Dayane Cristine Lima De Oliveira Righi

Dayane Cristine Lima De Oliveira Righi

Número da OAB: OAB/SP 360541

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 171
Total de Intimações: 237
Tribunais: TJGO, TJBA, TJPR, TJSP, TRF3
Nome: DAYANE CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 237 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2179141-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Frida Manfrin Vieira - Agravante: Emporium Detal & Quipamentos Ltda - Agravante: Belquis Manfrin - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que indeferira o benefício da justiça gratuita (fls.100 dos autos de origem). 2. Sustenta o autor, ora agravante, que cumpre os requisitos para concessão do benefício. Com base nisso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada. 3. O cabimento do presente agravo de instrumento possui amparo no art. 1.015, inc. V, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;" Assim, determino o processamento do recurso, independentemente de preparo em razão de seu objeto restrito à concessão de assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. 4. Em face da relevância da fundamentação, defiro o efeito suspensivo ao recurso. 5. Na seara do Direito, via de regra, não basta alegar, é preciso mais, é necessário provar. Como é intuitivo, a máquina Judiciária tem um custo para que possa cumprir o seu papel. Nesse contexto, para cada concessão do benefício da justiça gratuita, os recursos correspondentes são suportados pelo Estado e, em última análise, por toda a sociedade. Daí a importância de que a concessão fique restrita aos casos de efetiva necessidade. Nos últimos anos verifica-se uma curva ascendente no número de necessitados que pedem os benefícios da justiça gratuita. Boa parte deles, quando é indeferido o benefício, recolhe as despesas, sem ressalvas. E a grande maioria dos que resistem, funda-se tão somente na letra da Lei nº. 1.060/50. Dificilmente apresentam os demonstrativos de rendimentos, ou cópias das declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal. Preferem, muitas vezes, apresentar agravos de instrumento, ao invés de comprovarem, o que é mais simples, a suposta miserabilidade. Os rendimentos são um indício, não uma prova da necessidade, já que não se sabe se estes são as únicas fontes de renda. O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República não dispensa a comprovação da insuficiência de recursos: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (destaquei). Há vários Precedentes dos Tribunais sufragando o entendimento de que, após a Constituição Federal de 1988, é necessária a prova da necessidade (RT 833/213; JTJ 196/239, 200/213, 225/207, 228/199 e 300/388). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas missões precípuas a de velar pela efetividade, e a unidade da interpretação do Direito Federal já decidiu que: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento, ou não, da assistência judiciária. (STJ-1ª T. REsp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03, p. 168). Na mesma diretriz: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198). Vale lembrar que na grande maioria dos procedimentos há advogados em ambos os polos dos processos, de modo que a concessão, sem critério, do benefício acabará atingindo a própria Nobre classe dos Advogados. Além disso, a declaração de pobreza (suficiente antes da Constituição de 1988) exigia certos requisitos: LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983. Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. Art. 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Art. 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Arbi-Ackel Hélio Beltrão (destaquei) Conforme: www.presidencia.gov.br/lesgislação/. Ademais, cabe ao Magistrado, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura, a fiscalização (...) especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes.. Diante desse quadro, assino à parte agravante o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente(m): a) as cópias das declarações de bens e rendimentos oferecidas à Receita Federal, nos últimos 3 (três) anos; b) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas e aplicações financeiras que detém; c) extratos dos últimos 3 (meses) de todos os cartões de crédito que utiliza; d) relatório de contas bancárias, que pode ser obtido por meio do serviço on-line gratuito do Banco Central do Brasil - https://registrato.bcb.gov.Br/; e) certidão de propriedade de veículos, que pode ser obtida de forma gratuita em serviço on-line do Detran - https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo/; f) certidão de propriedade de imóveis do estado de domicílio da parte ou, alternativamente, poderá apresentar declaração de próprio punho, informando não ser proprietária de bens imóveis, sob as penas da lei; g) outros subsídios que dispuser(em). Registre-se que, em caso de isenção de imposto de renda, tal situação deverá ser comprovada apresentando a parte agravante o formulário de Declaração de Isenção do IRPF, devidamente assinado, conforme Instrução Normativa RFB nº 2.172/2024 e Lei nº 7. 115/83, a ser obtido por meio eletrônico no site da Receita Federal. 