Mário Pereira Dos Santos Júnior

Mário Pereira Dos Santos Júnior

Número da OAB: OAB/SP 359937

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mário Pereira Dos Santos Júnior possui 206 comunicações processuais, em 113 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJPB, TJSP, TJMS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 113
Total de Intimações: 206
Tribunais: TJPB, TJSP, TJMS, TRT2, TRF3
Nome: MÁRIO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
194
Últimos 90 dias
206
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (50) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 206 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003885-95.2024.8.26.0223 (processo principal 1017147-66.2022.8.26.0223) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - M.E.B.O. - E.M.O. - Vistos. Fls. 69/98. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte exequente. Com o decurso, ao Ministério Público. Int. - ADV: CAROLINE REIGADA COUTINHO VILLAS BOAS (OAB 302245/SP), PEDRO LEONARDO ROMANO VILLAS BOAS (OAB 258266/SP), CASSIANO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 515897/SP), MARCUS ABILIO BASTOS REGIS VILLAS BOAS (OAB 237198/SP), MÁRIO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 359937/SP), FERNANDO BRUNO ROMANO VILLAS BOAS (OAB 239051/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    9ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE SÃO PAULO Fórum Criminal Ministro Jarbas Nobre: Al. Ministro Rocha Azevedo, nº 25, 9º andar, Cerqueira César, CEP 01410902, São Paulo/SP Tel.: (11) 2172-6609/6816 - email: crimin-se09-vara09@trf3.jus.br, Horário de atendimento das 13 às 19h PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) N.º 0010474-96.2017.4.03.6181 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ACUSADO: SEM IDENTIFICAÇÃO, SEM IDENTIFICAÇÃO, RONALDO BERNARDO, ARTUR SANTANA RANDI Vistos. ID 388813275: Trata-se de Manifestação nº 11156902, de 20/08/2024 da Comissão Regional de Aprimoramento de Gestão de Bens Apreendidos – CORAGEB, para que unidades judiciárias providenciassem a destinação legal dos valores custodiados no Banco Central, conforme planilha fornecida. Por meio do Despacho nº 12071979/2025 - PRESI/GABPRES, o Exmo. Presidente do TRF3, em 15/07/2025, determinou o encaminhamento do expediente para as unidades judiciárias com bens valores custodiados no BACEN ainda sem destinação, planilha atualizada em 05/06/2025 e ora juntada no ID 388813274, para as providências cabíveis. A Secretaria deste Juízo certificou no ID 393252942, que os valores pendentes de destinação vinculado a esse feito, referem-se a bens apreendidos com VILMAR SANTANA DE SOUZA, réu na ação penal nº 0007087-39.2018.4.03.6181; PAULO CÉZAR BARBOSA e PAULO VARGAS DE OLIVEIRA FILHO, réus na ação penal nº nº 0013470-67.2017.4.03.6181; TIAGO CESAR MOREIRA, réu ação penal nº5003189-54.2023.403.6181; PAULO NUNES DE ABREU, MIROSLAV JEVTIV e JAMIRITON, réus na ação penal nº0015509-37.2017.4.03.6181 e KAREN DANIELE RODRIGUES DE SOUZA ré na ação penal nº0007135-95.2018.4.03.6181. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. A Comissão Regional de Aprimoramento de Gestão de Bens Apreendidos – CORAGEB informou que há valores vinculados a esses autos custodiados no Banco Central, conforme planilha ID 388813274. Passo a destiná-los: 2. Os valores relacionados ao Termo de Custódia nº 4493, PE 118053, referem-se a U$ 6824,00 (seis mil e oitocentos e vinte e quatro dólares) apreendidos com PAULO CÉZAR BARBOSA. O Termo de Custódia 4496, PE 118499, refere-se a U$95,00 (noventa e cinco dólares apreendidos com PAULO VARGAS DE OLIVEIRA FILHO. Ambos são réus nos autos nº 0013470-67.2017.4.03.6181 e foram absolvidos, conforme sentença juntada no ID 348802760. A sentença daqueles autos determinou a restituição dos valores (ID 348802760). Em análise àquele feito verifico que: a) o Termo de Custodia 4496 foi, por desinteresse do réu, ao final destinado ao FUNAD, conforme termo de entrega de 12/02/2025 juntado no ID 354025201 daqueles autos; b) o Termo de Custódia nº 4493 foi restituído ao réu, conforme termo juntado no ID 349502690 daquele feio. Os Termos de Custódia nº 4493 e nº4496 já foram, portanto, efetivamente retirados do BACEN. 