Caio Vinicius De Souza Silveira

Caio Vinicius De Souza Silveira

Número da OAB: OAB/SP 360129

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJGO, TJRJ, TJSP
Nome: CAIO VINICIUS DE SOUZA SILVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010124-91.2025.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.V.A. - - C.C.N. - Vistos. Não havendo razão aproveitável para distribuição direcionada, redistribua-se livremente a demanda. Int. - ADV: CAIO VINICIUS DE SOUZA SILVEIRA (OAB 360129/SP), CAIO VINICIUS DE SOUZA SILVEIRA (OAB 360129/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002224-74.2025.8.26.0020 (apensado ao processo 1008664-06.2024.8.26.0020) (processo principal 1008664-06.2024.8.26.0020) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - D.L.M.A. - F.S.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, pelo rito da penhora. I - Gratuidade de justiça já deferida nos autos principais. Anotado. II - Na forma do art. 513, §2º, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do advogados constituídos nos autos principais, ora cadastrados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 4.095,60 (fls. 40/41). Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias, para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523 §1º, CPC), com expedição de mandado de penhora e avaliação, a requerimento do credor (art. 523, §3º, CPC). Se for realizado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito (art. 523, §2º, CPC). III - Reitero a solicitação à empregadora (dados abaixo) para que apresente a este Juízo, os holerites do executado (dados no cabeçalho), referentes aos últimos 12 (doze) meses. Prazo: 10 (dez) dias. Ressalte-se que o não atendimento às requisições acima sujeita-se à pena de crime de desobediência. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente decisão-ofício, instruindo-a com cópia das peças pertinentes, comprovando-se o encaminhamento nos autos, no prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados por peticionamento eletrônico ou por e-mail (upjnossasrao1a5fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo ou conforme comunicado 879/2016 da Corregedoria Geral da Justiça. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), BRUNO COUTO SILVEIRA (OAB 353961/SP), CAIO VINICIUS DE SOUZA SILVEIRA (OAB 360129/SP), ADRIANO LIMA DOS SANTOS (OAB 231713/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1511013-97.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - H.G.S.D. - I.U. e outro - Vistos. Fl. 272: Habilite-se (procuração fls. 57/ss). Corréu Herbert Aguarde-se o prazo para cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal. Correú Guilherme Roger Diante da citação de fl. 279, aguarde-se o prazo do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Intime-se. - ADV: CAIO VINICIUS DE SOUZA SILVEIRA (OAB 360129/SP), TATIANE MONIQUE ANTUNES BUDINI (OAB 331986/SP), ROQUENALDO PEREIRA DA SILVA (OAB 403015/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2116517-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Leonardo Henrique de Souza Silveira - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE SUA RESOLUÇÃO, SEM CULPA DO DEVEDOR, OU DE SUA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE QUE, AO MENOS POR ORA, NÃO ESTÁ CABALMENTE DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Caio Vinicius de Souza Silveira (OAB: 360129/SP) - 3º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1527775-91.2022.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante/A.M.P: B. I. - Apte/Apdo: G. P. L. - Apte/Apdo: R. R. dos S. L. - Apte/Apdo: I. L. P. - Apte/Apdo: F. A. da S. - Apte/Apdo: C. G. M. de L. - Apelada: V. da S. R. - Apelado: I. C. S. S. - Apte/Apdo: J. M. da S. - Apdo/Apte: M. A. de O. - Apte/Apdo: P. da S. L. F. - Apelado: R. P. da S. O. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Corréu: J. A. T. N. - VISTOS. Fl. 3417: Recebo a petição como memorial, pelas mesmas razões apresentadas a fls. 3410/3412. Prossiga-se com o feito. Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Danilo Vidilli Alves Pereira (OAB: 234528/SP) - Beatriz Dias Rizzo (OAB: 118727/SP) - Amanda Scalisse Silva (OAB: 408537/SP) - Carlos Augusto Manfrin Ribas Ferreira (OAB: 320519/SP) - Caio Vinicius de Souza Silveira (OAB: 360129/SP) - Wellyson Rodrigo Farias de Oliveira (OAB: 467395/SP) - Andre de Lima (OAB: 420474/SP) - Isabella da Silva Barros (OAB: 424956/SP) - Maria do Socorro Cabral Carneiro (OAB: 107221/SP) - Gabriela Poletti da Silva Araujo (OAB: 455665/SP) - Rafael Mennella (OAB: 422387/SP) - Douglas Rodrigues de Souza Lima (OAB: 493333/SP) - André Germano Silva de Barros (OAB: 420475/SP) - Geraldo Rosa da Costa (OAB: 405904/SP) - Camila Aguiar Cordeiro (OAB: 254060/SP) - Reginaldo Rodrigues dos Santos (OAB: 338056/SP) - Anderson Teles Balan (OAB: 221564/SP) - José Henrique Quiros Bello (OAB: 296805/SP) - 10º Andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002992-08.2010.8.26.0252 (252.01.2010.002992) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Justiça Pública - Pedro Henrique Ferreira Lino da Silva - Itaú Unibanco Banco Múltiplo S/A e outro - Vistos. Sentença de fls. 717/724: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e, em consequência, condeno Pedro Henrique Ferreira Lino da Silva à pena de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, de valor unitário mínimo, por infração ao artigo 155, §4º, II, por três vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, em concurso material com o artigo 171, caput, do mesmo diploma. Acórdão de fls. 822/831 que deu provimento ao recurso para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de estelionato e para reduzir a pena do crime de furto qualificado para 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, mais pagamento de 13 dias-multa, no piso legal, fixar o regime aberto e substituir a pena por prestação de serviços à comunidade e limitação dos finais de semana. Decisão de fls. 918: "Não preenchidos os requisitos exigidos, Não admito o recurso especial.". Acórdão de fls. 958/995: "Ante o exposto, nego ao agravo regimental". Fls. 995: Certidão de trânsito em julgado. Cumpra-se o v. Acórdão retro, anotando-se no sistema os termos do venerando acórdão. Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Criminais competente para a execução da pena restritiva(s) de direitos imposta(s). No mais, oficie-se aos órgãos de praxe (IIRGD, Tribunal Regional Eleitoral etc). Registro, desde logo, que fica indeferido eventual pedido de pesquisa de dados da parte contrária, porque se trata de providência que compete ao Ministério Público (art. 41 do CPP - qualificação do réu) e que, via de regra, dispensa concurso judicial, já que a instituição ministerial é provida de poder de requisição e dispõe de acesso à varios bancos de dados, como, por exemplo, os membros do Ministério Público têm acesso, dentre outros sistemas, também ao INFOSEG, o que lhes permite pesquisar diretamente no sistema os dados atualizados do(a) executado(a), de modo que é desnecessária a atuação deste Juízo na obtenção de dados em gerais, razão pela qual fica desde já indeferido eventual pedido nesse sentido. Promova a serventia o cálculo da pena de multa imposta ao réu. Considerando que nos termos do Provimento CG Nº 05/2022, não mais compete ao juízo de conhecimento a cobrança da multa cumulativamente aplicada, com base nos artigos 479 e 480, ambos das NSCGJ, determino, em não havendo informações quanto ao pagamento, que seja verificado se há eventual recolhimento de fiança, devendo, em caso positivo, ser atualizados os valores recolhidos, abatendo-se os mesmos da quantia apurada a título de pena de multa, e das custas processuais, se devidas. Caso haja fiança recolhida, o valor da mesma deverá ser usado para pagamento da multa e das custas processuais, expedindo-se os ofícios ao Banco do Brasil, para as respectivas transferências, liberando-se ao(à) sentenciado(a) eventual valor remanescente. Caso não haja fiança recolhida ou, em caso de fiança abatida, ser insuficiente o valor para pagamento das custas processuais, se o(a) s condenado(a)s não for(em) beneficiário(a)s da Justiça Gratuita, intime-se o(a)s réu para o pagamento da taxa judiciária devida, no prazo de 60 dias, procedendo-se na forma prevista no artigo 1.098 das NSCGJ, fixada nos termos do artigo 4º, §9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Outrossim, caso não haja fiança recolhida ou, em caso de fiança abatida, ser insuficiente o valor para quitação da multa, nos termos do art. 480, das N.S.C.G.J., após a atualização do valor da multa, expeça-se certidão de sentença para execução de pena de