Sandra Mara Moreira De Araujo

Sandra Mara Moreira De Araujo

Número da OAB: OAB/SP 359982

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sandra Mara Moreira De Araujo possui 61 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: SANDRA MARA MOREIRA DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (8) INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002625-91.2025.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rodolfo Luiz Pera - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade. Anote-se. 1) Em atenção à Recomendação Conjunta nº 1 de 15.12.2015 do Conselho Nacional de Justiça e ao disposto no art. 129-A, §1º da Lei de Benefícios, determino, desde já, a realização de prova pericial médica e fixo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício. 2) Determino que a realização da perícia ocorra pelo IMESC. Com esteio no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93 (o INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho), determino que o adiantamento do custeio da perícia seja realizado pelo INSS. No prazo de quinze dias úteis, providencie o INSS o depósito do valor (R$1.199,95, Portaria IMESC 05/2015, Lei Federal 8620/1993), em conta própria (Conta 8231-7, Ag. 1897-X, Bando do Brasil 001, de titularidade do IMESC). Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO para esse fim, a ser encaminhado via PORTAL ELETRÔNICO. 3) Depositados os honorários, oficie-se ao IMESC requisitando a designação de data para a realização da perícia, desde já apresentados os quesitos abaixo formulados e padronizados pela citada Resolução. 4) Designada a data, intimem-se as partes, inclusive para formulação de quesitos e indicação e assistente técnicos em 15 dias (art. 465 do Código de Processo Civil), alertadas de que lhes incumbe cientificar o assistente técnico eventualmente indicado. 5) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) será realizada posteriormente, acompanhada do laudo da perícia judicial e pelo portal eletrônico, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou contestação pela Procuradoria-Geral Federal (artigo 1º, II, Recomendação CNJ nº 01/2015). 6) Dê-se vista ao Ministério Público. Deverá o cartório observar o item 8 do Comunicado Conjunto nº 508/2018. QUESITOS (Recomendação Conjunta nº 1/2015 do CNJ, disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235) 1) Quesitos Gerais: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 2) Quesitos Específicos Auxílio-Acidente a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? - ADV: SANDRA MARA MOREIRA DE ARAUJO (OAB 359982/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001307-93.2025.4.03.6308 AUTOR: MARIA OLIVIA MARICATO Advogado do(a) AUTOR: SANDRA MARA MOREIRA DE ARAUJO - SP359982 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a adoção, por este Juizado Especial Federal de Avaré/SP, do procedimento de Instrução Concentrada, negócio jurídico processual expandido pela Resolução Conjunta nº 9/2024 – PRESI/GABPRES/ADEG do TRF da 3ª Região, publicada no DJE da Justiça Federal da 3ª Região em 12/09/2024 (cópia abaixo), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar, expressamente, sua ADESÃO ao procedimento de Instrução Concentrada. O fluxo de Instrução Concentrada, recentemente regionalizado, é fruto de longo projeto piloto implementado em determinadas subseções judiciárias da Justiça Federal da 3ª Região e tem gerado ganhos processuais relevantes, como maior celeridade processual e incremento do índice de conciliação. No caso de adesão, a parte autora deverá, antes da citação do INSS, instruir a petição, com gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas – no máximo, 03 (três) -, sem prejuízo da juntada de outras provas. NÃO é permitido o envio de link, sendo OBRIGATÓRIA a juntada das mídias nos autos. Além das gravações dos depoimentos a serem juntadas, a parte autora deve atentar-se para seu ônus probatório de carrear aos autos início de prova material contemporânea aos fatos, conferindo se há documentos produzidos tanto no período não superior a 24 meses do óbito como no período anterior a 2 anos deste, nos termos do art. 16, §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/91, tendo como exemplo o rol previsto no art. 22, § 3.º, do Decreto n.º 3.048/99 e no art. 4.º, § 1.