Marlene Aparecida Da Silva Almeida

Marlene Aparecida Da Silva Almeida

Número da OAB: OAB/SP 359938

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marlene Aparecida Da Silva Almeida possui 57 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: MARLENE APARECIDA DA SILVA ALMEIDA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (5) ARROLAMENTO COMUM (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001988-58.2024.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.R.S.C. - L.M.C. - réu revel - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para decretar divórcio de LUIS MOTA DE CARVALHO e DORALICE RAMOS SILVA DE CARVALHO,já decretado (fls. 18/19) e alterar o nome da requerente para DORALICE RAMOS DA SILVA, ficando, assim, extinto o vínculo matrimonial entre ambos, o que faço com fundamento no artigo 226, § 6.º, da Constituição Federal, e no artigo 1.571, inciso IV e § 1º, do Código Civil. Expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO, com urgência, cabendo ao autor o encaminhar. Condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10%, nos termos do art. 85, § 8.º, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários em favor do(a) patrono(a) nomeado(a) nos termos do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se, intime-se e se registre. - ADV: MARLENE APARECIDA DA SILVA ALMEIDA (OAB 359938/SP), LUIS MOTA DE CARVALHO
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001253-21.2024.8.26.0695 - Alienação Judicial de Bens - Tutela de Urgência - Solange Aparecida Oliveira Puccini - - Juvenil Aparecido de Oliveira e S/mr - - Sonia Aparecida de Oliveira - - Carlos Alberto Moreira Oliveira - - Fernando Moreira de Oliveira - - Sergio Moreira de Oliveira - - Monica Carvalho de Oliveira - - Samanta da Silva Oliveira - - Samara Rodrigues de Oliveira Evangelista - Sueli Lopes dos Santos Carvalho Oliveira - - Neusa Moreira de Oliveira e outros - Autos com vista à parte contrária para manifestação sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RENZO GONÇALVES DE GODOY GOSI (OAB 405583/SP), MARLENE APARECIDA DA SILVA ALMEIDA (OAB 359938/SP), RAFAELY FERNANDA MARIANO (OAB 498999/SP), RENZO GONÇALVES DE GODOY GOSI (OAB 405583/SP), RENZO GONÇALVES DE GODOY GOSI (OAB 405583/SP), MARLENE APARECIDA DA SILVA ALMEIDA (OAB 359938/SP), RENZO GONÇALVES DE GODOY GOSI (OAB 405583/SP), MARLENE APARECIDA DA SILVA ALMEIDA (OAB 359938/SP), MARLENE APARECIDA DA SILVA ALMEIDA (OAB 359938/SP), MARLENE APARECIDA DA SILVA ALMEIDA (OAB 359938/SP), MARLENE APARECIDA DA SILVA ALMEIDA (OAB 359938/SP), MARLENE APARECIDA DA SILVA ALMEIDA (OAB 359938/SP), MARLENE APARECIDA DA SILVA ALMEIDA (OAB 359938/SP), MARLENE APARECIDA DA SILVA ALMEIDA (OAB 359938/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002926-53.2024.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Ana Beatriz Pinto de Moraes - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. ANA BEATRIZ PINTO DE MORAES ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro. Em síntese, alegou que é portadora de diabetes mellitus tipo 1, desde os 13 anos de idade. Após o diagnóstico, passou a fazer tratamento com as insulinas disponíveis no SUS. Ocorre que, atualmente, ante seu quadro clínico, foi-lhe recomendado a implantação de monitoramento glicêmico subcutâneo, com dispositivo FreeStyle Libre 2 PLUS, bem como tratamento com Insulina Glargina 100 ui/ml 25 UI por dia, Insulina Asparte 100 ui/ml 15 UI fixas por dia e Insulina Asparte 100 ui/ml 15 UI para correção diária, pois, conforme relatório médico, este novo esquema introduzido é capaz de melhorar a qualidade de vida da paciente, que se encontra em estado gestacional. Teceu comentários quanto à legitimidade passiva, ao direito à saúde e à dispensa à prévia consulta ao Nat-Jus. Com tais fundamentos, pugnou pela procedência do pedido, para que seja a parte requerida condenada a fornecer-lhe o tratamento, inclusive liminarmente. Juntou documentos (p. 21/82). Concedida a justiça gratuita (p. 85/87). Resposta técnica Nat-Jus às p. 92/98. Indeferido o pedido de tutela provisória (p. 99/101). A parte autora informou a interposição de recurso de agravo de instrumento (p. 114/133). Mantida a decisão que indeferiu a liminar bem como determinou-se fosse aguardado o julgamento do recurso interposto (p. 134) A municipalidade requerida apresentou defesa em forma de contestação (p. 137/158). Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que, conforme recente julgado do SFT, para a concessão de ordem judicial para fornecimento de medicamento, o mesmo deve constar das listas de dispensação do SUS, bem como ser comprovada a sua necessidade pela parte e a realização do pedido no âmbito administrativo. No caso em tela, em que pese a insulina Asparte poder ser pleiteada ao Estado de São Paulo através do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, ela e os demais pedidos da requerente (que envolvem a insulina Glargina e o sensor FreeStyle Plus), estão na listagem de dispensação do SUS. Ademais, não houve comprovação de que a autora realizou qualquer pedido ao ente estadual no âmbito administrativo, o que é fundamental para análise do mesmo. Além disso, outro requisito que deve ser observado para a concessão da ordem judicial, é a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, sendo certo que no caso em apreço, o município fornece as insulinas humanas NPH e regular, bem como o glicosímetro de monitoramento capilar, conforme noticiado pela Secretaria de Saúde (doc. anexo). Teceu comentários quanto ao parecer desfavorável do Nat-Jus e a Teoria da Reserva do Possível. Afirmou que a autora não preenche os requisitos para fazer jus aos medicamentos e aparelho pretendido, razão pela qual o pedido não deve prosperar. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e seja julgado improcedente o pedido. Juntou documentos (p. 159/185). A Fazenda estadual apresentou defesa em forma de contestação (p. 196/203). Alegou que para o fornecimento gratuito de medicamento não incorporados pelo SUS, que estejam presentes três requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. A medicação pretendida (insulina fiasp) não é padronizada pelo SUS, razão pela qual não é fornecida espontaneamente aos pacientes. Há outras insulinas disponibilizadas para o tratamento da parte autora, tais como, a insulina asparte, que pode ser perfeitamente adotada para o tratamento do autor, conforme relatório técnico anexo. A autora juntou um relatório firmado por um médico particular, no sentido de que há necessidade da insulina, mas não há menção quanto à impossibilidade de utilização da insulina asparte disponibilizada pelo SUS, de forma que o pedido não pode ser atendido. O mesmo se pode dizer em relação ao sensor freestyle libre, o qual não foi incorporado pela Assistência Farmacêutica, já que não se trata de tecnologia indispensável para o tratamento. Não há comprovação no sentido de que o medidor tradicional não seja eficaz, nem de que o aparelho pretendido seja mais eficaz, conforme relatório técnico anexo. Teceu comentários quanto ao parecer desfavorável do Nat-Jus. Pugnou pela improcedência do pedido e, subsidiariamente, requer seja autorizada a dispensação da insulina e do insumo sem marca específica, considerando-se a Recomendação n. 31, 30/03/2010 do CNJ. A parte autora se manifestou e apresentou novo relatório médico (p. 207/209). Foi mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória bem como determinou-se fosse aguardado o julgamento do recurso interposto (p. 210/212). Instadas quanto a produção de provas (p. 210/212), a municipalidade requerida não manifestou interesse (p. 225/227). A parte autora apresentou novo relatório médico (p. 215/218). Determinou-se que a parte autora comprovasse alguns requisitos estabelecidos no recente acórdão do E. Superior Tribunal Federal, que julgou Recurso Extraordinário (RE 566.471/RN), Tema 6 (p. 219/222). A autora se manifestou e apresentou documentos (p. 230/236). Instada (p. 237/241), a autora se manifestou às p. 242/243. A municipalidade se manifestou às p. 255/256. Acórdão negou provimento ao recurso interposto pela autora (p. 257/262). É o relatório. FUNDAMENTA-SE e DECIDE-SE. De início, rejeita-se a preliminar arguida de ilegitimidade passiva da municipalidade. Cumpre destacar que houve modulação dos efeitos na tese fixada no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal relativamente ao deslocamento da competência. Em recente decisão proferida no Plenário em sessão virtual de 6 a 13 de dezembro de 2024, nos termos do Ofício Circular n. 30/2024 de 23/12/24 no acórdão dos sextos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 1.366.243/SC, processo-paradigma do Tema n. 1234 Medicamentos ANVISA SUS Competência, com os seguintes esclarecimentos, sem efeitos modificativos: Para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC; e 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Conforme a modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, que se aplica apenas ao deslocamento de competência (item 1 do acordo na Comissão Especial desta Corte), ficou estabelecido que a decisão só afeta os processos iniciados após a publicação do julgamento no Diário de Justiça Eletrônico. Assim, a decisão não se aplica aos processos em andamento até essa data, e não será possível levantar conflitos negativos de competência sobre os processos anteriores a esse marco. Dessa forma, tendo sido a ação distribuída em 28 de agosto de 2024, antes da publicação da tese estabelecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no tema nº 1.234 (16 de setembro