Ana Carolina Oliveira De Quadros
Ana Carolina Oliveira De Quadros
Número da OAB:
OAB/SP 360080
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Carolina Oliveira De Quadros possui 62 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ANA CAROLINA OLIVEIRA DE QUADROS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
INVENTáRIO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001359-92.2023.8.26.0417 (apensado ao processo 1000130-17.2022.8.26.0417) (processo principal 1000130-17.2022.8.26.0417) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Ezio Ferreira Jorge - - Maria Aparecida Portezan Jorge - Jurandir Boteri Negrão - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença executado por Ezio Ferreira Jorge e Maria Aparecida Portezan Jorge em face de Jurandir Boteri Negrão, visando à cobrança do valor de R$ 30.869,78. Os requerentes, GIULIANO PORTEZAN JORGE e BRUNO PORTEZAN JORGE, devidamente qualificados, vêm aos autos em atenção à decisão de fl. 115 para requerer sua habilitação no processo. Informam que os exequentes originais, EZIO FERREIRA JORGE e MARIA APARECIDA PORTEZAN JORGE, vieram a falecer no curso do processo, conforme certidões de óbito acostadas. Dessa forma, requerem a habilitação dos peticionantes, na qualidade de herdeiros, como novos exequentes nos autos, nos termos do artigo 687 do Código de Processo Civil. Adicionalmente, solicitam a citação do executado para que se pronuncie no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o artigo 690 do Código de Processo Civil. Fundamentação e Decisão A habilitação de herdeiros é um procedimento necessário para a regularização do polo ativo ou passivo da demanda em caso de falecimento de uma das partes, garantindo a continuidade do processo e a proteção dos direitos dos sucessores. O artigo 687 do CPC disciplina o procedimento de habilitação de forma clara. No presente caso, o falecimento dos exequentes originais foi devidamente comprovado pelas certidões de óbito, e os peticionantes se apresentam como seus herdeiros, com a devida qualificação. Diante do exposto, decido: RECEBO o presente incidente de habilitação de herdeiros. CITE-SE o executado JURANDIR BOTERI NEGRÃO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se pronuncie sobre o pedido de habilitação dos herdeiros, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do executado, tornem os autos conclusos para decisão sobre o pedido de habilitação de GIULIANO PORTEZAN JORGE e BRUNO PORTEZAN JORGE. Intime-se. - ADV: RENATO RIO MENEZES VILLARINO (OAB 352303/SP), RENATO RIO MENEZES VILLARINO (OAB 352303/SP), ANA CAROLINA OLIVEIRA DE QUADROS (OAB 360080/SP), DENISE APARECIDA O DE QUADROS (OAB 111721/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000174-96.2020.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: A. G. O. M. REPRESENTANTE: ANDRESSA FERNANDA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA OLIVEIRA DE QUADROS - SP360080, DENISE APARECIDA OLIVEIRA DE QUADROS - SP111721, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO 1. Indefiro o pedido de destacamento de honorários contratuais formulado no ID 375571247, dado que inexiste nos autos a cópia do contrato de honorários advocatícios, conforme equivocadamente mencionado pela parte autora no petição juntada no ID 375571247. Expeça-se o ofício requisitóriao em favor da parte autora, na modalidade de RPV, tendo em vista a renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos (ID 375571248). 2. Fica desde já deferido o pedido de destacamento dos honorários contratuais sobre o valor principal, limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas, desde que a parte autora junte aos autos o respectivo instrumento contratual anteriormente à confecção da minuta de requisição. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
-
Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000821-30.2025.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: ENUAN KARINE MENEZES Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA OLIVEIRA DE QUADROS - SP360080, DENISE APARECIDA OLIVEIRA DE QUADROS - SP111721 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, inciso XX da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região], expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, sobre os documentos juntados com a peça da defesa, bem como sobre a(s) preliminar(es) de mérito alegada na contestação – se o caso. Assis, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000174-96.2020.