Derick Vagner De Oliveira Andrietta
Derick Vagner De Oliveira Andrietta
Número da OAB:
OAB/SP 360176
📋 Resumo Completo
Dr(a). Derick Vagner De Oliveira Andrietta possui 48 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT15, TRF5, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRT15, TRF5, TJSP, TRF3
Nome:
DERICK VAGNER DE OLIVEIRA ANDRIETTA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
APELAçãO CíVEL (3)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1035006-52.2024.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Lanna Mayara Medeiros Adriano - Magistrado(a) Richard Pae Kim - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. R. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PELO V. ACÓRDÃO. MODIFICAÇÃO DA DIB DE ACORDO COM O TEMA 862/STJ. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO PELA AUTARQUIA (DER). RECURSO DO INSS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO V. DECISUM EMBARGADO PELA EXISTÊNCIA DE SEQUELA RETARDADA. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE DO INCONFORMISMO, INÁBIL AO REEXAME OU REFORMA DA DECISÃO COLEGIADA EMBARGADA. 1. ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE DE OMISSÃO NO V. DECISUM, POR ENTENDER QUE O PERITO JUDICIAL ATESTOU QUE A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES, QUE RESULTARAM EM SEQUELA DEFINITIVA REDUTORA DA CAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA, OCORREU EM 30/10/2024, DATA POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PRECEDENTE OU AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AUTÔNOMO APRESENTADO, RAZÃO PELA QUAL O TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE (DIB), EM CASO DE SEQUELA RETARDA, NÃO PODE RETROAGIR A TAL DATA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE ENFRENTOU DEVIDAMENTE AS QUESTÕES ORA LEVANTADAS, INEXISTINDO OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO (ART. 1.022 DO CPC). INCONFORMISMO QUE EXTRAPOLA O CABIMENTO RECURSAL. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE, INÁBIL AO REEXAME OU REFORMA DO DECISUM HOSTILIZADO.2. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELO RECORRENTE. A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É SUFICIENTE PARA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA (ART. 1.025 DO CPC).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Vagner Andrietta (OAB: 138847/SP) - Derick Vagner de Oliveira Andrietta (OAB: 360176/SP) - 1º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: campin-cpe@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008927-33.2018.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: ALVARO APARECIDO DE CAMPOS Advogados do(a) EXEQUENTE: DERICK VAGNER DE OLIVEIRA ANDRIETTA - SP360176, LAIS REGINA PEREIRA DA COSTA - SP415176, VAGNER ANDRIETTA - SP138847 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil que, com a publicação desta certidão, fica o INSS intimado para o cumprimento espontâneo do julgado, devendo apresentar planilha de cálculos dos valores devidos à exequente, no prazo de 60 (sessenta) dias.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004434-59.2023.4.03.6130 AUTOR: MARCELO DE ALMEIDA SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE APARECIDA DE OLIVEIRA ANDRIETTA - SP111798 ADVOGADO do(a) AUTOR: DERICK VAGNER DE OLIVEIRA ANDRIETTA - SP360176 ADVOGADO do(a) AUTOR: VAGNER ANDRIETTA - SP138847 ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIS REGINA PEREIRA DA COSTA - SP415176 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item 3.3, j, da Portaria OSA-01v Nº 104, de 19 de setembro de 2023, desta 1ª Vara Federal de Osasco, publicada no Diário Eletrônico em 21/09/2023, com a redação dada pela Portaria nº 128, de 11/11/2024, procedo à intimação da parte autora para que se manifeste(m) em contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049605-51.