Carlos Alberto Anthero

Carlos Alberto Anthero

Número da OAB: OAB/SP 360140

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: CARLOS ALBERTO ANTHERO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000287-31.2025.8.26.0320/SP AUTOR : SILA OLIVEIRA NEVES GUEDES ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO ANTHERO (OAB SP360140) RÉU : ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS ADVOGADO(A) : JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB SP345480) SENTENÇA Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e declaro extinto o feito, com resolução da lide, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, decorrido o prazo de trinta dias, arquivem-se os autos. P.I.C. (OBS: Preparo para eventual recurso deve seguir orientações que constam dos autos e Comunicado CG nº. 1.530/2021)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003056-80.2025.8.26.0320 (processo principal 1014788-80.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Nulidade / Anulação - C.A.A. - A.A.J. - Vistos. Fls. 74/78 - Indefiro o pedido de majoração do valor da causa. Tratando-se de cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios, já transitada em julgado nos autos principais, não há que se falar em alteração do valor da causa, porquanto este foi fixado conforme os parâmetros estabelecidos na própria decisão exequenda. Aguarde-se decurso do prazo para pagamento voluntário do débito. Intime-se. - ADV: MARCELO HAMAN (OAB 233898/SP), CARLOS ALBERTO ANTHERO (OAB 360140/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003010-49.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: ROTISSERIE E DOCERIA REBECA LTDA, PAULO MARCIO ARENO DE CARVALHO, LECI BATISTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO ANTHERO - SP360140 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003010-49.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: EUGENIA JUNQUEIRA VICTORELLI AGRAVADO: ROTISSERIE E DOCERIA REBECA LTDA, PAULO MARCIO ARENO DE CARVALHO, LECI BATISTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO ANTHERO - SP360140 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de decisão que, em ação de execução fiscal, que deferiu a inclusão do sócio Leci Batista de Oliveira no polo passivo da ação, no entanto, limitou a sua responsabilização somente pelos débitos com vencimento a partir da data do seu ingresso na sociedade. Foi determinado o sobrestamento do presente recurso até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais nºs. 1.643.944 /SP, 1.645.281/SP e 1.645.333/SP. Posteriormente, com o julgamento do acórdão nos autos dos referidos Recursos Especiais, foi levantando o sobrestamento do presente recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003010-49.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: EUGENIA JUNQUEIRA VICTORELLI AGRAVADO: ROTISSERIE E DOCERIA REBECA LTDA, PAULO MARCIO ARENO DE CARVALHO, LECI BATISTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO ANTHERO - SP360140 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Quanto a possibilidade de inclusão de sócio no polo passivo, o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1371128/RS (Tema 630), de Relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014), submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, assentou que: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.” Os débitos exequendos referem-se ao período de 04/1996 a 02/2003 (ID 495576 a 495645). De acordo com a certidão do Oficial de Justiça a empresa executada não foi localizada no endereço cadastrado (10/12/2011-ID 495665 - Pág. 7). No caso, o sócio Leci Batista de Oliveira ingressou na sociedade em 24/01/2001 (ID 495692 - Pág. 12), permanecendo no quadro societário até a constatação da dissolução irregular. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais nºs. 1.643.944 /SP, 1.645.281/SP e 1.645.333/SP, representativos da controvérsia (Tema 981), fixou entendimento no sentido de que: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." Confira-se a ementa do referido julgado: " TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA OU PRESUNÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA. SÚMULA 435/STJ. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE OU A ADMINISTRADOR. CONDIÇÃO: EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, NO MOMENTO DE SUA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO, QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO INADIMPLIDO OU DO SEU VENCIMENTO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). II. Trata-se de Recurso Especial, interposto interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento, indeferiu o requerimento de inclusão, no polo passivo do feito executivo, de sócio que, embora haja ingressado no quadro social em 06/11/2009, após a ocorrência do fato gerador do tributo inadimplido, de fevereiro de 2003 a setembro de 2004, detinha poderes de administração da pessoa jurídica executada, à época em que presumida a sua dissolução irregular, em 29/08/2014, por não localizada no seu domicílio fiscal, conforme certidão do Oficial de Justiça. III. O tema ora em apreciação, submetido ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitado: "À luz do art. 135, III, do CTN, o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido". IV. No exercício da atividade econômica, ocorre amiúde, em razão de injunções várias, o inadimplemento de obrigações assumidas por pessoas jurídicas. Não é diferente na esfera tributária. Embora se trate inegavelmente de uma ofensa a bem jurídico da Administração