Andrei Da Silva Dos Reis
Andrei Da Silva Dos Reis
Número da OAB:
OAB/SP 360521
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
ANDREI DA SILVA DOS REIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020561-31.2024.4.03.6100 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA EUGENIA MONJE CHUMACERO Advogado do(a) AUTOR: ANDREI DA SILVA DOS REIS - SP360521-E REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, USS SOLUCOES GERENCIADAS S.A. Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 Advogado do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos, em que o embargante (USS SOLUCOES GERENCIADAS S.A.) alega omissão na sentença. Sustenta que a parte autora não comprovou que o seu prestador de serviço foi o causador do dano, e que sem esta prova, não pode haver julgamento procedente para indenização por danos morais. Requer o suprimento da omissão, adotando a fundamentação que menciona, visando justificar assim a exclusão de sua responsabilidade. FUNDAMENTO. DECIDO. A respeito do cabimento dos Embargos de Declaração, reproduzo o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO Não há na sentença qualquer omissão a ser sanada por meio dos presentes Embargos. A parte autora busca apenas a rediscussão da matéria por meio de embargos declaratórios, demonstrando seu inconformismo em relação ao julgado. O não acatamento dos argumentos da parte, por si, não importa em omissão, cumprindo ao julgador expor e fundamentar o tema conforme o que reputar de relevante ao julgamento da lide. Saliento que a procedência do pedido de indenização por danos morais teve como fundamento a “culpa in elegendo” pelas rés, sendo irrelevante a natureza do vínculo mantido com o prestador de serviço que teria praticado importunação sexual contra a autora, cuja ocorrência sequer foi impugnada na defesa apresentada pela corré USS. Apenas em embargos declaratórios, a corré vem alegar que não foi comprovada a autoria do crime pelo seu funcionário. Ao julgar, o Juiz deve expressar o seu livre convencimento, apontando fatos e provas, não fazendo parte da missão jurisdicional adaptar o julgado ao entendimento do interessado. Trata-se, pois, apenas de divergência entre a tese do embargante e o decidido pela Sentença, sendo suficiente a fundamentação NELA expendida. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porque tempestivos, porém REJEITO-OS, mantendo a sentença, tal como prolatada. P. Int. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020561-31.2024.4.03.6100 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA EUGENIA MONJE CHUMACERO Advogado do(a) AUTOR: ANDREI DA SILVA DOS REIS - SP360521-E REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, USS SOLUCOES GERENCIADAS S.A. Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 Advogado do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos, em que o embargante (USS SOLUCOES GERENCIADAS S.A.) alega omissão na sentença. Sustenta que a parte autora não comprovou que o seu prestador de serviço foi o causador do dano, e que sem esta prova, não pode haver julgamento procedente para indenização por danos morais. Requer o suprimento da omissão, adotando a fundamentação que menciona, visando justificar assim a exclusão de sua responsabilidade. FUNDAMENTO. DECIDO. A respeito do cabimento dos Embargos de Declaração, reproduzo o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO Não há na sentença qualquer omissão a ser sanada por meio dos presentes Embargos. A parte autora busca apenas a rediscussão da matéria por meio de embargos declaratórios, demonstrando seu inconformismo em relação ao julgado. O não acatamento dos argumentos da parte, por si, não importa em omissão, cumprindo ao julgador expor e fundamentar o tema conforme o que reputar de relevante ao julgamento da lide. Saliento que a procedência do pedido de indenização por danos morais teve como fundamento a “culpa in elegendo” pelas rés, sendo irrelevante a natureza do vínculo mantido com o prestador de serviço que teria praticado importunação sexual contra a autora, cuja ocorrência sequer foi impugnada na defesa apresentada pela corré USS. Apenas em embargos declaratórios, a corré vem alegar que não foi comprovada a autoria do crime pelo seu funcionário. Ao julgar, o Juiz deve expressar o seu livre convencimento, apontando fatos e provas, não fazendo parte da missão jurisdicional adaptar o julgado ao entendimento do interessado. Trata-se, pois, apenas de divergência entre a tese do embargante e o decidido pela Sentença, sendo suficiente a fundamentação NELA expendida. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porque tempestivos, porém REJEITO-OS, mantendo a sentença, tal como prolatada. P. Int. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501974-10.2019.8.26.0009 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - F.V.P.C.A. - Fica o(a) defensor(a) ciente da disponibilidade da certidão de honorários expedida. - ADV: ANDREI DA SILVA DOS REIS (OAB 360521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001120-47.2025.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Minera Motors Ltda - Me (Na Pessoa de Seu Representante Legal Wagner Cristiano Fragoso Júnior) - Vistos. Petição de fls. 88/89: defiro a dilação de prazo por mais 15 dias. No silêncio, tornem-me conclusos para extinção. Int. - ADV: ANDREI DA SILVA DOS REIS (OAB 360521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030637-78.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Andrey Rodrigues Oliveira - Vistos. Fls.62/73: Oficie-se a autoridade competente para cumprimento do v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento, que concedeu a liminar pretendida. A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC. Tratando estes autos de processo digital, eventual comunicação, por parte do órgão ou autoridade competente, deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp15faz@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls.59. Intime-se. - ADV: ANDREI DA SILVA DOS REIS (OAB 360521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000408-02.2025.8.26.0048 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Atibaia na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2129329-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andrey Rodrigues de Oliveira - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DE IPVA VEÍCULO FURTADO. DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR, COM VISTAS A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DE IPVA VEÍCULO OBJETO DE FURTO EM DATA ANTERIOR AOS EXERCÍCIOS COBRADOS FATO GERADOR DO IPVA É A PROPRIEDADE DO VEÍCULO AUTOMOTOR (TRIBUTO DE NATUREZA REAL), NÃO HAVENDO COMO IMPUTAR AO IMPETRANTE O PAGAMENTO DO IMPOSTO RELATIVO A BEM QUE NÃO MAIS LHE PERTENCE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DA LEI ESTADUAL Nº 13.296/08 E DO ARTIGO 7º DO DECRETO ESTADUAL Nº 59.953/13 PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 7º, III, LEI Nº 12.016/2009) DECISÃO REFORMADA, PARA CONCEDER A MEDIDA LIMINAR, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DE IPVA IMPUGNADOS.RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andrei da Silva dos Reis (OAB: 360521/SP) - Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003907-86.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dinadege dos Santos Quinteiro - Vistos. Foi determinado à autora o recolhimento das custas devidas ao Estado, todavia o prazo legal decorreu in albis. Não há lugar, in casu, para a dilação do prazo legal, tampouco há a necessidade de intimação pessoal da parte. Impõe-se, então, a extinção do processo, sem apreciação do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise de seu mérito, nos termos dos artigos 290, c.c. o artigo 485, IV, ambos do C.P.C. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. P. R. I. - ADV: ANDREI DA SILVA DOS REIS (OAB 360521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000104-82.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - B4b Soluções Financeiras Ltda - Fls. 30/37: Anote-se o patrono do requerido. Homologo por sentença, para que produza seus legais efeitos, o acordo firmado entre as partes. Em consequência, JULGO EXTINTA, com resolução de mérito, a presente ação com base no artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Publique-se.Registre-se. Intimem-se. - ADV: ANDREI DA SILVA DOS REIS (OAB 360521/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5008013-04.2023.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: SERRANA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CPF: 28.065.416/0001-07 RÉU: ERIKO DA SILVEIRA DIAS - ME CPF: 08.452.673/0001-94 e outros SENTENÇA Tendo em vista a presunção de validade da intimação dirigida ao endereço constante nos autos, JULGO EXTINTA a presente ação com fulcro no inciso III, do art. 485 do CPC e no art. 274, parágrafo único do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MAURICIO JOSE MACHADO PIROZI Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
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