Kelly Aparecida De Oliveira

Kelly Aparecida De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 360303

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kelly Aparecida De Oliveira possui 33 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSP
Nome: KELLY APARECIDA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000218-48.2025.8.26.0159 (apensado ao processo 1001074-46.2024.8.26.0159) - Embargos à Execução - Pagamento - Idmauro Telles de Siqueira Neto - - Elaine Alves Pereira - - Francisco Eduardo Pereira de Siqueira - Ramon Luiz de Oliveira Souza - É o relatório. Decido. Ausentes questões preliminares, o feito está saneado. Foi reconhecido pelo embargante o excesso parcial na execução, sendo por ele indicado como devido o montante de R$ 80.960.32. No entanto, ainda há controvérsia sobre: a) a dação em pagamento de uma bezerra, avaliada em R$ 1.200,00, em julho de 2020; b) os pagamento feitos para amortização da dívida, transferidos à conta do Dr. Paulo Campos, então advogado do falecido; c) a taxa de juros aplicável. Quanto ao ponto c), a controvérsia é jurídica e pode ser definida pelo Juízo de plano, sem necessidade de maior instrução processual. Os embargantes impugnam a taxa de juros do contrato; no entanto, constata-se da planilha apresentada pelo embargado, de fls. 212/234, que o credor já considerou os índices legais de juros, inclusive com observância da sucessão de leis no tempo para o cálculo. Portanto, a discussão a respeito de os juros contratuais serem ou não abusivos perdeu objeto, porquanto o próprio credor já reconheceu a incidência da taxa legal. De outro turno, quanto ao item b), o contrato em execução (fls. 19/22) não previu o pagamento em conta do advogado do credor. Nos moldes do art. 308 do Código Civil, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. Ora, o Dr. Paulo Campos não constou do contrato como representante do credor e, ademais, não há prova de que as transferências feitas pelo devedor ao advogado (mencionadas às fls. 03 - transferências bancárias em dezembro de 2020 e em janeiro de 2021) tenham sido ratificadas pelo credor ou a ele revertido. Por isso, por expressa dicção legal, é impossível o abatimento de valores pagos ao Dr. Paulo diretamente em face da parte credora, competindo aos embargantes, caso assim desejem, posteriormente ajuizar ação em face do Dr. Paulo, para reaverem os valores que, em tese, deveriam servir para abatimento da dívida com o de cujus e não o foram. Pende, pois, exame a respeito do ponto a). Os embargantes alegam terem amortizado R$ 1.200,00 da dívida, por meio de dação em pagamento de uma bezerra, e pretendem a oitiva de testemunhas para demonstração dessa dação. Nos termos do art. 356 do Código Civil, a dação em pagamento se configura quando o credor aceita receber prestação diversa da originalmente pactuada. Trata-se de negócio jurídico bilateral, que exige manifestação de vontade inequívoca de ambas as partes. O Código de Processo Civil, em seu art. 369, assegura às partes o direito de utilizar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos. Contudo, o art. 444 do CPC impõe restrições à prova exclusivamente testemunhal para obrigações convencionais cujo valor exceda o décuplo do salário mínimo, salvo se houver início de prova por escrito ou se for admissível a prova testemunhal por força das circunstâncias. No caso em exame, embora não haja início de prova escrita, verifica-se que a ausência de documentação não é incomum na praxe comercial desta Comarca de Cunha e, ademais, o valor da obrigação não inviabiliza a admissão da prova oral, especialmente diante da necessidade de se apurar a verdade real. A produção da prova oral poderá esclarecer os termos do suposto acordo e a efetiva entrega da prestação diversa. Ademais, o art. 139, VI, do CPC confere ao juiz poderes para adequar os meios de prova às peculiaridades do caso concreto, com vistas à efetividade da tutela jurisdicional. Dessa forma, admite-se a produção de prova exclusivamente oral para a demonstração da dação em pagamento, ressalvando que sua eficácia probatória será aferida à luz da coerência, verossimilhança e convergência dos depoimentos colhidos, bem como da conduta das partes ao longo da relação jurídica. Será este o único ponto controvertido a ser objeto da oitiva das testemunhas, razão pela qual se acolhe tão somente a oitiva do Sr. Evando Alves da Silva, arrolado pelos embargantes às fls. 253 (indeferida a oitiva do Dr. Paulo em razão do já fundamentado quanto ao ponto controvertido b). Designo audiência de instrução para oitiva das testemunha arrolada, para o dia 12 de agosto de 2025, às 13:30h, ocasião em que, preliminarmente, as partes poderão sugerir acordo para homologação e mais célere deslinde da controvérsia. A audiência será realizada por meios virtuais, mediante indicação de e-mail/telefone para encaminhamento do link de acesso, já aqui