Michele Dias

Michele Dias

Número da OAB: OAB/SP 360384

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 102
Tribunais: TJPR, TJSP, TRF3
Nome: MICHELE DIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001227-32.2025.4.03.6308 AUTOR: A. H. M. C. TUTOR: MILENE APARECIDA DE MOURA Advogados do(a) AUTOR: MICHELE DIAS - SP360384, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial por incapacidade em razão de problemas de saúde. Considerando que o benefício foi negado administrativamente, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizada a prova pericial. Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Assim, aguarde-se a realização da perícia e a prolação de sentença, quando então analisarei novamente o pedido de antecipação da tutela. Determino a realização do exame pericial para o dia 17/09/2025 às 12h00min - ERICA LUCIANA BERNARDES CAMARGO - Psiquiatra, a ser realizada em sala própria no Fórum do Juizado Especial Federal, localizado no Largo São João, nº 60, Avaré/SP. Deverá a parte autora, obrigatoriamente, sob pena de cancelamento da perícia, anexar aos autos um telefone (fixo ou celular), para auxiliar a perita do juízo na realização da perícia social, bem como prontuários médicos de hospitais públicos ou clínicas particulares que demonstrem o tratamento da patologia alegada. A parte autora deverá comparecer no endereço supramencionado na data e horário estabelecidos, munido(a) de todos os exames, atestados e documentos que entender pertinentes para análise do(a) Sr(a). Perito(a). Será permitido o ingresso de um único acompanhante no Fórum se for absolutamente indispensável. Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados. 1) A parte autora é portadora de quadro clínico que ocasione impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras constituídas de fatores externos, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Havendo impedimento, é de longo prazo (ou seja, superior a dois anos, contados da data de seu surgimento)? 2) Qual a provável data de início de tal impedimento? Considerando o atual estágio da ciência, dos tratamentos e das tecnologias médicas, trata-se de quadro clínico permanente ou há perspectiva de superação ou, ao menos, melhora? Em quanto tempo estimado? 3) Trata-se de impedimento de natureza física (relacionada à alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física), mental (relacionada a transtornos mentais ou limitações psicossociais), intelectual (relacionada a um desenvolvimento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais habilidade adaptativas) ou sensorial (relacionadas à audição, visão e dor)? Em caso positivo, informar qual e descrever pormenorizadamente as limitações impostas por tal impedimento. 4) Considerando LEVE (com adaptação ou esforços adicionais), MODERADO (com auxílio de tecnologia), GRAVE (com auxílio de terceiro) COMPLETA, quais das seguintes funções corporais estão comprometidas? Qual o grau de comprometimento/prejuízo das estruturas? a. Funções mentais globais e específicas ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: b. Funções sensoriais (visão e audição) e dor ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: c. Funções da voz e fala: ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: d. Funções dos sistemas cardiovascular, hematológico, imunológico e respiratório: ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: e. Funções dos sistemas digestivo, metabólico e endócrino: ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: f. Funções genitourinárias e reprodutivas: ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: g. Funções neuromusculoesqueléticas e relacionadas ao movimento: ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: h. Funções da pele e estruturas relacionadas: ( ) NENHUM ( ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: 5) Considerando: 25 pontos: quando o periciado não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade. 50 pontos: quando o periciado realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão. 75 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente do habitual ou mais lentamente. 100 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual. Quanto aos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), determine o nível de independência para o desempenho das seguintes atividades: 5.1. PARA PERICIANDOS COM MAIS DE 18 ANOS: a. Comunicação (emitir e receber mensagens, conversar, discutir utilizar equipamentos de comunicação à distância): ___ pontos b. Aprendizagem e aplicação do conhecimento (ler, escrever, fazer cálculos, conhecimentos básicos): ___ pontos c. Mobilidade (mudar e manter a posição do corpo; alcançar e mover objetos; movimentos finos da mão; deslocar-se dentro e fora de casa; utilizar transporte coletivo e individual): ___ pontos d. Cuidados Pessoais (lavar-se; cuidar das partes do corpo; ir