tributária, o desvalor jurídico do inadimplemento não autoriza, por si só, a responsabilização do sócio-gerente. Nesse sentido, aliás, o enunciado 430 da Súmula do STJ – em cuja redação se lê que "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" –, bem como a tese firmada no REsp repetitivo 1.101.728/SP (Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/03/2009), que explicita que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (Tema 97 do STJ). V. Tal conclusão é corolário da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Se, nos termos do art. 49-A, caput, do Código Civil, incluído pela Lei 13.874/2019, "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores", decorre que o simples inadimplemento de tributos não pode gerar, por si só, consequências negativas no patrimônio dos sócios. Como esclarece o parágrafo único do aludido artigo, a razão de ser da autonomia patrimonial, "instrumento lícito de alocação e segregação de riscos", é "estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos". Naturalmente, a autonomia patrimonial não é um fim em si, um direito absoluto e inexpugnável. Por isso mesmo, a legislação, inclusive a civil, comercial, ambiental e tributária estabelece hipóteses de responsabilização dos sócios e administradores por obrigações da pessoa jurídica. No Código Tributário Nacional, entre outras hipóteses, destaca-se a do inciso III do seu art. 135, segundo o qual "são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (...) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado". VI. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento no sentido de que "a não-localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular", o que torna possível a "responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder" (EREsp 852.437/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/11/2008). A matéria, inclusive, é objeto do enunciado 435 da Súmula do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". VII. O Plenário do STF, ao julgar, sob o regime de repercussão geral, o Recurso Extraordinário 562.276/PR (Rel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 10/02/2011), correspondente ao tema 13 daquela Corte, deixou assentado que "essencial à compreensão do instituto da responsabilidade tributária é a noção de que a obrigação do terceiro, de responder por dívida originariamente do contribuinte, jamais decorre direta e automaticamente da pura e simples ocorrência do fato gerador do tributo (...) O pressuposto de fato ou hipótese de incidência da norma de responsabilidade, no art. 135, III, do CTN, é a prática de atos, por quem esteja na gestão ou representação da sociedade com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos e que tenham implicado, se não o surgimento, ao menos o inadimplemento de obrigações tributárias". VIII. No Recurso Especial repetitivo 1.371.128/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 17/09/2014), sob a rubrica do tema 630, a Primeira Seção do STJ assentou a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos casos de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, não apenas nas execuções fiscais de dívida ativa tributária, mas também nas de dívida ativa não tributária. O voto condutor do respectivo acórdão registrou que a Súmula 435/STJ "parte do pressuposto de que a dissolução irregular da empresa é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" e que "é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 – onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência – ou na forma da Lei 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei". IX. No âmbito da Primeira Turma do STJ está consolidado entendimento no sentido de que, "embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo". Isso porque "só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)" (STJ, AgRg no REsp 1.034.238/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2009). No mesmo sentido, os seguintes precedentes: STJ, AgRg no AREsp 647.563/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2020; AgInt no REsp 1.569.844/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/10/2016; AREsp 838.948/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/10/2016; AgInt no REsp 1.602.080/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2016; AgInt no AgInt no AREsp 856.173/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2016. X. A Segunda Turma do STJ, embora, num primeiro momento, adotasse entendimento idêntico, no sentido de que "não é possível o redirecionamento da execução fiscal em relação a sócio que não integrava a sociedade à época dos fatos geradores e no momento da dissolução irregular da empresa executada" (STJ, AgRg no AREsp 556.735/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2014), veio, posteriormente, a adotar ótica diversa. Com efeito, no julgamento, em 16/06/2015, do REsp 1.520.257/SP, de relatoria do Ministro OG FERNANDES (DJe de 23/06/2015), a Segunda Turma, ao enfrentar hipótese análoga à ora em julgamento, passou a condicionar a responsabilização pessoal do sócio-gerente a um único requisito, qual seja, encontrar-se o referido sócio no exercício da administração da pessoa jurídica executada no momento de sua dissolução irregular ou da prática de ato que faça presumir a dissolução irregular. O fundamento para tanto consiste na conjugação do art. 135, III, do CTN com o enunciado 435 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. De fato, na medida em que a hipótese que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração à lei, evidenciada pela dissolução irregular da