3. O Termo de Custódia nº 4494, PE 118097, refere-se a Bs 270,00 (duzentos e setenta bolivianos) apreendidos com TIAGO CESAR MOREIRA, réu nos autos nº 5003189-54.2023.403.6181. O acusado não foi localizado e os autos estão suspensos pelo artigo 366 CPP. Não houve destinação desses valores. 4. O Termo de Custódia nº 4492, PE 118049, refere-se a €2.000,00 (dois mil euros) apreendidos com VILMAR SANTANA DE SOUZA, réu nos autos nº 0007087-39.2018.4.03.6181. Naquele feito, o réu foi condenado, conforme sentença juntada no ID 397308434 e foi determinado o perdimento em favor da União dos bens apreendidos, com posterior destinação ao FUNAD. O Termo de Custódia nº 4495, PE 118096, refere-se a U$103.594,00 (cento e três mil quinhentos e noventa e quatro dólares), €10.800,00 (dez mil e oitocentos euros) e SFr 3130,00 (três mil cento e trinta francos suíços), apreendidos com MIROSLAV JEVTIV. O Termo de Custódia nº 4497 refere-se a U$ 30.400,00 (trinta mil e quatrocentos dólares) apreendidos com PAULO NUNES DE ABREU. O Termo de Custódia nº 4509 (6539), PE 120721, refere-se a U$ 368.000,00 (trezentos e sessenta e oito mil dólares) apreendidos com JAMIRITON MARCHIORI CALMON. Os três réus foram condenados na ação penal nº0015509-37.2017.4.03.6181, conforme sentença juntada nos ID's 397595353 a 397595351, e foi determinado o perdimento em favor da União dos bens apreendidos, com posterior destinação ao FUNAD. O Termo de Custódia nº 4498, PE 118501, refere-se a COP$9.000,00 (nove mil pesos colombianos) apreendidos com KAREN DANIELE RODRIGUES DE SOUZA. A ré foi condenada nos autos nº0007135-95.2018.4.03.6181, conforme sentença juntada no ID 332459802, e foi determinado o perdimento em favor da União dos bens apreendidos, com posterior destinação ao FUNAD. As ações penais nº 0007087-39.2018.4.03.6181, nº0015509-37.2017.4.03.6181 e nº0007135-95.2018.4.03.6181 encontram-se no TRF3 para julgamento de recurso. 5. O artigo 60-A e §1º da Lei nº 11343/06, incluídos pela Lei nº 13.886, de 2019, estabelecem que, se o valores apreendidos recaírem sobre moeda estrangeira, deverá ser imediatamente determinada sua conversão em moeda nacional: Art. 60-A. Se as medidas assecuratórias de que trata o art. 60 desta Lei recaírem sobre moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, será determinada, imediatamente, a sua conversão em moeda nacional. § 1º A moeda estrangeira apreendida em espécie deve ser encaminhada a instituição financeira, ou equiparada, para alienação na forma prevista pelo Conselho Monetário Nacional. O §3º do artigo 60-A da Lei nº 11343/06, também incluído pela Lei nº 13.886, de 2019, estabelece que caso seja verificada a inexistência de valor de mercado, seus espécimes poderão ser destruídos ou doados à representação diplomática do país de origem: § 3º Após a decisão sobre o destino da moeda estrangeira a que se refere o § 2º deste artigo, caso seja verificada a inexistência de valor de mercado, seus espécimes poderão ser destruídos ou doados à representação diplomática do país de origem. O artigo 62-A e seu §1º, da Lei n. 11.343/2006, estabelece, por sua vez que "os valores referentes ao produto da alienação ou a numerários apreendidos ou que tenham sido convertidos deve ser efetuado na Caixa Econômica Federal, por meio de documento de arrecadação destinado a essa finalidade". O § 1º do artigo 62-A prevê que: "Os depósitos a que se refere o caput deste artigo devem ser transferidos, pela Caixa Econômica Federal, para a conta única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da realização do depósito, onde ficarão à disposição do