ao banheiro; vestir-se; comer; beber; e capacidade de identificar agravos à saúde): ____ pontos e. Vida Doméstica (preparar lanches; cozinhar; realizar tarefas domésticas; manusear utensílios da casa; e cuidar dos outros): ____ pontos f. Educação, trabalho e vida econômica (educação; qualificação profissional; trabalho remunerado; fazer compras e contratar serviços; e administração de recursos econômicos pessoais): ____ pontos g. Socialização e vida comunitária (estabelecer e manter relações interpessoais com estanhos, familiares e pessoas íntimas, de acordo com as regras sociais; exercer a cidadania e a vida política; regular e comportar-se em ambiente sociais como clubes, espaços religiosos, ambientes públicos, etc.): ____ pontos Somatória final dos pontos: ____ Em vista do disposto no art. 20-B da Lei nº 8.742/93, inc. I, que impõe a análise do grau da deficiência para a ampliação do limite de renda per capita familiar, com base na somatória de pontos acima, informe o grau da deficiência: ( ) Grave: Menor que 490 ( ) Moderada : Maior ou igual a 490 e menor do que 560 ( ) Leve: Maior ou igual a 560 e menor do que 630 ( ) Pontuação insuficiente a caracterizar deficiência: Maior do que 630 O perito concorda com o resultado obtido pela soma de pontuações, quanto à intensidade da deficiência? Em caso de discordância, justifique, indicando os fatores biológicos e/ou externos (sociais) que no caso específico sob análise fazem com que a deficiência apurada pelo critério de pontuação não se revele consentânea com o observado, quanto ao periciando. 5.2. PARA PERICIANDOS COM IDADE ENTRE 0 E 4 ANOS: a. Físico Adquirir habilidades: ___ pontos Deslocar-se dentro de casa: ___ pontos b. Intelectual Adquirir habilidades: ___ pontos Realizar uma única tarefa e atender a um único comando: ___ pontos c. Mental / Psicossocial Adquirir habilidades: ___ pontos Realizar tarefas múltiplas e atender a múltiplos comandos: ___ pontos d. Auditivo/Voz e Fala Adquirir habilidades: ___ pontos Conversação oral ou em libras: ___ pontos e. Visual Adquirir habilidades: ___ pontos Deslocar-se dentro de casa: ___ pontos Somatória final dos pontos: ____ Em vista do disposto no art. 20-B da Lei nº 8.742/93, inc. I, que impõe a análise do grau da deficiência para a ampliação do limite de renda per capita familiar, com base na somatória de pontos acima, informe o grau da deficiência: ( ) Grave: Menor que 700 ( ) Moderada : Maior ou igual a 700 e menor do que 770 ( ) Leve: Maior ou igual a 770 e menor do que 840 ( ) Pontuação insuficiente a caracterizar deficiência: Maior do que 840 O perito concorda com o resultado obtido pela soma de pontuações, quanto à intensidade da deficiência? Em caso de discordância, justifique, indicando os fatores biológicos e/ou externos (sociais) que no caso específico sob análise fazem com que a deficiência apurada pelo critério de pontuação não se revele consentâneo com o observado, quanto ao periciando. 5.3. PARA PERICIANDOS COM IDADE ENTRE 05 E 10 ANOS: a. Físico Adquirir habilidades: ___ pontos Lavar-se: ___ pontos Preparar refeições simples tipo lanche: ___ pontos Educação formal: ___ pontos b. Intelectual Adquirir habilidades: ___ pontos Realizar tarefas múltiplas e atender a múltiplos comandos: ___ pontos Lavar-se: ___ pontos Educação formal: ___ pontos c. Mental / Psicossocial Resolver Problemas: ___ pontos Preparar refeições simples tipo lanche: ___ pontos Fazer compras e/ou contratar serviços: ___ pontos Educação formal: ___ pontos d. Auditivo/Voz e Fala Adquirir habilidades: ___ pontos Conversação oral ou em libras: ___ pontos Fazer compras e/ou contratar serviços: ___ pontos Educação formal: ___ pontos e. Visual Adquirir habilidades: ___ pontos Compreensão de mensagens escritas (inclui braile, se o caso): ___ pontos Vestir-se: ___ pontos Educação formal: ___ pontos Somatória final dos pontos: ____ Em vista do disposto no art. 20-B da Lei nº 8.742/93, inc. I, que impõe a análise do grau da deficiência para a ampliação do limite de renda per capita familiar, com base na somatória de pontos acima, informe o grau da deficiência: ( ) Grave: Menor que 1400 ( ) Moderada : Maior ou igual a 1400 e menor do que 1470 ( ) Leve: Maior ou igual a 1470 e menor do que 1540 ( ) Pontuação insuficiente a caracterizar deficiência: Maior do que 1540 O perito concorda com o resultado obtido pela soma de pontuações, quanto à intensidade da deficiência? Em caso de discordância, justifique, indicando os fatores biológicos e/ou externos (sociais) que no caso específico sob análise fazem com que a deficiência apurada pelo critério de pontuação não se revele consentâneo com o observado, quanto ao periciando. 