Wellington Tenorio Cavalcante

Wellington Tenorio Cavalcante

Número da OAB: OAB/SP 360012

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJRS, TJPR, TJSP, TRF3, TRT15
Nome: WELLINGTON TENORIO CAVALCANTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1520147-09.2021.8.26.0625 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - NICOLAS MATHEUS MENDONÇA PASSOS - - FRANKSLEI ADRIANO FERREIRA PEREIRA DA SILVA - - Murilo Bastos de Souza - - Lucas Mendonça Vieira - Vistos. Sem prejuízo das demais determinações de fl. 1346, observo que a interposição do recurso de apelação a fl. 1336 foi feita por advogado constituído, e não pelo defensor dativo inicialmente nomeado ao réu. Não obstante, o causídico não juntou procuração nos autos, providência indispensável para comprovar a efetiva representação do acusado neste feito. Assim, intimem-se os advogados subscritores da petição de fls. 1336 para que regularizem a representação processual em favor do acusado Murilo Bastos de Souza, juntando a devida procuração no prazo de quinze dias, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. Cumpra-se, expedindo o necessário. - ADV: BRUNA RESEK CALIL FERREIRA (OAB 275992/SP), HELIO BARBOSA (OAB 354080/SP), WELLINGTON TENORIO CAVALCANTE (OAB 360012/SP), CINTHIA SOUZA NUNES DE ALMEIDA (OAB 459457/SP), HYAD BARAKAT (OAB 471123/SP), JEFERSON DOUGLAS PAULINO (OAB 264935/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502452-76.2020.8.26.0625 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - R.W.A.V. e outros - T.N.S. - A.J.B.I. - - P.B.R. - - E.C.S. - - A.E.L.S. e outros - B.B.H.T. - - E.A.O.E. - - P.M. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico a r. decisão que segue: FICAM INTIMADAS AS DEFESAS PARA NO PRAZO LEGAL APRESENTAREM AS DEFESAS. "2. Tendo em vista que alguns denunciados já constituíram advogado para lhes patrocinar neste feito, intimem-se as defesas de Renan (fls. 849/850), Alison (fls. 931), Aluísio (fls. 879) e Patrícia (fls. 880), para apresentarem defesa prévia no prazo legal. 3. Com relação ao pedido de gratuidade feito pelos denunciados Renan (fls. 851) e Alison (fls. 932), deverão comprovar a alegada hipossuficiência. Sobre a questão, cabe ser registrado que o pressuposto para o deferimento da gratuidade é a comprovação pelo postulante do benefício de sua insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), cabendo o registro de que o parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil permite ao juiz indeferir tal benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Assim, não basta a afirmação genérica, cabendo à parte que postula o benefício ao menos a indicação de fatos que justifiquem a alegação. Nada obstante, cabe ser registrado que a simples juntada de declaração não é suficiente para obtenção do benefício postulado, uma vez que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, razão pela qual deverá o acusado demonstrar seus rendimentos líquidos (declaração imposto de renda, extratos bancários, holerith) e despesas mensais a fim de viabilizar a escorreita análise de seu pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Advirto que, na impossibilidade de comprovação (ou na inexistência) de ganhos ou em casos de isenção, assim também de desemprego, deve ser juntado o documento que prove a inexistência de DIRPF na base de dados da Receita Federal, cuja certidão poderá ser obtida pelo seguinte link: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.Asp Assim, concedo o prazo de 10 dias para a demonstração da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido. Vistos. 1. Notifiquem-se os denunciados acima, para oferecerem, no prazo de 10 (dez) dias, defesa prévia, por escrito. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006. O Oficial de Justiça deverá colher seu telefone/celular e e-mail, bem como indagar se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Nesta hipótese, o oficial orientará o(a) acusado(a) ou familiar a comparecer à Defensoria Pública, fornecendo-lhe o endereço do referido órgão (Whatsapp: 12 3632-3255). Caso não seja apresentada a resposta supra ou seja declarado que não possui defensor, fica desde já nomeado Dr. RAFAEL DE SOUZA BORELLI, Defensor Público, que deverá ser intimado da nomeação para apresentação de defesa prévia. 