de 2024) com repercussão geral reconhecida, permanece a competência da Justiça Estadual para decidir a questão. No mais, no julgado do Tema 793 do STF foi fixada tese da solidariedade entre os entes federativos, ficando evidente a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos e insumos para garantia da saúde, a todos os níveis de governo, em cumprimento às diretrizes constitucionais sobre o tema, como se segue: Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Também não se ignora que todos os entes da federação respondem solidariamente perante o cidadão, cabendo aos integrantes do SUS, internamente, providenciarem o que for necessário para a solução das suas respectivas atribuições; buscando inclusive a compensação do ônus financeiro (artigo 35, VII, da Lei 8.080/90): Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos: (...) VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo. Neste sentido, jurisprudência do E. TJSP: Direito à Saúde. Apelação. Fornecimento de medicamentos e insumos. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame Ação de obrigação de fazer ajuizada por Adriana dos Santos contra o Município de São Vicente e o Estado de São Paulo, visando ao fornecimento gratuito de insulinas Degludeca (Tresiba), Asparte (Fiasp) e do sensor FreeStyle Libre para controle de diabetes tipo 1. Alega ineficácia dos insumos fornecidos pelo SUS e impossibilidade financeira de custear o tratamento recomendado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a imprescindibilidade dos medicamentos e insumos pleiteados; (ii) a inexistência de prova da ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS; (iii) a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos. III. Razões de Decidir 3. Não comprovado o preenchimento dos critérios clínicos específicos para o fornecimento da insulina Degludeca pelo SUS, conforme parecer técnico desfavorável do NATJUS. 4. Ausência de demonstração da imprescindibilidade do sensor FreeStyle Libre e da insulina Fiasp, marca específica da insulina Asparte, não incorporados ao SUS, conforme requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. A concessão de medicamentos não incorporados ao SUS requer cumprimento dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 do STF. 2. A responsabilidade solidária dos entes federativos não implica fornecimento de marca ou tecnologia específica sem comprovação de superioridade clínica. Legislação Citada: CF/1988, art. 196; Lei 8.080/90, art. 35, VII; CPC, art. 85, § 2º, art. 98, § 3º. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 566.471, Tema 6; STF, RE nº 1.366.243, Tema 1234; TJSP, Apelação Cível 1071221-27.2024.8.26.0053, Rel. Eduardo Gouvêa, j. 24.03.2025; TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1500200-98.2024.8.26.0451, Rel. Maria Laura Tavares, j. 04.10.2024". (TJSP; Apelação / Remessa Necessária nº 1014545-34.2023.8.26.0590; Rel. Des. Cynthia Thomé; 2ª Câmara de Direito Público; D. J. 30/04/2025). (Grifo nosso). Volvendo-se ao mérito, as questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual se passa ao julgamento no presente estado do processo, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anota-se que, para os fins do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, serão considerados somente os argumentos deduzidos no processo e que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Observa-se que citado artigo prevê, no seu § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Sob a égide do código anterior, proclamava-se não haver necessidade de responder argumentos que não fossem essenciais ao julgamento da causa (Dinamarco, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. Tomo II. Malheiros Editores, 2000, p. 1.078). Com o novo estatuto, continua a mesma orientação: "... o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados." (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 493). Pois bem. Trata-se de ação na qual a parte autora busca o fornecimento de medicamentos e dispositivos específicos para tratamento de diabetes mellitus tipo 1. Por sua vez, as partes requeridas alegam que não foram preenchidos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STF para fornecimento de medicamentos não padronizados. De início, cabe ressaltar que o direito à saúde está consagrado na Constituição Federal (arts. 1º, III, 6º, 196-200), na Lei 8.080/90 e demais diplomas normativos. Trata-se de direito fundamental diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana. Entretanto, recentemente o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471/RN), estabeleceu parâmetros para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS. Segundo o entendimento da Corte Suprema, é possível a concessão judicial de medicamento não