pessoa jurídica executada, revela-se indiferente o fato de o sócio-gerente responsável pela dissolução irregular não estar na administração da pessoa jurídica à época do fato gerador do tributo inadimplido. Concluiu a Segunda Turma, no aludido REsp 1.520.257/SP, alterando sua jurisprudência sobre o assunto, que "o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular ou em ato que presuma sua ocorrência – encerramento das atividades empresariais no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435/STJ) –, pressupõe a permanência do sócio na administração da sociedade no momento dessa dissolução ou do ato presumidor de sua ocorrência, uma vez que, nos termos do art. 135, caput, III, CTN, combinado com a orientação constante da Súmula 435/STJ, o que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato. Consideram-se irrelevantes para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito". Após a mudança jurisprudencial, o novo entendimento foi reafirmado noutras oportunidades: STJ, REsp 1.726.964/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgInt no AREsp 948.795/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2017; AgRg no REsp 1.541.209/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2016; AgRg no REsp 1.545.342/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015. XI. Além das pertinentes considerações feitas pelo Ministro OG FERNANDES, no sentido de que o fato ensejador da responsabilidade tributária é a dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou a presunção de sua ocorrência – o que configura infração à lei, para fins do art. 135, III, do CTN –, é preciso observar que a posição da Primeira Turma pode gerar uma estrutura de incentivos não alinhada com os valores subjacentes à ordem tributária, sobretudo o dever de pagar tributos. Com efeito, o entendimento pode criar situação em que, mesmo diante da ocorrência de um ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, inexistirá sanção, em hipótese em que, sendo diversos os sócios-gerentes ou administradores, ao tempo do fato gerador do tributo inadimplido e ao tempo da dissolução irregular da pessoa jurídica executada, a responsabilidade tributária não poderia ser imputada a qualquer deles. XII. Ademais, o entendimento da Segunda Turma encontra respaldo nas razões de decidir do Recurso Especial repetitivo 1.201.993/SP (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/12/2019), no qual se discutiu a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal e no qual o Relator consignou que "o fundamento que justificou a orientação adotada é que a responsabilidade tributária de terceiros, para os fins do art. 135 do CTN, pode resultar tanto do ato de infração à lei do qual resulte diretamente a obrigação tributária, como do ato infracional praticado em momento posterior ao surgimento do crédito tributário que inviabilize, porém, a cobrança do devedor original. (...) ou seja, a responsabilidade dos sócios com poderes de gerente, pelos débitos empresariais, pode decorrer tanto da prática de atos ilícitos que resultem no nascimento da obrigação tributária como da prática de atos ilícitos ulteriores à ocorrência do fato gerador que impossibilitem a recuperação do crédito tributário contra o seu devedor original". XIII. Tese jurídica firmada: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." XIV. Caso concreto: Recurso Especial provido. XV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1643944/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2022, DJe 28/06/2022) Deste modo, é cabível a inclusão do sócio no polo passivo, nos termos do decidido pelo REsp nº 1.643.944/SP. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto. O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY Peço vênia ao e. Relatora para divergir de seu Voto. Entendo que a hipótese vertente demanda análise distinta, haja vista especialmente a edição da superveniente Lei da Liberdade Econômica nº 13.874/2.019 – que reintroduziu no ordenamento jurídico a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas (que não pode ser confundida com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores), bem como disciplinou as hipóteses de abuso da personalidade jurídica (caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial), além de estabelecer paradigma interpretativo de seus postulados "na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho". Ademais, os fatos alegados pela UNIÃO (Fazenda Nacional) não indicam inequivocamente para eventual responsabilidade do dirigente na criação do fato gerador de modo irregular, ou seja, mediante abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou esvaziamento patrimonial fraudulento contemporâneo com intenção de burlar o fisco. Deveras, não se pode "transformar a responsabilidade subjetiva e condicional em objetiva e automática", competindo "à autoridade fiscal motivar e provar os fatos que implicam a responsabilidade do administrador de pessoas jurídicas privadas que exercem atividade lucrativa", conforme já decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal, tendo como esteio o voto do eminente Ministro JOAQUIM BARBOSA (AI 718320 AgR/MG). Posicionou-se a Suprema Corte no sentido da impossibilidade de se presumir a responsabilidade do sócio tão-somente por sua inclusão no título executivo, em respeito aos postulados do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Eis a ementa do aludido julgado: "TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DE PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DA LEI, DE ESTATUTO OU DE CONTRATO SOCIAL. MERO