2. Tendo em vista que alguns denunciados já constituíram advogado para lhes patrocinar neste feito, intimem-se as defesas de Renan (fls. 849/850), Alison (fls. 931), Aluísio (fls. 879) e Patrícia (fls. 880), para apresentarem defesa prévia no prazo legal. 3. Com relação ao pedido de gratuidade feito pelos denunciados Renan (fls. 851) e Alison (fls. 932), deverão comprovar a alegada hipossuficiência. Sobre a questão, cabe ser registrado que o pressuposto para o deferimento da gratuidade é a comprovação pelo postulante do benefício de sua insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), cabendo o registro de que o parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil permite ao juiz indeferir tal benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Assim, não basta a afirmação genérica, cabendo à parte que postula o benefício ao menos a indicação de fatos que justifiquem a alegação. Nada obstante, cabe ser registrado que a simples juntada de declaração não é suficiente para obtenção do benefício postulado, uma vez que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, razão pela qual deverá o acusado demonstrar seus rendimentos líquidos (declaração imposto de renda, extratos bancários, holerith) e despesas mensais a fim de viabilizar a escorreita análise de seu pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Advirto que, na impossibilidade de comprovação (ou na inexistência) de ganhos ou em casos de isenção, assim também de desemprego, deve ser juntado o documento que prove a inexistência de DIRPF na base de dados da Receita Federal, cuja certidão poderá ser obtida pelo seguinte link: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.Asp Assim, concedo o prazo de 10 dias para a demonstração da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido. 4. Acolho a manifestação Ministerial de fls. 169/173, e determino o arquivamento destes autos, com relação ao crime de associação para o tráfico, em que figurou como averiguada Talita Nogueira da Silva, bem como com relação ao crime de lavagem de dinheiro, com relação a todos os averiguados, com as ressalvas do artigo 18 do Código de Processo Penal. 5. Verifico que a decisão de fls. 822/839 determinou o bloqueio das contas das empresas Par Marketing, WM Vida Corretagem de Seguros Ltda, Celio Adriano de Morais, BBB Hotelaria e Turismo Ltda, Samuel Pelege Representações, Maxwell Kalley e Marchessino, Dimesom, Daniel Teodoro Lopes da Silva, Informática BR, KM Kleber Mecânica, Erav Administração de Obras, Luiz Tadeu Duarte Filho, Drogaria P Farmacêutico, bem como das contas das pessoas físicas Willian Maxiliano Moreira, Hellen Cristina Freire, Patrícia de Brito Ribeiro, Ricardo Ribeiro Barbosa e Talita Nogueira da Silva. Após o cumprimento da ordem de bloqueio, foram bloqueados R$ 650,39 da conta de Patrícia (fls. 874); R$ 321,27 da conta de William (fls. 867); R$ 600,00 da conta de Hellen; R$ 7.336,67 da conta de Talita (fls. 935); R$ 22.010,29 da conta da empresa ERAV (fls. 869); R$ 22,75 da conta de Maxwell (fls. 864); R$ 15.984,48 da conta de Bruno, proprietário da empresa Par Marketing (fls. 865); e R$ 474,27 da conta de BBB Hotelaria (fls. 862/863). Com relação a Hellen, houve bloqueio excedente, motivo pelo qual determinou-se o desbloqueio no importe de R$ 2.336,67 (fls. 935), sendo a ordem devidamente cumprida (fls. 941). Já com relação a empresa ERAV, houve a determinação para desbloquear R$ 10,29, excedentes (fls. 935), sendo também cumprida a ordem (fls. 938). Com relação à conta de Bruno Rogoni, no apenso n.º 0004356-11.2020.8.26.0625, conseguiu comprovar que a conta bancária foi aberta por meio fraudulento, após perícia realizada nos autos do processo cível n.º 1022037-43.2020.8.26.0506, ensejando o deferimento do desbloqueio integral das contas vinculadas a ele e à empresa (decisão de fls. 158/159 do referido apenso). De todas estas pessoas que tiveram as contas bloqueadas, apenas Hellen Mesquita e Patrícia foram denunciadas. Desta forma, defiro o pedido Ministerial para DETERMINAR O IMEDIATO DESBLOQUEIO das contas das empresas Par Marketing, WM Vida Corretagem de Seguros Ltda, Celio Adriano de Morais, BBB Hotelaria e Turismo Ltda, Samuel Pelege Representações, Maxwell Kalley e Marchessino, Dimesom, Daniel Teodoro Lopes da Silva, Informática BR, KM Kleber Mecânica, Erav Administração de Obras, Luiz Tadeu Duarte Filho, Drogaria P Farmacêutico, bem como das contas das pessoas físicas Willian Maxiliano Moreira, Ricardo Ribeiro Barbosa e Talita Nogueira da Silva. Deverão permanecer bloqueados os valores referentes às denunciadas Patrícia e Hellen Mesquita. Expeça-se o necessário pelo Sisbajud. 