º, da Resolução n. 09/2024. Advirto que é ônus da própria parte aderente juntar aos autos as gravações em vídeos e observar, para esse efeito, os requisitos mínimos de validade previstos no artigo 5º da referida Resolução, sob pena de desconsideração, atentando-se, em todo e qualquer caso, à reprodução das perguntas padronizadas indicadas no Anexo II da Resolução. Nos termos do artigo 6º da Resolução, a adesão expressa ao procedimento de Instrução Concentrada implica renúncia à faculdade de produção de prova testemunhal ou colheita de prova em audiência, de modo que, em regra, NÃO haverá mais a produção de prova oral em audiência. Com a expressa adesão da parte autora e a juntada dos documentos, CITE-SE/INTIME-SE o INSS para contestar no prazo de 30 (trinta) dias ou apresentar proposta de acordo, se o caso, e, em seguida, observe-se o fluxo processual específico previsto artigo 7º, inciso II e seguintes, da Resolução. O presente ato judicial é instruído com cópia da Resolução nº 09/2024 e do Anexo II, que contém as perguntas padronizadas mínimas. No caso de não adesão, tornem conclusos para prosseguimento, conforme fluxo padrão adotado para ações dessa natureza. Int. Avaré, d.s. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 9/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG Estabelece o procedimento de Instrução Concentrada no âmbito do Juizado Especial Federal das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul nas causas que envolvam, exclusivamente, benefícios de pensão por morte. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, A DESEMBARGADORA FEDERAL COORDENADORA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3.ª REGIÃO E A PROCURADORA REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o art. 98, I e § 1.º, da Constituição Federal de 1988, que possibilita a adoção de procedimento sumaríssimo no âmbito dos Juizados Especiais Federais; CONSIDERANDO o disposto no art. 2.º da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001, que determinam a observância dos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, no âmbito dos Juizados Especiais Federais; CONSIDERANDO que "o Estado promovera, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos", nos termos do art. 3.º, § 2.º, do Codigo de Processo Civil em vigor; CONSIDERANDO a faculdade das partes de formalizar negócio jurídico processual sobre matéria probatória, consoante art. 190 do Código de Processo Civil e Enunciado n.º 21 do Fórum Permanente de Processualistas Civis; CONSIDERANDO o amplo debate promovido pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região com a Procuradoria Regional Federal desta Região, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil/Seção do Estado de São Paulo (OAB/SP) e Seção do Estado do Mato Grosso do Sul (OAB/MS) e Juízes(as), bem como com as áreas técnicas deste Tribunal, registrado no expediente SEI 0015866-45.2024.4.03.8000; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de procedimento destinado à expansão do Projeto-Piloto de Instrução Concentrada no âmbito do Juizado Especial Federal das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul nas causas que envolvam, exclusivamente, os benefícios de pensão por morte; CONSIDERANDO o teor dos expedientes SEI n.ºs 0013479-25.2022.4.03.8001, 0025316-46.2023.4.03.8000, 0004162-32.2024.4.03.8001 e 0015866- 45.2024.4.03.8000, R E S O L V E: Art. 1.º Fica instituído procedimento de Instrução Concentrada no âmbito do Juizado Especial Federal das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, relativamente às causas que envolvam, exclusivamente, o benefício de pensão por morte cuja controvérsia esteja limitada à comprovação da relação de união estável. § 1.º O procedimento de Instrução Concentrada tem natureza jurídica de negócio jurídico processual (CPC, art. 190). § 2.º É requisito, para aceitação do negócio jurídico processual aqui previsto, que a parte autora seja totalmente capaz, representada por advogado(a) ou Defensoria Pública, não sendo aplicável às demandas nas quais haja necessidade de integração do polo passivo por outro(a) dependente já habilitado(a) e em gozo do benefício pleiteado, exceto na hipótese em que este(a) voluntariamente manifeste adesão ao fluxo concentrado, de forma expressa, nos autos. § 3.º Para os(as) filhos(as) da parte autora, menores de dezoito anos, inválidos(as) ou com deficiência, em recebimento da pensão do(a) mesmo(a) instituidor(a), o requisito do § 2.º poderá ser suprido mediante nomeação, pelo juízo, da Defensoria Pública da União como curadora especial, nos termos do art. 72, I, do CPC, c.c. art. 142, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e abertura de vista para manifestação, após a contestação. § 4.º O Ministério Público Federal será intimado para intervir, após a manifestação das partes, nos processos que envolvam interesse de incapaz. Art. 2.º A adoção do procedimento de Instrução Concentrada é facultativa e extensiva a qualquer Subseção Judiciária da 3.