David De Castro

David De Castro

Número da OAB: OAB/SP 360170

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 253
Total de Intimações: 360
Tribunais: TJMG, TRT15, STJ, TJMS, TJSP
Nome: DAVID DE CASTRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 360 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005394-18.2024.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - MARCO AURELIO DE PADUA CINTRA - Posto isso, CONCEDO ao(à) condenado(a) MARCO AURELIO DE PADUA CINTRA, MTR: 1295956, RG: 48919497, RJI: 224416318-51, a progressão ao REGIME PRISIONAL ABERTO. Diante da inexistência de Casa do Albergado (artigo 33, § 1º, letra c, do Código Penal, e artigos 93 a 95 da Lei de Execução Penal), a pena será cumprida na residência do(a) condenado(a) (prisão domiciliar), mediante a aceitação e a observância das seguintes condições, necessárias e suficientes à almejada ressocialização (artigo 36, § 1º, do Código Penal, e artigos 113, 114 e 115, todos da Lei de Execução Penal): a) obter ocupação lícita (trabalho), no prazo de 90 (noventa) dias; b) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo da execução; c) comparecer perante o juízo da execução da comarca em que residir ou em outro local por ele(a) designado, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades; d) permanecer na sua residência das 21 horas às 6 horas do dia seguinte (durante o repouso). Nos dias em que não trabalhar (dias de folga), deverá permanecer na sua residência em tempo integral; e) sair para trabalhar a partir das 6 horas e retornar à sua residência até 21 horas; f) não frequentar bares, casas de jogos ou de prostituição; g) não ingerir substâncias entorpecentes (drogas ou bebidas alcoólicas); h) não se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; i) frequentar programas educativos, cursos profissionalizantes e/ou programas e reuniões destinados a químico-dependentes, caso convocado pelo Juízo da execução ou pelo órgão administrativo que o(a) auxilia na execução da pena (Central de Atendimento ao Egresso ou entidade congênere). Expeça-se alvará de soltura clausulado. Em cumprimento à regra inserta no artigo 21, caput, da Lei n. 11.340/2006, comunique-se à vítima, com urgência, a saída do condenado do presídio, se o caso. A audiência de advertência será realizada no estabelecimento prisional, encaminhando-se a esta Unidade Regional, oportunamente, em 05 (cinco) dias, o respectivo termo. Comunique-se esta decisão à direção do presídio, para as providências pertinentes, encaminhando-se cópia. A Unidade Prisional deverá orientar o(a) sentenciado(a) que após a concessão deste benefício o processo será redistribuído à Vara das Execuções Criminais da Comarca onde declarar residência, tão logo esteja em termos para a remessa. O acompanhamento do processo pode ser feito pelo portal do E. Tribunal de Justiça no endereço eletrônico: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do Havendo recurso ou sucedâneo recursal pendente de julgamento (apelação, agravo de execução, correição parcial, habeas corpus, recurso especial, recurso extraordinário etc), comunique-se esta decisão, também, com urgência, ao Tribunal competente. Com a juntada do termo de advertência, redistribuam-se os autos, se o caso. Em observância ao princípio da duração razoável do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII), a presente decisão servirá de ofício. - ADV: DAVID DE CASTRO (OAB 360170/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2200523-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Morro Agudo - Paciente: Emerson Renato de Brito Venâncio - Impetrante: David de Castro - Vistos, O Doutor DAVID DE CASTRO- Advogado, impetra habeas corpus em favor de EMERSON RENATO DE BRITO VENANCIO, com pedido de liminar, amparado no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e, art. 647 e seguintes, todos do Código de Processo Penal, afirmando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Morro Agudo, que nos Autos do Processo Crime nº 0000823-89.2018.8.26.0374, instaurado para apurar crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal e, art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, indeferiu que o Paciente, oculto da justiça, participe e seja interrogado, virtualmente, da Sessão de Julgamento designada para 14.08.2025. Narra, que aos 17.10.2018, foi decretada a prisão cautelar em desfavor do Paciente, que se encontra, até o momento, foragido da justiça; informa, que ele ... constituiu advogado nos autos, comparecendo de forma espontânea, a fim de prestar esclarecimentos sobre o ocorrido, apresentando, tempestivamente, sua resposta escrita à acusação, com testemunhas e argumentos diversos, tendo, alfim, sido designado dia e hora para a realização de SESSÃO PLENÁRIA (14/08/2025 às 09h) ...". Sustenta que, ... o titular da ação penal opina pela impossibilidade de realização do interrogatório do réu, por conta, única e exclusivamente, de se encontrar oculto ..., em que pese tenha, o Paciente, direito de se defender, podendo ser interrogado por videoconferência, ... independentemente de estar com mandado