124. Rejeito, assim, a preliminar de falta de interesse processual. 2. No mérito Não havendo outras questões verdadeiramente preliminares a resolver, passo diretamente ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a parcial procedência do pedido. Como assinalado, pretende a parte autora a transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou a revisão da atual aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento dos seguintes períodos de trabalho: Comum: - 01/02/1995 a 30/04/1995. Especial: - 01/09/1989 a 10/10/1990; - 03/05/1995 a 01/11/1995; - 01/01/2000 a 31/12/2005; - 01/01/2008 a 31/12/2008; - 01/01/2013 a 31/12/2013; - 01/01/2015 a 31/12/2015. 2.1. Do tempo comum reclamado Deve ser reconhecido o período de trabalho comum de 01/02/1995 a 30/04/1995, uma vez que a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (id. 295012862 - Pág. 10/11, 24), sem rasuras e corroborada por outros indicativos de autenticidade (como ordem cronológica de anotação de vínculos sucessivos, anotações de FGTS, alterações de salário etc.) constitui prova plena do desempenho da atividade. Impõe-se registrar, neste ponto, por relevante, que a circunstância de determinado período de trabalho anotado em CTPS não constar integralmente do CNIS não tem o condão de, por si só, desqualificar o registro, uma vez que o INSS não imputa falsidade à anotação em tela. Com efeito, é tema pacífico na jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena, para todos os efeitos, do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção ‘iuris tantum’ de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas” (TRF3, Apelação Cível 200160040005760, Oitava Turma, Rel. Des. Federal NEWTON DE LUCCA, DJF3 27/07/2010). 2.2. Do tempo especial reclamado Antes de se examinar o caso concreto, é essencial que se fixem as balizas jurídicas que orientarão o julgamento da causa, à vista do que reiteradamente decidido por este Juízo. - Tempus regit actum Como é sabido, a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde (para fins de enquadramento da atividade como especial) deve ser comprovada de acordo com as normas vigentes à época em que ocorreu a prestação do serviço. Assim, até a edição da Lei 9.032, de 28/04/1995, havia verdadeira presunção (absoluta) de exposição a agentes nocivos pelo mero enquadramento da atividade do trabalhador às categorias profissionais relacionadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Após o advento da Lei 9.032/95, passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos, através de documentos específicos e outros meios de prova. Demais disso, a Lei 8.213/91 exige, para o reconhecimento do caráter especial do tempo de serviço, que o segurado comprove “tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 57, §2º - grifo nosso). - Níveis de ruído e sua medição O C. Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.398.260-PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014), devendo ser observados os limites legais de 80dBno período de 1964 a 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/64), 90dBno período de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decretos 2.172/1997 e Decreto 3.048/1999) e de 85dBa partir de 19/11/2003 (Decreto 4.882/03). Ainda, tratando-se de ruído, mesmo a utilização de equipamento de proteção individual (EPI)não descaracteriza o caráter especial da atividade, quando se tratar do agente nocivo ruído, diante da diretriz jurisprudencial fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, no que diz respeito à existência e efetiva utilização de EPI’s no caso concreto. Como decidido pela C. Corte Suprema, “[...] o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. [...] na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (ARE 664.335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 11/02/2015 - destaquei). De outro lado, cumpre ter presente a orientação jurisprudencial da TNU (Tema 174) no tocante à necessidade de comprovação da técnica específica de medição dos níveis de ruído em relação a períodos trabalhados após 19/11/2003. De fato, estabeleceu a TNU as teses de