INADIMPLEMENTO. FALÊNCIA. PROCESSUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. Os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal são plenamente aplicáveis ao ato administrativo de constituição do crédito tributário, que é plenamente vinculado. Tal como posta a questão nestes autos, toda a discussão se resume ao exame do cabimento da exceção de pré-executividade para discussão da validade da atribuição de responsabilidade tributária. Autos do processo administrativo ausentes. (...) Agravo regimental ao qual se nega provimento." (AI 718320 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 17-09-2012 PUBLIC 18-09-2012) Dessa forma, tem-se por indispensável a prova de que tenha o dirigente agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social, ainda que o seu nome conste do título executivo, não se incluído nestes o simples inadimplemento. No caso concreto, não há elementos que apontem inequivocamente para eventual responsabilidade do sócio na criação do fato gerador de modo irregular (ou seja, mediante abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial ou esvaziamento patrimonial fraudulento contemporâneo). A alegada dissolução irregular, por se tratar de mera presunção, não dispensa devida comprovação. Por conseguinte, em razão da ausência de prova, não há cogitar em responsabilidade do dirigente com base em suposta dissolução irregular superveniente. Destarte, a constrição deve recair somente sobre o patrimônio do próprio devedor, mesmo porque a responsabilidade patrimonial secundária é medida excepcional e não pode ser presumida por implicar invasão a patrimônio alheio. Ante o exposto, com a devida vênia ao eminente Relator, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DO FEITO PARA O SÓCIO ADMINISTRADOR CONTEMPORÂNEO À CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESP Nº 1.643.944/SP (TEMA 981). 1. Quanto a possibilidade de inclusão de sócio no polo passivo, o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1371128/RS (Tema 630), de Relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014), submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, assentou que: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.” 2. De acordo com a certidão do Oficial de Justiça a empresa executada não foi localizada no endereço cadastrado (10/12/2011-ID 495665 - Pág. 7). 3. No caso, o sócio Leci Batista de Oliveira ingressou na sociedade em 24/01/2001 (ID 495692 - Pág. 12), permanecendo no quadro societário até a constatação da dissolução irregular. 4. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais nºs. 1.643.944 /SP, 1.645.281/SP e 1.645.333/SP, representativos da controvérsia (Tema 981), fixou entendimento no sentido de que: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." Deste modo, é cabível a inclusão do sócio no polo passivo, nos termos do decidido pelo REsp nº 1.643.944/SP. 5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votou a Des. Fed. LEILA PAIVA. Vencido o Des. Fed. WILSON ZAUHY que negava provimento ao agravo de instrumento. Fará declaração de voto o Des. Fed. WILSON ZAUHY , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003509-75.2025.8.26.0320 (processo principal 1017597-38.2024.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Fellipe Bruno Ferraz Lameo - Associação Gestão Veicular - Universo Agv - Ciência à parte exequente acerca da elaboração do MLE de fls. retro, atentando-se que deverá consultar a realização da transferência na conta bancária informada, após o prazo de 10 dias da elaboração. - ADV: CARLOS ALBERTO ANTHERO (OAB 360140/SP), JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB 157314/MG)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002867-73.2023.8.26.0320 (processo principal 1001802-65.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.P.P. e outro - E.P. - Intimação aos exequentes para informarem, no prazo de 5 dias, o nome completo e respectivo CPF do titular da conta bancária relacionada na fl. 193, a fim de possibilitar a expedição do ofício. - ADV: FABIO RENATO OLIVEIRA SILVA (OAB 337592/SP), CARLOS ALBERTO ANTHERO (OAB 360140/SP), REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP), CARLOS ALBERTO ANTHERO (OAB 360140/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003753-84.2025.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Radamés de Oliveira Belini - Vistos. Na cessão de crédito que embasa a pretensão executiva, consta na cláusula 1 referência ao instrumento particular de cessão de direitos e obrigações, que teria sido firmado entre o cedente Marcelo Augusto Medeiros Rossin e Hermenegildo Cunha, na qual teria se estipulado que os executados Vitor Araújo Zaccaria e Maurício Zacaria, pagariam comissão de corretagem de 5%. Referido instrumento não foi juntado aos autos e trata-se de documento essencial para posterior juízo positivo de admissibilidade, daí porque, no mesmo prazo assinalado para pagamento da primeira parcela da taxa judiciária, consoante fundamentos que serão expostos abaixo, deverá o exequente apresentar aludido documento, sob pena de indeferimento da petição inicial. Prosseguindo, para o deferimento do benefício da gratuidade é imprescindível que se verifique a insuficiência de recursos, à luz do inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição da República, sendo este último absolutamente claro ao determinar que haja comprovação de aludida insuficiência. Sendo desta forma, constata-se pelo teor do extrato acostado, movimentações financeiras que abalam a tese de hipossuficiência financeira. Nesse sentido destaco ingresso na conta