Paulo Adilson Domingues
Paulo Adilson Domingues
Número da OAB:
OAB/SP 359957
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Adilson Domingues possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
PAULO ADILSON DOMINGUES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
INTERDIçãO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002081-06.2022.8.26.0048 (apensado ao processo 1004239-95.2014.8.26.0048) (processo principal 1004239-95.2014.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Contratos de Consumo - Elektro Eletricidade e Servico S/A - Espólio de Alexandre da Costa Plumari - Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, no valor de 3 UFESP's = R$ 111,06 até 50 km. Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP's = R$ 18,51. - ADV: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP), ADILSON APARECIDO DOS SANTOS (OAB 356269/SP), PAULO ADILSON DOMINGUES (OAB 359957/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível de Bragança Paulista Av. dos Imigrantes, 1411, Jd. América, Bragança Paulista - CEP 12902000 Telefone: (11)34048700 E-mail: bragan-sejf-jef@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003022-71.2020.4.03.6329 EXEQUENTE: ANA APARECIDA MARTINS ADRIANO Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ADILSON DOMINGUES - SP359957 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TESTEMUNHA: SEBASTIANA MARIA BUENO, JUVENIL JOSE DAS NEVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Recomendação CORE nº 03, de 24/05/2011 e dos arts. 11 e 20 da Portaria nº 0475564, de 15 de maio de 2014 do Juizado Especial Federal da 23ª Subseção Judiciária: - Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o parecer/cálculo elaborado pela contadoria do juízo, no prazo comum de 10 (dez) dias. Bragança Paulista, 27 de junho de 2025. ILKA DE SOUSA DUARTE Técnico/Analista Judiciário
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000331-07.2018.8.26.0695 (apensado ao processo 1001395-69.2017.8.26.0695) (processo principal 1001395-69.2017.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.G.S.E. - M.J.E. - réu revel - Vista à parte autora. Prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: PAULO ADILSON DOMINGUES (OAB 359957/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000205-83.2020.8.26.0695 (apensado ao processo 1000250-17.2013.8.26.0695) (processo principal 1000250-17.2013.8.26.0695) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - R.O.M.L. - - A.B.L.F. - A.H.F. - Nota de cartório: Certidão de Honorários disponível para impressão pelo advogado em dez dias. - ADV: SONIA MARIA CSORDAS ARGENTIN (OAB 229882/SP), PAULO ADILSON DOMINGUES (OAB 359957/SP), PAULO ADILSON DOMINGUES (OAB 359957/SP), ROMILSON PEREIRA CARLOS (OAB 502728/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003670-79.2023.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sebastião Barbosa da Silva - - Maria Aparecida de Oliveira Silva - Vistos. Fls. 432/433: Defiro a citação por edital, com prazo de vinte dias, afixando-se também cópia no átrio do fórum, no local de costume, advertindo-se como de praxe. Caberá ao(à) autor(a) apresentar a competente minuta do edital, no prazo de 10 dias, encaminhando-a por e-mail à serventia (atibaia2cv@tjsp.jus.br), que deverá proceder à conferência e intimar a parte para o recolhimento, se necessário, nos termos do Provimento CSM nº 1668/09. Certificado eventual decurso de prazo, cumpra-se o disposto no artigo 72, II, do CPC. Intime-se. - ADV: PAULO ADILSON DOMINGUES (OAB 359957/SP), PAULO ADILSON DOMINGUES (OAB 359957/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083508-74.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: OTILIA APARECIDA PAES Advogado do(a) APELANTE: PAULO ADILSON DOMINGUES - SP359957-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083508-74.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: OTILIA APARECIDA PAES Advogado do(a) APELANTE: PAULO ADILSON DOMINGUES - SP359957-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Tratam os presentes de embargos de declaração opostos em face de acórdão deste colegiado que negou provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a sentença trabalhista como início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço do período de 14/08/2002 a 14/08/2013. Em síntese, a parte embargante alega a existência de omissão no julgado quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço com base exclusiva em sentença trabalhista, sem o respaldo de outros elementos que evidenciem o efetivo exercício de atividade laborativa no intervalo questionado. Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5083508-74.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: OTILIA APARECIDA PAES Advogado do(a) APELANTE: PAULO ADILSON DOMINGUES - SP359957-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício capaz de comprometer a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos podem ser úteis para que seja realizado o esclarecimento judicial necessário, ao passo que na hipótese de omissão é possível a integração da decisão, permitindo-se ainda eventual correção quando nela houver erro material. Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais. Note-se que, por ser considerada conduta violadora da boa-fé processual, a utilização indevida do efeito interruptivo dos embargos com a finalidade protelatória, deverá ser acoimada pela litigância de má fé na forma do artigo 1026, §2 do CPC, hipótese em que deverá ser apurado o efetivo elemento anímico da interpelação. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004443-93.