Ana Paula Jesus Amador
Ana Paula Jesus Amador
Número da OAB:
OAB/SP 360090
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Jesus Amador possui 30 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
ANA PAULA JESUS AMADOR
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
USUCAPIãO (1)
INVENTáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039231-89.2021.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA JOSE ALVES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA JESUS AMADOR - SP360090 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039225-82.2021.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FABIANA DAS DORES DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA JESUS AMADOR - SP360090 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039223-15.2021.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DECIO GOMES VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA JESUS AMADOR - SP360090 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009112-91.2019.8.26.0007 - Inventário - Inventário e Partilha - J.J.G. - L.G.G. - - T.N.G. e outro - Vistos. Cumpra-se a sentença proferida e arquivem-se os autos. - ADV: PÉRICLES FERREIRA DE BRITTO (OAB 186495/SP), PÉRICLES FERREIRA DE BRITTO (OAB 186495/SP), ANA PAULA JESUS AMADOR (OAB 360090/SP), REGIANE TAVARES (OAB 410460/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Cesar Roberto Leme (OAB 410639/SP), Viviane Dias Figueiredo (OAB 326997/SP), Nathália Cristina Batista Santos (OAB 333773/SP), Alexandre Pinheiro Ferreira da Cruz (OAB 356606/SP), Ana Paula Jesus Amador (OAB 360090/SP), João Gilberto Freire Goulart (OAB 291913/SP), Mariana Ramos Vieira (OAB 417378/SP), Rodolfo Ripper Fernandes (OAB 436181/SP), Lucas Wagner Lourenco (OAB 438137/SP), Cézar Machado Lombardi (OAB 196726/SP), Alex Aparecido Reno Junior (OAB 216354/MG), Walter Roberto Lodi Hee (OAB 104358/SP), Wellington Masaharu Watanabe (OAB 238348/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Jefferson da Silva Costa (OAB 197401/SP), Maria Adelaide da Silva (OAB 205629/SP), Vânia Conceição Gomes (OAB 222679/SP), Cristiano Silva Colepicolo (OAB 291906/SP), Ricardo Luiz Moreira (OAB 246804/SP), Esdras Soares Veiga (OAB 27167/SP), Fabiana Islas de Araújo Ferri (OAB 279805/SP), Ana Paula Pinto Prado Bertoncini (OAB 286441/SP), Renato Germano Gomes da Silva (OAB 286732/SP) Processo 1006034-91.2016.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Tribásica Empreendimentos e Participações Ltda, Ad Shopping Agência de Desenvolvimento de Shopping Centers Ltda., Terra Roxa Empreendimentos e Participações Ltda, Caixa de Previdencia dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ, Brotas Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda, Taquari Participações S/A, Participa Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - Exectdo: Ema Telecom Comércio de Celulares Ltda., Edivaldo Monteiro de Araujo, Lucia Helena de Araújo - Vistos. 1. Fls. 3.818. Nada a deliberar, uma vez que a peticionária está incluída no quadro de credores. 2. Fls. 3.821, 3.832. Defiro. Proceda o perito a inclusão do credor respectivo, uma vez que consta recebimento do documento pela serventia judicial. 3. Fls. 3.824, 3.851/3.852. Manifeste-se o perito. 4. Em relação aos pedidos de expedição de MLE formulados às fls. 3.825, 3.827, 3.829, 3.842 e 3.860/3.861, bem como o pedido de transferência de valores de fls. 3.831, aguarde-se o cumprimento dos itens 02 e 03 desta decisão, para homologação do quadro e determinação de confecção dos mandados de pagamento. 5. Fls. 3.837/3.841, 3.844. Para apreciação do pedido, demonstre o peticionário que já possui habilitação para recebimento do crédito do credor incluído no quadro de credores formulado pelo perito, indicando o número de folhas dos autos onde conste decisão judicial que já tenha acolhido seu pleito e a respectiva documentação comprobatória de seu crédito. Intime-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ana Paula Jesus Amador (OAB 360090/SP) Processo 0021663-62.2024.