que: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma” (TNU, EDcl nº 0505614-83.2017.4.05.8300, j. 22/03/2019). - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) desacompanhado do laudo técnico ou extemporâneo Mesmo o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP desacompanhado de laudo técnico é prova bastante da exposição a quaisquer agentes agressivos, uma vez que tal documento deve necessariamente ser emitido com base no próprio laudo técnico, dele constando a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, nos termos da Lei 8.213/91, art. 58, §1º (cf., ainda, TNU, Pedido 200772590036891, Rel. JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DJ 13/05/2011). E também o fato de não ser o PPP ou o laudo técnico que o embasa contemporâneos aos períodos de atividade não compromete sua força probatória. Como já afirmado pelo E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região, “A extemporaneidade dos documentos apresentados não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração” (ApCiv 2002.61.26.011027-7, Rel. Juíza ROSANA PAGANO, DJe 24/09/2008). - Irregularidades formais no PPP No que toca a possíveis irregularidades formais do PPP emitido pela empresa ou do laudo técnico que o embasa, cabe lembrar que é dever do INSS fiscalizar o fiel cumprimento da legislação previdenciária pelas empresas (Lei 8.213/91, art. 58, §3º e art. 133). Deve a autarquia, assim, quando aponte eventuais irregularidades, igualmente noticiar, em contestação, as pertinentes medidas fiscalizatórias e/ou punitivas adotadas, não se admitindo a impugnação genérica da documentação previdenciária apresentada pelo demandante, a quem não cabe suportar os ônus de eventual deficiência na fiscalização do Poder Público. Nada obstante, é de ver que a só circunstância de eventualmente constarem do PPP informações contraditórias ou que de qualquer modo desfavoreçam o segurado, não implica “irregularidade” do documento, podendo, eventualmente, ser valorada negativamente na análise do conjunto probatório. - Conversão do tempo especial em comum Não alcançando a parte autora tempo especial suficiente para a aposentadoria especial, admite-se a conversão do tempo especial em comum, aplicando-se o fator de conversão 1,40 (para homens) e 1,20 (para mulheres), conforme determinado pelo art. 70, §2° do Decreto 3.048/99 e reconhecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260-PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014). - DO CASO CONCRETO Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como sendo de atividade especial os períodos de: - 01/09/1989 a 10/10/1990 (Auto Mecânica Mirante Ltda ME), pelo exercício da atividade de 1/2 oficial serralheiro (cfr. CTPS, id. 295012862 - Pág. 10/12), enquadrada como insalubre pela legislação da época (código 2.5.1 do Decreto n. 83.080/79); - 03/05/1995 a 01/11/1995 (Cindumel Cia. Industrial de Metais Laminados), pela exposição a ruído em nível superior a 80dB, segundo PPP juntado aos autos (id. 320161484); - 01/01/2003 a 18/11/2003 (Karina Indústria e Comércio de Plásticos Ltda), pela exposição a ruído em nível superior a 90dB, segundo PPP juntado aos autos (id. 295012862 - Pág. 39; id. 295012865 - Pág. 69); - 19/11/2003 a 31/12/2005, 01/01/2008 a 31/12/2008, 01/01/2013 a 11/11/2013, 29/12/2013 a 31/12/2013 e de 01/01/2015 a 31/12/2015 (Karina Indústria e Comércio de Plásticos Ltda), pela exposição a ruído em nível superior a 85dB, segundo PPP juntado aos autos (id. 295012862 - Pág. 39; id. 295012865 - Pág. 69). Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade dos períodos de: - 01/01/2000 a 31/12/2002 (Karina Indústria e Comércio de Plásticos Ltda), pela exposição a ruído em nível igual a 90dB, segundo PPP emitido em 09/04/2021 juntado aos autos (id. 295012862 - Pág. 40; id. 295012865 - Pág. 69); - 12/11/2013 a 28/12/2013 (Karina Indústria e Comércio de Plásticos Ltda), pois não está descrito no campo de exposição a fatores de risco do PPP juntado aos autos (id. 295012862 - Pág. 39; id. 295012865 - Pág. 69). No mais, note-se que não se está diante de caso de “dúvida” ou de “falta de provas”, mas de caso de clara existência de prova em sentido contrário do afirmado e pretendido pelo demandante, lembrando que eventual disputa a respeito dos apontamentos constantes (ou que deveriam constar) dos PPP’s e outros documentos descritivos da relação de trabalho, sendo disputa claramente trabalhista (e não previdenciária), deve ser resolvida perante a instância competente, eventualmente por meio de ação própria. 