Jessica Mazzuco Dos Santos
Jessica Mazzuco Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 360269
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP
Nome:
JESSICA MAZZUCO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5065448-53.2018.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5065448-53.2018.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000618-79.2022.4.03.6138 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: SUELI LOURDES DE JESUS BAISSO Advogados do(a) APELANTE: ALEX MAZZUCO DOS SANTOS - SP304125-N, ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS - SP287306-N, JESSICA MAZZUCO DOS SANTOS - SP360269-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000618-79.2022.4.03.6138 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: SUELI LOURDES DE JESUS BAISSO Advogados do(a) APELANTE: ALEX MAZZUCO DOS SANTOS - SP304125-N, ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS - SP287306-N, JESSICA MAZZUCO DOS SANTOS - SP360269-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de tempo comum, laborados para o Município de Bebedouro/SP, bem como reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. A r. sentença (ID 322489814) julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, incidentes sobre o valor da causa atualizado. Suspensa a execução nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Em razões recursais (ID 322489815), a parte autora alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa, eis que lhe foi negada a realização de prova pericial. Requer o reconhecimento de tempo especial no período descrito na inicial, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. Sem contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. cm PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000618-79.2022.4.03.6138 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: SUELI LOURDES DE JESUS BAISSO Advogados do(a) APELANTE: ALEX MAZZUCO DOS SANTOS - SP304125-N, ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS - SP287306-N, JESSICA MAZZUCO DOS SANTOS - SP360269-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. In casu, foi carreado o perfil profissiográfico previdenciário da empresa que se encontra em atividade para comprovação da especialidade do trabalho, não havendo razão, portanto, para o deferimento de produção de prova pericial. Sendo o PPP documento oficial destinado à prova de atividades especiais para fins previdenciários, qualquer discussão, dúvida, imperfeição, contradição ou omissão deve ser previamente resolvida junto a quem emitiu o documento, que no caso é o empregador. E em não sendo resolvida de forma amigável entre empregador e empregado os problemas dos formulários à lide e discussão da matéria deve ser feita no Juízo competente, o Juízo Trabalhista, com a intervenção do INSS. Em sede de ação previdenciária, não cabe a discussão desta lide. 1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940. Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço. A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem. Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal: "Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições: I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (...)" Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. 2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). 2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. 2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído). Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. 2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU. Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291. 2.2 USO DO EPI Em razão do julgamento do Tema 1090 pelo STJ é importante tecer alguns esclarecimentos sobre a questão atinente ao uso e eficácia de EPI - equipamento de proteção individual para fins de neutralizar o agente insalubre a fim de descaracterizar a natureza especial da atividade exercida pelo empregado. No que concerne ao uso de EPI, é certo que o STF, no julgamento do ARE 664335 (tema 555), assentou a tese de que o reconhecimento de atividade especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento. Além disso, restou assentado que, em relação ao ruído o uso de protetor auricular para reduzir o nível aos limites toleráveis não é eficaz para evitar os outros danos ao organismo. Sobre a prova da eficácia do EPI o STJ em recente julgamento do Tema 1090 firmou a seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. 2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os períodos trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a aplicação do fator de conversão respectivo. Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998. 2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade. Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão. Nesse sentido, a jurisprudência: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO. (...) IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95. V - (...) VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente à época de seu exercício. VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, sem que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional. IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial, da atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados. X - (...) XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.). (AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010, p. 1257) 2.5 DA FONTE DE CUSTEIO Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. Na ementa daquele julgado constou: A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou evinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". 