ª Região, mediante comunicação prévia de sua adoção pelo Juiz da Vara-Gabinete ou Vara Federal com JEF Adjunto (JEVA) à Procuradoria Regional Federal da 3.ª Região. § 1.º A comunicação da adoção será formalizada por meio de envio de correspondência eletrônica para o endereço prf3@agu.gov.br, com antecedência mínima de 30 dias do início de sua adoção. § 2.º A adoção do procedimento de Instrução Concentrada implica a utilização do procedimento previsto neste normativo, inclusive no tocante a despachos padronizados para permitir a identificação automatizada dos processos (Anexo III). Art. 3.º O procedimento de Instrução Concentrada orienta-se pelos princípios gerais do processo civil brasileiro e do microssistema dos juizados especiais, notadamente a simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação. Parágrafo único. O procedimento de Instrução Concentrada pressupõe a atuação de boa-fé das partes do processo. Art. 4.º Na hipótese de adoção do procedimento de Instrução Concentrada pelo Juízo, a parte autora, na propositura da ação ou antes da citação do INSS, deverá manifestar sua adesão, hipótese em que a petição será instruída pelas seguintes provas documentais ou documentadas: I - gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas; e II - documentos comprobatórios da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1.º Quaisquer documentos podem servir para a finalidade do inciso II do presente artigo, tais como: a. contrato de união estável assinado por ambos(as) os(as) conviventes, com firma reconhecida, ou escritura pública de união estável; b. certidão de casamento religioso; c. declaração de imposto de renda do(a) segurado(a) falecido(a) constando a parte autora como dependente; d. dependência do(a) convivente em planos de saúde, funerário ou agremiações recreativas; e. conta conjunta em instituição financeira; f. certidão de nascimento dos(as) filhos(as) havidos(as) em comum; g. dependência registrada em empresa empregadora do(a) segurado(a) falecido(a); h. comprovantes de endereço comum como contas de energia elétrica, água, telefonia, internet, gás, cartão de crédito, IPTU, IPVA, documentos médicos, notas fiscais; i. apólice de seguro do(a) falecido(a) tendo a parte autora como dependente; j. ficha de tratamento médico ou prontuário médico do(a) segurado(a) falecido(a) constando a parte autora como responsável; k. contrato de locação ou de compra e venda de imóvel em nome de ambos(as); l. inventário/partilha dos bens deixados, no qual conste a parte autora como herdeira, na condição de companheira; m. comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, com a composição familiar. § 2.º O rol de documentos previstos no parágrafo primeiro deste artigo é meramente exemplificativo, podendo o(a) advogado(a) ou o(a) defensor(a) apresentar outros que sirvam para a comprovação da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família § 3.º Para a concessão do benefício, deve ser apresentado início de prova material contemporâneo aos fatos, produzido em período não superior aos 24 meses que antecedem a data do óbito. § 4.º A concessão de benefício por prazo superior a 4 meses deve ser obrigatoriamente acompanhada de início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 anos antes do óbito do(a) segurado(a). § 5.º A opção pelo procedimento de Instrução Concentrada não supre a necessidade de início de prova material, contemporânea aos fatos probandos, nos termos do art. 16, §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/1991. § 6.º O procedimento de Instrução Concentrada não será utilizado nos processos em trâmite nos quais a citação do INSS tenha ocorrido, exceto se houver acordo entre a unidade do JEF interessada e a PRF3, em situações excepcionais. Art. 5.º A validade da prova oral gravada em vídeo e trazida aos autos, nos termos do art. 4.º, inciso I, desta Resolução, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos: I - a menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; II - o limite de 50 mb, em formato mp4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento, permitida a juntada do depoimento pessoal e de no máximo 3 depoimentos testemunhais, na forma do art. 34 da Lei nº 9.099/1995; III - a identificação por documento original com foto no início da gravação; IV - a qualificação das testemunhas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou amigos(as) íntimos(as) da parte autora; V - o compromisso das testemunhas, antes de prestarem depoimento, comprometendo-se a dizerem a verdade, sob pena doe cometimento do crime de falso testemunho (Código Penal, art. 342); VI - a gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento; VII - a obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II, desde que cabíveis ao caso concreto, além de outras que o(a) advogado(a) da parte autora entenda pertinentes. § 1.