Funad." Conforme manual de avaliação e alienação de bens da SENAD (disponível em https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/politicas-sobre-drogas/subcapas-senad/manualde-avaliacao-e-alienacao-de-bens), o depósito dos valores oriundos da arrematação deve ser realizado com o código de receita 5680, em conta de depósito judicial operação 635, uma vez que a transferência para o Tesouro Nacional é automática a partir do ingresso do recurso na conta judicial, com o código de receita 5680. Logo, após a conversão dos valores em moeda nacional, esse montante deve ser depositado nas respectivas ações penais e transferidos pela Caixa Econômica Federal para operação 635, código de receita 5680, para, desde logo, ficarem à disposição do FUNAD. Ressalte-se que, nos termos do §2º do artigo 62-A, da Lei de Drogas: "Na hipótese de absolvição do acusado em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido a ele pela Caixa Econômica Federal no prazo de até 3 (três) dias úteis, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.". E, conforme § 3º, do artigo 62-A da referida lei, "Na hipótese de decretação do seu perdimento em favor da União, o valor do depósito será transformado em pagamento definitivo, respeitados os direitos de eventuais lesados e de terceiros de boa-fé.". E por fim, prevê § 5ºdo artigo 62-A da mencionada lei que "[a] Caixa Econômica Federal deve manter o controle dos valores depositados ou devolvidos. Nesse sentido, em relação aos Termos de Custódia nº 4492, 4495, 4497, 4509 (6539) e 4498, que já fora determinada a destinação desses valores para o FUNAD, mas que os feitos principais aguardam julgamento de recurso, e o Termo de Custódia nº 4494, cujo feito respectivo está suspenso, conforme artigo 366 do CPP, determino que, nos termos do artigo 60-A e §1º da Lei nº 11343/06, sejam os valores convertidos em moeda nacional e depositados nas respectivas ações penais, de acordo com a tabela baixo. Após, determino que todos os valores vinculados aos presentes autos sejam transferidos pela Caixa Econômica Federal para operação 635, código de receita 5680, onde ficarão à disposição do FUNAD. 6. Diante de todo exposto, oficie-se à CEUNI para que indique oficial de justiça para comparecer no Banco Central do Brasil, localizado na Avenida Paulista, 1804, Bela Vista, São Paulo - SP, CEP: 01310-922, mediante prévio agendamento, para retirar os valores ali custodiados, de acordo com a tabela baixo, e, posteriormente, converta os valores na agência da Caixa Econômica Federal (Avenida Paulista, 1682 - Bela Vista - São Paulo/SP, CEP: 01310-200) e, em seguida, deposite o montante em reais em conta da CEF, operação 635, vinculada às respectivas ações penais: CUSTÓDIA PE VALOR RÉU CPF DEPOSITAR NO PROCESSO 4492 118049 $2.000,00 euros VILMAR SANTANA DE SOUZA 090.676.648-63 nº 0007087-39.2018.4.03.6181 4494 118097 $270,00 bolivianos TIAGO CESAR MOREIRA 305.097.468-02 nº 5003189-54.2023.403.6181 4495 118098 U$103.594,00 dólares + 3130,00 francos suíços + $10.800,00 euros MIROSLAV JEVTIV 243.032.308-71 nº0015509-37.2017.4.03.6181 4497 118500 U$30.400,00 dólares PAULO NUNES DE ABREU 334.310.368-30 nº0015509-37.2017.4.03.6181 4498 118501 $9.000 pesos colombianos KAREN DANIELE RODRIGUES DE SOUZA 349.388.488-56 nº 0007135-95.2018.4.03.6181 4509 120721 U$ 368.000,00 dólares JAMIRITON MARCHIORI CALMON 181.728.348-02 nº0015509-37.2017.4.03.6181 7. Caso não seja possível a conversão dos valores pela Caixa Econômica Federal, devidamente justificado e certificado, autorizo desde logo que o oficial de Justiça proceda a conversão por qualquer instituição bancária ou casa de câmbio autorizada. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, neste caso, diligenciar em ao menos 03 (três) casas de câmbio autorizadas. 8. Deverá ser juntado aos autos o comprovante de conversão e de transferência dos valores. 