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Edson Massao Nishimaru - - Takako Nishimaru e outro - Karen Scagliarini Leandro ME/Via Appia Festas e Eventos Ltda-me - Vistos. HOMOLOGO para que produza os seus regulares efeitos jurídicos, o acordo noticiado às fls. 190/192 e 195/197, nestes autos da ação de repetição de indébito que Edson Massao Nishimaru e outro move contra Karen Scagliarini Leandro ME/Via Appia Festas e Eventos Ltda-me. Por conseguinte, com fundamento no artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação. Homologo a desistência do prazo recursal. Fica reservado o direito do credor de executar eventual descumprimento do avençado através de cumprimento de sentença, conforme o disposto no Provimento CG 16/2016. Para o levantamento dos valores, intime-se a parte autora para que traga o respectivo formulário MLE, no prazo de 15 (quinze) dias. Satisfeitas as formalidades legais, arquive-se, anotando-se e comunicando-se. P.I.C. - ADV: VAGNER ANDRIETTA (OAB 138847/SP), DERICK VAGNER DE OLIVEIRA ANDRIETTA (OAB 360176/SP), DERICK VAGNER DE OLIVEIRA ANDRIETTA (OAB 360176/SP), LUIS EDUARDO VIDOTTO DE ANDRADE (OAB 130426/SP), VAGNER ANDRIETTA (OAB 138847/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001637-18.2025.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: ANTONIO BALEEIRO DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: DERICK VAGNER DE OLIVEIRA ANDRIETTA - SP360176, LAIS REGINA PEREIRA DA COSTA - SP415176, SIMONE APARECIDA DE OLIVEIRA ANDRIETTA - SP111798, VAGNER ANDRIETTA - SP138847 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, 1. Sendo ônus da parte autora juntar ao processo todos os documentos essenciais para o conhecimento e julgamento da causa (entre os quais se destaca, nas demandas previdenciárias, a cópia do processo administrativo em que negado o pedido de benefício), CONCEDO à parte autora o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para juntar cópia integral do processo administrativo pertinente ao benefício objeto da ação (DER 09.01.2024), a fim de demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional (interesse processual) e permitir a análise do pedido inicial [O pedido de cópia integral do PA poderá ser feito diretamente pela parte ou seu advogado por qualquer dos canais de atendimento do INSS (Central Telefônica 135; pelo site do INSS na internet; pelo aplicativo de celular “Meu INSS”; ou diretamente na Agência Previdenciária (mesmo em agência diversa daquela em que requerido o benefício), sendo as solicitações atendidas, via de regra, dentro do prazo máximo de 45 dias.] 2. Com a manifestação, venham os autos conclusos para análise. Não atendida a providência, venham os autos conclusos para extinção do processo. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA MENDES MARTINS DO RÊGO BARROS JUIZA FEDERAL SUBSTITUTA
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004434-59.2023.4.03.6130 AUTOR: MARCELO DE ALMEIDA SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE APARECIDA DE OLIVEIRA ANDRIETTA - SP111798 ADVOGADO do(a) AUTOR: DERICK VAGNER DE OLIVEIRA ANDRIETTA - SP360176 ADVOGADO do(a) AUTOR: VAGNER ANDRIETTA - SP138847 ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIS REGINA PEREIRA DA COSTA - SP415176 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação previdenciária, com trâmite pelo rito comum, proposta por Marcelo de Almeida Souza em face do INSS, em que requer a concessão de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, com pedido subsidiário de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ou ainda a concessão do benefício de auxílio-acidente (NB 31/624.306.090-3, com DIB em 01/08/2018 e com DCB em 29/08/2019), com pedido de tutela antecipada. Argui que após concluir a reabilitação profissional em 29/08/2019, não se adaptou à nova função, tampouco tem condição de exercer a sua profissão habitual de motorista de ônibus, já que possui visão subnormal do olho esquerdo. Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 301565134). O autor juntou documentos (ID 301662768). Indeferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 309576722). Designada a realização de perícia oftalmológica com o Dr. Moacyr Guedes de Camargo Neto para o dia 26/11/2024 (ID 329108468). O laudo médico pericial foi anexado aos autos em 28/12/2024 (ID 349921731). Foi constatada a existência de incapacidade total e permanente para a função habitual de motorista de ônibus, sendo elegível ao programa de reabilitação profissional. A data do início da incapacidade foi fixada em 17/07/2018. O autor requereu a procedência do pedido (ID 354510472). O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 357295212). Argui que já houve a reabilitação de fato e que o autor já exerceu funções para as quais está habilitado, como alimentador de linha de produção e controlador de pragas. Além disso, argui que sua CNH encontra-se ativa para as categorias A e B. Assim, sustenta ser desnecessário o reencaminhamento da parte autora ao Programa de Reabilitação Profissional. O autor apresentou réplica (ID 360948739). Aduz