º A prova oral será colhida sob a orientação e a responsabilidade do(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a), que poderá valer-se de ferramentas que permitam a gravação telepresencial. § 2.º O descumprimento do disposto neste artigo implicará invalidade da prova oral gravada e sua consequente desconsideração na formação do convencimento do juízo. Art. 6.º A adesão expressa ao procedimento de Instrução Concentrada implicará renúncia à faculdade de produção de prova testemunhal ou de colheita de depoimento pessoal em audiência. § 1.º A parte autora e o INSS ficam cientes de que, feita a adesão ao procedimento de Instrução Concentrada, não poderão suscitar, em âmbito recursal ou em outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de conciliação ou de instrução. § 2.º Em casos excepcionais, o INSS poderá requerer a oitiva de testemunhas ou do depoimento pessoal da parte, desde que o faça no prazo de resposta, ficando o deferimento da produção da prova condicionado à indicação, concreta e pormenorizada, de sua necessidade, excluída a hipótese de simples pretensão de contradição do conteúdo dos depoimentos, documentos ou afirmações trazidas pela parte autora, o que deverá ser feito em contestação. § 3.º Havendo problema técnico na gravação dos depoimentos, será concedido prazo de 15 dias para a parte autora sanar os problemas apresentados. Art. 7.º Com a expressa adesão a Instrução Concentrada e a juntada da documentação pertinente, o fluxo processual tradicional será substituído nos seguintes termos: I - não apresentados, de imediato, os documentos aptos a viabilizar a Instrução Concentrada, quando expressamente aceita, a parte autora será intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial e juntar os documentos aos autos; II - o INSS sera citado/intimado para contestar, no prazo de 30 dias e, conhecidas as provas apresentadas, poderá apresentar proposta de acordo direto ou pronunciar-se sobre o merito; III - havendo ou não proposta de acordo, a parte autora será intimada para manifestar-se no prazo de 15 dias; IV - caso o INSS apresente proposta de acordo e havendo concordância, pela parte autora, o processo será concluso para que, conforme inciso I, do § 2.º, do art. 12 do Código de Processo Civil, seja imediatamente homologado o acordo, com determinação de implantação do benefício no prazo máximo de 45 dias corridos e de expedição de ofícios requisitórios no prazo máximo de 60 dias corridos. V - não havendo concordância, a parte autora deverá, desde logo, apresentar réplica, no mesmo prazo de 15 dias; VI - não havendo proposta de acordo ou não sendo este aceito pela parte autora, sem a necessidade de marcação de audiência, o processo será concluso para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica para julgamento, nos termos do caput do art. 12 do CPC. Art. 8.º A adesão ao procedimento de Instrução Concentrada não impede que o(a) juiz(íza), excepcionalmente e de ofício (CPC, art. 370), determine a realização de audiência de instrução, caso verifique que as gravações em vídeo são inidôneas, os arquivos juntados aos autos estão corrompidos ou não conferem substrato mínimo para o julgamento da causa. § 1.º Na hipótese de o(a) juiz(íza) entender pela necessidade de complementação da prova oral, ele poderá, em vez de designar audiência de instrução e julgamento, determinar a gravação, pela parte autora, de novo depoimento ou testemunho, esclarecendo os pontos que entender omissos. § 2.º O não exercício da faculdade prevista no caput deste artigo pelo juiz não autoriza às partes suscitarem nulidade da sentença, nos termos do art. 6.º, §1.º, desta Resolução. § 3.º Em caso de designação de audiência nos termos do caput deste artigo, o INSS será intimado para ciência, facultando-se a presença de membro da Procuradoria Federal, de preposto da autarquia ou mesmo a ausência ao ato. Art. 9.º Sempre que possível, o INSS destinará equipe especializada para análise dos processos envolvidos neste fluxo. Art. 10 O procedimento de Instrução Concentrada privilegiará a emissão de despachos padronizados, instrumentalizados por atos ordinatórios. Art. 11 A Secretaria do Juizado ou JEVA que aderir a esse procedimento manterá cópia desta Resolução e seus anexos à disposição, para consulta de advogados(as) e interessados(as), facultando-se a adoção de formulários que facilitem a identificação dos elementos e contornos da demanda. Art. 12 Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO II - PERGUNTAS PADRONIZADAS MÍNIMAS As perguntas abaixo devem ser formuladas à parte autora e às testemunhas. Aqui constam as perguntas obrigatórias mínimas a serem formuladas, sem prejuízo do(a) advogado ou defensor(a) público(a) de complementar com as questões que entender cabíveis. Caso uma resposta negativa torne prejudicada a análise das posteriores, fica dispensada a formulação das demais. DEPOIMENTO PESSOAL (Perguntas para autor/autora) Perguntas obrigatórias para o depoimento pessoal da parte autora: 1) Quando e como você conheceu o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão? 2) Você e o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão namoraram? Por quanto tempo? 