padronizado, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; (ii) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento; e (iii) Existência de registro na ANVISA. Ademais, conforme sedimentado no Tema 106 do STJ, há requisitos específicos para medicamentos não incorporados ao SUS: (i) Negativa de fornecimento na via administrativa; (ii) Análise pela CONITEC ou comprovação de que os protocolos clínicos não são adequados ao paciente; (iii) Laudo médico fundamentado; e (iv) Hipossuficiência financeira. No presente caso, verifica-se que a autora é portadora de diabetes mellitus tipo 1 e, por isso, requereu o fornecimento dos seguintes itens: Leitor de glicose e sensores do FreeStyle Libre 2 Plus e canetas de Insulina Glargina 100 ui/ml e Asparte 100 ui/ml. Desde já, observa-se que, conforme informações prestadas pela municipalidade requerida, a insulina Asparte 100 ui/ml faz parte do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, sendo fornecida pelo Estado de São Paulo e, quanto à insulina Glargina, embora não incorporada ao SUS no momento da propositura da ação, pode ser solicitada por meio de processo administrativo junto à Secretaria Estadual de Saúde (p. 139/140). No que toca ao dispositivo FreeStyle Libre 2 PLUS, este constitui tecnologia de monitoramento contínuo de glicose, que se diferencia dos glicosímetros convencionais por dispensar as picadas nos dedos para medição, proporcionando maior comodidade ao paciente. Contudo, a análise técnica realizada pelo NATJUS/SP (p. 92/98) emitiu parecer desfavorável, nos seguintes termos: "As insulinas análogas de ação lenta e rápida estão disponível no SUS por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. Desta forma, cabe ao autor procurar a Unidade de Assistência Farmacêutica do seu município para realizar seu cadastro e solicitar a medicação mediante processo administrativo". Quanto ao sensor FreeStyle Libre, no mesmo sentido, o parecer técnico foi categórico ao afirmar que: "Quanto ao sensor Freestyle Libre, apesar da tecnologia ser promissora para o conforto dos pacientes, ainda há necessidade de comprovação de impacto em desfechos clínicos. Os insumos para aferição de glicemia capilar (glicosímetro, tiras reagentes e lancetas) estão disponíveis no SUS." Portanto, da análise dos autos, verifica-se que, embora a autora tenha comprovado sua condição de hipossuficiência financeira, motivo pelo qual, inclusive, foi concedida a justiça gratuita (p. 85/87), bem como os medicamentos e dispositivos pleiteados tem registro junto à ANVISA, é certo que: a) No que toca ao laudo médico fundamentado, o relatório médico de p. 55/57 apresenta prescrição dos medicamentos, porém não demonstra de forma circunstanciada a ineficácia dos tratamentos padronizados oferecidos pelo SUS nem a imprescindibilidade dos medicamentos específicos pleiteados; e b) No que toca a negativa administrativa, não há nos autos comprovação de que a autora tenha buscado, por meio dos canais administrativos adequados, o fornecimento dos medicamentos disponíveis no SUS, especialmente por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. Desta forma, considerando que a autora não logrou demonstrar os requisitos exigidos para a concessão do seu pedido, este deve ser improcedente e, neste sentido, há jurisprudência do E. TJSP: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. DIABETES MELLITUS TIPO 1. ADOLESCENTE. FORNECIMENTO DE INSUMOS MÉDICOS (Leitor Freestyle Libre e Sensor Freestyle Libre). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO ESTADO E DO MUNICÍPIO PROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Ação de obrigação de fazer proposta por F. V. B., diagnosticado com Diabetes Mellitus tipo 1, contra o Estado de São Paulo e o Município de Araraquara, visando ao fornecimento do Leitor Freestyle Libre e insumos Sensor Freestyle Libre. Sentença de procedência condenou os réus ao fornecimento dos insumos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a obrigatoriedade do Estado e do Município de fornecerem os insumos, considerando a alegada ineficácia dos métodos convencionais de controle de glicemia disponibilizados pelo SUS. III. Razões de Decidir 3. O relatório médico apresentado não comprova a ineficácia dos métodos convencionais de controle de glicemia, como o glicosímetro, disponibilizados pelo SUS. Conforme consta no relatório médico, o autor necessita, em média, de 6 a 8 testes diários; mas não se trata de criança, que é mais sensível e tende a ser mais desafiadora ao procedimento, mas de um adolescente, quando do ajuizamento da ação, ciente de seus problemas de saúde e mais tolerante ao procedimento. 