2.3. Do pedido de aposentadoria Presentes as considerações acima e os períodos especiais já computados pela autarquia, constata-se que o autor não atinge, na DER, tempo de atividade especial suficiente para obter a aposentadoria especial (cfr. contagem elaborada pela Contadoria Judicial juntada aos autos como subsídio desta sentença). Sendo assim, o autor faz jus à revisão da RMI de seu benefício aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja refeito o cálculo do benefício considerando os períodos de trabalho comum e especial ora reconhecidos. Tratando-se de condenação ao pagamento de valores em atraso (a ser objeto de oportuna expedição de ofício requisitório, após o trânsito em julgado), a determinação de imediato pagamento, antes do trânsito em julgado, importaria em clara violação ao disposto no art. 100 da Constituição Federal, com flagrante atentado à ordem cronológica dos pagamentos devidos pelo Estado por força de ordem judicial. Por essa razão, é inadmissível a antecipação dos efeitos da tutela no caso concreto. - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e: a) DECLARO como sendo de trabalho comum o período de 01/02/1995 a 30/04/1995; e como sendo de trabalho especial os períodos de 01/09/1989 a 10/10/1990, 03/05/1995 a 01/11/1995, 01/01/2003 a 31/12/2005, 01/01/2008 a 31/12/2008, 01/01/2013 a 11/11/2013, 29/12/2013 a 31/12/2013 e de 01/01/2015 à 31/12/2015, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tais períodos no CNIS; b) CONDENO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em, após o trânsito em julgado, revisar a RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, desde 23/03/2023, mediante o cômputo dos novos tempos de trabalho comum e especial reconhecidos, e o recálculo da RMI/RMA, nos termos da lei. c) CONDENO o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, os atrasados desde 23/03/2023 (descontados os valores pagos a título de revisão administrativa pelos mesmos fundamentos), devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora desde a citação, segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor, consignando-se que a sentença contendo os critérios para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA MENDES MARTINS DO RÊGO BARROS JUIZ FEDERAL SUBSTITUTA
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 INFORMAÇÕES: https://www.trf3.jus.br/justica-40 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001864-42.2024.4.03.6332 / 3º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: ROBERTO REI ABRAO DIAS DE ABREU Advogado do(a) AUTOR: LEONICE CARDOSO - SP359909 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo, nos termos do art. 10 da Portaria NUJU n. 9, de 26 de abril de 2024, fica a parte recorrida ciente da interposição de recurso inominado pela parte contrária e intimada a, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016437-24.2014.8.26.0224 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - GENERAL BRANDS DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. - - CAMP ALIMENTOS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA. - - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLPAS FAZENDA MAÍSA LTDA. - - BEBA BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - BANCO ABC BRASIL S/A - - GELITA DO BRASIL LTDA. - - GRÁFICA ROMITI LTDA. - - SOLUTECH - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES ALIMENTÍCIOS LTDA. - - VOGLER INGREDIENTS LTDA. - - ANDRÉ LUIS GONÇALVES KAWAMURA - - AÇUCAREIRA BOA VISTA LTDA. - - BANCO VOTORANTIM S/A e outros - Fernando Celso de Aquino Chad - QUIMICAMTEX LTDA. - - COTIA FOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - EUCLIDES RAMOS - - MACK ROSS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. - - CITROSUCO S/A