multa, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público, a cujo órgão fica solicitado que comunique este Juízo quando do ajuizamento da ação de execução da multa penal, para fins de atendimento aos artigos 479-A e 480 das NSCGJ. Após, com a comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, proceda-se a anotação no histórico de partes inserindo o evento "Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa", indicando no complemento o número do processo de execução e lançando, oportunamente, a movimentação "61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação". Nos termos do artigo 480, parágrafo 1º, deverá a serventia lançar a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo. Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, deverá ser lançada a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. Após, cumpridas todas as determinações acima e formalidades legais, oportunamente arquivem-se os autos, mediante as anotações, cautelas e comunicações de praxe (inclusive ao IIRGD e cartório eleitoral), além das baixas necessárias, observando-se que a extinção das penas aplicadas, inclusive de multa, incumbirá, via de regra, ao juízo das execuções criminais. Int. Valerá a presente decisão, por cópia digitada e instruída com as peças necessárias, como mandado-ofício, a ser cumprido na forma e sob as penas da Lei; porém não tem força de mandado de prisão, pois este, nos termos das normas de referência, necessita ser formalizado junto ao sistema BNMP. - ADV: BEATRIZ DIAS RIZZO (OAB 118727/SP), DANILO VIDILLI ALVES PEREIRA (OAB 234528/SP), CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES (OAB 168655/SP), EDSON JUNJI TORIHARA (OAB 119762/SP), LEOPOLDO STEFANNO GONÇALVES LEONE LOUVEIRA (OAB 194554/SP), CRISTIANE BATTAGLIA VIDILLI (OAB 207664/SP), MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP), CAIO VINICIUS DE SOUZA SILVEIRA (OAB 360129/SP), BRUNO MAURICIO (OAB 345719/SP), JOSE RICARDO DA SILVA (OAB 342017/SP), TATIANE MONIQUE ANTUNES BUDINI (OAB 331986/SP), ARMANDO DE OLIVEIRA COSTA NETO (OAB 329718/SP), RAFAEL DE SOUZA LIRA (OAB 294504/SP)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO EM SEPARADO
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002224-74.2025.8.26.0020 (apensado ao processo 1008664-06.2024.8.26.0020) (processo principal 1008664-06.2024.8.26.0020) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - D.L.M.A. - Vistos. Ao analisar os autos, verifico que não houve decurso para manifestação do exequente acerca do despacho de fl. 48. Assim, aguarde-se o cumprimento. Intime-se. - ADV: BRUNO COUTO SILVEIRA (OAB 353961/SP), CAIO VINICIUS DE SOUZA SILVEIRA (OAB 360129/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0042778-44.2014.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - J.P. - I.U. e outros - Vistos. 1. Tendo em vista a citação do réu, levanto a suspensão processual bem como do prazo prescricional (art. 366 do CPP), procedendo a serventia com as devidas anotações e comunicações. 2. Aguarde-se resposta á acusação. Int. - ADV: FLAVIA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 358719/SP), CAIO VINICIUS DE SOUZA SILVEIRA (OAB 360129/SP), BRUNO MAURICIO (OAB 345719/SP), CARLOS AUGUSTO MANFRIN RIBAS FERREIRA (OAB 320519/SP), AMANDA SCALISSE SILVA (OAB 408537/SP), BEATRIZ DIAS RIZZO (OAB 118727/SP), TATIANE MONIQUE ANTUNES BUDINI (OAB 331986/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0080305-11.2006.8.26.0050 (050.06.080305-3) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - Itaú Unibanco S/A. - MAURO DE REZENDE SOBREIRA JUNIOR - BANCO ITAÚ S/A - "Portanto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado e, assim, declaro extinta a punibilidade do réu MAURO DE REZENDE SOBREIRA JUNIOR (RG. n.º 089.795.850 SSP/SP), qualificado nos autos, nos termos do artigo 107, IV, e artigo 109, inciso IV, ambos do Código Penal" - ADV: CARLOS AUGUSTO MANFRIN RIBAS FERREIRA (OAB 320519/SP), WELLYSON RODRIGO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 467395/SP), AMANDA SCALISSE SILVA (OAB 408537/SP), CAIO VINICIUS DE SOUZA SILVEIRA (OAB 360129/SP), TARSILA AMARAL FABRE (OAB 323941/SP), ZILDA NATALIA ALIAGA DE PAULA (OAB 118613/SP), MARCOS BENSIMAN IUNES (OAB 124230/RJ), REGINA MARIA BUENO DE GODOY (OAB 183207/SP), BEATRIZ DIAS RIZZO (OAB 118727/SP)
Página 1 de 2 Próxima