Roberto Junior Urbano Marinho
Roberto Junior Urbano Marinho
Número da OAB:
OAB/SP 359971
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto Junior Urbano Marinho possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TST, TJSP, TRF3
Nome:
ROBERTO JUNIOR URBANO MARINHO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
AGRAVO (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001610-11.2014.8.26.0126/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil S/A - J. P. COMÉRCIO VAREJISTA DE PNEUS E BORRACHARIA LTDA - ME - - JOÃO CARLOS DA SILVA ROCHA DE SOUZA - - PAULO ROBERTO DA SILVA ROCHA DE SOUZA - - ROBERTO CARLOS ROCHA DE SOUZA - VISTOS. F.431/438: Verifico que algumas das empresas referidas pela parte exequente pertencem somente ao executado Roberto Carlos Rocha de Souza (empresa Individual-ME), portanto, uma vez que não há separação entre os bens da pessoa física com os da pessoa Juridica determino a inclusão no polo passivo das empresas inscritas no CNPJ nº38.426.238.0001-56 e 36.470.172.0001-76. Providencie a serventia a atualização do cadastro do processo, ficando a parte executada intimada, na pessoa de seu patrono, acerca da presente decisão. Preclusa a presente decisão, poderá a parte exequente formular pedido de busca de ativos em nome das referidas empresas. Por outro lado, a empresa M M CONSTRUCOES E TRANSPORTES - LTDA de CNPJ nº15.072.702.0001-58, é do tipo Limitada Unipessoal, portanto, para sua inclusão no polo passivo há necessidade da instauração do respectivo incidente de desconsideração da sua personalidade juridica, ficando a parte exequente ciente nesse sentido. Quanto ao pedido expresso da parte exequente destaco que é possível a penhora de quotas sociais de pessoa jurídica alheia à presente relação jurídica, desde que representem renda ou patrimônio em favor da parte devedora e já esteja estabelecida a insuficiência de outros bens penhoráveis, nos termos do art. 1.026 do Código Civil. Na espécie, oportuna se mostra a constrição, pois o executado já foi intimado para indicar outros bens à penhora (CPC 829 §2º), contudo, não ofereceu patrimônio idôneo para a constrição. As medidas executivas são sempre fundadas no princípio da responsabilidade patrimonial, enquanto o processo de execução é, na verdade, uma série de atos judiciais concatenados para fazer emergir, na prática, esse princípio, acolhido no artigo 789 do Cód. de Proc. Civil, dispondo que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo restrições estabelecidas em lei. As ações e quotas de sociedades simples e empresárias podem ser penhoradas, conforme art. 835, IX, do Cód. de Proc. Civil e, a respeito, ensina Humberto Theodoro Júnior: Embora a pessoa jurídica tenha personalidade e patrimônios próprios, a consequência obrigatória desse fato nos parece que é a de que não responderá ela, como pessoa jurídica, pelas dívidas dos sócios, nem vice versa. Mas não se nos afigura razoável dizer que o capital da sociedade não integra o patrimônio do sócio, a nenhum título. (...) Enfim a tendência firmada pela jurisprudência mereceu consagração do NCPC, pois no inciso IX do art. 835 restou expressamente autorizada a penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias, sem qualquer ressalva ou limitação. Sobre a forma de penhorar e expropriar as quotas e ações foram traçadas regras especiais nos arts. 861 e 876, § 7º. (Curso de Direito Processual Civil, Execução Forçada, Cumprimento de Sentença, Execução Títulos Extrajudiciais, Processo nos Tribunais Recursos, Direito Intertemporal, volume III, 47ª edição, Forense, 2015, RJ, p. 467 e 479, item 344). Ademais, as ações ou cotas de capital integram o patrimônio pessoal do sócio ou cooperado e com este respondem por