AGROINDÚSTRIA (Fischer S/A - Comércio, Indústria e Agricultura) - - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA VIDEIRENSE - COOPERVIL - - BANCO DO BRASIL S. A. - - ROGÉRIO HENRIQUE RODRIGUES - - LINDE GASES LTDA. (Messer Gases Ltda.) - - ITAU UNIBANCO SA - - STRETCH SHRINK FILM LTDA. - - THE WALT DISNEY COMPANY BRASIL LTDA. - - BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A - - ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA - - Banco Sofisa S/A - - TELEFONICA BRASIL S.A. e outros - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS DE GUARULHOS e outros - RS CONE SUL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. ME - - SWEETMIX INDÚSTRIA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - - TRADAL BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES LTDA. - - LOG & PRINT GRÁFICA E LOGÍSTICA S/A - - GLOBAL VILLAGE TELECOM - GVT - - GOLDPAC COMÉRCIO INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. - - TOTVS S/A - - MANDA LA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. - - MERCOSUL LINE NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. - - BANCO FIBRA S/A - - TETRA PAK LTDA. - - EXPRESSO TRANSSUL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. - - COPOBRAS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS - - COMÉRCIO DE TINTAS MACHADO LTDA. - - R.E. FERRARI & CIA. LTDA. - - PROAROMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - - ARMAZÉM NACIONAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - - Banco J Safra S/A - - RODOVIÁRIO GARRA LTDA. - - RICARDO DE BRITO QUEIROZ - - EDSON DA ROCHA - - AILTON DA SILVA FRANCISCO - - MDF TRANSPORTES LTDA. ME - - MARY HELEN DE OLIVEIRA FAZIONI PASTORIM - - RODRIGO BERGAMO DOS SANTOS - - JOVELIANO TURTERO JUNIOR - - JOSE GILIARDE DE FREITAS OLIVEIRA - - THIAGO TORRES LUZIA - - MARKTEMP CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS LTDA. - - ALCIDES GOMES DA SILVA NETO - - JEZIEL SOARES DE OLIVEIRA - - ADENILSON SILVA MORAES - - ANDRÉ DE CASTRO SPINA - - JORGE TEIXEIRA TAVARES - - OESTE COMERCIAL DE FERRO E AÇO LTDA. - - JULIANA RITA DA SILVA - - JOSÉ VICENTE SANTOS - - ELIELTON LUIZ DA SILVA - - GILSON RIBEIRO DE BRITO JUNIOR - - MIRIÃ DOS SANTOS REIS - - ANA LÚCIA TENÓRIO ROCHA - - HENRIQUE LAURENTINO DA SILVA - - ANDRÉ LUIZ XAVIER DA SILVA - - DÁRCIO DE CAMPOS - - JOSÉ CLAUDENILDO DA SILVA - - DISTAC PRODUÇÕES SERIGRÁFICA E DISPLAY LTDA. - - ROSINEIDE SILVA - - MARLEI VILARIO DA SILVA - - ANDERSON NUNES CALLEGARI - - FELIPE TADEU CARLOS - - GIDAUVAN DO BRASIL LTDA. - - SIMONE FAZAN BORGES - - BANCO RURAL S/A - Em Liquidação Extrajudicial e outros - Sueli Novais de Souza Santos e outros - FLAVOUR MIX IND. E REP. ALIM. E INGR. QUÍMICOS LTDA. - - LUCIMAR DA SILVA SOUZA - - RODINEI TEMOTEO BORGES - - SYMRISE AROMAS E FRAGRÂNCIAS LTDA. - - QUIMTIA S/A - - CCB BRASIL - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A - - SEVERINO LEANDRO DE LIMA - - INDEMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - - ONEPACK - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. EPP - - SANDRA VALÉRIA TEODORO - - ADELIANE SILVA CORREIA - - MILTON BELO DE OLIVEIRA - - T & T NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - - EDUARDO LIMA CORREIA - - NATHALIE MACHADO DE LIMA GONÇALVES - - MARLI TOLEDO DIAS - - VIA NÉCTARE TECNOLOGIA EM BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. - - GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA - - SIND. DOS TRAB. EM DEPÓSITOS DE DISTRIB. DE BEBIDAS DE S. PAULO, GUARULHOS, OSASCO, ITAPECERICA DA SERRA, STO. ANDRÉ - - M. CASSAB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - - BANCO BRADESCO S.A. - - ROGÉRIO ALBERTO DE SÁ - - LUCIETE SIQUEIRA DO NASCIMENTO - - NAZAIRE MEIRELES POLI - - PAULO RAMOS LEANDRO - - SILVANA DO CARMO SANTANA - - DUAS RODAS INDUSTRIAL LTDA. - - WILLIAM DA SILVA - - NATURASUC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Em Recuperação Judicial - - EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A - - HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO e outros - Município de Guarulhos e outros - Banco Intercap S/A - - ALESSANDRA DE AVILA