3) Você e o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão ficaram noivos? Por quanto tempo? 4) Qual era o seu estado civil quando conheceu o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão? (Se era separado(a) ou divorciado(a), desde quando?) 5) Qual era o estado civil do(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão quando se conheceram? (Se era separado(a) ou divorciado(a), desde quando?) 6) Você e o(a) falecido(a) se casaram? Foi Casamento Civil, Religioso ou ambos? Qual a data do Casamento? 7) Se não houve casamento, qual a data em que você e o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão passaram a conviver na condição de companheiros(as)? 8) Qual o endereço em que passaram a residir como um casal? 9) Qual o endereço (ou os endereços) em que vocês residiram nos últimos dois anos anteriores à data do óbito? Desde quando passaram a residir no citado local? 10) Nasceram filhos(as) do relacionamento de vocês? Quais? Qual a data de nascimento deles(as)? 11) Algum(a) dos(as) filhos(as) comuns é menor de dezoito anos, inválido(a) ou pessoa com deficiência? Se positivo, quem possui a guarda ou é responsável por ele(a)? 12) Quais locais públicos que você e o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão costumavam frequentar juntos(as)? 13) Durante a convivência, houve alguma descontinuidade, isto é, houve separação (de fato ou judicial)? Por quanto tempo? Se houve, qual a data em que reataram o relacionamento? 14) Se houve separação, qual a ajuda financeira que o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão lhe prestou? Essa ajuda durou até quando? 15) Você ou o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão mantinha algum outro relacionamento paralelo, isto é, algum de vocês teve outro(a) companheiro(a) durante o relacionamento? 16) A convivência durou até a data do óbito do(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão? 17) Você e o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão tinham conta conjunta em instituição bancária? Quais? 18) Você e o(a) falecido(a) instituidor(a) eram dependentes um(a) do(a) outro(a) em imposto de renda, plano de saúde ou plano (funerário) de assistência familiar? Quais? 19) Você e o(a) falecido(a) instituidor(a) assinaram como responsáveis um(a) pelo(a) outro(a) em acompanhamento médico ou hospitalar? Qual a ocasião? 20) Você e o(a) falecido(a) instituidor(a) assinaram como testemunhas (padrinhos/madrinhas) em algum casamento civil? Qual e quando? 21) Você e o(a) falecido(a) instituidor(a) fizeram escritura pública de união estável ou alguma declaração de dependência mútua com firma reconhecida para apresentar em alguma empresa ou instituição pública ou privada? Qual? 22) Você e o(a) falecido(a) instituidor(a) adquiriam imóvel ou bens registrados em nome de ambos(as)? Qual? 23) Você e o(a) falecido(a) instituidor(a) fizeram locação de imóvel com contrato escrito e firma reconhecida na época da locação? Qual? 24) O(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão sofria de alguma doença ou enfermidade? Caso positivo, como eram cuidados necessários e quem os prestava? 25) Qual foi a causa do óbito do(a) falecido(a) segurado(a)? 26) O(A) falecido(a) ficou internado(a) e, se sim, por quanto tempo e em que hospital? Neste caso, com que frequência o(a) autor(a) fazia visitas e quem fez a internação? 27) Caso a certidão de óbito seja omissa quanto à existência de união estável: quem cuidou da documentação do funeral e perante o cartório de registro civil (certidão de óbito)? Qual sua relação com essa pessoa (declarante do óbito)? O(A) Sr(a) sabe dizer o porquê de o(a) declarante ter omitido em tal documento sobre a união estável entre o(a) Sr(a) e o(a) falecido(a)? 28) Você estava presente no funeral do(a) instituidor(a) da pensão? Caso negativo, por quê? DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS Antes do depoimento, qualificar a testemunha, conforme art. 4º, incisos I, III e IV, desta Resolução. 1) Há quanto tempo você (depoente) conhece a parte autora? 