5.4. PARA PERICIANDOS COM IDADE ENTRE 11 E 17 ANOS: a. Físico Realizar tarefas múltiplas e atender a múltiplos comandos: ___ pontos Vestir-se: ___ pontos Preparar refeições simples tipo lanche: ___ pontos Realizar tarefas domésticas: ___ pontos Fazer compras e/ou contratar serviços: ___ pontos b. Intelectual Resolver problemas: ___ pontos Realizar tarefas múltiplas e atender múltiplos comandos: ___ pontos Vestir-se: ___ pontos Planejar e organizar a rotina diária: ___ pontos Educação formal: ___ pontos c. Mental / Psicossocial Resolver problemas: ___ pontos Cuidar de partes do corpo: ___ pontos Fazer compras e/ou contratar serviços: ___ pontos Planejar e organizar a rotina diária: ___ pontos Educação formal: ___ pontos d. Auditivo/Voz e Fala Adquirir habilidades: ___ pontos Falar: ___ pontos Conversação oral ou em libras: ___ pontos Fazer compras e/ou contratar serviços: ___ pontos Educação formal: ___ pontos e. Visual Adquirir habilidades: ___ pontos Compreensão de mensagens escritas (inclui braile, se o caso): ___ pontos Vestir-se: ___ pontos Educação formal: ___ pontos Somatória final dos pontos: ____ Em vista do disposto no art. 20-B da Lei nº 8.742/93, inc. I, que impõe a análise do grau da deficiência para a ampliação do limite de renda per capita familiar, com base na somatória de pontos acima, informe o grau da deficiência: ( ) Grave: Menor que 1680 ( ) Moderada : Maior ou igual a 1680 e menor do que 1750 ( ) Leve: Maior ou igual a 1750 e menor do que 1820 ( ) Pontuação insuficiente a caracterizar deficiência: Maior do que 1820 O perito concorda com o resultado obtido pela soma de pontuações, quanto à intensidade da deficiência? Em caso de discordância, justifique, indicando os fatores biológicos e/ou externos (sociais) que no caso específico sob análise fazem com que a deficiência apurada pelo critério de pontuação não se revele consentâneo com o observado, quanto ao periciando. 6. Tendo sido constatada deficiência, o periciando é capaz de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e de valores recebidos (art. 4º, inc. III do Código Civil)? 7. Caso seja menor de 18 anos, a parte autora necessita de cuidados especiais decorrentes da deficiência (ou seja, para além das demandas próprias da faixa etária) que imponham ao seu cuidador/responsável restrições ao exercício de atividade laborativa remunerada? O Sr. Perito irá responder apenas os quesitos do juízo, porque são suficientes resolver os pontos controvertidos. Considerando que a perícia nesta ação depende de atendimento de médico com especialização em psiquiatria, bem como que há apenas uma profissional que atende a esta qualificação cadastrada para prestar serviços em Avaré/SP, a Dra. Érica Luciana Bernardes Camargo e, ainda assim, há a necessidade de deslocamento por ser domiciliada na cidade de Botucatu (SP), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, fixo os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), bem como fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, fica ajustado para pagamento das perícias sociais, o valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), para perícias realizadas na cidade de domicílio da perita (Evelise - Avaré, Ruthelen - Itaí), ou R$ 300,00 (trezentos reais), para as demais cidades desta Subseção (Arandu, Itaí, Paranapanema, Taquarituba, Cerqueira César, Águas de Santa Bárbara e Iaras), bem como fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data designada para a perícia para entrega do respectivo laudo. Indefiro, desde já, eventual pedido de não realização de perícia social. A perícia social será realizada na residência da parte autora pela Assistente Social no dia 03/09/2025 às 13h47min - RUTHELEN DE CASSIA GONCALVES CLAUDIO - Assistente Social, podendo ser realizada antes ou depois da data indicada, sendo de responsabilidade da perita entrar em contato com a parte para viabilizar o ato. Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados. 1. O imóvel utilizado pela parte autora é próprio, alugado ou cedido? Quais são as condições de habitação? 1.1. Há fatores que colocam em risco a saúde ou interferem na convivência do grupo familiar? Quais? 1.2. Na residência há fatores facilitadores à funcionalidade de uma pessoa idosa? Quais? 2. Informe se na localidade onde a parte autora reside existem fatores ambientais, decorrentes da intervenção humana e/ou climáticos que colocam em risco a população em geral e sobretudo pessoas idosas, crianças e pessoas com deficiência ou em condições de saúde fragilizadas, tais como córrego, área de desabamento, inundações, poluição e violência urbana. Quais? 3. A parte autora exerce ou exerceu trabalho formal/informal? Qual o cargo/atividade? Qual é a data do último emprego? 3.1. Existem fatores que dificultam o acesso dos membros do grupo familiar ao mercado de trabalho? 4. Algum membro do grupo familiar recebe benefício previdenciário ou assistencial? Se sim, informe o nome, o grau de parentesco, o tipo de benefício e o valor. 5. Algum dos membros do grupo familiar possui ou possuiu, nos últimos 5 (cinco) anos, bens imóveis (rurais ou urbanos) ou automóveis (carros, caminhões, motocicletas, etc.)