RODRIGUES - - EDUARDO GIOVANI MICOSI - - JEFFERSON JOSÉ DA SILVA - - MARIA AMANDA MONTEIRO DOS SANTOS - - AD INGREDIENTES ALIMENTARES LTDA. - - ALEX MENDES PEREIRA - - ALZIRA MARIA DE OLIVEIRA - - NADEJE GUILHERMINO DE LIMA SILVA - - HORIZONTE J.R. LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. - - GENIVAL VIVALDO CRISPIM - - LEANDRO APARECIDO MARAINO ROCHA - - LUCIANO ALVES TEIXEIRA - - Karina Biazon Sena - - AMANDA KARINE LEME DOS SANTOS - - SYNERGY AROMAS LTDA. e outros - MAZZOTINI ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros - GABRIEL MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR - - JNT INVESTIMENTOS LTDA. - Em Recuperação Judicial - - CARLOS CRAMER PRODUTOS AROMÁTICOS DO BRASIL LTDA. - - JOSÉ GERALDO DA SILVA e outros - Alexandre Parra de Siqueira e outros - FERNANDO PIRES DE CAMARGO e outros - União Federal - PRFN e outros - TECNOVIN DO BRASIL LTDA. - - PAULO ROBSON DIAS DE ANDRADE - - GLOBAL ORGANIZAÇÃO FARMACÊUTICA LTDA. - - KÁTIA SANTOS DE ANDRADE - - IFF ESSÊNCIAS E FRAGRÂNCIAS LTDA. - - NOVACKI PAPEL E EMBALAGENS S/A - MMO - - CARLOS EDUARDO DE AMORIM e outros - TECHNOCOAT ARTEFATOS DE PAPEL LTDA. - - MD PAPÉIS LTDA. - - METALIS ALUMINIUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e outros - Paulo Ricardo Silva Rodrigues e outros - Felipe Leão Lisboa - - Elaine Cristina Ribeiro Silva e outros - Renata Franca de Oliveira e outros - Nilza Bitencourt - - Alessandro da Silva Nogueira e outros - Maria Inácio da Silva e outros - Nubia dos Santos Mendes Pereira - - Cetus Cobranças Ltda. - - Lapiendrius Indústria e Comércio Ltda Epp e outros - Cristiane Alves da Silva Cyriaco e outros - Vistos. 1. Fls. 30.348/30.352: Anote-se junto ao sistema eletrônico do Tribunal de Justiça, a ordem de penhora no rosto dos autos, referente ao processo nº 0804602-45.2021.8.20.5106, em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, dos créditos porventura existentes em favor do(a) credor(a), Município de Mossoró/RN, até o limite do débito ora em execução - R$ 14.608,78 (novembro/2024). Eventual crédito/numerário em favor do exequente deverá ser reservado, observando-se o teor do ofício de fls. 30.348. Nos termos do Parecer nº 606/2016-J da E. Corregedoria Geral da Justiça, servirá a presente decisão como TERMO DE PENHORA e OFÍCIO, a ser encaminhado pelo(a) serventia ao Juízo supra mencionado. 2. Fls. 30319/30347 e 30637/30638: Manifeste-se o(a) Administrador(a) Judicial, em dez dias. Após, ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: LEONICE CARDOSO (OAB 359909/SP), ROBSON LUIS BINHARDI (OAB 358489/SP), WILLIANS BELMOND DE MORAES (OAB 80250/RJ), FABIOLA RODRIGUES GALINDO (OAB 357990/SP), CRISTIANI WERNER BOEING EFFTING (OAB 19070/SC), KAMILLA PETRONE PEREIRA (OAB 356736/SP), CICERO EUGENIO OLIVEIRA SOUSA (OAB 9933/MA), PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB 7688/SC), MARCOS VINICIUS BOSCHIROLLI (OAB 19647/PR), ISLANDE DE CASTRO SILVA (OAB 159862/RJ), MARIA ANDRÉA DA CONCEIÇÃO (OAB 379694/SP), VIRGILIO CESAR DE MELO (OAB 362671/SP), DEMIS WARMELING PACHECO (OAB 31795/SC), GUILHERME EDUARDO BOM GUSE (OAB 30766/SC), SANDRA ROMÃO DA SILVA (OAB 351013/SP), FRANCISCO BORGES DE ABREU FILHO (OAB 343512/SP), PEDRO FRANCISCO TEIXEIRA NETO (OAB 339914/SP), STEPHANIE DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 335817/SP), LUCIANA KISHINO DE SOUZA (OAB 332059/SP), LUIZA MUNIZ PIRES (OAB 330309/SP), SERVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), LIGIA TOLEDO DOS SANTOS SOARES (OAB 327995/SP), BRUNA VALLARI (OAB 103301/RS), BRUNA BARBOZA 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  8. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003072-95.2023.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: WALDIR PASSARELLO Advogado do(a) AUTOR: LEONICE CARDOSO - SP359909 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se pretende o reconhecimento de períodos de trabalho não considerados pela autarquia ré e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB42/207.594.234-4, DER: 17/11/2022) ou mediante a reafirmação da DER. O INSS ofereceu contestação, com preliminares, pugnando pela improcedência do pedido (id. 286247694). É a síntese do necessário. DECIDO. 