bancária do autor, em setembro de 2024, dos seguintes valores: R$ 100,00, R$ 807,40, 500,00, R$ 5000,00, R$ 600,00 e R$ 30,00, os quais totalizam R$ 7037,40, que é superior a quantia de três salários mínimos brutos, usado como referência pela Defensoria Pública para fins de caracterização da hipossuficiência financeira. Ademais, não se pode ignorar o expressivo volume financeiro que tangencia a pretensão executiva, que associada a contratação de advogado particular, também descaracteriza a alegação de que não ostente condições de arcar com débitos relacionados as custas processuais, sem prejuízo da manutenção regular de sua própria subsistência. Por fim, verifico que em processo recentemente distribuído (autos 1005909-45.2025.8.26.0320 - 4ª Vara Cível local), recolheu o autor a quantia de R$ 300,00 em 02 de junho de 2025, comportamento este incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica. Assim sendo, sem prova documental concreta e efetiva da necessidade, não se deve conceder benefício da assistência judiciária, que fica indeferido. A taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por se tratar de execução, atinge o montante de R$ 251.423,89. Ocorre que a própria Lei de Custas estabelece o limite máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, de modo que o valor a ser recolhido equivale a quantia de R$ 111.060,00 (cento e onze mil e sessenta reais). Entendo, porém, que a determinação de recolhimento, de uma só vez, deste valor, por não saber ao certo este Juízo sobre a real capacidade econômica do exequente, dada a insuficiência dos documentos trazidos ao processo, poderá impactar, sobremaneira, o fluxo de movimentação financeira relativo as despesas de ordem pessoal do exequente, que não prevalecem para o fim de elidir a obrigação de pagamento das custas e despesas processuais, mas com ela concorrem. Desse modo, é de rigor a aplicação do § 6º do art. 98 do CPC, que autoriza ao magistrado conceder ao demandante o direito ao parcelamento de despesas processuais, de maneira que, conjugando essa autorização legal, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, positivados no art. 8º do mesmo Código, AUTORIZO e DEFIRO o pagamento da taxa judiciária em 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, sendo cada uma delas no valor de R$ 3.085,00, vencendo-se a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Visando a eficiência e a celeridade na tramitação do processo, determino, desde já, que, uma vez efetuado o pagamento da primeira parcela da taxa judiciária e juntado o instrumento particular de cessão de direitos e obrigações, os autos subirão conclusos para análise da presença dos requisitos formais de admissibilidade e subsequente citação. Não efetuado o pagamento da primeira parcela das custas, tornem os autos conclusos para cancelamento da distribuição e, não emendada a inicial, com a exibição do documento imprescindível, tornem os autos igualmente conclusos para indeferimento da inicial. Fica o exequente advertido, outrossim, que uma vez ordenada a citação, o não recolhimento de quaisquer das parcelas subsequentes das custas, poderá redundar na extinção do feito sem resolução de mérito, porquanto ficará configurado nessa hipótese, em tese, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO ANTHERO (OAB 360140/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005853-17.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - Julia Adrielly Longo - Josafa Armando Cavalcante Gonçalves - Josafa Armando Cavalcante Gonçalves - Julia Adrielly Longo - Vistos. F. 300/301 e f. 310: defiro a quebra de sigilo bancário do requerido, requisitando-se via SISBAJUD, os extratos bancários das contas mantidas em instituições financeiras de sua titularidade, no período dos 6 (seis) meses anteriores a presente decisão. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO ANTHERO (OAB 360140/SP), EVERTON SILVA SANTOS (OAB 354038/SP), CARLOS ALBERTO ANTHERO (OAB 360140/SP), EVERTON SILVA SANTOS (OAB 354038/SP), HIGOR CHAVES MARKS (OAB 400325/SP), HIGOR CHAVES MARKS (OAB 400325/SP), HIGOR CHAVES MARKS (OAB 400325/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001160-92.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Rigiluca Empreendimentos Imobiliários Ltda - Michael Porto da Silva - - Andrey Blumer Braz - - Camila de Medeiros Blumer - Vistos. Manifeste-se o exequente em 15 dias acerca da resposta de ofício recebida às fls. 511. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP), CARLOS ALBERTO ANTHERO (OAB 360140/SP), MILENA RODRIGUEZ (OAB 393401/SP), MILENA RODRIGUEZ (OAB 393401/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001697-83.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 1014788-80.2021.8.26.0320) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Anderson Andrade de Jesus - Euripedes Basonulfo Andrade - Vistos. Fls. 101/107: Nada a apreciar, tendo em vista que a decisão de fls. 95/97 já transitou em julgado. Requeira o interessado o que de direito no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos procedendo-se as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO ANTHERO (OAB 360140/SP), MARCELO HAMAN (OAB 233898/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000565-32.2025.8.26.0320/SP Assunto: Espécies de títulos de crédito EXEQUENTE : CARLOS ALBERTO ANTHERO ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO ANTHERO (OAB SP360140) ATO ORDINATÓRIO Fica o Requerente intimado a se manifestar sobre a petição (Evento 14), no prazo de 15 dias. Local: Limeira
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