Sergio Fernando Da Silva
Sergio Fernando Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 360464
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio Fernando Da Silva possui 97 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TRT15, TRT2, TJSP, TRT18, TST, TRT3
Nome:
SERGIO FERNANDO DA SILVA
📅 Atividade Recente
45
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (28)
AGRAVO DE PETIçãO (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0046279-98.2024.8.26.0100 (processo principal 1020412-57.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Shirlene da Silva Tavares - Construtora Tardelli Ltda - Fls. 3243/3257: diga a executada sobre os embargos de declaração opostos, em 05(cinco) dias, nos termos do artigo 1023, 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: SERGIO FERNANDO DA SILVA (OAB 360464/SP), RICARDO HENRIQUE DE SOUZA TARDELLI (OAB 392153/SP), RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO (OAB 318809/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES AP 0010555-47.2019.5.15.0041 AGRAVANTE: CONSULTTAR CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (1) AGRAVADO: GIDALTI PAES DE FRANCA E OUTROS (8) 4ª. TURMA - 8ª. CÂMARA PROCESSO TRT 15ª. REGIÃO - N. 0010555-47.2019.5.15.0041 ED EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: CONSULTTAR CONSTRUCOES EIRELI EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ma A reclamada opõe embargos de declaração em face do v. acórdão proferido por esta E. Câmara, arguindo a ocorrência de omissões e para fins de prequestionamento. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos aviados, vez que tempestivos. Sustenta a embargante que "Apesar de devidamente inscrito para realização de sustentação oral, o Patrono da Reclamada, não teve acesso ao LINK para realização do feito". Contudo, no tocante à alegação da parte de que não teria recebido o link de acesso à sala virtual para a realização da sustentação oral, cumpre destacar que tal assertiva, por si só, não é suficiente para justificar a ausência na sessão, sobretudo quando ausente qualquer comprovação documental nesse sentido. Nos termos do princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e do ônus da prova, competia à parte demonstrar minimamente que não recebeu o link, o que poderia ser feito mediante a juntada de prints da caixa de e-mail, inclusive das pastas de spam ou lixo eletrônico, ou ainda comprovantes de tentativas de contato com a secretaria da turma ou setor competente. Nada obstante, não houve qualquer documento que confirmasse a alegada falha na comunicação por parte do Tribunal. Pelo contrário, verifica-se que a parte realizou a inscrição para sustentação oral, mas permaneceu inerte quanto a eventual problema de acesso. Ademais, não há nos autos registro de comunicação anterior ou contemporânea à sessão que indicasse a ocorrência de falha técnica ou ausência de recebimento do link de acesso. Dessa forma, ausente prova suficiente a corroborar a alegação, não há como reconhecer qualquer nulidade processual ou prejuízo à parte, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração da reclamada. Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho por prequestionadas as matérias recursais. C O N C L U S Ã O POSTO ISTO, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e NÃO OS PROVER, tudo nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 01 DE JULHO DE 2025, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 21/2015. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Convocado o Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. CLAUDINEI ZAPATA MARQUES Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS TARDELLI FILHO
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES AP 0010555-47.2019.5.15.0041 AGRAVANTE: CONSULTTAR CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (1) AGRAVADO: GIDALTI PAES DE FRANCA E OUTROS (8) 4ª. TURMA - 8ª. CÂMARA PROCESSO TRT 15ª. REGIÃO - N. 0010555-47.2019.5.15.0041 ED EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: CONSULTTAR CONSTRUCOES EIRELI EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ma A reclamada opõe embargos de declaração em face do v. acórdão proferido por esta E. Câmara, arguindo a ocorrência de omissões e para fins de prequestionamento. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos aviados, vez que tempestivos. Sustenta a embargante que "Apesar de devidamente inscrito para realização de sustentação oral, o Patrono da Reclamada, não teve acesso ao LINK para realização do feito". Contudo, no tocante à alegação da parte de que não teria recebido o link de acesso à sala virtual para a realização da sustentação oral, cumpre destacar que tal assertiva, por si só, não é suficiente para justificar a ausência na sessão, sobretudo quando ausente qualquer comprovação documental nesse sentido. Nos termos do princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e do ônus da prova, competia à parte demonstrar minimamente que não recebeu o link, o que poderia ser feito mediante a juntada de prints da caixa de e-mail, inclusive das pastas de spam ou lixo eletrônico, ou ainda comprovantes de tentativas de contato com a secretaria da turma ou setor competente. Nada obstante, não houve qualquer documento que confirmasse a alegada falha na comunicação por parte do Tribunal. Pelo contrário, verifica-se que a parte realizou a inscrição para sustentação oral, mas permaneceu inerte quanto a eventual problema de acesso. Ademais, não há nos autos registro de comunicação anterior ou contemporânea à sessão que indicasse a ocorrência de falha técnica ou ausência de recebimento do link de acesso. Dessa forma, ausente prova suficiente a corroborar a alegação, não há como reconhecer qualquer nulidade processual ou prejuízo à parte, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração da reclamada. Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho por prequestionadas as matérias recursais. C O N C L U S Ã O POSTO ISTO, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e NÃO OS PROVER, tudo nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 01 DE JULHO DE 2025, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 21/2015. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Convocado o Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. CLAUDINEI ZAPATA MARQUES Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS TARDELLI NETO