destacado: https://tinyurl.com/aud10002184820251330. Competirá ao i.Patrono dos embargantes a intimação da testemunha, dispensada intimação judicial (art. 455, CPC). Caso prefiram, ou não tenham acesso a meios virtuais, poderão as partes, patronos e testemunha comparecerem ao fórum presencialmente para o ato. Intime-se. - ADV: KELLY APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 360303/SP), LETÍCIA MARIA DOS SANTOS (OAB 443005/SP), LETÍCIA MARIA DOS SANTOS (OAB 443005/SP), LETÍCIA MARIA DOS SANTOS (OAB 443005/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000949-78.2024.8.26.0159 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - D.C.C.S. - I.A.F. - Vistos. Trata-se de ação proposta por D.C.C.D.S. em face de I.A.D.F. Alega a autora, em síntese, que por ocasião de sentença proferida nos autos da ação de divórcio, guarda e alimentos, foi acordada a guarda compartilhada, com residência fixa da menor na casa materna e visitas livres ao genitor. Relata, contudo, que as visitas passaram a ocorrer com pernoite aos finais de semana, com devolução da menor apenas às terças-feiras, o que estaria prejudicando sua frequência e rendimento escolar. Afirma, ainda, que o genitor presenteou a filha com um aparelho celular, cujo uso não estaria sendo adequadamente monitorado, tendo a genitora constatado o acesso da menor a conteúdo adulto durante o período em que permanece com o pai. Pretende a alteração do regime de convivência da menor, para que as visitas paternas passem a ocorrer em finais de semana alternados, sem pernoite, e com a obrigação de o genitor monitorar o uso do celular pela menor. Juntou documentos (fls. 10/19). Citado (fl. 31), o requerido apresentou contestação com reconvenção (fls. 32/49). Afirma que, de fato presenteou a menor com um aparelho celular, mas que o uso é feito com sua supervisão quando está em sua companhia. Ainda, atribui à autora o descumprimento das visitas quanto à data de entrega da menor, uma vez que sempre realiza tentativas infrutíferas de devolução da menor aos domingos. Contudo, e a despeito das ligações para combinar a entrega, afirma que a autora nunca está na residência aos domingos, o que impossibilita o cumprimento na data aprazada, pelo que pleiteia a improcedência do pedido. Impugna as gravações de áudio constantes da inicial, por ausência de certeza quanto aos interlocutores e também as capturas de tela, ante a falta de elementos técnicos que assegurem sua autenticidade, comprometendo sua validade como prova. Em reconvenção, requereu a alteração dos parâmetros do regime de convivência, de modo a serem predefinidos em razão da ausência de relação harmoniosa entre as partes. Apresenta regime de convivência em finais de semana alternados, com pernoite, além de estabelecer previamente as visitas quanto aos feriados e datas comemorativas. Juntou documentos (fls. 50/58). Em provas, o requerido pugna pela realização de perícia técnica nos áudios apresentados pela autora, oitiva da menor e estudo psicossocial (fls. 88/90). Já a autora pretende a oitiva da manor e o estudo psicossocial (fls. 91/92). Manifestação do MP às fls. 95, pela realização de estudo social e psicológico. É o relatório. Decido. De início, verifica-se que o pedido reconvencional confunde-se com matéria que pode ser perfeitamente arguida no corpo da própria contestação, especialmente em ações de família, nas quais se reconhece a natureza dúplice do processo, permitindo-se ao réu formular pretensões relacionadas ao mesmo bem jurídico discutido, sem necessidade de reconvenção autônoma. Ademais, o artigo 343 do Código de Processo Civil dispõe que a reconvenção deve veicular pretensão própria do réu, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. No presente caso, a pretensão reconvencional não extrapola os limites da defesa, podendo ser analisada no julgamento do mérito da ação principal. Ante o exposto, indefiro o processamento da reconvenção. Providencie a serventia as devidas anotações junto ao cartório distribuidor. Ausentes questões processuais pendentes, o feito está saneado. A controvérsia dos autos consiste em avaliar o melhor regime de visitas paternas, especialmente quanto à ocorrência ou não de pernoites. Para tanto, o estudo psicossocial do caso é imprescindível. Ressalta-se que o laudo será elaborado por profissionais idôneos, capacitados e imparciais, de modo que, ao menos em exame perfunctório, já será suficiente ao deslinde da controvérsia. No entanto, apenas para que não se alegue cerceamento de defesa, a pertinência da oitiva da menor e da realização de perícia técnica nos áudios será apreciada após a juntada do estudo. Portanto, remeta-se ao setor técnico, para os agendamentos devidos e oportuna juntada do laudo. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: KELLY APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 360303/SP), ELISETE APARECIDA DE CARVALHO (OAB 214675/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000170-07.2016.8.26.0159 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Maria Imaculada Garcia de Oliveira - Cleiton Fernando Garcia de Oliveira - - Prefeitura Municipal da Comarca de Cunha/SP - Vistos. Determino providências para novo agendamento, a fim de realizar a perícia médica do interditando, tendo em vista que não pode comparecer na data anteriormente agendada. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: KELLY APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 360303/SP), FABIANA LEITE MARTINS DUCATTI MARSON (OAB 210783/SP), AURELIO PEREIRA DA SILVA DE CAMPOS (OAB 121621/SP), REGINA CELIA ALVES MALUF PALOMBO (OAB 98230/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500067-93.2023.8.26.0159 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Cunha - Apelante: Fábio Augusto dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Carla Rahal - negaram provimento ao apelo defensivo, mantendo-se, na íntegra a r. sentença hostilizada pelos próprios e bem lançados fundamentos.v.u. - - Advs: Kelly Aparecida de Oliveira (OAB: 360303/SP) (Defensor Dativo) - 10º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000162-15.2025.8.26.0159 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - W.T.D.M. - J.S.M. - Vistos. No prazo de 15 dias, providencie a exequente a apresentação de planilhas de débitos distintas para os valores que serão cobrados pelo rito do 523, CPC e pelo rito do art. 528, CPC. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: KELLY APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 360303/SP), INGRID LAYR MOTA PEREIRA (OAB 373704/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000166-52.2025.8.26.0159 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.K.L.C. - Vistos. Cabe ao oficial de justiça verificar o preenchimento dos requisitos legais (art. 252 do CPC), para realizar a citação por hora certa. No entanto, considerando as circunstâncias descritas na certidão de fl. 35, defiro a realização de nova diligência no local indicado, que poderá se realizar por hora certa, caso estejam presentes os requisitos legais. Assim, proceda-se nova tentativa de citação no endereço declinado, nos termos da decisão retro, cujo conteúdo segue: Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da assistência gratuita. Anote-se. Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito apontado na inicial, acrescido das prestações que se vencerem no curso da demanda até o efetivo pagamento ou provar, documentalmente, que não deve os alimentos cobrados ou, ainda, justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de prisão. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Servirá a via da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: KELLY APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 360303/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000218-48.2025.8.26.0159 (apensado ao processo 1001074-46.2024.8.26.0159) - Embargos à Execução - Pagamento - Idmauro Telles de Siqueira Neto - - Elaine Alves Pereira - - Francisco Eduardo Pereira de Siqueira - Ramon Luiz de Oliveira Souza - Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por IDMAURO TELLES DE SIQUEIRA NETO, ELAINE ALVES PEREIRA DE SIQUEIRA e FRANCISCO EDUARDO PEREIRA DE SIQUEIRA em face do ESPÓLIO DE OLIVEIRA DE SOUZA, REPRESENTADO POR RAMON LUIZ DE OLIVEIRA SOUZA. Os embargantes alegam que firmaram com o requerido contrato de compra e venda de bovinos e que sempre pagaram as prestações mensais. Esclarecem ter realizado diversas transferências bancárias às contas do Sr. Ramon e ao então advogado do de cujus, Dr. Paulo Campos. Sustentam que, além dos pagamentos via transferência bancária, deram em pagamento uma bezerra, avaliada em R$ 1.200,00, em julho de 2020, sem que o de cujus tenha abatido o montante da dívida. Defendem a abusividade dos juros impostos, de 1,5% ao mês, em violação ao art. 406 do Código Civil. Aduzem que o valor remanescente deve ser calculado após o abatimento das quantias já pagas e mediante aplicação dos juros legais. Pedem, assim, o reconhecimento de excesso na execução. Em resposta (fls. 196/199), o embargado reconhece as transferências bancárias direcionadas ao Sr. Ramon, mas não aquelas direcionadas ao Dr. Paulo Campos, jamais repassadas ao espólio ou ao representante legal deste e tampouco mencionadas/reconhecidas pelo advogado. Impugna a dação em pagamento de uma bezerra, bem como assevera a inexistência de prova documental mínima a demonstrar tal transação, a tornar insuficiente eventual prova exclusivamente testemunhal a respeito, nos termos do art. 227, parágrafo único, do CPC. Indica como correto o montante de R$ 80.960,32. Manifestação dos embargantes às fls. 238/240. Em provas, os embargantes pretendem oitiva de testemunhas (fls. 252/253), ao passo que o embargado pugna julgamento imediato. É o