1. Preliminarmente Do requerimento de provas Em sua petição, o autor requer, "caso se entenda que as provas materiais anexas aos autos não sejam suficientes", a oitiva de testemunhas para comprovar os períodos laborados nas funções de braçal rural e lavrador. Uma vez que compete ao autor a produção de todas as provas que entenda necessárias para demonstrar suas alegações, não se admite "consulta" ao juízo sobre entender ou não suficientemente provado o alegado, cabendo o julgamento da causa com as provas efetivamente trazidas aos autos. 2. No mérito Não havendo outras questões preliminares a resolver, passo diretamente ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a parcial procedência do pedido. Como assinalado, pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de atrasados desde a DER (17/11/2022) ou da data de eventual reafirmação da DER, após o reconhecimento dos seguintes períodos de trabalho: Especial: - 08/05/1985 a 01/10/1985; - 11/12/1985 a 10/06/1986; - 11/07/1989 a 14/08/1989; - 18/10/1989 a 17/11/1989; - 23/11/1989 a 16/04/1990; - 01/05/1990 a 29/06/1990; - 17/07/1990 a 05/12/1990; - 01/04/1991 a 29/03/1994; - 10/10/1994 a 03/03/1998; - 18/03/2002 a 14/06/2005; - 18/11/2014 a 13/11/2019. 2.1. Do tempo especial reclamado Antes de se examinar o caso concreto, é essencial que se fixem as balizas jurídicas que orientarão o julgamento da causa, à vista do que reiteradamente decidido por este Juízo. - Tempus regit actum Como é sabido, a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde (para fins de enquadramento da atividade como especial) deve ser comprovada de acordo com as normas vigentes à época em que ocorreu a prestação do serviço. Assim, até a edição da Lei 9.032, de 28/04/1995, havia verdadeira presunção (absoluta) de exposição a agentes nocivos pelo mero enquadramento da atividade do trabalhador às categorias profissionais relacionadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Após o advento da Lei 9.032/95, passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos, através de documentos específicos e outros meios de prova. Demais disso, a Lei 8.213/91 exige, para o reconhecimento do caráter especial do tempo de serviço, que o segurado comprove “tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 57, §2º - grifo nosso). - Níveis de ruído e sua medição O C. Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.398.260-PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014), devendo ser observados os limites legais de 80dB no período de 1964 a 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/64), 90dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decretos 2.172/1997 e Decreto 3.048/1999) e de 85dB a partir de 19/11/2003 (Decreto 4.882/03). Ainda, tratando-se de ruído, mesmo a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza o caráter especial da atividade, quando se tratar do agente nocivo ruído, diante da diretriz jurisprudencial fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, no que diz respeito à existência e efetiva utilização de EPI’s no caso concreto. Como decidido pela C. Corte Suprema, “[...] o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. [...] na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (ARE 664.335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 11/02/2015 - destaquei). De outro lado, cumpre ter presente a orientação jurisprudencial da TNU (Tema 174) no tocante à necessidade de comprovação da técnica específica de medição dos níveis de ruído em relação a períodos trabalhados após 19/11/2003. De fato, estabeleceu a TNU as teses de que: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma” (TNU, EDcl nº 0505614-83.2017.4.05.8300, j. 22/03/2019). - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) desacompanhado do laudo técnico ou extemporâneo Mesmo o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP desacompanhado de laudo técnico é prova bastante da exposição a quaisquer agentes agressivos, uma vez que tal documento deve necessariamente ser emitido com base no próprio laudo técnico, dele