que o perito atestou a existência de incapacidade parcial e permanente, sendo susceptível à reabilitação profissional para funções que não exijam binocularidade, estando totalmente incapacitado para o exercício da função de motorista de ônibus. Afirma que a sua reabilitação para a função de cobrador promovida pelo INSS não foi suficiente para assegurar sua efetiva reinserção no mercado de trabalho, já que a função de cobrador encontra-se praticamente extinta. Trabalhou por pouco período como alimentador de linha de produção têxtil (20/10/2021 a 07/01/2022) e como controlador de pragas (17/02/2022 a 28/06/2022), demonstrando que a reabilitação profissional não foi efetiva. Sustenta que suas condições pessoais (possui 48 anos de idade, parco nível educacional e longo histórico profissional como motorista, com grave deficiência visual), inviabiliza sua recolocação no mercado de trabalho, pugnando pela procedência do pedido. Os autos foram remetidos à conclusão para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Passo a analisar o mérito. Inicialmente, apesar da ausência nos autos de cópia do processo administrativo referente ao autor, é possível o julgamento da demanda a partir dos elementos de prova constantes dos autos. Ressalto, ainda, que é desnecessária a produção de provas em audiência. Quanto à prescrição, atinge apenas eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91. Trata a presente demanda de pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral. O auxílio-doença encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos, como assim dispõe: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Assim, a concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado, conforme disposto no artigo 42 da Lei n.8.213/91: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." No caso da aposentadoria por invalidez, exige-se a incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio-doença é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias. Já o auxílio-acidente, conforme dispõe o artigo 86 da Lei n.8.213/91, será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou que exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente. Portanto, para concessão do auxílio-acidente previdenciário, faz-se necessária a conjugação de três requisitos: consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, redução permanente da capacidade de trabalho e demonstração do nexo de causalidade entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa. In casu, no tocante à incapacidade, a parte autora foi submetida a exame médico pericial, sendo constatada a existência de incapacidade parcial e permanente desde 17/07/2018, com elegibilidade para programa de reabilitação profissional, já que está totalmente incapacitado para o exercício da função de motorista (ID 349921731). Conforme constou da conclusão pericial: "9. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS SOBRE A DOENÇA 9.1. Cicatriz de Coriorretina Macular: Processo cicatricial de quadro inflamatório/ infeccioso envolvendo os tecidos internos do olho (retina e coróide). A localização macular significa comprometimento de área central com grande perda de acuidade visual. A Retina é uma membrana do seguimento posterior do olho responsável em transformar o estímulo luminoso em estímulo nervoso, que será enviado ao córtex cerebral. Todo esse processo é nutrido pelos vasos contidos em estrutura justaposta denominada coróide. A Coriorretinite é uma inflamação que atinge simultaneamente a coróide e a retina e leva, em seu processo resolutivo, à uma cicatriz com total destruição das células presentes na área afetada. As causas de coriorretinite são infecciosas ou auto-imunes. Das causas infecciosas incluem doenças como HIV/SIDA, Sífilis, Tuberculose e Toxoplasmose, além de doenças emergentes como Dengue, Febre Zika e o Vírus da Chikungunya. Já com relação as causas auto-imunes, incluem Sarcoidose, Granulomatose de Wegener, Doença de Behçet e Lúpus Eritematoso Sistêmico. 