? Favor detalhar as características dos referidos bens, assim como a forma como alegam tê-los adquirido e a época de aquisição. 6. A sobrevivência da parte autora depende da ajuda de alguma instituição ou de alguém que não mora com ela? Se sim, informe o nome, o grau de parentesco e o tipo de ajuda. 7. Qual é a renda per capita da família da parte autora? O grupo familiar apresenta condições de suprir as necessidades básicas, tais como alimentação, moradia, energia elétrica e água? Justifique. 8. A parte autora realiza tratamento de saúde? Que tipo e com qual frequência? 8.1. O serviço é público e/ou privado? Se for privado, qual é o valor mensal e o responsável pelo custeio? 8.2. Há despesas com aquisição de medicamentos? Caso afirmativo, informe o valor mensal e o responsável pelo custeio. 8.3. Algum familiar teve que deixar o mercado de trabalho para dar assistência à parte autora, dadas suas condições atuais de saúde? Qual familiar? 9. A parte autora utiliza transporte coletivo ou particular para o deslocamento para as suas atividades diárias? Com ou sem supervisão? O transporte dispõe de adaptação? Caso o transporte seja particular informar os dados do veículo e do proprietário. 10. Informe se a parte autora possui vínculos preservados com seus familiares. Indique os familiares que prestam acolhimento e apoio emocional e/ou material. 11. A parte autora necessita de encaminhamento para serviços no âmbito das políticas públicas de Educação, Habitação, Saúde e/ou Assistência Social? Se sim, qual? A Sra. Perita (assistente social) irá responder apenas os quesitos do juízo, porque são suficientes resolver os pontos controvertidos. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 15 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará na revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao conselho regional. Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documentalmente a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão. Compete ao advogado da parte autora comunicar seu cliente. Com vinda do(s) laudo(s), intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do (s) laudo (s) pericial (ais). Sem prejuízo, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide, bem como manifeste-se sobre o (s) laudo (s) pericial (ais). Cumpra-se. Avaré (SP), data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001767-17.2024.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré EXEQUENTE: MARIA VALDILENA PINTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MICHELE DIAS - SP360384 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. AVARÉ/SP, 4 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001659-54.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: SOLANGE ANGELA DE FARIA NICOLAU Advogado do(a) AUTOR: MICHELE DIAS - SP360384 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO LAUDO FAVORÁVEL Ficam as partes intimadas para apresentarem manifestação quanto ao laudo social anexado aos autos pelo perito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista o conteúdo do laudo (LAUDO FAVORÁVEL), fica o INSS no mesmo prazo CITADO para, querendo, apresentar contestação ou eventual PROPOSTA DE ACORDO.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000954-53.2025.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: JOSE CARLOS SOARES Advogado do(a) AUTOR: MICHELE DIAS - SP360384 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 70 deste Juízo, de 12 de abril de 2022, dou ciência às partes do trecho a seguir constante no despacho inicial. Com a vinda da resposta, se houver alegação de questão preliminar, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e as partes para especificação de provas. AVARÉ, 3 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000574-64.2024.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré SUCESSOR: JULIANA APARECIDA ROSA, DEBORA FERNANDA MARICATO FERREIRA, FRANCIELE CRISTINA ROSA Advogado do(a) SUCESSOR: MICHELE DIAS - SP360384 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por SONIA APARECIDA BRAGA DE OLIVEIRA (sucedida), doravante por suas herdeiras habilitadas (sucessoras) JULIANA APARECIDA ROSA, DEBORA FERNANDA MARICATO FERREIRA e FRANCIELE CRISTINA ROSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que postula a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Sem preliminares a serem apreciadas. Deixo de reconhecer a prescrição quinquenal, porque o pedido não alcança prestações devidas para além do quinquênio legal anterior ao ajuizamento da ação. As provas produzidas são suficientes para o deslinde da causa, pelo que passo a julgar o mérito. A autora faleceu no curso do processo, motivo pelo qual as herdeiras pleitearam habilitação nos autos (Id. 336200137). O INSS não se opôs ao respectivo pedido (Id. 