suas dívidas particulares, enquanto a respectiva sociedade ou cooperativa continua responsável pela pessoa (jurídica) que não integra a relação processual. O E. Superior Tribunal de Justiça assim vem entendendo: A penhora de cotas sociais, em geral, não é vedada por lei, ex vi da exegese dos arts. 591, 649, I, 655, X, e 685-A, § 4º, do CPC. Precedentes. É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art 591, CPC). O óbice de transferência a terceiros imposto pelo art. 1.094, inc. IV, do CC/02 e pelo art. 4º, inc. IV, da Lei nº 5.764/71 não impede a penhora pretendida, devendo os efeitos desta serem aplicados em consonância com os princípios societários e características próprias da cooperativa. Dada a restrição de ingresso do credor como sócio e em respeito à afecctio societatis, deve-se facultar à sociedade cooperativa, na qualidade de terceira interessada, remir a execução (art. 651, CPC), remir o bem (art. 685-A, § 2º, CPC) ou concedê-la e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas (art. 685-A, § 4º, CPC), a tanto por tanto, assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do sócio e consequente liquidação da respectiva cota. Em respeito ao art. 1.094, inc. I e II, do CC/02, deve-se avaliar eventual dispensa de integralização de capital, a fim de garantir a liquidez da penhora e, ainda, a persistência do número mínimo de sócios na hipótese de exclusão do sócio-devedor, em quantitativo suficiente à composição da administração da sociedade. Recurso improvido (REsp 1.278.715/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013) Desse modo, conforme exposto, defiro a penhora das cotas, facultando-se a remissão da execução (CPC 874) ou do bem (CPC 876 §5º), sem prejuízo da efetiva concessão do direito de preferência de aquisição aos demais sócios (CPC 876 §7º), no caso, mediante a liquidação de haveres, cujo pagamento deverá ser depositado à ordem e disposição deste Juízo, sob pena do credor, caso a solução não seja satisfatória, poder requerer a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do sócio e consequente liquidação da respectiva cota, sem prejuízo do art. 1.094, inc. I e II, do Cód. Civil. Anote-se. Nestes termos, requisito da Empresa M M CONSTRUCOES E TRANSPORTES - LTDA de CNPJ nº15.072.702.0001-58, o imediato bloqueio e depósito judicial de eventuais quantias existentes em nome do executado acima qualificado, até o limite do último valor do débito informado nos autos, de R$1.339,341,49(fls. 445/446), aos 31/03/2025), bem como, caso essas quantias não existam ou sejam insuficientes, que se proceda à liquidação de quantas cotas ou ações pertencentes ao executado forem necessárias para a satisfação do débito, devendo comprovar nos autos no prazo de 30 dias, o balanço especial realizado na forma da lei, com o oferecimento idôneo aos demais sócios, com respeito ao direito de preferência legal e/ou contratual, mediante depósito judicial do pagamento. ADVERTÊNCIA: os envolvidos no eventual não atendimento integral e tempestivo da presente ordem judicial responderão pessoalmente nos termos do art. 22 da Lei n.º 5.478/68 e art. 529, § 1º, do Código de Processo Civil. Servirá a via da presente decisão como OFÍCIO, devendo a exequente providenciar o encaminhamento integralmente legível, bem como comprovar o recebimento pelo destinatário no prazo de 30 dias. Int. - ADV: ROBERTO JUNIOR URBANO MARINHO (OAB 359971/SP), ROBERTO JUNIOR URBANO MARINHO (OAB 359971/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELO (OAB 44698/MG), ROBERTO JUNIOR URBANO MARINHO (OAB 359971/SP), JANIO URBANO MARINHO (OAB 61310/SP), JANIO URBANO MARINHO (OAB 61310/SP), ROBERTO JUNIOR URBANO MARINHO (OAB 359971/SP), JANIO URBANO MARINHO (OAB 61310/SP), JANIO URBANO MARINHO (OAB 61310/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003030-22.