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: C. A. S. S. - Vistos Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposto pelo executado, em que afirma que o valor arbitrado a título de alimentos na ação principal mostra-se excessivo, frente às suas possibilidades, bem como que naquele feito foi citado por edital, o que impossibilitou a sua devida defesa. Argui que recebe apenas valor de subsídio estatal de R$ 900,00 mensais e que em razão de possuir transtorno bipolar encontra-se inapto ao trabalho. Propõe pagamento de R$ 100,00 mensais para quitação do débito, sem prejuízo dos valores vincendos. Aduz, ainda, que o mês de abril de 2024 se encontra cobrado de forma indevida, diante da data da distribuição. A parte exequente, às fls. 105/106, impugna os argumentos apresentados pelo devedor e rejeita a proposta apresentada. O Ministério Público apresentou parecer às fls. 115/116 pela rejeição da impugnação apresentada. É o relatório. Decido. Não foi apresentada pelo executado qualquer efetiva justificativa de inadimplemento, já que o simples argumento de que o valor devido se mostra excessivo, diante de seus rendimentos mensais não merece acolhimento, já que, nesse caso, poderia ter ajuizado demanda de revisão de alimentos, em razão de modificação de sua capacidade econômica, o que não se verificou. Contudo, o argumento da impugnação de que o valor, atinente ao mês de abril de 2024, não poderia ser objeto de cobrança nesse feito, merece ser acolhido, já que, de fato, apenas as três últimas prestações vencidas, acrescidas das vincendas e mais as que se vencerem no curso do feito é que podem ser objeto de cobrança a tramitar pelo rito de prisão. Assim sendo, considerando-se a data de distribuição do presente incidente de cumprimento de sentença, por certo que deverá haver a exclusão do valor correspondente ao mês de abril de 2024 a ser cobrado nessa ação. Assim, acolho parcialmente a impugnação, apenas para a exclusão do mês de abril de 2024 da cobrança em tela. Portanto, os demais valores que a parte exequente informa que estariam em aberto no presente feito devem ser reconhecidos como devidos, já que não houve qualquer prova de quitação. Desta feita, diante do incontroverso inadimplemento e o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 528, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, DECRETO a prisão do executado pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após a apresentação de planilha atualizada de débito, nos termos retro determinado, pela parte exequente, expeça-se mandado de prisão. Ressalto que, no Estado de São Paulo, os mandados de prisão civil são encaminhados ao IIRGD para inscrição no rol de procurados e são registrados junto ao BNMP Banco Nacional de Mandados de Prisão. Os mandados de prisão são então cumpridos pelo Departamento de Capturas da Polícia Civil, a quem incumbe dar cumprimento às ordens de prisão de acordo com a disponibilidade do efetivo policial. Caso o exequente tenha informações exatas sobre o paradeiro do executado e sobre quais horários ele lá permanece, poderá informar à autoridade policial mais próxima para verificar se eles possuem efetivo para o cumprimento do mandado naquele momento. A prática tem demonstrado que este modo de proceder contribui para que os mandados de prisão sejam cumpridos com mais celeridade, por auxiliar a autoridade policial na localização do procurado. A ordem de prisão apenas será revogada se o executado comprovar o pagamento integral do saldo devedor atualizado, já computando-se juros, correção monetária e todas as prestações que se venceram até a data do pagamento. Este cálculo atualizado deve ser apresentado pelo próprio executado, caso venha a pedir a revogação do decreto prisional. Intime-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ana Paula Jesus Amador (OAB 360090/SP) Processo 0021662-77.2024.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: C. A. S. S. - Vistos. Fls. 94/95: 1- Certifique o cartório o decurso de prazo para impugnação ao bloqueio realizado (fls. 90). Após o prazo supra, fica desde já deferido o levantamento dos valores em favor da exequente, com a expedição do competente MLE. 2- Considerando o pedido de fls. 91, informe a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse na designação de audiência de conciliação. 3- Por fim, defiro tentativa de penhora do veículo HONDA XLX 350 R, ano 1988, placa BUB 9082 de propriedade do(a) executado(a), conforme indicado nos autos (fls. 74), a ser efetivada por mandado, com o devido cumprimento por Oficial de Justiça. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro do bem, autorizando o Oficial de Justiça a lavrar o respectivo auto, colhendo a assinatura do executado, se presente. Nomeio a parte executada como depositária fiel do bem penhorado, ficando ciente de que lhe é vedado dispor do referido bem, sob qualquer forma, sem expressa autorização deste Juízo, sob pena de incorrer nas sanções legais cabíveis. Determino, ainda, a inserção de restrição de transferência no sistema RENAJUD. Int.
Anterior
Página 3 de 3