6. Noto ainda que a referida decisão também determinou o bloqueio via Renajud dos veículos Prisma, cor preta, placas GZG-2587, Voyage, de cor prata, placas HOK-7189, e Fox, de cor cinza, placas DQC-1308. Com relação aos veículos Prisma e Voyage, as informações de fls. 279/289, indicam que os bens, em tese, eram de propriedade do réu Kelvin, todavia, registrados em nome de Francisco martins Ramos, genitor de Eilton Ramos, pessoa que teria negociado os veículos com Kelvin. Nas conversas indicadas, Kelvin teria negociado com Eilton a possibilidade de usar o veículo Prisma como parte da aquisição de outro carro, todavia, permanecendo em nome de Francisco. Segundo as investigações, "Kelvin passou considerável período conversando com EILTON sobre regularizar as pendências do veículo para que pudesse transferi-lo, o referido veículo estava financiado em nome de FRANCISCO, ficando demonstrado que o verdadeiro proprietário do veículo é KELVIN DE BRITO RIBEIRO" (fls. 279). Já com relação ao veículo Fox, as investigações apontaram que o veículo, em tese, ficava em poder ou era utilizado também por Talita Nogueira da Silva (fls. 212/216), em que apresentaram um contrato em que Kelvin teria vendido o veículo para Talita em 20/09/2019 (fls. 1415). Este veículo foi devidamente apreendido pelo Detran e está, atualmente, no Pátio do Betinho (fls. 1550/1554). Chegou a ser objeto de pedido de restituição formulado por Tiago Santos da Silva, no apenso n.º 0007062-64.2020.8.26.0625, tendo o pedido indeferido (fls. 33/34 do apenso), bem como objeto de Mandado de Segurança distribuído sob n.º 2277390-33.2020.8.26.0000, cuja ordem foi denegada. Contudo, Talita não é ré neste feito, e Kelvin foi julgado nos autos que originaram este feito. Assim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca dos veículos. 7. Ciência às partes.. - ADV: RENAN SANTANA CARVALHO (OAB 348180/SP), ANDERSON APARECIDO DE GODOI (OAB 410439/SP), ANDERSON APARECIDO DE GODOI (OAB 410439/SP), GILSON LOPES BUENO DE MORAES (OAB 406795/SP), LUIS CARLOS RODRIGUES (OAB 372159/SP), WELLINGTON TENORIO CAVALCANTE (OAB 360012/SP), MARCELLO BALATA MARQUES CASTRO (OAB 432753/SP), WEYDER LUIZ DAMAZIO (OAB 322082/SP), ADJAIR SANCHES COELHO (OAB 273415/SP), VINICIUS CESAR TOGNIOLO (OAB 205017/SP), FERNANDO FROLLINI (OAB 168674/SP), FERNANDO SANTANA GONÇALVES (OAB 413424/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007512-82.2023.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Fabiana Aparecida de Souza - Para citações e intimações via Portal, INTIMAR a parte interessada a recolher o valor de R$98,25 em guia FEDTJ - código n. 121-0; recolhimento este que servirá para a citação inicial e demais intimações para a mesma parte. Prazo: 30 (trinta) dias. No silêncio, intimar pessoalmente para andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV: WELLINGTON TENORIO CAVALCANTE (OAB 360012/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006128-16.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Paulo Sergio Madeira Barbosa - Abc Transportes Coletivos Vale do Paraíba Ltda. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 14.067,00 (quatorze mil e sessenta e sete reais), que será corrigido monetariamente desde a propositura da ação, observando a Tabela Prática do TJSP (atualizada de acordo com a Lei nº 14.905/2024), acrescido de juros legais (a partir da citação de acordo com a Lei nº 14.905/24, incidindo a nova regra do art. 406 do Código Civil). Não há que se falar em despesas, custas processuais ou verba honorária, tendo em vista o que estabelecem os arts. 54, caput e 55, caput da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se, intimem-se. - ADV: WELLINGTON TENORIO CAVALCANTE (OAB 360012/SP), SUEN RIBEIRO CHAMAT (OAB 278859/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1002449-75.2024.8.26.0323; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Lorena; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Divórcio Litigioso; Nº origem: 1002449-75.2024.8.26.0323; Assunto: Dissolução; Apelante: M. M. M. dos S. (Justiça