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - B. - Belmetal Industria e Comercio Ltda e outros - R.J.U.M. - - L.A.I. - Vistos. 1588/1592: intimem-se o executado WELLINGTON GERMANO DE QUEIROZ, incapaz, na pessoa de sua curadora ADRIANA REGINA QUEIROZ, bem como a executada ADRIANA REGINA, no endereço Rua Doutor James Ferraz Alvim, 205, Ap. 21, Vila Suzana, CEP 05641-021, São Paulo - SP, da penhora que recaiu sobre os imóveis de matricula 2.880 (terreno urbano na Fazenda Natal, distrito de Caponga, comarca de Cascavel/CE, com área de 1.500m2) e matrícula 5.712 (terreno urbano, na Fazenda Natal, Distrito de Caponga, comarca de Cascavel/CE , com área de 3.000m2), ambos do 2º Regisro de Imóveis de comarca de Cascavel/CE (fls. 1581). Expeçam-se cartas destinadas a ambos. - ADV: JANIO URBANO MARINHO (OAB 61310/SP), IVAN SILVEIRA BERNIK (OAB 358739/SP), ROBERTO JUNIOR URBANO MARINHO (OAB 359971/SP), KAUÊ DE OLIVEIRA DAPUNT (OAB 476313/SP), LUIS OTAVIO INGUTTO DA ROCHA ANTUNES (OAB 281686/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008176-58.2023.8.26.0126 - Desapropriação - DIREITO CIVIL - Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - Maria dos Anjos Ferreira Rosa - - Marco Nobuo Fujita - - Rosana Suzuko Chikami Fujita - - Diego da Silva Lourenço - - Sergio Reis Ferreira dos Santos - - Sérgio Roberto Onório - - Rosemeire Gonçalves Teixeira de Lima - - Antonio Aparecido Ferreira dos Santos - - Seichiro Chikami - - Paulo Jomar Cruz - - MAURICIO CESAR BERSANI - - Luiz Rafael dos Santos - - Sonia Jose dos Santos - - Erlane Rodrigues dos Santos - - Cleia Luziano - - Rentalog Logistica Terraplenagem e Locação Eireli Me - - Cicera da Silva Carvalho - - Suelen Morgana de Paula Carvalho - - Eliseu Lourenço de Santana - - Rafael Gonçalves da Silva e outros - Antonio Tenorio dos Santos - Vistos. Fls. 2741/2744: Manifestem-se as partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Intime-se a Prefeitura Municipal, via portal eletrônico, para atendimento ao solicitado pelo perito, bem como providencie o depósito dos honorários periciais definitivos, conforme fls. 2600. Int. - ADV: ANDERSON DIAS DE SOUZA (OAB 246850/SP), MELANIA CHRISTIANINI NICACIO (OAB 193746/SP), PAULO JOMAR CRUZ (OAB 215893/SP), FERNANDA CHRISTIANINI NICACIO HANCIAU (OAB 224550/SP), ANTONIO FRANCISCO BALBINO JUNIOR (OAB 234946/SP), ALEXANDRE JOSE ATTUY SOARES (OAB 241504/SP), ANDERSON DIAS DE SOUZA (OAB 246850/SP), ANDERSON DIAS DE SOUZA (OAB 246850/SP), JANIO URBANO MARINHO (OAB 61310/SP), EVALDO GONCALVES ALVARENGA (OAB 66213/SP), EVALDO GONCALVES ALVARENGA (OAB 66213/SP), ADRIANA LÚCIA MAZZEI GOMES ALVES (OAB 263309/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), TAMIRIS DE LIMA SILVA FAUSTINO (OAB 504833/SP), EVANDRO DA SILVA FERREIRA (OAB 299613/SP), ALMIR JOSE ALVES (OAB 129413/SP), ALMIR JOSE ALVES (OAB 129413/SP), TAMIRIS DE LIMA SILVA FAUSTINO (OAB 504833/SP), TAMIRIS DE LIMA SILVA FAUSTINO (OAB 504833/SP), ALMIR JOSE ALVES (OAB 129413/SP), TAMIRIS DE LIMA SILVA FAUSTINO (OAB 504833/SP), TAMIRIS DE LIMA SILVA FAUSTINO (OAB 504833/SP), TAMIRIS DE LIMA SILVA FAUSTINO (OAB 504833/SP), TAMIRIS DE LIMA SILVA FAUSTINO (OAB 504833/SP), TAMIRIS DE LIMA SILVA FAUSTINO (OAB 504833/SP), ALMIR JOSE ALVES (OAB 129413/SP), GABRIELLA ADRIANA MACEDO DO PRADO TERNI ROVERAN (OAB 374447/SP), GUSTAVO FERNANDO MAZZEI ALVES (OAB 325608/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA PINTO ARRIEL (OAB 297380/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA PINTO ARRIEL (OAB 297380/SP), GUSTAVO FERNANDO MAZZEI ALVES (OAB 325608/SP), GUSTAVO FERNANDO MAZZEI ALVES (OAB 