de prisão em aberto...,pois ... é de sua escolha comparecer e prestar esclarecimentos ou não, haja vista que não pode ser obrigado a assim proceder, conforme decisão do STF nas ADPF's 395 e 444, que proíbe a condução coercitiva de investigados/processados .... Alega, que ... tal direito apenas poderia lhe ser tolhido, somente se a audiência em questão fosse exclusivamente presencial, momento em que, ao entrar na audiência, a ordem de prisão ali existente seria cumprida, o que reforça que o fato em questão não tem a ver com a natureza do ato em si, mas com as possibilidades fáticas, as quais foram modificadas substancialmente com a adoção da audiência por videoconferência .... Aduz, que é ... obrigação do magistrado garantir que, querendo, tal declaração seja colhida, independentemente se o indivíduo esteja preso, solto ou oculto ..., à luz do princípio da ampla defesa. Afirma, ainda, que ... nem a lei e nem a constituição trazem como condição para o exercício da autodefesa o recolhimento do acusado à prisão, sendo que hipótese parecida com o que foi aqui aventado existia no art. 593 do CPP, onde se exigia o recolhimento do réu à prisão para que pudesse recorrer, conforme indicado na Lei n. 11.719/08 .... Em suma, pleiteia, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para garantir a presença virtual do Paciente na Sessão de Julgamento designada para o dia 14.08.2025, "... A FIM DE QUE ELE ACOMPANHE TODOS OS DEPOIMENTOS ALI COLHIDOS, SENDO INTERROGADO ALFIM DO REFERIDO ATO, TUDO POR VIDEOCONFERÊNCIA ... (sic) (fls. 01/04). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente entre os art. 647 a art. 667, todos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, devendo ser reservado à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão, sendo que, não foi demonstrado regularmente, de pronto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Trata-se ainda de medida satisfativa, justificando sua análise, oportunamente, pelo Colegiado. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Processe-se o presente writ, solicitando Informações da digna autoridade apontada como coatora, ouvindo-se, em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 1º de julho de 2025. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: David de Castro (OAB: 360170/SP) - 10º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1500282-73.2022.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Bebedouro - Apelante: JOAO VITOR CAMARGO DIAS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - (REPUBLICADO PARA ENVIO AO DJEN) Faço estes autos com vista ao(à)(s) Dr.(a)(s) David de Castro para apresentação das razões de apelação de acordo com o artigo 600, § 4º, do CPP, ou justificativa sobre a impossibilidade de fazê-lo (art.265, do CPP). PRAZO: 08 (oito) dias. - Advs: David de Castro (OAB: 360170/SP) - Ipiranga - Sala 12
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1500121-25.2025.8.26.0374 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Morro Agudo - Apte/Apdo: NAGILA RAQUEL DE SOUZA MARTINS - Apte/Apdo: PAULO ANDRÉ NUNES DE SOUZA - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Faço estes autos com vista ao(à)(s) Dr.(a)(s) David de Castro para apresentação das razões de apelação de acordo com o artigo 600, § 4º, do CPP, ou justificativa sobre a impossibilidade de fazê-lo (art.265, do CPP). PRAZO: 08 (oito) dias. - Advs: David de Castro (OAB: 360170/SP) - Ipiranga - Sala 12
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1510554-92.2023.8.26.0072 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - WESLEY HENRIQUE DIAS DE SOUZA - - WASHINGTON HENRIQUE DIAS DE SOUZA - Vistos. HOMOLOGO a desistência manifestada pela defesa às fls. 960 quanto à oitiva da testemunha THUANY SARTI MOREIRA, não localizada. Anote-se. Int. - ADV: DAVID DE CASTRO (OAB 360170/SP), DAVID DE CASTRO (OAB 360170/SP), LEANDRO LAURIANO DAS NEVES (OAB 378482/SP), LEANDRO LAURIANO DAS NEVES (OAB 378482/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000695-59.2025.8.26.0066 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.G.F.S. - - J.F.S. - - F.A.F. - Em face do exposto, INDEFIRO a petição inicial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro nos artigos 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, ante a ausência do pagamento das custas e despesas de ingresso, consubstanciado no artigo 290 do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários de advogado, haja vista que não houve a citação da parte contrária, bem como não há custas processuais a serem adimplidas no que tange à distribuição desta demanda, devendo, contudo, serem recolhidas as custas e despesas processuais relativas ao presente feito no caso de repetição da ação (artigo 486, § 2º, do Código de Processo Civil), inclusive a despesa de cancelamento do processo. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações supra, remeta-se o processo ao Cartório Distribuidor para as anotações necessárias relativamente ao cancelamento da distribuição. P. I. C. - ADV: DAVID DE CASTRO (OAB 360170/SP), DAVID DE CASTRO (OAB 360170/SP), DAVID DE CASTRO (OAB 360170/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1500121-25.2025.8.26.0374; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Morro Agudo; Vara: Vara Única; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500121-25.2025.8.26.0374; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apte/Apdo: NAGILA RAQUEL DE SOUZA MARTINS e outro; Advogado: David de Castro (OAB: 360170/SP); Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006484-09.2025.8.26.0405 (processo principal 1024915-11.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Celia Aparecida Ruas - BANCO BRADESCO S.A. - Certifico e dou fé que emiti Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), conforme determinação, sendo remetido para assinatura do Magistrado. A partir de então, a parte deverá proceder ao acompanhamento da conta indicada no formulário MLE, para recebimento da transferência. - ADV: DAVID DE CASTRO (OAB 360170/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/07/2025 0000559-77.2024.8.26.0660; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 7ª Turma Recursal Cível; MARCOS BLANK GONÇALVES; Fórum de Viradouro; Anexo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Viradouro; Procedimento do Juizado Especial Cível; 0000559-77.2024.8.26.0660; Repetição do Indébito; Recorrente: Maria Rodrigues de Souza; Advogado: David de Castro (OAB: 360170/SP); Recorrido: Banco Crefisa S/A; Advogado: Lázaro José Gomes Junior (OAB: 8125/MS); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000273-23.2024.8.26.0459 (processo principal 1002140-68.2023.8.26.0459) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos Gravídicos - A.A.S. - J.A.L.V.B.N. - Vistos. 1. Diante do silêncio da parte exequente, determino a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do Código de Processo Civil. 2. Aguarde-se em cartório, pelo prazo de 01 ano (art. 921, parágrafos 1º, 2º e 7º) do mesmo diploma processual). O transcurso da prescrição intercorrente será restabelecido a partir do primeiro dia útil subsequente ao prazo de 1 ano, cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC, artigo 921, § 4º). 3. Destaco que a demanda executiva vem de longa data e que apesar dos diversos atos realizados, não houve sucesso na satisfação integral do crédito. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Cediço, ademais, quea satisfação de um direito na via executiva exige a higidez patrimonial do devedor, tendo-se em vista a natureza quase que exclusivamente patrimonial da execução. Isso, obviamente, o Judiciário não pode atender, carecendo de meios para gerar patrimônio sujeito à execução. Lado outro, possível a otimização dos meios de apreensão de bens do devedor e a proceder nesse particular com a necessária presteza, o que já ocorreu nestes autos.Anote-se que apenas na hipótese da parte credora encontrar bens penhoráveis, deverá requerer o que de direito com vista à penhora (CPC, art. 921, § 3º), de modo que doravante não serão praticados atos processuais visando a localização de bens passíveis de constrição, salvo eventuais providências consideradas urgentes. Aguarde-se em arquivo provisório (Código de Movimentação 61613 Provisório - Execução Frustrada) a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. 4. Para que a parte credora procure informações sobre o patrimônio do devedor visando à penhora, servirá esta decisão, assinada digitalmente, como alvará judicial, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos respectivos destinatários.Por este alvará, a empresa credora, acima identificada, pessoalmente ou representada seja por representante legal, preposto ou através de advogado, fica autorizada a promover pesquisas junto às Instituições Financeiras, Corretoras de valores mobiliários, Securitizadoras de crédito, Administradoras de Consórcio, Intermediadoras de pagamento, Tabelionatos de Notas, Ofícios de Registro de Imóveis, Receita Federal, Secretaria da Fazenda, DETRANs, Superintendência de Seguros Privados/SUSEP, Confederação Nacional de Seguradoras/CNSeg e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e/ou ativos em nome da executada, acima qualificada. Quem receber, deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do sobredito devedor, encaminhando-se a estes autos somente em caso positivo (não sendo necessário responder em caso negativo). A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados, no prazo de 20 (vinte) dias, ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (pitangueiras@tjsp.jus.br), em arquivo PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Deverá o exequente comprovas as diligências realizadas, no prazo do alvará, juntando os respectivos protocolos nos autos. Atendendo o dever de agir com boa-fé, conforme disposto no art. 5º do CPC, a parte exequente deverá usar o alvará estritamente para obter informações na busca de bens visando à garantia da execução. 5. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Int. - ADV: DAVID DE CASTRO (OAB 360170/SP), MARCOS PAULO GALLO (OAB 442697/SP)
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