4. A jurisprudência e os temas de repercussão geral indicam que o fornecimento de insumos não padronizados deve ser justificado por necessidade comprovada, o que não ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos do Estado e do Município de Araraquara providos para julgar improcedente a ação, com inversão do ônus da sucumbência. Tese de julgamento: 1. O fornecimento de insumos médicos não padronizados pelo SUS requer comprovação de ineficácia dos métodos convencionais. Legislação Citada: CPC, art. 373, I. (TJSP; Apelação nº 1006109-62.2024.8.26.0037; Rel. Des. Torres de Carvalho; Câmara Especial; D. J. 02/07/2025). DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NAS LISTAS DO SUS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por RAQUEL CORREA CORTEZE contra a sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do insumo FreeStyle Libre, noticiando padecer de Diabetes Mellitus (CID E10), que necessita realizar controle de glicemia com emprego do dispositivo, com condenação ao pagamento de custas e honorários. 2. A r. sentença deve ser mantida; o medicamento solicitado não está incorporado aos Protocolos Clínicos do SUS, e a autora não demonstrou a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, bem como não demonstrou a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise nem a imprescindibilidade do insumo. 3. O direito à saúde não implica a obrigação do Estado em fornecer qualquer medicamento, especialmente quando há alternativas disponíveis no sistema público. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. 5.Tese de julgamento: "O fornecimento judicial de medicamento/insumo não incorporado nas listas do SUS requer o cumprimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo STF nos Temas nº 6 e nº 1.234." (TJSP; Apelação nº 1000351-95.2023.8.26.0568; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; 9ª Câmara de Direito Público; D. J. 06/06/2025). Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGA-SE IMROCEDENTE o pedido formulado na inicial e declara-se extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, verbas de cujo pagamento ficará isenta, ante a gratuidade que lhe fora deferida, com a ressalva constante no parágrafo 3º do art. 98 do mesmo Codex. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010 CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Na hipótese de interposição de recurso, antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia: a) indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia (s), ou sua eventual inexistência; b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1275 das NSGJ). Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792. Certifique-se a Z. Serventia se há custas remanescentes. Se o caso, intimem-se as partes para que procedam ao recolhimento. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/SP), MARLENE APARECIDA DA SILVA ALMEIDA (OAB 359938/SP), MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 111061/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000780-22.2025.8.26.0338 (processo principal 1003086-49.2022.8.26.0338) - Cumprimento de sentença - Revisão - A.P.R.S. - - S.P.R.S. - - E.P.R.S. - Nota de cartório: manifestem-se as exequentes quanto à certidão do Oficial de Justiça de pág. 41. - ADV: MARLENE APARECIDA DA SILVA ALMEIDA (OAB 359938/SP), MARLENE APARECIDA DA SILVA ALMEIDA (OAB 359938/SP), MARLENE APARECIDA DA SILVA ALMEIDA (OAB 359938/SP), LUCAS DA SILVA BARRETO (OAB 443296/SP), LUCAS DA SILVA BARRETO (OAB 443296/SP), LUCAS DA SILVA BARRETO (OAB 443296/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000486-67.2025.8.26.0338 (processo principal 1003419-64.2023.8.26.0338) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - N.B.S. - P.S.S.L. - Vistos, Chama-se o feito a ordem. 1 - P. 89/92: Mantém-se a decisão proferida as p. 81/84, por seus próprios fundamentos. Se não concorda com a decisão, deverá a parte valer-se do procedimento adequado. 2 - Quanto a justiça gratuita pleiteada pelo executado, verifica-se que apresentou alguns holerites as p. 48/50 e há elementos constantes dos autos suficientes a sua concessão, do que defere-se. Anote-se. Atente-se que a benesse é revogável a qualquer tempo, inclusive mediante prova da parte contrária. 3 - No mais, verifica-se que a exequente optou pelo rito de expropriação. No que toca aos alimentos, este são devidos desde a citação do ora executado, qual seja 30 de julho de 2024 (conforme se verifica da pag. 86 dos autos principais). Quanto ao valor da prestação alimentícia, verifica-se que o executado comprovou vínculo empregatício somente em novembro de 2024. Nestes termos, até a presente data, são devidas as parcelas de agosto/24, setembro/24 e outubro/24 no valor de meio salário mínimo cada. Quanto as demais parcelas, somente quanto aos meses de novembro/2024, janeiro/2025 e março/2025 há holerites constantes dos autos. E quando devidamente intimado a apresentar todos os holerites para fins de apresentação de planilha