constando a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, nos termos da Lei 8.213/91, art. 58, §1º (cf., ainda, TNU, Pedido 200772590036891, Rel. JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DJ 13/05/2011). E também o fato de não ser o PPP ou o laudo técnico que o embasa contemporâneos aos períodos de atividade não compromete sua força probatória. Como já afirmado pelo E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região, “A extemporaneidade dos documentos apresentados não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração” (ApCiv 2002.61.26.011027-7, Rel. Juíza ROSANA PAGANO, DJe 24/09/2008). - Irregularidades formais no PPP No que toca a possíveis irregularidades formais do PPP emitido pela empresa ou do laudo técnico que o embasa, cabe lembrar que é dever do INSS fiscalizar o fiel cumprimento da legislação previdenciária pelas empresas (Lei 8.213/91, art. 58, §3º e art. 133). Deve a autarquia, assim, quando aponte eventuais irregularidades, igualmente noticiar, em contestação, as pertinentes medidas fiscalizatórias e/ou punitivas adotadas, não se admitindo a impugnação genérica da documentação previdenciária apresentada pelo demandante, a quem não cabe suportar os ônus de eventual deficiência na fiscalização do Poder Público. Nada obstante, é de ver que a só circunstância de eventualmente constarem do PPP informações contraditórias ou que de qualquer modo desfavoreçam o segurado, não implica “irregularidade” do documento, podendo, eventualmente, ser valorada negativamente na análise do conjunto probatório. - Conversão do tempo especial em comum Não alcançando a parte autora tempo especial suficiente para a aposentadoria especial, admite-se a conversão do tempo especial em comum, aplicando-se o fator de conversão 1,40 (para homens) e 1,20 (para mulheres), conforme determinado pelo art. 70, §2° do Decreto 3.048/99 e reconhecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260-PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014). - DO CASO CONCRETO Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como sendo de atividade especial os períodos de: - 08/05/1985 a 01/10/1985 (JSL S/A, antes Transportes Lubiani Ltda), pela exposição a ruído em nível superior a 80dB, segundo PPP juntado aos autos (id. 280032087 - Pág. 82); - 11/07/1989 a 14/08/1989 (Rodoviário Caçula S/A) e de 01/05/1990 a 29/06/1990 (Transbernardes Transportes de Cargas Ltda), pelo exercício da atividade de motorista em empresa de transporte rodoviário de carga (cfr. CTPS, id 280032087 - Pág. 30/31), enquadrada como insalubre pela legislação (código 2.4.2 do Decreto n. 83.080/79); - 17/07/1990 a 05/12/1990 (Rodoviário Atlântico S/A), pelo exercício da atividade de motorista auxiliar em empresa de transporte coletivo (cfr. CTPS, id 280032087 - Pág. 30/31), enquadrada como insalubre pela legislação (código 2.4.2 do Decreto n. 83.080/79). Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade dos períodos de: - 11/12/1985 a 10/06/1986 (JSL S/A, antes Transportes Lubiani Ltda), pela exposição a ruído em nível inferior a 85dB, segundo PPP juntado aos autos (id. 280032087 - Pág. 82). De outra parte, a atividade desempenhada pelo demandante (auxiliar de tráfego) não está enquadrada como especial por presunção absoluta, de acordo com as categorias profissionais relacionadas nos Decretos nn. 53.831/64 e 83.080/79; - 18/10/1989 a 17/11/1989 (Fox Entregadora Ltda), uma vez que a mera anotação da profissão de motorista na CTPS (id. 280032087 - Pág. 8/9, 14), isoladamente, não permite concluir que o demandante trabalhava na condução de veículo de alta tonelagem, como exigido pela legislação de regência para o enquadramento por categoria profissional. E não há prova da exposição habitual e permanente a agente nocivo ou prejudicial à saúde; - 23/11/1989 a 16/04/1990 (Empresa de ônibus Pássaro Marron S/A), pelo exercício da atividade de manobrista (cfr. CTPS, id. 280032087 - Pág. 27/28, 30), categoria não enquadrada como especial pela legislação vigente à época; - 01/04/1991 a 29/03/1994, 01/04/1991 a 29/03/1994 e de 10/10/1994 a 28/04/1995 (Max Fibras Comercial Ltda), uma vez que a