325608/SP), GUSTAVO FERNANDO MAZZEI ALVES (OAB 325608/SP), RAFAEL SAMMARCO BRANCO (OAB 287903/SP), JUAN DE ALCANTARA SOARES (OAB 330133/SP), JUAN DE ALCANTARA SOARES (OAB 330133/SP), ROBERTO JUNIOR URBANO MARINHO (OAB 359971/SP), GABRIELLA ADRIANA MACEDO DO PRADO TERNI ROVERAN (OAB 374447/SP), GABRIELLA ADRIANA MACEDO DO PRADO TERNI ROVERAN (OAB 374447/SP), GABRIELLA ADRIANA MACEDO DO PRADO TERNI ROVERAN (OAB 374447/SP), ADRIANA LÚCIA MAZZEI GOMES ALVES (OAB 263309/SP), NATALIA KAORI IGAKI (OAB 440913/SP), ADRIANA LÚCIA MAZZEI GOMES ALVES (OAB 263309/SP), ADRIANA LÚCIA MAZZEI GOMES ALVES (OAB 263309/SP), SANDRA REGINA DE ASSIS (OAB 278878/SP), MAYARA BARROS TOLEDO (OAB 440899/SP), NATALIA KAORI IGAKI (OAB 440913/SP), JOÃO PAULO VIEIRA GUIMARÃES (OAB 288286/SP), RODOLFO FERNANDES MARTINS (OAB 426691/SP), ELOISA CARVALHO JUSTE (OAB 278746/SP), ELOISA CARVALHO JUSTE (OAB 278746/SP), ELOISA CARVALHO JUSTE (OAB 278746/SP), ELOISA CARVALHO JUSTE (OAB 278746/SP), ELOISA CARVALHO JUSTE (OAB 278746/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003989-28.2025.8.26.0005 (processo principal 1008238-44.2021.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha - Regina Letise Bastos - Maria Roseli Avelino de Lima - Vistos. Ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: JANIO URBANO MARINHO (OAB 61310/SP), FELIPE LUIZ BASTOS MUSHA (OAB 351130/SP), ROBERTO JUNIOR URBANO MARINHO (OAB 359971/SP), FELIPE AMADEU LOTUFO (OAB 379518/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015552-04.2022.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Márcio Rodrigues de Oliveira - - Marina Santos de Oliveira - Antonio Rosa dos Santos - Fls. 1593: " Fls.1583/1592. Anote-se o nome do advogado constituído pelos autores nos autos do cumprimento de sentença. Após, intime-se para declaração de anuência ao pedido de fls.1583/1592." - ADV: ROBERTO JUNIOR URBANO MARINHO (OAB 359971/SP), ROBERTO JUNIOR URBANO MARINHO (OAB 359971/SP), JANIO URBANO MARINHO (OAB 61310/SP), JANIO URBANO MARINHO (OAB 61310/SP), PEDRO TADEU DO NASCIMENTO (OAB 104239/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015625-41.2025.8.26.0053 (processo principal 1041380-55.2022.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Janio Urbano Marinho Junior - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Preliminarmente, providencie o exequente o recolhimento das custas referentes ao cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado 951/2023 e Lei nº 17.785/2023, justificando-se por meio de planilha de cálculos, com indicação expressa da base de cálculo utilizada para o recolhimento. Caso pretenda o reembolso destas custas, estas deverão constar na planilha de cálculos. Demais orientações podem ser obtidas através do link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria Intime-se. - ADV: JANIO URBANO MARINHO (OAB 61310/SP), ROBERTO JUNIOR URBANO MARINHO (OAB 359971/SP), JÚLIO CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA (OAB 218041/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000360-24.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: RICARDO CUBA Advogados do(a) AUTOR: JANIO URBANO MARINHO - SP61310, ROBERTO JUNIOR URBANO MARINHO - SP359971 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Diante da apresentação do laudo pericial favorável, em cumprimento à determinação judicial exarada nos presentes autos, promovo a CITAÇÃO do INSS, ficando oportunizada à autarquia federal a apresentação de eventual proposta de acordo quando da apresentação da sua contestação. Promovo, ainda, a intimação da parte autora para se manifestar acerca do aludido laudo pericial. Caraguatatuba, na data da assinatura.
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