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 25/07/2023, DJEN DATA: 01/08/2023) No caso em análise, o INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço com base exclusiva em sentença trabalhista, sem respaldo de outros elementos comprobatórios. Com efeito, o reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista, para fins previdenciários, está condicionado ao objeto da condenação da Justiça do Trabalho. Conforme decidido no Tema 1188 do STJ, "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior"(16/09/2024). No presente caso, verifica-se que a única prova apresentada é a sentença homologatória de acordo firmada entre a parte autora e a ex-empregadora, que reconheceu o vínculo empregatício no período de 14/02/2002 a 14/08/2013 (id. 9054113 - fl. 1). Não há, destarte, quaisquer outros documentos que corroborem a efetiva prestação de serviços no intervalo referido. Ademais, a anotação na CTPS decorre diretamente do acordo trabalhista e, portanto, não possui força probante autônoma. Cabe ressaltar ademais, que as partes convencionaram ao entabular o referido acordo reconhendo pretenso contrato de 11 anos, que as parcelas contratuais seriam totalmente indenizatória, sem a repercussão previdenciária: "As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a Férias + 1/3(R$ 3.500,00), sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária" (id. 9054113 - Pág. 2), de forma que a parte autora devidamente assistisda e, por acordo homologado, desobrigou o empregador do ônus que lhe impunha o artigo 30, inciso V da Lei 8.212/91, ou seja, sobre o avençado não haveria repercussão previdenciária. Não há, ademais, comprovação de qualquer recolhimento previdenciário a que alude o termo de homologação de acordo trabalhista, Diante da ausência de início de prova material nos moldes exigidos pela legislação previdenciária e pela jurisprudência consolidada, impõe-se o afastamento do reconhecimento do vínculo no período de 14/02/2002 a 14/08/2013. Considerando o provimento do recurso do INSS, fixo os horários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor da parte autora, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista, conforme fundamentação, a ausência do direito ao benefício da pretensão, revogo a tutela antecipada concedida pelo juízo a quo, e determino que, em sede de execução, seja analisada a obrigação de devolução dos valores recebidos a título precário pela parte autora. Comunique-se à autoridade administrativa. Dispositivo Posto isso, voto DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, afastar o reconhecimento do tempo de serviço comum no período de 14/02/2002 a 14/08/2003 e, por conseguinte, exonerar o INSS de implantar o benefício previdenciário controvertido. DECLARAÇÃO DE VOTO Com a devida vênia, ouso divergir da E. Relatora pelas razões que passo a expor: No tocante ao lapso de 14/08/2002 a 14/08/2013, apresenta a demandante sentença trabalhista homologatória de acordo. Neste tocante, insta ressaltar que, com o julgamento do Tema 1.188 do C. STJ, foi firmada a seguinte tese: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior". A análise dos autos revela que, além desta sentença trabalhista homologatória de acordo, não foi colacionado aos autos qualquer outro documento apto à comprovação pretendida. Dessa forma, à míngua de documentação que permita a análise do pedido de reconhecimento do período urbano, ou seja, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de rigor a extinção do feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de reconhecimento do labor urbano no lapso de 14/08/2002 a 14/08/2013, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC. Ante o exposto, com a máxima vênia, apresento divergência para, de ofício, julgar extinto o feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de reconhecimento do labor urbano no período de 14/08/2002 a 14/08/2013, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. TEMA 1188. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. - O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício que comprometa a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. - Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais. - São incabíveis nas hipóteses em que o embargante reputa a decisão incompatível com a prova dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, eis que se trata de matéria a ser impugnada por via recursal própria. - O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço com base exclusiva em sentença trabalhista, sem respaldo de outros elementos comprobatórios. - Conforme decidido no Tema 1188 do STJ, "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior". - No caso em análise, verifica-se que a única prova apresentada é a sentença homologatória de acordo firmada entre a parte autora e a ex-empregadora, que reconheceu o vínculo empregatício no período de 14/02/2002 a 14/08/2013. - Não há quaisquer outros documentos que corroborem a efetiva prestação de serviços no intervalo referido, sendo a anotação na CTPS decorrente diretamente do acordo trabalhista e, portanto, não possui força probante autônoma. - Embargos de declaração providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária. Vencido o Desembargador Federal Gilberto Jordan, que de ofício, julgava extinto o feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de reconhecimento do labor urbano no período de 14/08/2002 a 14/08/2013, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC, no que foi acompanhado pela Juíza Federal Convocada Vanessa Melo (4º voto). Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA LÚCIA IUCKER Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1604495-04.2018.8.26.0224 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Americo Longo Filho e Fernanda P de Lima Mendes - Compulsando o feito, verifico que decorreu o prazo legal sem o devido recolhimento das custas processuais. Int.-se a parte executada para, no prazo de 30 dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária e custas, sob pena de sob pena de inscrição na dívida ativa (art. 1.093, § 7º, NSCGJ). A página disponível no Portal do TJSP sobre a cobrança e a forma de recolhimento de custas finais poderá auxiliar na orientação das partes (disponível em:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Há mais informações no Comunicado Conjunto n. 484/2023 das egrégias Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Findo o prazo, se houver pagamento e regularizadas as anotações no portal, inclusive com a digitalização de comprovantes nos autos e inutilização da guia Dare (Comunicado CGJ/TJSP n. 2.199/2021), remetam-se os autos ao arquivo, procedendo-se às devidas comunicações de praxe. Se não houver pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa nos termos do comunicado CGJ/TJSP n. 1.303/2019. Então, arquivem-se, com as baixas e comunicações necessárias. - ADV: ADILSON APARECIDO DOS SANTOS (OAB 356269/SP), PAULO ADILSON DOMINGUES (OAB 359957/SP)
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