2) Você conhece a parte autora em razão do quê? Qual o seu relacionamento com ela (sãos vizinhos(as), colegas de trabalho, amigos(as), parentes etc.)? 3) Quando você conheceu a parte autora, ela era solteira? 4) Quando a parte Autora iniciou relacionamento com o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão? 5) Como era esse relacionamento? Eram namorados(as), noivos(as) ou já viviam como companheiros(as) um(a) do(a) outro(a)? 6) Qual o endereço em que a parte Autora e o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão passaram a conviver como um casal? 7) Qual o endereço (ou os endereços) em que a parte Autora e o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão residiram nos dois anos que antecederam o óbito do(a) instituidor(a)? 8) Quando o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão faleceu, a parte Autora e ele(a) estavam residindo no mesmo endereço? 9) Quando o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão faleceu, a parte Autora e ele(a) constituíam uma família? 10) A parte autora e o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão tiveram filhos(as) comuns em decorrência do relacionamento? Quais? 11) A parte autora e o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão frequentavam locais públicos como um casal? Quais? 12) Durante o relacionamento da parte autora e o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão houve separação por algum período? Se positivo, quando se separaram? Quando reataram o relacionamento? 13) A parte autora ou o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão mantinha algum outro relacionamento paralelo, isto é, algum deles tinha outro(a) companheiro(a) durante o relacionamento? 14) O(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão sofria de alguma doença ou enfermidade? Caso positivo, como eram os cuidados necessários e quem os prestava? 15) A parte Autora estava presente no funeral do(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão?
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000399-36.2025.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: ADRIANA APARECIDA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: SANDRA MARA MOREIRA DE ARAUJO - SP359982 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação movida por ADRIANA APARECIDA CONCEICAO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a condenação do réu ao restabelecimento de benefício por incapacidade. A Procuradoria Federal apresentou proposta de acordo no id 376296337, a qual foi aceita pela parte autora por meio de petição id 380116380. Decido. Tendo em vista a expressa aceitação, pela parte autora, dos termos propostos pelo INSS, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. O INSS ressarcirá a União eventuais valores gastos com a realização da prova pericial, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 10.259/2001. Certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 41, caput, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e, em seguida, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, via portal de intimações, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, adote as providências necessárias para o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, em favor da parte autora, devendo comprovar nos autos as medidas adotadas. Consigno que a parte segurada terá a opção de solicitar administrativamente a prorrogação do benefício, na hipótese de entender que não terá condições de retorno ao trabalho na data fixada como sendo a da cessação do benefício. Esse requerimento deverá ser feito em uma Agência da Previdência Social nos quinze dias que antecedem a cessação. Confirmado o restabelecimento do benefício, remetam-se os autos a CECALC para realização dos cálculos. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se conclusivamente sobre os cálculos, com a advertência de que a impugnação deverá ser instruída com cálculos e indicação do valor controverso, sob pena de não conhecimento. Não havendo oposição aos cálculos, expeça-se, oportunamente, o necessário para a efetivação do pagamento do(s) crédito(s), com a consequente transmissão do(s) ofício(s) ao Tribunal. No prazo comum assinalado para manifestação conclusiva sobre os cálculos (10 dias), a parte autora deverá: a. Comprovar a regularidade do seu cadastro junto ao CPF; b. Informar endereço eletrônico para receber a comunicação do pagamento dos atrasados, sob pena de não ser requisitado o pagamento. O endereço deve ser da parte e pode ser um telefone com aplicativo Whatsapp. (art. 319, II, CPC) c. Informar se já teve, anteriormente, expedição de RPV/Precatório em seu nome, consultando o link: https:web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Determino que