9. Após todas as tentativas acima, na impossibilidade de conversão dos valores, deverá ser certificado e justificado pelo Sr. Oficial de Justiça e nessa hipótese os valores deverão ser destruídos, nos termos do §3º do artigo 60-A da Lei nº 11343/06, mediante juntada de termo nos autos. A eventual recusa da Caixa Econômica Federal e das demais instituições bancárias ou casas de câmbio autorizadas em converter os respectivos valores deverá ser devidamente comprovada e documentada, indicando o motivo da recusa e o número de série das cédulas recusadas. Essa advertência deverá constar expressamente no mandado a ser expedido para o cumprimento desta diligência. 10. Comunique-se o BACEN, preferencialmente por meio eletrônico. 11. Com a transferência dos valores determino que todos os valores sejam transferidos pela Caixa Econômica Federal para operação 635, código de receita 5680, onde ficarão à disposição do FUNAD. Oficie-se a CEF. 12. Servirá a presente decisão de oficio. 13. Traslade-se cópia desta decisão e dos comprovantes de conversão e depósito para os autos nº 0007087-39.2018.4.03.6181, nº 5003189-54.2023.403.6181, nº0015509-37.2017.4.03.6181 e nº 0007135-95.2018.4.03.6181. 14. Ciência às partes. 15.Tudo cumprido, mantenham-se estes autos sobrestados, nos termos da decisão ID 325606312. São Paulo, data da assinatura digital.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    9ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE SÃO PAULO Fórum Criminal Ministro Jarbas Nobre: Al. Ministro Rocha Azevedo, nº 25, 9º andar, Cerqueira César, CEP 01410902, São Paulo/SP Tel.: (11) 2172-6609/6816 - email: crimin-se09-vara09@trf3.jus.br, Horário de atendimento das 13 às 19h PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) N.º 0010474-96.2017.4.03.6181 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ACUSADO: SEM IDENTIFICAÇÃO, SEM IDENTIFICAÇÃO, RONALDO BERNARDO, ARTUR SANTANA RANDI Vistos. ID 388813275: Trata-se de Manifestação nº 11156902, de 20/08/2024 da Comissão Regional de Aprimoramento de Gestão de Bens Apreendidos – CORAGEB, para que unidades judiciárias providenciassem a destinação legal dos valores custodiados no Banco Central, conforme planilha fornecida. Por meio do Despacho nº 12071979/2025 - PRESI/GABPRES, o Exmo. Presidente do TRF3, em 15/07/2025, determinou o encaminhamento do expediente para as unidades judiciárias com bens valores custodiados no BACEN ainda sem destinação, planilha atualizada em 05/06/2025 e ora juntada no ID 388813274, para as providências cabíveis. A Secretaria deste Juízo certificou no ID 393252942, que os valores pendentes de destinação vinculado a esse feito, referem-se a bens apreendidos com VILMAR SANTANA DE SOUZA, réu na ação penal nº 0007087-39.2018.4.03.6181; PAULO CÉZAR BARBOSA e PAULO VARGAS DE OLIVEIRA FILHO, réus na ação penal nº nº 0013470-67.2017.4.03.6181; TIAGO CESAR MOREIRA, réu ação penal nº5003189-54.2023.403.6181; PAULO NUNES DE ABREU, MIROSLAV JEVTIV e JAMIRITON, réus na ação penal nº0015509-37.2017.4.03.6181 e KAREN DANIELE RODRIGUES DE SOUZA ré na ação penal nº0007135-95.2018.4.03.6181. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. A Comissão Regional de Aprimoramento de Gestão de Bens Apreendidos – CORAGEB informou que há valores vinculados a esses autos custodiados no Banco Central, conforme planilha ID 388813274. Passo a destiná-los: 2. Os valores relacionados ao Termo de Custódia nº 4493, PE 118053, referem-se a U$ 6824,00 (seis mil e oitocentos e vinte e quatro dólares) apreendidos com PAULO CÉZAR BARBOSA. O Termo de Custódia 4496, PE 118499, refere-se a U$95,00 (noventa e cinco dólares apreendidos com PAULO VARGAS DE OLIVEIRA FILHO. Ambos são réus nos autos nº 0013470-67.2017.4.03.6181 e foram absolvidos, conforme sentença juntada no ID 348802760. A sentença daqueles autos determinou a restituição dos valores (ID 348802760). Em análise àquele feito verifico que: a) o Termo de Custodia 4496 foi, por desinteresse do réu, ao final destinado ao FUNAD, conforme termo de entrega de 12/02/2025 juntado no ID 354025201 daqueles autos; b) o Termo de Custódia nº 4493 foi restituído ao réu, conforme termo juntado no ID 349502690 daquele feio. Os Termos de Custódia nº 4493 e nº4496 já foram, portanto, efetivamente retirados do BACEN. 