339372288). O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República, é disciplinado exaustivamente pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), com as alterações legislativas posteriores, e pressupõe, basicamente, dois requisitos para a sua concessão: (a) a condição de pessoa com deficiência ou de idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade; (b) a miserabilidade/hipossuficiência econômica, a partir da comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso específico de menor (criança ou adolescente menor de 16 anos), não se exige a demonstração de incapacidade para o trabalho propriamente dito, o que se revelaria inócuo, tendo em vista a proibição de trabalho, mas sim a constatação de limitação ao desempenho de atividades próprias e compatíveis com sua idade e/ou prejuízo para sua integração e participação social decorrente das enfermidades diagnosticas ou da deficiência constatada, com restrições para a vida diária e exigência de cuidados superiores às demais pessoas da mesma faixa etária. Posto isso, analiso os requisitos à luz das provas coletadas. No caso, o requisito de pessoa com deficiência foi satisfeito. Com efeito, a prova pericial (id 351728308) demonstrou a existência de impedimento de longo prazo, verbis: "IV. HISTÓRICO: AS FILHAS DA AUTORA REFEREM QUE SUA MÃE FALECIDA EM 23/06/2024 ERA PORTADORA DE INVALIDEZ POR LESÃO DE COLUNA CERVICAL E LOMBAR E JOELHOS COM DIFICULADADES PARA DEAMBULAR E FICAR EM PÉ DESDE 26/04/2022 SENDO APRESENTADO EXAMES DE IMAGENS E RELATÓRIOS MÉDICOS DESDE 04/05/2022 E 07/12/2022 E 21/02/2024 COM DIAGNÓSTICO DE ESPONDILOSE DE COLUNA CERVICAL E LOMBAR E GONARTROSE DE JOELHOS E QUE VEIO A FALACER POR DIAGNÓSTICO DE PNEUMONIA BACTERIANA AGUDA. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: DID E DII. A SRA. SONIA APARECIDA BRAGA DE OLIVEIRA APRESENTAVA SINAIS CLINICOS E SINTOMAS FISICOS COMPATIVEIS E EXAMES DE IMAGENS COMPATIVEL COM INCAPACIDADE FISICA PERMANENTE A PARTIR DE 26/04/2022". Como se nota, o laudo pericial relatou o quadro clínico da autora, sua repercussão na vida independente, em cotejo com as condições pessoais, e concluiu pela existência de incapacidade física permanente, ou seja, perdurando a deficiência, o que a torna elegível para a percepção de benefício assistencial. O laudo pericial não foi objeto de impugnação e não há razões de fato ou de direito para afastar a sua conclusão, que deve ser acolhida integralmente. Por isso, declaro comprovada a existência de impedimento, de natureza mental, o qual, em interação com barreiras, pode obstruir a participação da autora de forma plena e efetiva na sociedade (artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93) e reputo satisfeito o requisito subjetivo. Quanto ao critério econômico, reputo estar devidamente preenchido, com base nos elementos constantes do processo administrativo, especialmente na declaração de composição e renda familiar apresentada perante o INSS. Dessa forma, considera-se válida e suficiente a renda declarada no processo administrativo, presumindo-se a boa-fé e a veracidade das informações prestadas, notadamente diante da ausência de impugnação por parte do INSS, que sequer apresentou contestação nos autos. No mais, como os elementos dos autos demonstram que as condições que justificam a concessão do benefício já estavam presentes na data de entrada do requerimento (DER), o benefício assistencial é devido desde a referida data. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o réu à obrigação de conceder o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) em favor da parte autora SONIA APARECIDA BRAGA DE OLIVEIRA (sucedida), na pessoa de suas herdeiras (sucessoras), JULIANA APARECIDA ROSA, CPF n. 365.665.338-00, DEBORA FERNANDA MARICATO FERREIRA, CPF n. 452.101.098-95 e FRANCIELE CRISTINA ROSA, CPF n. 390.896.808-96, com DIB em 26/03/2024 (DER), e ao pagamento em juízo das prestações devidas desde essa data até a data do óbito da parte autora, DCB em 23/06/2024. Deixo de antecipar os efeitos da tutela, tendo em vista o falecimento da autora. Quanto aos consectários, os juros de mora e a correção monetária serão calculados conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Sem despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância. O réu reembolsará à União os honorários periciais (art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/2001). Mantenho a gratuidade processual deferida. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente Avaré, data da assinatura digital. MARIA FERNANDA RIBEIRO LIMA SALLES Juíza Federal Substituta