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: A. G. O. M. REPRESENTANTE: ANDRESSA FERNANDA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA OLIVEIRA DE QUADROS - SP360080, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, inciso XX da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região], expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a PARTE AUTORA, por este ato, intimada para, no prazo de 10 (dez) dias: a) MANIFESTAR-SE acerca dos CÁLCULOS ofertados pela autarquia previdenciária, advertindo-a que seu silêncio configurará concordância tácita com os aludidos cálculos e, em caso de discordância, deverá apresentar seus próprios cálculos; b) Informar, caso esteja representado por mais de 01 advogado, rigorosamente e em conformidade com os registros da Receita Federal, o nome do(a) advogado(a) que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, se o caso, bem como o respectivo número do CPF/MF, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome do(a) causídico(a) eleito(a) por este Juízo e c)manifestar-se, expressamente, sobre o interesse em RENUNCIAR ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (somente no caso do cálculo ultrapassar esse montante) para possibilitar a expedição de RPV, ao invés de precatório. Caso não haja manifestação de renúncia, será expedido Precatório. ASSIS, 7 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004840-12.2024.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Allyson Felipe Paes - - Lucas Andrey Paes - Vistos. Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito cumulada com pedido de tutela antecipada proposta por Lucas Andrey Paes e Allyson Felipe Paes em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP). Em síntese, alegam que no dia 08.06.2024, o veículo VW/Gol CL ano/modelo 1992, placas BJL5C50, de propriedade do requerente Allyson, dirigido pelo requerente Lucas, foi autuado por infração prevista no artigo 253-A do CTB por 03 vezes. Os autores sustentam que a tipificação das infrações está equivocada pois o motivo real das abordagens foi o suposto uso de som alto no veículo, sendo que a infração correta seria do artigo 228 do CTB, cuja infração é considerada grave, com 05 pontos na CNH e multa. Alegam também que as multas que lhe foram aplicadas tem valor de R$ 18.186,71 no total. Requer liminarmente a suspensão dos efeitos dos autos de infrações AA07789291, AA07814750 e AA07815211, em razão de sua manifesta ilegalidade. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. De plano, defiro o pedido de gratuidade da justiça. No que se refere ao pedido liminar, cumpre salientar que para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, embora possa estar presente o perigo de dano, não verifico a probabilidade do direito alegado, requisito essencial para o deferimento da medida. Com efeito, os atos administrativos possuem presunção relativa de legitimidade e de correção. De acordo com Hely Lopes Meirelles: "Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos para só após dar-lhes execução. A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, (...). Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova da invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia." Assim, a presunção a ser observada, em especial quando do exame de tutela de urgência, é sempre a de regularidade formal e material dos atos administrativos, embora relativa, sendo passível de afastamento apenas quando houver elementos de convicção consistentes em contrário. No caso vertente, tal presunção não foi elidida de plano, ônus que cabe ao particular e que não é transferido à Administração Pública. Não constam dos autos elementos de convicção consistentes e em extensão suficiente a afastar de plano a presunção de correção e legitimidade formal e material da autuação das infrações contra o qual a parte autora se volta na inicial. Por conseguinte, observadas essas premissas, impõe-se o indeferimento da medida de urgência, uma vez que ausente o requisito da probabilidade do direito. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, com base no CDC, uma vez que não se trata de matéria consumerista. Cite-se o réu, DETRAN/SP, na forma da lei, por via eletrônica disponível, para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Intime-se. - ADV: DENISE APARECIDA O DE QUADROS (OAB 111721/SP), ANA CAROLINA OLIVEIRA DE QUADROS (OAB 360080/SP), DENISE APARECIDA O DE QUADROS (OAB 111721/SP), ANA CAROLINA OLIVEIRA DE QUADROS (OAB 360080/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004734-50.2024.