3. O Termo de Custódia nº 4494, PE 118097, refere-se a Bs 270,00 (duzentos e setenta bolivianos) apreendidos com TIAGO CESAR MOREIRA, réu nos autos nº 5003189-54.2023.403.6181. O acusado não foi localizado e os autos estão suspensos pelo artigo 366 CPP. Não houve destinação desses valores. 4. O Termo de Custódia nº 4492, PE 118049, refere-se a €2.000,00 (dois mil euros) apreendidos com VILMAR SANTANA DE SOUZA, réu nos autos nº 0007087-39.2018.4.03.6181. Naquele feito, o réu foi condenado, conforme sentença juntada no ID 397308434 e foi determinado o perdimento em favor da União dos bens apreendidos, com posterior destinação ao FUNAD. O Termo de Custódia nº 4495, PE 118096, refere-se a U$103.594,00 (cento e três mil quinhentos e noventa e quatro dólares), €10.800,00 (dez mil e oitocentos euros) e SFr 3130,00 (três mil cento e trinta francos suíços), apreendidos com MIROSLAV JEVTIV. O Termo de Custódia nº 4497 refere-se a U$ 30.400,00 (trinta mil e quatrocentos dólares) apreendidos com PAULO NUNES DE ABREU. O Termo de Custódia nº 4509 (6539), PE 120721, refere-se a U$ 368.000,00 (trezentos e sessenta e oito mil dólares) apreendidos com JAMIRITON MARCHIORI CALMON. Os três réus foram condenados na ação penal nº0015509-37.2017.4.03.6181, conforme sentença juntada nos ID's 397595353 a 397595351, e foi determinado o perdimento em favor da União dos bens apreendidos, com posterior destinação ao FUNAD. O Termo de Custódia nº 4498, PE 118501, refere-se a COP$9.000,00 (nove mil pesos colombianos) apreendidos com KAREN DANIELE RODRIGUES DE SOUZA. A ré foi condenada nos autos nº0007135-95.2018.4.03.6181, conforme sentença juntada no ID 332459802, e foi determinado o perdimento em favor da União dos bens apreendidos, com posterior destinação ao FUNAD. As ações penais nº 0007087-39.2018.4.03.6181, nº0015509-37.2017.4.03.6181 e nº0007135-95.2018.4.03.6181 encontram-se no TRF3 para julgamento de recurso. 5. O artigo 60-A e §1º da Lei nº 11343/06, incluídos pela Lei nº 13.886, de 2019, estabelecem que, se o valores apreendidos recaírem sobre moeda estrangeira, deverá ser imediatamente determinada sua conversão em moeda nacional: Art. 60-A. Se as medidas assecuratórias de que trata o art. 60 desta Lei recaírem sobre moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, será determinada, imediatamente, a sua conversão em moeda nacional. § 1º A moeda estrangeira apreendida em espécie deve ser encaminhada a instituição financeira, ou equiparada, para alienação na forma prevista pelo Conselho Monetário Nacional. O §3º do artigo 60-A da Lei nº 11343/06, também incluído pela Lei nº 13.886, de 2019, estabelece que caso seja verificada a inexistência de valor de mercado, seus espécimes poderão ser destruídos ou doados à representação diplomática do país de origem: § 3º Após a decisão sobre o destino da moeda estrangeira a que se refere o § 2º deste artigo, caso seja verificada a inexistência de valor de mercado, seus espécimes poderão ser destruídos ou doados à representação diplomática do país de origem. O artigo 62-A e seu §1º, da Lei n. 11.343/2006, estabelece, por sua vez que "os valores referentes ao produto da alienação ou a numerários apreendidos ou que tenham sido convertidos deve ser efetuado na Caixa Econômica Federal, por meio de documento de arrecadação destinado a essa finalidade". O § 1º do artigo 62-A prevê que: "Os depósitos a que se refere o caput deste artigo devem ser transferidos, pela Caixa Econômica Federal, para a conta única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da realização do depósito, onde ficarão à disposição do Funad." Conforme