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007442-54.2023.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Esmael Gomes da Silva - Vistos. Chamo o feito à ordem. Verifico que foram lançadas duas sentenças no presente feito, sendo a primeira (fls. 158/162) em equívoco. Torne-se sem efeito o documento de fls. 158/162, permanecendo nos autos a sentença de fls. 163/168, esta sim adequada à solução das questões de fato e de direito. Intimem-se. - ADV: MICHELE DIAS (OAB 360384/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007350-76.2023.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - J.a Barduco Eletronicos Me - Espólio de Ozório Raniero - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido, para o fim de declarar o domínio do promovente sobre o veículo GM Chevrolet D 20 Custom, placas BIQ0886. Servirá o presente julgado como título aquisitivo da propriedade do bem móvel, tocando ao autor providenciar o necessário junto ao órgão de trânsito competente. Desde já fica deferida a expedição de carta de sentença/mandado, se o caso. Custas ex lege. P. R. I. C. - ADV: EDUARDO RAUBER WILCIESKI (OAB 480018/SP), MICHELE DIAS (OAB 360384/SP), ÉRICO VINÍCIUS IANNUZZI (OAB 183846/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002358-79.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: VERA APARECIDA BUENO RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: LILIAN DIAS - SP256201, MICHELE DIAS - SP360384 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Através do presente, fica o beneficiário intimado da liberação da requisição de pagamento conforme extrato de pagamento anexo aos autos, constando os dados do banco depositário (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o beneficiário do crédito poderá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo ou CPF), para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Para levantamento do valor no banco depositário, a parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de endereço atualizado. O Advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada) a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo de “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos autos”, instruído com Guia de Recolhimento da União – GRU e o respectivo pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$ 8,00 – nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022). O prazo bancário de validade da procuração certificada é de 30 dias. Após 05 (cinco) dias os autos serão remetidos ao arquivo. BOTUCATU, 3 de julho de 2025.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002675-77.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: DANIEL GOMES FREIRE Advogado do(a) AUTOR: MICHELE DIAS - SP360384 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Através do presente, fica o beneficiário intimado da liberação da requisição de pagamento conforme extrato de pagamento anexo aos autos, constando os dados do banco depositário (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o beneficiário do crédito poderá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo ou CPF), para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Para levantamento do valor no banco depositário, a parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de endereço atualizado. O Advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada) a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo de “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos autos”, instruído com Guia de Recolhimento da União – GRU e o respectivo pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$ 8,00 – nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022). O prazo bancário de validade da procuração certificada é de 30 dias. Após 05 (cinco) dias os autos serão remetidos ao arquivo. BOTUCATU, 3 de julho de 2025.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005134-86.2023.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu EXEQUENTE: IRZA BATISTA CALDARDO Advogado do(a) EXEQUENTE: MICHELE DIAS - SP360384 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Através do presente, fica o beneficiário intimado da liberação da requisição de pagamento conforme extrato de pagamento anexo aos autos, constando os dados do banco depositário (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o beneficiário do crédito poderá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo ou CPF), para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Para levantamento do valor no banco depositário, a parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de endereço atualizado. O Advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada) a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo de “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos autos”, instruído com Guia de Recolhimento da União – GRU e o respectivo pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$ 8,00 – nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022). O prazo bancário de validade da procuração certificada é de 30 dias. Após 05 (cinco) dias os autos serão remetidos ao arquivo. BOTUCATU, 3 de julho de 2025.
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