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Jean Luca de Oliveira Santos - Vistos. Trata-se de ação declaratória de pedido de anulação de auto de infraçãode trânsito proposta por Jean Luca de Oliveira Santos em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP). Em síntese, alega o(a) autor(a), que na data de 20.07 pp, às 04h22m, saindo de uma casa noturna, foi autuado por supostamente ter se recusado a realizar o teste do etilômetro, conforme AA101177627, infração tipificada no artigo 277 do CTB. O autor afirma que o auto de infração está eivado de vícios e nulidades, motivo pelo qual requer a tutela de urgência para impedir a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. É o breve relatório. Decido. De plano, defiro o pedido de gratuidade da justiça. No que se refere ao pedido liminar, cumpre salientar que para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, embora possa estar presente o perigo de dano, não verifico a probabilidade do direito alegado, requisito essencial para o deferimento da medida. Com efeito, os atos administrativos possuem presunção relativa de legitimidade e de correção. De acordo com Hely Lopes Meirelles: "Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos para só após dar-lhes execução. A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, (...). Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova da invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia." Assim, a presunção a ser observada, em especial quando do exame de tutela de urgência, é sempre a de regularidade formal e material dos atos administrativos, embora relativa, sendo passível de afastamento apenas quando houver elementos de convicção consistentes em contrário. No caso vertente, tal presunção não foi elidida de plano, ônus que cabe ao particular e que não é transferido à Administração Pública. Não constam dos autos elementos de convicção consistentes e em extensão suficiente a afastar de plano a presunção de correção e legitimidade formal e material da autuação contra o qual a parte autora se volta na inicial. Ademais, as alegações da parte autora são todas relativas ao mérito e melhor analisadas sob o crivo do contraditório. Por conseguinte, observadas essas premissas, impõe-se o indeferimento da medida de urgência, uma vez que ausente o requisito da probabilidade do direito. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se o réu, DETRAN/SP, na forma da lei, por via eletrônica disponível, para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA OLIVEIRA DE QUADROS (OAB 360080/SP), DENISE APARECIDA O DE QUADROS (OAB 111721/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000637-87.2025.8.26.0417 (processo principal 1000366-66.2022.8.26.0417) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Marta Martins - BRB - Banco de Brasília S/A - Vistos. Intimada, a parte executada depositou o valor devido. A parte credora concordou com o valor depositado e requereu o levantamento a extinção do feito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença movido pelo Maria Marta Martins em face de BRB - Banco de Brasília S/A. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE autorizando a parte exequente, por si ou representada por um de seus advogado(s), a efetuar o levantamento do valor depositado às fls.51 , acrescidos de juros e correção monetária, de acordo com os dados lançados no Formulário MLE juntado aos autos (f.53) , uma vez que possui(em) poderes para receber e dar quitação (fls. 26/27 do processo de conhecimento). Arcará a parte executada com custas e despesas processuais. Se for manifestada pela(s) parte(s) a renúncia ao direito de recorrer, desde já, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO-A. Após o trânsito em julgado, ao cartório para: 1. Certificar o trânsito em julgado no sistema SAJPG5-PP (Categoria 13, Modelo 701 - Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital) para que o sistema se encarregue de baixar o processo, lançando a movimentação 60690 - Trânsito em Julgado às partes - com Baixa(Comunicados CG nº 438/16 e nº 1789/2017); e 2.Proceder ao cálculo das custas e despesas processuais. Se houver custas/despesas, int.-se a parte executada, através de seu advogado, para promover seu pagamento, no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição da dívida ativa, comunicação ao IPESP e/ou expedição de certidão de crédito em favor do Oficial de Justiça. Decorrido o prazo sem pagamento das custas/despesas, expeça-se certidão para inscrição da dívida ativa e/ou ofício ao IPESP e/ou certidão de crédito em favor do oficial de Justiça, conforme o caso. Se não houver custas/despesas pendentes, estas forem recolhidas ou realizada a diligência acima, arquivem-se os autos, com as baixas e comunicações necessárias. P.R.I.C. Paraguacu Paulista, 07 de julho de 2025. Arnaldo Luiz Zasso Valderrama - Juiz(a) de Direito - ADV: DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), DENISE APARECIDA O DE QUADROS (OAB 111721/SP), GABRIELLA GUIDO MOYA (OAB 450876/SP), ANA CAROLINA OLIVEIRA DE QUADROS (OAB 360080/SP), MARCO JULIANO FELIZARDO (OAB 304380/SP), CASSIANO PIRES VILAS BOAS (OAB 154853/MG), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Página 1 de 7
Próxima