manual de avaliação e alienação de bens da SENAD (disponível em https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/politicas-sobre-drogas/subcapas-senad/manualde-avaliacao-e-alienacao-de-bens), o depósito dos valores oriundos da arrematação deve ser realizado com o código de receita 5680, em conta de depósito judicial operação 635, uma vez que a transferência para o Tesouro Nacional é automática a partir do ingresso do recurso na conta judicial, com o código de receita 5680. Logo, após a conversão dos valores em moeda nacional, esse montante deve ser depositado nas respectivas ações penais e transferidos pela Caixa Econômica Federal para operação 635, código de receita 5680, para, desde logo, ficarem à disposição do FUNAD. Ressalte-se que, nos termos do §2º do artigo 62-A, da Lei de Drogas: "Na hipótese de absolvição do acusado em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido a ele pela Caixa Econômica Federal no prazo de até 3 (três) dias úteis, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.". E, conforme § 3º, do artigo 62-A da referida lei, "Na hipótese de decretação do seu perdimento em favor da União, o valor do depósito será transformado em pagamento definitivo, respeitados os direitos de eventuais lesados e de terceiros de boa-fé.". E por fim, prevê § 5ºdo artigo 62-A da mencionada lei que "[a] Caixa Econômica Federal deve manter o controle dos valores depositados ou devolvidos. Nesse sentido, em relação aos Termos de Custódia nº 4492, 4495, 4497, 4509 (6539) e 4498, que já fora determinada a destinação desses valores para o FUNAD, mas que os feitos principais aguardam julgamento de recurso, e o Termo de Custódia nº 4494, cujo feito respectivo está suspenso, conforme artigo 366 do CPP, determino que, nos termos do artigo 60-A e §1º da Lei nº 11343/06, sejam os valores convertidos em moeda nacional e depositados nas respectivas ações penais, de acordo com a tabela baixo. Após, determino que todos os valores vinculados aos presentes autos sejam transferidos pela Caixa Econômica Federal para operação 635, código de receita 5680, onde ficarão à disposição do FUNAD. 6. Diante de todo exposto, oficie-se à CEUNI para que indique oficial de justiça para comparecer no Banco Central do Brasil, localizado na Avenida Paulista, 1804, Bela Vista, São Paulo - SP, CEP: 01310-922, mediante prévio agendamento, para retirar os valores ali custodiados, de acordo com a tabela baixo, e, posteriormente, converta os valores na agência da Caixa Econômica Federal (Avenida Paulista, 1682 - Bela Vista - São Paulo/SP, CEP: 01310-200) e, em seguida, deposite o montante em reais em conta da CEF, operação 635, vinculada às respectivas ações penais: CUSTÓDIA PE VALOR RÉU CPF DEPOSITAR NO PROCESSO 4492 118049 $2.000,00 euros VILMAR SANTANA DE SOUZA 090.676.648-63 nº 0007087-39.2018.4.03.6181 4494 118097 $270,00 bolivianos TIAGO CESAR MOREIRA 305.097.468-02 nº 5003189-54.2023.403.6181 4495 118098 U$103.594,00 dólares + 3130,00 francos suíços + $10.800,00 euros MIROSLAV JEVTIV 243.032.308-71 nº0015509-37.2017.4.03.6181 4497 118500 U$30.400,00 dólares PAULO NUNES DE ABREU 334.310.368-30 nº0015509-37.2017.4.03.6181 4498 118501 $9.000 pesos colombianos KAREN DANIELE RODRIGUES DE SOUZA 349.388.488-56 nº 0007135-95.2018.4.03.6181 4509 120721 U$ 368.000,00 dólares JAMIRITON MARCHIORI CALMON 181.728.348-02 nº0015509-37.2017.4.03.6181 7. Caso não seja possível a conversão dos valores pela Caixa Econômica Federal, devidamente justificado e certificado, autorizo desde logo que o oficial de Justiça proceda a conversão por qualquer instituição bancária ou casa de câmbio autorizada. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, neste caso, diligenciar em ao menos 03 (três) casas de câmbio autorizadas. 8. Deverá ser juntado aos autos o comprovante de conversão e de transferência dos valores. 