10. CONCLUSÃO COM BASE NOS DADOS ANALISADOS Foi constatado em exame pericial: 1. Visão subnormal em um olho CID H54.5 2. Cicatrizes coriomacular CID H31.0 3. Oculopatia por toxoplasma CID B58.0 A Visão Subnormal em um olhos se deve a processo cicatricial em coriorretina macular e perimacular extenso em olho esquerdo. A cicatriz é o processo final de infecção intraocular por provável toxoplasma ocorrida por transmissão materno-fetal - Toxoplasmose Ocular Congênita ou doença adquirida por via oral, através de alimentos contaminados. Com o comprometimento severo das estruturas oculares mencionadas (coriorretina e mácula) ocorreu um grave dano em sua função visual, ocasionando uma visão compatível com subnormal no olho afetado, que não melhora com ajuda de qualquer dispositivo óptico (óculos, lentes de contato ou lupas). Sem a existência de tratamentos clínicos ou cirúrgicos indicados no momento para este olho, o quadro ocular encontra-se consolidado (estabilizado) e sem possibilidades de reversão. Questionado sobre o seu outro olho referiu "boa visão" para longe sem auxílio de correção óptica. Periciando exerceu até o ano de 2018 a função de Motorista de Ônibus, mas, após infecção ocular foi "afastado da função", gozou período de benefício previdenciário A.D. e foi submetido a reabilitação profissional em curso ministrado pelo INSS para função de Cobrador. O autor relatou que a função está praticamente extinta o que dificulta ser admitido em novos empregos. Com visão subnormal em um olho, sem prognóstico de melhora, fica caracterizada a incapacidade permanente para sua função habitual de Motorista de Ônibus. Já reabilitado para função de Cobrador. De acordo com faixa etária e grau de escolaridade encontra-se elegível a freqüentar novos programas de reabilitação e/ou recolocação em novas funções que não apresentem exigência visual de binocularidade como por ex: Fiscal (em terminal rodoviário), Serviços de Zeladoria ou Vigilância, Entregador utilizando veículos médios e pequenos, etc. Diante deste quadro e COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: FOI CARACTERIZADA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA SUA FUNÇÃO HABITUAL (MOTORISTA DE ÔNIBUS) NO ÂMBITO DA OFTALMOLOGIA. O AUTOR ENCONTRA-SE ELEGÍVEL A PROGRAMAS DE REABILITAÇÃO E RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL." O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 357295212). Argui que já houve a reabilitação de fato e que o autor já exerceu funções para as quais está habilitado, como alimentador de linha de produção e controlador de pragas. Além disso, argui que sua CNH encontra-se ativa para as categorias A e B. Assim, sustenta ser desnecessário o reencaminhamento da parte autora ao Programa de Reabilitação Profissional. O autor apresentou réplica (ID 360948739). Aduz que o perito atestou a existência de incapacidade parcial e permanente, sendo susceptível à reabilitação profissional para funções que não exijam binocularidade, estando totalmente incapacitado para o exercício da função de motorista de ônibus. Afirma que a sua reabilitação para a função de cobrador promovida pelo INSS não foi suficiente para assegurar sua efetiva reinserção no mercado de trabalho, já que a função de cobrador encontra-se praticamente extinta. Trabalhou por pouco período como alimentador de linha de produção têxtil (20/10/2021 a 07/01/2022) e como controlador de pragas (17/02/2022 a 28/06/2022), demonstrando que a reabilitação profissional não foi efetiva. Sustenta que suas condições pessoais (possui 48 anos de idade, parco nível educacional e longo histórico profissional como motorista, com grave deficiência visual), inviabiliza sua recolocação no mercado de trabalho, pugnando pela procedência do pedido. Assim, houve conclusão pericial pela incapacidade parcial e permanente, estando o autor permanentemente incapacitado para o exercício da atividade de motorista de ônibus, com necessidade de reabilitação profissional. Em que pese o autor já ter sido submetido à programa de reabilitação profissional, estando habilitado para a função de cobrador de ônibus, na prática não restou demonstrado êxito na reabilitação proposta pelo INSS, não havendo impedimento para nova tentativa de reabilitação. Destaco que, embora o autor tenha exercido as atividades de alimentador de linha de produção têxtil (20/10/2021 a 07/01/2022) e de controlador de pragas (17/02/2022 a 28/06/2022), os vínculos tiveram curta duração, reforçando a conclusão pericial pela necessidade de reabilitação profissional. Conforme dados do CNIS (ID 294040011), o autor teve vínculo empregatício com RALIP TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., com início em 12/02/2017 e término em 06/04/2021 e recebeu o benefício de auxílio-doença NB 31/624.306.090-3, com DIB em 01/08/2018 e DCB em 29/08/2019. Desta forma, a parte autora cumpre os requisitos qualidade de segurado e carência para a concessão do benefício. Conforme