o(s) patrono(s) da parte autora informe(m) se quer(em) ou não o destaque dos honorários contratuais, pois o pagamento, depois de requisitado, será feito diretamente à parte autora e o levantamento dispense a expedição de guias. Se for requisitar o destaque de honorários contratuais, a petição deverá ser instruída com cópia do contrato ou indicador ID autos em que se encontram, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Escoado o prazo acima, requisitem-se os pagamentos. Transmitido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. TRF 3ª Região, aguarde-se a comprovação do pagamento, sobrestando-se o feito, quando se tratar de precatório. Disponibilizados os valores em conta, intime(m)-se o(s) favorecidos(s) para efetuar o respectivo saque. O saque, sem a expedição de alvará, reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e está sujeito à retenção de imposto de renda na fonte, salvo quando o beneficiário declarar à instituição financeira, responsável pelo pagamento, que os valores recebidos são isentos ou não tributáveis, nos termos do art. 27, § 1°, da Lei n. 10.833/2003. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção na forma do art. 924, II, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Avaré (SP), data da assinatura digital. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000501-58.2025.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: IRACI SOARES DA SILVA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: SANDRA MARA MOREIRA DE ARAUJO - SP359982 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 70 deste Juízo, de 12 de abril de 2022, dou ciência às partes da determinação constante no despacho inicial: Com vinda do(s) laudo(s), intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do (s) laudo (s) pericial (ais). Sem prejuízo, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide, bem como manifeste-se sobre o (s) laudo (s) pericial (ais). AVARÉ, 14 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001075-18.2024.4.03.6308 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ILSON ROBERTO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRA MARA MOREIRA DE ARAUJO - SP359982-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024 e Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3, que disciplinam a realização de sessões de julgamento mediante meio eletrônico não presencial (virtual) assíncrono, procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta de julgamentos que realizar-se-á no período abaixo mencionado: Início: 13/08/2025 às 14 horas Término: 15/08/2025 às 18 horas. Link de acesso ao painel da sessão: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como solicitar sustentação oral na sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ n.º 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Como solicitar destaque na sessão virtual assíncrona O pedido de destaque deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão virtual assíncrona A petição deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, antes da conclusão do julgamento do processo, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: SPAULO-DUSJ-JEF@TRF3.JUS.BR Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente,” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 14 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000391-59.2025.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: ROSELI DE FATIMA LEITE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: SANDRA MARA MOREIRA DE ARAUJO - SP359982 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 70 deste Juízo, de 12 de abril de 2022, dou ciência às partes da determinação constante no despacho inicial: Com vinda do(s) laudo(s), intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do (s) laudo (s) pericial (ais). Sem prejuízo, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide, bem como manifeste-se sobre o (s) laudo (s) pericial (ais). AVARÉ, 11 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001474-47.2024.4.03.6308 EXEQUENTE: NOEMIA DE LOURDES DEL POCO SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: SANDRA MARA MOREIRA DE ARAUJO - SP359982 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tendo em vista o adimplemento da obrigação, ante as informações prestadas pela parte autora, declaro extinta a execução, nos termos do arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, combinados com o art. 52, caput, da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal, se for o caso. Decorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, dê-se baixa no sistema. Avaré, na data da assinatura eletrônica.
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