Gratuita); Advogado: Jose Roberto de Moura (OAB: 137917/SP); Apelado: A. dos S.; Advogado: Hyad Barakat (OAB: 471123/SP); Advogado: Mohamed Khalil Barakat (OAB: 482595/SP); Advogado: Wellington Tenorio Cavalcante (OAB: 360012/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000149-68.2023.8.21.0122/RS RÉU : LUIZ AUGUSTO SOUZA DE AQUINO ADVOGADO(A) : ARTHUR SILVA DE LIMA (OAB SP377808) ADVOGADO(A) : WELLINGTON TENORIO CAVALCANTE (OAB SP360012) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido feito pela parte autora, com base no artigo 487, I, do CPC, para condenar a demandada a pagar à parte autora a importância de R$ 1.087.36 , com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502452-76.2020.8.26.0625 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - R.W.A.V. e outros - T.N.S. e outro - A.J.B.I. - - P.B.R. - - E.C.S. - - A.E.L.S. e outros - B.B.H.T. - - E.A.O.E. - - P.M. - Vistos. 1. Notifiquem-se os denunciados acima, para oferecerem, no prazo de 10 (dez) dias, defesa prévia, por escrito. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006. O Oficial de Justiça deverá colher seu telefone/celular e e-mail, bem como indagar se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Nesta hipótese, o oficial orientará o(a) acusado(a) ou familiar a comparecer à Defensoria Pública, fornecendo-lhe o endereço do referido órgão (Whatsapp: 12 3632-3255). Caso não seja apresentada a resposta supra ou seja declarado que não possui defensor, fica desde já nomeado Dr. RAFAEL DE SOUZA BORELLI, Defensor Público, que deverá ser intimado da nomeação para apresentação de defesa prévia. 2. Tendo em vista que alguns denunciados já constituíram advogado para lhes patrocinar neste feito, intimem-se as defesas de Renan (fls. 849/850), Alison (fls. 931), Aluísio (fls. 879) e Patrícia (fls. 880), para apresentarem defesa prévia no prazo legal. 3. Com relação ao pedido de gratuidade feito pelos denunciados Renan (fls. 851) e Alison (fls. 932), deverão comprovar a alegada hipossuficiência. Sobre a questão, cabe ser registrado que o pressuposto para o deferimento da gratuidade é a comprovação pelo postulante do benefício de sua insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), cabendo o registro de que o parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil permite ao juiz indeferir tal benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Assim, não basta a afirmação genérica, cabendo à parte que postula o benefício ao menos a indicação de fatos que justifiquem a alegação. Nada obstante, cabe ser registrado que a simples juntada de declaração não é suficiente para obtenção do benefício postulado, uma vez que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, razão pela qual deverá o acusado demonstrar seus rendimentos líquidos (declaração imposto de renda, extratos bancários, holerith) e despesas mensais a fim de viabilizar a escorreita análise de seu pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Advirto que, na impossibilidade de comprovação (ou na inexistência) de ganhos ou em casos de isenção, assim também de desemprego, deve ser juntado o documento que prove a inexistência de DIRPF na base de dados da Receita Federal, cuja certidão poderá ser obtida pelo seguinte link: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.Asp Assim, concedo o prazo de 10 dias para a demonstração da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido. 4. Acolho a manifestação Ministerial de fls. 169/173, e determino o arquivamento destes autos, com relação ao crime de associação para o tráfico, em que figurou como averiguada Talita Nogueira da Silva, bem como com relação ao crime de lavagem de dinheiro, com relação a todos os averiguados, com as ressalvas do artigo 18 do Código de Processo Penal. 