consta da qualificação do autor, nascido em 28/10/1976, possui 48 anos de idade e o segundo grau completo (ID 357295213, fl. 01), ou seja, possui condições para participar de programa de reabilitação profissional. Nos casos em que cabe reabilitação, o benefício de auxílio-doença tem caráter precário e pode ser cessado se houver: i) o restabelecimento da capacidade laboral do segurado ou a sua reabilitação para o exercício de outra atividade; ii) a conversão em aposentadoria por invalidez ou iii) a conversão em auxílio acidente se a incapacidade decorreu de acidente de qualquer natureza e a sequela implicar redução da capacidade funcional. Considerando a incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício da atividade de motorista de ônibus, mas a possibilidade de ser reabilitada para o exercício de outra atividade, e suas condições pessoais, necessária a reabilitação profissional, sendo devida a concessão do benefício de auxílio-doença, com reabilitação profissional para atividade compatível com as restrições impostas à parte autora. Assim, tendo em vista o acima exposto, o autor faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 31/624.306.090-3, com DIB em 01/08/2018 e com DCB em 29/08/2019, a partir de 30/08/2019, com reabilitação profissional. Destaco que conforme tese firmada no Tema 1013 do STJ: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." Assim, ainda que constatada a incapacidade laborativa em período que o autor estava trabalhando, tal fato não impede o pagamento do benefício de auxílio-doença. III. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 31/624.306.090-3, com DIB em 01/08/2018 e com DCB em 29/08/2019, a partir de 30/08/2019, e mantê-lo ativo até que se dê a reabilitação em favor da parte autora, nos termos dos artigos 89 a 92 da Lei nº 8.213/91, bem como a efetuar o pagamento das prestações atrasadas, após o trânsito em julgado desta sentença. Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência e determino a intimação do réu para que realize a implantação do benefício, independentemente do trânsito em julgado, nos moldes acima definidos, devendo ser comprovado o cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas e acrescidas de juros de mora, desde a data da citação, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. Nos termos do art. 86 do CPC/2015: a) CONDENO o Instituto-réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, ora fixados, por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8° do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); b) CONDENO a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do requerido, ora fixados, por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8° do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa por ser o autor beneficiário da gratuidade processual (art. 99, §3º do CPC). Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, dada a isenção do INSS. Após o trânsito em julgado, junte o INSS cópia desta sentença aos autos do processo administrativo NB 31/624.306.090-3. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, conforme o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando-se os autos, após, à superior instância. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se às anotações necessárias, com a remessa dos autos ao arquivo. Tópico síntese do julgado: Autor: Marcelo de Almeida Souza Data de nascimento: 28/10/1976 CPF: 268.789.498-23 Nome da mãe: Eva Maria de Souza Benefício concedido: auxílio-doença com reabilitação profissional Data de início do benefício (DIB): 01/08/2018, com restabelecimento a partir de 30/08/2019, devendo ser submetido a programa de reabilitação profissional Renda mensal inicial (RMI): a calcular Renda mensal atual (RMA): a calcular Publique-se. Intimem-se. Osasco/SP, 17/07/2025. RODINER RONCADA Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030556-13.2025.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IRLAN OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DERICK VAGNER DE OLIVEIRA ANDRIETTA - SP360176, LAIS REGINA PEREIRA DA COSTA - SP415176, SIMONE APARECIDA DE OLIVEIRA ANDRIETTA - SP111798, VAGNER ANDRIETTA - SP138847 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes. Dê-se baixa na prevenção. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) após, havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos. SãO PAULO,na data da assinatura eletrônica.
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