3. AGENTES INSALUBRES AGENTES BIOLÓGICOS A exposição a agentes biológicos é considerada prejudicial à saúde, estando prevista no item 1.3.0 do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95. 4. DO CASO DOS AUTOS Na via administrativa, o INSS apurou que a demandante, na data do requerimento administrativo, formulado em 13/03/2017, contava com 21 anos, 10 meses e 07 dias de tempo de contribuição comum, insuficientes à aposentação (IDs 322489807 - Pág. 44). A r. sentença julgou o pedido improcedente. Em suas razões de apelação, a parte autora pleiteia o reconhecimento do tempo especial no período laborado de 10/06/2000 a 30/09/2016, bem como a concessão da aposentação, desde a DER. Neste ponto, cabe destacar que o período correto é de 19/06/2000 a 17/12/2016, nos termos da CTPS (ID 322489796 - Pág. 3 e Pág. 8). A fim de demonstrar o tempo especial do trabalho alegado, a requerente apresentou documentos, dentre os quais destaco: - 19/06/2000 a 17/12/2016 – CTPS (ID 19/06/2000 a 17/12/2016) e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, de 07/05/2012 (ID 322489797 - Pág. 1) – auxiliar de serviços gerais no setor de lavanderia na Associação Protetora da Infância Província de São Paulo – Recanto Passionista São Vicente de Paulo, indicando exposição a agentes biológicos: do PPP não consta responsável técnico com inscrição no CREA ou CRM. Neste caso, à míngua de documentação que permita a análise do pedido de reconhecimento do período especial, no lapso de 19/06/2000 a 17/12/2016, ou seja, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de rigor a extinção do feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial, a qual o juiz conhecerá de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, ex vi do art. 485, IV e § 3º, do CPC. Diante disso, resta assegurado à parte autora a possibilidade de intentar nova ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa, consoante lhe assegura o disposto no art. 486 do CPC. Remanesce, portanto, o tempo de serviço verificado pelo INSS na data do requerimento administrativo, em 13/03/2017, que apurou 21 anos, 10 meses e 07 dias de tempo de contribuição comum, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Com efeito, há que ser mantida a improcedência do pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência recursal devem ser majorados em 10% os honorários fixados em sentença, nos termos do art. 85, § 11 do CPC observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC e a gratuidade da justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar e de ofício, julgo parcialmente extinto o feito sem resolução do mérito, quanto ao reconhecimento da especialidade no período de 19/06/2000 a 17/12/2016, nos termos do art. 485, inciso IV e § 3º, do CPC e nego provimento à apelação da parte autora, observados os honorários advocatícios estabelecidos. Vistos. A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER: Cumprimentando a Exmo. Desembargador Relator pelo bem conduzido voto, peço vênia para ressalvar meu entendimento nos seguintes termos: Trata-se de demanda concessória de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de especialidade de períodos delimitados na prefacial. O bem conduzido Voto da Exmo. Desembargador Relator, observa que nao foi apresentada comprovação de especialidade em relação ao interregno de 19/06/2000 a 17/12/2016 Diante deste frágil conjunto indiciário, concluiu o voto condutor pela insubsistência do reconhecimento insalutífero dos períodos controvertidos, assentando, no entanto, que o pleito alusivo a qualificação dos citados períodos como especiais deve ser extinto sem julgamento do mérito, por aplicação extensiva do entendimento consagrado pelo C. STJ no Tema 629. Com a devida venia à exegese do Voto condutor, mantenho posicionamento diverso quanto a forma de resolução do mérito. O Tema 629 tem por substrato fático a inexistência de provas em relação ao labor rural, por segurado rural, em ação na qual é reclamado o benefício de aposentadoria por idade rural. Em virtude da especificidade alusiva ao trabalho campesino e ao tipo de benefício reclamado, entendo que citada exegese não é extensível às hipóteses em que a prova produzida nos autos se mostra insuficiente a comprovação de trabalho realizado em condições insalutíferas, do trabalhador urbano: a demonstração de especialidade do labor não impõe a produção de início de prova material e nem é respaldada por prova oral. O trabalho insalutífero é, de forma distinta e inconteste, corroborado unicamente por prova documental técnica cuja ausência aos autos determina a improcedência do pedido. Além do mais, ressalto quais são os pressupostos processuais, na lição de Arruda Alvim, “No processo há três ordens fundamentais de categorias de admissibilidade: a primeira diz respeito à existência e validade do processo ou da relação jurídica processual, pressupostos processuais positivos e inexistência dos pressupostos negativos; a segunda, às chamadas condições da ação; e a terceira e última, ao mérito (à lide)”. (Manual de Direito Processual Civil - Ed. 2024, Author: Arruda Alvim, Publisher: Revista dos Tribunais, 5. Processo e os Pressupostos Processuais 5.2. Pressupostos processuais da existência da relação jurídica processual, Page: RB-5.2) Os pressupostos de existência do processo são: a petição inicial, jurisdição e citação e capacidade postulatória em relação ao autor. Já os pressupostos de validade são: petição inicial apta, citação válida, imparcialidade do juiz, competência do juiz, capacidade processual. Pressupostos processuais negativos: litispendência, coisa julgada e perempção. Em nenhum momento a