mera anotação da profissão de motorista na CTPS (id. 280032087 - Pág. 27/28, 31/32), isoladamente, não permite concluir que o demandante trabalhava na condução de veículo de alta tonelagem, como exigido pela legislação de regência para o enquadramento por categoria profissional. E não há prova da exposição habitual e permanente a agente nocivo ou prejudicial à saúde; - 28/04/1995 a 03/03/1998 (Max Fibras Comercial Ltda), pois o autor apresentou a cópia da CTPS (id. 280032087 - Pág. 32), sendo que, ao tempo da atividade, não se admitia o enquadramento por categoria profissional; - 18/03/2002 a 14/06/2005 (Damp Comercial Importação Exportação de Alimentos), pois não há no PPP juntado aos autos a descrição/individualização de a qual fator de risco o autor esteve exposto (id. 280032087 - Pág. 74); - 18/11/2014 a 13/11/2019 (Empresa de Ônibus Vila Galvão), pela exposição a ruído em nível inferior a 85dB, segundo PPP juntado aos autos (id. 280032087 - Pág. 76). Já o fator de risco ergonômico apontado no PPP é insuficiente para caracterizar o alegado tempo especial de serviço (cf. TRF3, ApCiv 1752109, Rel. Des. Federal SÉRGIO NASCIMENTO, DJe 28/08/2013). Lembre-se que eventual disputa a respeito dos apontamentos constantes (ou que deveriam constar) dos PPP’s e outros documentos descritivos da relação de trabalho, sendo disputa claramente trabalhista (e não previdenciária), deve ser resolvida perante a instância competente, eventualmente por meio de ação própria. 2.2. Do pedido de aposentadoria Presentes as considerações acima, constata-se que o autor não ostentava, na DER, tempo total de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (cfr. contagem elaborada pela Contadoria Judicial juntada aos autos como subsídio desta sentença). Quanto à possibilidade de concessão do benefício mediante a chamada “reafirmação da DER”, muito embora o C. Superior Tribunal de Justiça tenha admitido essa possibilidade (retificação da DER após o ajuizamento da ação, cfr. REsp 1727063/SP, REsp 1727064/SP e REsp 1727069/SP), não se pode perder de perspectiva que tal providência jurisdicional equivaleria a, pura simplesmente, substituir todo o aparato administrativo do INSS pelo Poder Judiciário, o que não se pode admitir. Com efeito, tratando-se de supostos períodos de trabalho que não foram analisados pelo INSS (justamente porque desempenhados após a data de entrada do requerimento administrativo), não se pode sequer afirmar a existência de controvérsia a respeito deles, inexistindo lide, portanto (e, logo, inexistindo interesse de agir nesse particular). Trata-se, pois, de caso de absoluta inviabilidade jurídico-processual do pedido por falta de interesse processual, já que a questão ainda não foi submetida à esfera própria de análise predisposta pela legislação. Sendo assim, é o caso de deixar-se de aplicar o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, que, concessa maxima venia, se entende equivocado (e que seguramente será objeto de revisão pela própria Corte Superior quando provocada oportunamente em pedido de uniformização de interpretação de lei oriundo da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). Não obstante, nada impede que a parte que continua trabalhando após a DER formule novo requerimento ao INSS após o trânsito em julgado da decisão judicial que mande averbar tempo de contribuição rejeitado no requerimento administrativo originário, para que então seja recalculado seu tempo de contribuição total (aí já com os afirmados novos períodos de trabalho). - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, DECLARO como sendo de trabalho especial os períodos de 08/05/1985 a 01/10/1985, 11/07/1989 a 14/08/1989, 01/05/1990 a 29/06/1990 e de 17/07/1990 a 05/12/1990, CONDENANDO INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar e observar tais períodos no CNIS. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita. ANOTE-SE. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a CEABDJ/INSS para cumprimento, cientificando-se a parte autora do atendimento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL
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