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BAURU ATSum 0010031-85.2024.5.15.0005 AUTOR: ISAAC GOMES DA SILVA RÉU: CONSULTTAR CONSTRUCOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 179576d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando que a presente ação foi julgada improcedente e a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte contrária, sendo que referidos honorários sucumbenciais do patrono da reclamada permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791, § 4º, da CLT, determino o arquivamento da execução nos termos do art. 1º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024. Não haverá prejuízo ao advogado da parte reclamada, pois havendo demonstração pelo credor dos honorários advocatícios da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio do ajuizamento de ação de Cumprimento de sentença- "classe 156", a ser distribuído ao mesmo juízo, no qual será executado o título executivo. Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. BAURU/SP, 11 de julho de 2025 BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSULTTAR CONSTRUCOES EIRELI
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BAURU ATSum 0010031-85.2024.5.15.0005 AUTOR: ISAAC GOMES DA SILVA RÉU: CONSULTTAR CONSTRUCOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 179576d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando que a presente ação foi julgada improcedente e a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte contrária, sendo que referidos honorários sucumbenciais do patrono da reclamada permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791, § 4º, da CLT, determino o arquivamento da execução nos termos do art. 1º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024. Não haverá prejuízo ao advogado da parte reclamada, pois havendo demonstração pelo credor dos honorários advocatícios da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio do ajuizamento de ação de Cumprimento de sentença- "classe 156", a ser distribuído ao mesmo juízo, no qual será executado o título executivo. Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. BAURU/SP, 11 de julho de 2025 BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISAAC GOMES DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000496-21.2019.5.02.0016 RECLAMANTE: PEDRO BISPO DE SOUZA RECLAMADO: CONSULTTAR - ENGENHARIA LTDA. - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a80346 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA SILVA MARTINEZ LEITE DESPACHO Para liberação de valores deverá o patrono acostar procuração atualizada, ou seja, outorgada recentemente, e que contenha poderes especiais para receber e dar quitação. Prazo de 10 dias. Não cumprida a determinação, tornem conclusos para novas deliberações. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. DANIELA MORI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES AP 0010555-47.2019.5.15.0041 AGRAVANTE: CONSULTTAR CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (1) AGRAVADO: GIDALTI PAES DE FRANCA E OUTROS (8) 4ª. TURMA - 8ª. CÂMARA PROCESSO TRT 15ª. REGIÃO - N. 0010555-47.2019.5.15.0041 ED EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: CONSULTTAR CONSTRUCOES EIRELI EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ma A reclamada opõe embargos de declaração em face do v. acórdão proferido por esta E. Câmara, arguindo a ocorrência de omissões e para fins de prequestionamento. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos aviados, vez que tempestivos. Sustenta a embargante que "Apesar de devidamente inscrito para realização de sustentação oral, o Patrono da Reclamada, não teve acesso ao LINK para realização do feito". Contudo, no tocante à alegação da parte de que não teria recebido o link de acesso à sala virtual para a realização da sustentação oral, cumpre destacar que tal assertiva, por si só, não é suficiente para justificar a ausência na sessão, sobretudo quando ausente qualquer comprovação documental nesse sentido. Nos termos do princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e do ônus da prova, competia à parte demonstrar minimamente que não recebeu o link, o que poderia ser feito mediante a juntada de prints da caixa de e-mail, inclusive das pastas de spam ou lixo eletrônico, ou ainda comprovantes de tentativas de contato com a secretaria da turma ou setor competente. Nada obstante, não houve qualquer documento que confirmasse a alegada falha na comunicação por parte do Tribunal. Pelo contrário, verifica-se que a parte realizou a inscrição para sustentação oral, mas permaneceu inerte quanto a eventual problema de acesso. Ademais, não há nos autos registro de comunicação anterior ou contemporânea à sessão que indicasse a ocorrência de falha técnica ou ausência de recebimento do link de acesso. Dessa forma, ausente prova suficiente a corroborar a alegação, não há como reconhecer qualquer nulidade processual ou prejuízo à parte, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração da reclamada. Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho por prequestionadas as matérias recursais. C O N C L U S Ã O POSTO ISTO, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e NÃO OS PROVER, tudo nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 01 DE JULHO DE 2025, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 21/2015. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Convocado o Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. CLAUDINEI ZAPATA MARQUES Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSULTTAR CONSTRUCOES EIRELI
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