relatório. Decido. Ausentes questões preliminares, o feito está saneado. Foi reconhecido pelo embargante o excesso parcial na execução, sendo por ele indicado como devido o montante de R$ 80.960.32. No entanto, ainda há controvérsia sobre: a) a dação em pagamento de uma bezerra, avaliada em R$ 1.200,00, em julho de 2020; b) os pagamento feitos para amortização da dívida, transferidos à conta do Dr. Paulo Campos, então advogado do falecido; c) a taxa de juros aplicável. Quanto ao ponto c), a controvérsia é jurídica e pode ser definida pelo Juízo de plano, sem necessidade de maior instrução processual. Os embargantes impugnam a taxa de juros do contrato; no entanto, constata-se da planilha apresentada pelo embargado, de fls. 212/234, que o credor já considerou os índices legais de juros, inclusive com observância da sucessão de leis no tempo para o cálculo. Portanto, a discussão a respeito de os juros contratuais serem ou não abusivos perdeu objeto, porquanto o próprio credor já reconheceu a incidência da taxa legal. De outro turno, quanto ao item b), o contrato em execução (fls. 19/22) não previu o pagamento em conta do advogado do credor. Nos moldes do art. 308 do Código Civil, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. Ora, o Dr. Paulo Campos não constou do contrato como representante do credor e, ademais, não há prova de que as transferências feitas pelo devedor ao advogado (mencionadas às fls. 03 - transferências bancárias em dezembro de 2020 e em janeiro de 2021) tenham sido ratificadas pelo credor ou a ele revertido. Por isso, por expressa dicção legal, é impossível o abatimento de valores pagos ao Dr. Paulo diretamente em face da parte credora, competindo aos embargantes, caso assim desejem, posteriormente ajuizar ação em face do Dr. Paulo, para reaverem os valores que, em tese, deveriam servir para abatimento da dívida com o de cujus e não o foram. Pende, pois, exame a respeito do ponto a). Os embargantes alegam terem amortizado R$ 1.200,00 da dívida, por meio de dação em pagamento de uma bezerra, e pretendem a oitiva de testemunhas para demonstração dessa dação. Nos termos do art. 356 do Código Civil, a dação em pagamento se configura quando o credor aceita receber prestação diversa da originalmente pactuada. Trata-se de negócio jurídico bilateral, que exige manifestação de vontade inequívoca de ambas as partes. O Código de Processo Civil, em seu art. 369, assegura às partes o direito de utilizar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos. Contudo, o art. 444 do CPC impõe restrições à prova exclusivamente testemunhal para obrigações convencionais cujo valor exceda o décuplo do salário mínimo, salvo se houver início de prova por escrito ou se for admissível a prova testemunhal por força das circunstâncias. No caso em exame, embora não haja início de prova escrita, verifica-se que a ausência de documentação não é incomum na praxe comercial desta Comarca de Cunha e, ademais, o valor da obrigação não inviabiliza a admissão da prova oral, especialmente diante da necessidade de se apurar a verdade real. A produção da prova oral poderá esclarecer os termos do suposto acordo e a efetiva entrega da prestação diversa. Ademais, o art. 139, VI, do CPC confere ao juiz poderes para adequar os meios de prova às peculiaridades do caso concreto, com vistas à efetividade da tutela jurisdicional. Dessa forma, admite-se a produção de prova exclusivamente oral para a demonstração da dação em pagamento, ressalvando que sua eficácia probatória será aferida à luz da coerência, verossimilhança e convergência dos depoimentos colhidos, bem como da conduta das partes ao longo da relação jurídica. Será este o único ponto controvertido a ser objeto da oitiva das testemunhas, razão pela qual se acolhe tão somente a oitiva do Sr. Evando Alves da Silva, arrolado pelos embargantes às fls. 253 (indeferida a oitiva do Dr. Paulo em razão do já fundamentado quanto ao ponto controvertido b). Designo audiência de instrução para oitiva das testemunha arrolada, para o dia 12 de agosto de 2025, às 13:30h, ocasião em que, preliminarmente, as partes poderão sugerir acordo para homologação e mais célere deslinde da controvérsia. A audiência será realizada por meios virtuais, mediante indicação de e-mail/telefone para encaminhamento do link de acesso, já aqui destacado: https://tinyurl.com/aud10002184820251330. Competirá ao i.Patrono dos embargantes a intimação da testemunha, dispensada intimação judicial (art. 455, CPC). Caso prefiram, ou não tenham acesso a meios virtuais, poderão as partes, patronos e testemunha comparecerem ao fórum presencialmente para o ato. Intime-se. - ADV: KELLY APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 360303/SP), LETÍCIA MARIA DOS SANTOS (OAB 443005/SP), LETÍCIA MARIA DOS SANTOS (OAB 443005/SP), LETÍCIA MARIA DOS SANTOS (OAB 443005/SP)
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