9. Após todas as tentativas acima, na impossibilidade de conversão dos valores, deverá ser certificado e justificado pelo Sr. Oficial de Justiça e nessa hipótese os valores deverão ser destruídos, nos termos do §3º do artigo 60-A da Lei nº 11343/06, mediante juntada de termo nos autos. A eventual recusa da Caixa Econômica Federal e das demais instituições bancárias ou casas de câmbio autorizadas em converter os respectivos valores deverá ser devidamente comprovada e documentada, indicando o motivo da recusa e o número de série das cédulas recusadas. Essa advertência deverá constar expressamente no mandado a ser expedido para o cumprimento desta diligência. 10. Comunique-se o BACEN, preferencialmente por meio eletrônico. 11. Com a transferência dos valores determino que todos os valores sejam transferidos pela Caixa Econômica Federal para operação 635, código de receita 5680, onde ficarão à disposição do FUNAD. Oficie-se a CEF. 12. Servirá a presente decisão de oficio. 13. Traslade-se cópia desta decisão e dos comprovantes de conversão e depósito para os autos nº 0007087-39.2018.4.03.6181, nº 5003189-54.2023.403.6181, nº0015509-37.2017.4.03.6181 e nº 0007135-95.2018.4.03.6181. 14. Ciência às partes. 15.Tudo cumprido, mantenham-se estes autos sobrestados, nos termos da decisão ID 325606312. São Paulo, data da assinatura digital.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001712-57.2019.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Adenil Torquato Souza - Em cumprimento ao Comunicado CG nº 744/2023, fica o(a) advogado(a) intimado a indicar se as partes beneficiárias dos ofícios requisitórios são isentas de imposto de renda, eis que tal informação constará no alvará para fins de cumprimento ao disposto no art. 33, § 1º e art. 34, § 5º da Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, conforme deliberado pela E. Corregedoria no CPA 2019/140106. - ADV: MÁRIO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 359937/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/07/2025 2229137-38.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; LUIZ ANTONIO COSTA; Foro de Guarujá; 3ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0000792-95.2022.8.26.0223; Compra e Venda; Agravante: Josemario Xavier; Advogado: Mário Pereira dos Santos Júnior (OAB: 359937/SP); Agravado: Richard Miller da Silva Tibiriça; Advogado: Antonio Americo Costa (OAB: 107510/RJ); Interessado: Banco Bradesco S/A; Advogada: Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2157368-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: E. dos S. B. O. - Agravado: E. M. de O. - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - DECISÃO QUE SUPRIU OMISSÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - INSURGÊNCIA DA RÉ - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - APLICABILIDADE DO § 8º, DO ART. 85, DO CPC AO CASO - R$ 200,00 QUE É VALOR IRRISÓRIO PARA REMUNERAR O TRABALHO DO PATRONO DA PARTE VENCEDORA - FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM R$ 1.500,00, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA PELA PARTE CONTRÁRIA - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Bruno Romano Villas Boas (OAB: 239051/SP) - Pedro Leonardo Romano Villas Boas (OAB: 258266/SP) - Caroline Reigada Coutinho Villas Boas (OAB: 302245/SP) - Mário Pereira dos Santos Júnior (OAB: 359937/SP) - Cassiano Luiz de Oliveira (OAB: 515897/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000792-95.2022.8.26.0223 (processo principal 1009868-97.2020.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Richard Miller da Silva Tibiriça - Josemario Xavier - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Fls. 681/683: manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada. Int. - ADV: ANTONIO AMERICO COSTA (OAB 107510/RJ), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), MÁRIO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 359937/SP)
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