falta de provas, seja pela inexistência, seja pela não apresentação, seja pela não produção, implica a extinção do processo por falta de pressuposto processual de existência ou validade do processo. Cito novamente Arruda Alvim: “Como regra geral dedutível do sistema, temos a sentença proferida depois da audiência de instrução (e julgamento), cujo conteúdo normalmente é aquele a que se refere o art. 487, I. O proferimento desta sentença pressuporá a existência dos requisitos de aptidão ao julgamento de mérito como o interesse e a legitimidade. A sentença encerra a fase predominantemente cognitiva do processo e supõe o que se denomina de maturidade do mesmo... A denominada maturidade do processo diz respeito à existência de elementos probatórios suficientes para que o juiz decida. É certo, entretanto, que se houve oportunidade para os litigantes provarem o que lhes incumbia, há de se entender o processo como maduro, independentemente de se terem desincumbido do ônus da prova. Estas situações, de maneira geral, dizem respeito à sentença de mérito, fundada no art. 487 do CPC/2015”. (Manual de Direito Processual Civil - Ed. 2024, Author: Arruda Alvim, Publisher: Revista dos Tribunais, 27. Sentença 27.4. As oportunidades em que pode ser proferida a sentença, Page: RB-27.4) Portanto, PROVA DIZ RESPEITO A MÉRITO. Neste sentido, destaco o posicionamento já adotado em votos da Relatoria da Exma. Desembargadora Federal Daldice Santana, nesta C. 9ª Turma: “(...)Por fim, quanto aos intervalos de 29/4/1995 a 28/6/1997 e 4/2/1998 a 30/10/1998, merece guarida a irresignação da autarquia, pois, de fato, em caso de ausência de comprovação da especialidade, ao final da instrução processual, o pedido de enquadramento deve ser julgado improcedente. A propósito, o caso não se amolda ao REsp 1.352.721/SP (Tema 629 do STJ), julgado em 16/12/2015, sob o regime de recurso repetitivo, que permite a repropositura da ação para obtenção de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural quando a improcedência se dá por insuficiência de provas. Aqui, não se cuida de aposentadoria por idade rural, mas de reconhecimento de atividade especial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (...)” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000165-03.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024) Assim, com reiterada vênia, ressalvo meu entendimento quanto a extinção sem exame do mérito dos períodos retro, por entender ser causa de improcedência da pretensão de reconhecimento nocivo dos interregnos. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000618-79.2022.4.03.6138 Requerente: SUELI LOURDES DE JESUS BAISSO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. TEMPO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo comum e especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, extinguindo o processo com resolução de mérito. A parte autora alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa, diante do indeferimento de produção de prova pericial. No mérito, requer o reconhecimento do tempo de trabalho especial e a concessão da aposentação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento do tempo especial no período laborado, de 19/06/2000 a 17/12/2016, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. III. Razões de decidir 3. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, considerando que a empresa apresentou PPP e que eventuais inconsistências nesse documento devem ser dirimidas diretamente com o empregador ou perante a Justiça Trabalhista. 4. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. 5. Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. 6. Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. 7. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. 8. De ofício, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao período de tempo especial não comprovado, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC. 9. Mantida a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por insuficiência de tempo de contribuição. 10. Majoração dos honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa e a gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 11. Preliminar rejeitada. De ofício, extinto parcialmente o feito sem resolução de mérito. Apelação não provida. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova documental inviabiliza o reconhecimento do tempo especial. 2. O cômputo de tempo de contribuição é insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição." ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e § 3º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TRF3 - AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, de ofício, julgar parcialmente extinto o feito sem resolução do mérito, quanto ao reconhecimento da especialidade no período de 19/06/2000 a 17/12/2016, nos termos do art. 485, inciso IV e § 3º, do CPC e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000434-21.2025.4.03.6138 AUTOR: LAURINDO RUBENS STANZANI Advogados do(a) AUTOR: ALEX MAZZUCO DOS SANTOS - SP304125, ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS - SP287306, JESSICA MAZZUCO DOS SANTOS - SP360269 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Na forma do art. 99, § 2º, do CPC, fica a parte autora intimada a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de circunstâncias particulares, notadamente despesas extraordinárias, que a reconduzissem à situação de insuficiência econômico-financeira, apesar dos rendimentos auferidos, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, sendo o caso, recolher as custas processuais.. Com o decurso do prazo, tornem conclusos. Intime-se. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166696-91.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DORAIR DELA COLECTA Advogado do(a) APELANTE: JESSICA MAZZUCO DOS SANTOS - SP360269-A APELADO: DORAIR DELA COLECTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: JESSICA MAZZUCO DOS SANTOS - SP360269-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166696-91.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DORAIR DELA COLECTA Advogado do(a) APELANTE: JESSICA MAZZUCO DOS SANTOS - SP360269-A APELADO: DORAIR DELA COLECTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: JESSICA MAZZUCO DOS SANTOS - SP360269-A R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação distribuída em maio de 2017 pela qual a parte autora postula o reconhecimento de período especial e a concessão de benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, por tempo de contribuição. O feito foi julgado procedente pelo(a) Juiz(a) da 2ª Vara da Comarca de Bebedouro, id. 124644553, reconhecendo o caráter especial dos períodos de 01/06/1978 a 01/10/1980; de 02/10/1980 a 30/11/1983; de 01/08/1986 a 08/04/1987; de 04/04/1988 a 30/06/1988; de 01/10/1988 a 05/06/1991; de 01/10/1993 a 30/05/1998; e de 01/12/1998 a 10/05/2017 e determinanando a concessão de aposentadoria. Recorre o INSS alegando preliminarmente prescrição, necessidade de remessa oficial e impossibilidade de comprovação de tempo especial mediante perícia, e quanto ao mérito, que a análise de tempo especial deve ser feita conforme a legislação vigente à época, que não é possível o enquadramento por categoria profissional, que o uso de EPI enquanto meio eficaz afasta a nocividade do agente, que são ausentes documentos contemporâneos, que falta indicação de responsável técnico no PPP, que é necessária a exposição habitual e permanente ao agente nocivo, que foram apresentados documentos novos que não constaram no processo administrativo. Por fim, subsidiariamente, que a atualização monetária deve ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e que a fixação de honorários seja no percentual de 10%. A parte autora também apela para especificar a modalidade de concessão do benefício, requerendo a concessão de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo em 18/05/2015, eis que, conforme sustenta, integra tempo suficiente a tal modalidade. A apelação da parte autora foi PROVIDA para determinar a concessão do benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, e a apelação do INSS foi PARCIALMENTE PROVIDA para excluir o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1978 a 01/10/1980 e determinar que os efeitos financeiros do benefício sejam fixados por ocasião da liquidação do julgado na forma do Tema 1124 do C. STJ. O INSS interpõe agravo interno sustentando que a decisão reconheceu o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 por exposição a ruído variável em metodologia diversa daquela determinada nas instruções normativas competentes. Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166696-91.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DORAIR DELA COLECTA Advogado do(a) APELANTE: JESSICA MAZZUCO DOS SANTOS - SP360269-A APELADO: DORAIR DELA COLECTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: JESSICA MAZZUCO DOS SANTOS - SP360269-A V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que deu PROVIMENTO a apelação da parte autora para determinar a concessão do benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, observado o Tema 1.124 do C. STJ para fixação dos efeitos financeiros e deu PARCIAL PROVIMENTO a apelação do INSS para excluir o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1978 a 01/10/1980 e determinar que os efeitos financeiros do benefício sejam fixados por ocasião da liquidação do julgado na forma do Tema 1124 do C. STJ. A autarquia sustenta, principalmente, que a decisão reconheceu o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 por exposição a ruído variável em metodologia diversa daquela determinada nas instruções normativas competentes. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Quanto ao mérito, em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. A decisão analisou a exposição nociva aos agentes em observância as normas pertinentes e determinou a observância ao Tema 1.124 do C. STJ quanto aos efeitos financeiros da revisão. Importante registrar ainda que o ruído não foi o único agente nocivo considerado, uma vez que a análise da documentação relacionada permite concluir que também havia exposição a agente químico nocivo, na forma de hidrocarbonetos. Nesse sentido, é devido o reconhecimento da especialidade do período tal como considerado na decisão agravada. “Do caso dos autos No caso em exame, a controvérsia recursal reside no reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1978 a 01/10/1980; de 02/10/1980 a 30/11/1983; de 01/08/1986 a 08/04/1987; de 04/04/1988 a 30/06/1988; de 01/10/1988 a 05/06/1991; de 01/10/1993 a 30/05/1998 e de 01/12/1998 a 10/05/2017 e na respectiva concessão do benefício de aposentadoria. Passa-se ao exame. (...) Período 01/12/1998 a 10/05/2017 Função Mecânico Empresa ATO RETIFICA GREMONTEKE LTDA. Prova CTPS id. 124644502 - pág. 3; CNIS id. 124644521 - pág. 6; Laudo pericial id. 124644543; Análise O autor pretende o reconhecimento da exposição nociva ao ruído e a agentes químicos (hidrocarbonetos). O laudo da perícia indica a exposição nociva, habitual e permanente do autor a agentes químicos e ao ruído, em pressão de 89 até 98 dB(A) a depender do equipamento em uso, não tendo sido constato o fornecimento de EPI eficaz a neutralizar a exposição nociva aos agentes. Quanto ao ruído, o limite era de 90 dB(A) a partir de 06/03/1997, Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV; e de 85 dB(A), a partir de 19/11/2003, conforme Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV. Quanto aos agentes químicos descritos no laudo, também se constata exposição nociva, nos termos da fundamentação. Conclusão Período enquadrado Em suma, o conjunto probatório relacionado nos autos da instrução permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/10/1980 a 30/11/1982; de 01/08/1986 a 28/04/1987; de 04/04/1988 a 30/06/1988; de 01/10/1988 a 05/06/1991; de 01/10/1993 a 30/05/1998 e de 01/12/1998 a 10/05/2017 por categorização e exposição nociva ao ruído e agentes químicos.” Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada. Dispositivo Posto isto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO HIDROCARBONETO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL. TEMA 1.124 DO STJ. DOCUMENTO APRESENTADO APENAS NO PROCESSO JUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL QUE NÃO É PREJUDICADO. EFEITOS FINANCEIROS EM OBSERVÂNCIA AO TEMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. - No caso em preço, em que pese argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. - Quanto à matéria arguida pelo agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo, sendo desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada. - O fato de terem sido obtidos laudos profissiográficos a respaldar a especialidade dos períodos alegados pela parte autora após submissão do requerimento administrativo ao INSS, não infirma o interesse processual, notadamente porque a pretensão é resistida nos presentes autos. – A decisão analisou a exposição nociva aos agentes em observância as normas pertinentes e determinou a observância ao Tema 1.124 do C. STJ quanto aos efeitos financeiros da revisão. – Agravo interno interposto pelo INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA LÚCIA IUCKER Desembargadora Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004959-67.2019.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: ELISABETE TERESINHA CANEVAROLO PESQUERO Advogados do(a) AUTOR: ALEX MAZZUCO DOS SANTOS - SP304125, ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS - SP287306, JESSICA MAZZUCO DOS SANTOS - SP360269 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 22/2016 desta 4ª Vara Federal, encaminho os presentes autos à publicação para: “Intimar a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, e, após, encaminhar ao TRF”. RIBEIRãO PRETO, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005901-46.2019.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Paulo Sergio Pereira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1) Fls. 386/389, 390 e 397: Em que pese a inércia das partes (certidão de fl. 397), o laudo pericial de fls. 386/389 está equivocado, pois considerou como especial também o período compreendido entre 06/03/1997 a 09/04/2018, o qual NÃO foi reconhecido na decisão de fls. 365/368. A decisão supracitada apenas DECLAROU que o Autor trabalhava em condições especiais/insalubres nos períodos compreendidos entre 19/09/1983 a 04/10/1987 e 01/08/1995 a 05/03/1997. Assim, tornem os autos ao I. Perito Judicial para que no prazo de quinze dias RETIFIQUE seu laudo pericial nos termos da decisão de fls. 365/368 (itens "02" e "03") considerando como especiais apenas os períodos compreendidos entre 19/09/1983 a 04/10/1987 e 01/08/1995 a 05/03/1997. 2) Com a apresentação da retificação do laudo pericial, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de quinze dias. 3) Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: ALEX MAZZUCO DOS SANTOS (OAB 304125/SP), JOAQUIM VICTOR MEIRELLES DE SOUZA PINTO (OAB 170363/SP), JÉSSICA MAZZUCO DOS SANTOS (OAB 360269/SP), ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS (OAB 287306/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000068-84.2022.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos EXEQUENTE: ODETE BUENO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEX MAZZUCO DOS SANTOS - SP304125 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JESSICA MAZZUCO DOS SANTOS - SP360269 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS - SP287306 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. BARRETOS/SP, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001280-93.2018.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: CARLOS FERNANDO LEVY Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEX MAZZUCO DOS SANTOS - SP304125, ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS - SP287306, JESSICA MAZZUCO DOS SANTOS - SP360269 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. À luz do cumprimento da obrigação, evidenciado por meio do(s) documento(s) ID(s) 251996686 e 366275661, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC. Com o trânsito em julgado, se em termos, ao arquivo (findo). P. I. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006921-28.2019.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: VALMIR DOS SANTOS MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: ALEX MAZZUCO DOS SANTOS - SP304125, ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS - SP287306, JESSICA MAZZUCO DOS SANTOS - SP360269 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Id 371390801: destituo o perito Danilo Rodrigues da Silva do encargo de perito e nomeio, em substituição, o Sr. Jean de Melo Tavares, CREA/SP 5069555727. No mais prossiga-se conforme anteriormente detemrinado. Intimem-se. Ribeirão Preto/SP, data da assinatura eletrônica.
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