5. Verifico que a decisão de fls. 822/839 determinou o bloqueio das contas das empresas Par Marketing, WM Vida Corretagem de Seguros Ltda, Celio Adriano de Morais, BBB Hotelaria e Turismo Ltda, Samuel Pelege Representações, Maxwell Kalley e Marchessino, Dimesom, Daniel Teodoro Lopes da Silva, Informática BR, KM Kleber Mecânica, Erav Administração de Obras, Luiz Tadeu Duarte Filho, Drogaria P Farmacêutico, bem como das contas das pessoas físicas Willian Maxiliano Moreira, Hellen Cristina Freire, Patrícia de Brito Ribeiro, Ricardo Ribeiro Barbosa e Talita Nogueira da Silva. Após o cumprimento da ordem de bloqueio, foram bloqueados R$ 650,39 da conta de Patrícia (fls. 874); R$ 321,27 da conta de William (fls. 867); R$ 600,00 da conta de Hellen; R$ 7.336,67 da conta de Talita (fls. 935); R$ 22.010,29 da conta da empresa ERAV (fls. 869); R$ 22,75 da conta de Maxwell (fls. 864); R$ 15.984,48 da conta de Bruno, proprietário da empresa Par Marketing (fls. 865); e R$ 474,27 da conta de BBB Hotelaria (fls. 862/863). Com relação a Hellen, houve bloqueio excedente, motivo pelo qual determinou-se o desbloqueio no importe de R$ 2.336,67 (fls. 935), sendo a ordem devidamente cumprida (fls. 941). Já com relação a empresa ERAV, houve a determinação para desbloquear R$ 10,29, excedentes (fls. 935), sendo também cumprida a ordem (fls. 938). Com relação à conta de Bruno Rogoni, no apenso n.º 0004356-11.2020.8.26.0625, conseguiu comprovar que a conta bancária foi aberta por meio fraudulento, após perícia realizada nos autos do processo cível n.º 1022037-43.2020.8.26.0506, ensejando o deferimento do desbloqueio integral das contas vinculadas a ele e à empresa (decisão de fls. 158/159 do referido apenso). De todas estas pessoas que tiveram as contas bloqueadas, apenas Hellen Mesquita e Patrícia foram denunciadas. Desta forma, defiro o pedido Ministerial para DETERMINAR O IMEDIATO DESBLOQUEIO das contas das empresas Par Marketing, WM Vida Corretagem de Seguros Ltda, Celio Adriano de Morais, BBB Hotelaria e Turismo Ltda, Samuel Pelege Representações, Maxwell Kalley e Marchessino, Dimesom, Daniel Teodoro Lopes da Silva, Informática BR, KM Kleber Mecânica, Erav Administração de Obras, Luiz Tadeu Duarte Filho, Drogaria P Farmacêutico, bem como das contas das pessoas físicas Willian Maxiliano Moreira, Ricardo Ribeiro Barbosa e Talita Nogueira da Silva. Deverão permanecer bloqueados os valores referentes às denunciadas Patrícia e Hellen Mesquita. Expeça-se o necessário pelo Sisbajud. 6. Noto ainda que a referida decisão também determinou o bloqueio via Renajud dos veículos Prisma, cor preta, placas GZG-2587, Voyage, de cor prata, placas HOK-7189, e Fox, de cor cinza, placas DQC-1308. Com relação aos veículos Prisma e Voyage, as informações de fls. 279/289, indicam que os bens, em tese, eram de propriedade do réu Kelvin, todavia, registrados em nome de Francisco martins Ramos, genitor de Eilton Ramos, pessoa que teria negociado os veículos com Kelvin. Nas conversas indicadas, Kelvin teria negociado com Eilton a possibilidade de usar o veículo Prisma como parte da aquisição de outro carro, todavia, permanecendo em nome de Francisco. Segundo as investigações, "Kelvin passou considerável período conversando com EILTON sobre regularizar as pendências do veículo para que pudesse transferi-lo, o referido veículo estava financiado em nome de FRANCISCO, ficando demonstrado que o verdadeiro proprietário do veículo é KELVIN DE BRITO RIBEIRO" (fls. 279). Já com relação ao veículo Fox, as investigações apontaram que o veículo, em tese, ficava em poder ou era utilizado também por Talita Nogueira da Silva (fls. 212/216), em que apresentaram um contrato em que Kelvin teria vendido o veículo para Talita em 20/09/2019 (fls. 1415). Este veículo foi devidamente apreendido pelo Detran e está, atualmente, no Pátio do Betinho (fls. 1550/1554). Chegou a ser objeto de pedido de restituição formulado por Tiago Santos da Silva, no apenso n.º 0007062-64.2020.8.26.0625, tendo o pedido indeferido (fls. 33/34 do apenso), bem como objeto de Mandado de Segurança distribuído sob n.º 2277390-33.2020.8.26.0000, cuja ordem foi denegada. Contudo, Talita não é ré neste feito, e Kelvin foi julgado nos autos que originaram este feito. Assim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca dos veículos. 7. Ciência às partes. - ADV: LUIS CARLOS RODRIGUES (OAB 372159/SP), MARCELLO BALATA MARQUES CASTRO (OAB 432753/SP), FERNANDO SANTANA GONÇALVES (OAB 413424/SP), ANDERSON APARECIDO DE GODOI (OAB 410439/SP), ANDERSON APARECIDO DE GODOI (OAB 410439/SP), GILSON LOPES BUENO DE MORAES (OAB 406795/SP), WELLINGTON TENORIO CAVALCANTE (OAB 360012/SP), RENAN SANTANA CARVALHO (OAB 348180/SP), WEYDER LUIZ DAMAZIO (OAB 322082/SP), ADJAIR SANCHES COELHO (OAB 273415/SP), VINICIUS CESAR TOGNIOLO (OAB 205017/SP), FERNANDO FROLLINI (OAB 168674/SP)
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