de débito, o executado quedou-se inerte (p. 94). Além disso, quando tentado contato com a empregadora do requerido, conforme telefone constante da Receita Federal, não obteve-se êxito (p. 95). Nestes termos, pela derradeira vez, no prazo de três dias, apresente o executado os seus holerites referente aos meses de dezembro/2024, fevereiro/2025, abril/2025, maio/2025, junho/2025 e julho/2025. No mesmo prazo, apresente todos os comprovantes de pagamento em ordem cronológica dos alimentos devidos desde julho/2024. Desde já anota-se que caso não apresentado, será considerado o valor de meio salário mínimo, visto que a alimentante não consegue produzir prova para alcançar o valor devido. Ademais, é seu onus processual assim proceder - inclusive, considerando-se a boa-fé e lealdade processual. 4 - No mesmo prazo, esclareça o executado a razão pela qual os alimentos não foram descontados direto de sua folha de pagamento, quando sabia serem devidos. Neste ponto, anota-se que não se olvidará o juízo em aplicar multa por litigância de má-fé se constando ato do executado no sentido de alterar a verdade dos fatos - vez que encontrava-se trabalhando e teria ocultado do juízo e de seu empregador referido fato, tudo com fins de impossibilitar o desconto dos alimentos determinados judicialmente. Frisa-se ainda que eventual pena de multa por litigância de má-fé não é atingida pela benesse da gratuidade da justiça. Quanto a este ponto, anota-se que deverá a parte requerida informar se conta ou não com vínculo empregatício. Em caso positivo, considerando-se a boa-fé e lealdade processual, imediatamente a citação deverá comunicar seu empregador com cópia desta decisão, tudo com fins de possibilitar o desconto em folha de pagamento. 5 - Com a manifestação do executado ou findo seu prazo, o que deverá ser certificado pela Z. Serventia, no mesmo prazo, ou seja, três dias, apresente a exequente planilha atualizada de débito. Nestes termos, a fim de que não reste dúvida e não haja maiores prejuízos a parte alimentada, se apresentados comprovantes de pagamentos e holerites, deverá a exequente observar os valores lá constantes. Se não apresentado, deverá considerar o valor indicado para o caso de desemprego (meio salário mínimo). 6 -Após, dado o caráter alimentar da demanda, conclusos com urgência Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MARLENE APARECIDA DA SILVA ALMEIDA (OAB 359938/SP), TAÍSA ALEXANDRA MATHIAS (OAB 419362/SP), ANA CRISTINA BARCELOS DA SILVA (OAB 422448/SP), ALINE DA SILVA MELO (OAB 484191/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000385-30.2025.8.26.0338 (processo principal 1002281-28.2024.8.26.0338) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - M.N.N. - - C.N.A. - Vistos, Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença de Alimentos ajuizada pelo rito da expropriação patrimonial. Cota ministerial pela intimação do executado, nos termos do artigo 528, § 8º, do Código de Processo Civil (p. 36). Determinada a citação do executado para pagamento no prazo de 3 dias, sob pena de prisão (p. 37). Citado (p. 47). O executado pugnou pela declaração da nulidade do ato citatório, tendo em vista que a demanda foi ajuizada pelo rito da expropriação patrimonial e sua citação se deu pelo rito da prisão. Pois bem. À luz do princípio da economia e celeridade processual, dá-se a citação do executado como válida. Isto porque, a citação é o ato pelo qual se chama o executado para integrar a relação processual e, no presente caso, o ato atingiu o seu objetivo, tanto que o executado se habilitou no feito. No entanto, deverá ser intimado, com fulcro no artigo 528, §8º, CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na planilha, acrescido de custas, se houver, nos termos do artigo 513 § 2º, CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. No mais, em homenagem ao principio da celeridade e economia processual, desde já determina-se a Z. Serventia que, havendo pagamento, o exequente deve ser intimado a se manifestar sobre sua regularidade e, se o caso, apresentar o respectivo formulário de MLE. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: MARLENE APARECIDA DA SILVA ALMEIDA (OAB 359938/SP), MARLENE APARECIDA DA SILVA ALMEIDA (OAB 359938/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004307-96.2024.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.G.S. - - S.M.S.T. - M.T.S. - Fica o requerido intimado a comparecer ao setor técnico sito no fórum desta comarca, para a realização do estudo social determinado. DATA: 10/12/2025 - HORÁRIO: 11H00 - ADV: DEIVID LUCIANO JESUS MACEDO (OAB 344426/SP), FERNANDO DE JESUS NUNES (OAB 378087/SP), MARLENE APARECIDA DA SILVA ALMEIDA (OAB 359938/SP), MARLENE APARECIDA DA SILVA ALMEIDA (OAB 359938/SP)
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