6. A jurisprudência, de construção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cristalizou o entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita, à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, depende de prova da impossibilidade de solver os encargos: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Súmula 481 do STJ). Diante desse quadro, assino à parte agravante o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de cópias das declarações de bens e de rendimentos, oferecidas perante a Receita Federal, nos últimos 3 (três) anos, e outras provas consistentes da alegada insuficiência de recursos. 7. Com a manifestação dos agravantes, intime-se a parte adversa para contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se a apresentação de documentos que reputar pertinentes. 8. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, preferencialmente por meio eletrônico, o teor desta decisão, dispensadas as informações. 9. Com a manifestação do agravado, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. São Paulo, 25 de junho de 2025. Carlos Ortiz Gomes Relator - Magistrado(a) Carlos Ortiz Gomes - Advs: Dayane Cristine Lima de Oliveira Righi (OAB: 360541/SP) - Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - 3º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2188209-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Carlos Candido - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto em 18.06.2025, tirado de embargos à execução, em face da r. decisão publicada em 10.06.2025, que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao ora agravante. Sustenta o agravante, em síntese, não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais. Aduz que para concessão da benesse basta simples declaração de hipossuficiência da parte requerente. Alega estar em crise financeira. Por fim, defende ser de rigor a concessão da assistência judiciária gratuita ao agravante, para garantia de seu direito de acesso à Justiça. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada. Presente a relevância dos argumentos expostos, em face do que dispõe o art. 99, §2º, segunda parte, do NCPC, bem como presente a possibilidade de sofrer lesão grave ou de difícil reparação, processe-se com suspensividade, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, até o julgamento definitivo deste recurso. Comunique-se a 1ª instância, com urgência. No mais, diante daquilo que prevê o art. 99, §2º, segunda parte, do NCPC, intime-se o agravante para, no prazo de 05 dias (cinco), juntar aos autos deste recurso documentos hábeis, recentes e idôneos, capazes de efetivamente comprovar a alegada condição de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício, tais como: a) declarações de imposto de renda; b) extratos bancários; c) protestos, negativações, dívidas e despesas correntes; além de outros que entender adequados. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Decorrido o prazo supra, retornem conclusos para julgamento definitivo. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Dayane Cristine Lima de Oliveira Righi (OAB: 360541/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - 3º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002616-13.2024.8.26.0123 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Eduardo Cesar de Almeida Auto Elétrica Me e outro - Vistos. Fls. 206/209: HOMOLOGO O ACORDO para que produza os seus legais e jurídicos efeitos e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de suspensão do processo até o efetivo cumprimento do pacto, posto que, no caso de eventual descumprimento, esta constitui título executivo judicial. Certificado o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas em aberto, ao arquivo. P. I. C. - ADV: DAYANE CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI (OAB 360541/SP), DAYANE CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI (OAB 360541/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004152-69.2024.8.26.0152 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Vivino Corretora de Seguros de Vida Ltda, - - Juliano Felipe da Silva Sousa - - Paula Maia do Valle - Cooperativa de Crédito de Cascavel e Região – Sicoob – Credicapital - Ciência do acórdão juntado. - ADV: DAYANE CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI (OAB 360541/SP), DAYANE CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI (OAB 360541/SP), DAYANE CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI (OAB 360541/SP), OSNI TERÊNCIO DE SOUZA FILHO (OAB 48437/PR)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1029297-85.2024.8.26.0554; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Santo André; Vara: 8ª Vara Cível; Ação: Embargos à Execução; Nº origem: 1029297-85.2024.8.26.0554; Assunto: Espécies de Títulos de Crédito; Apelante: Antonio Sergio Dias; Advogada: Dayane Cristine Lima de Oliveira Righi (OAB: 360541/SP); Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas; Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003442-11.2025.8.26.0606 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Mauro A G M M de Máquinas Eireli - Deixo de receber a contestação ofertada, porque o parágrafo 3º, do artigo 3º, do Decreto-lei 911/69 dispõe que o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. Assim sendo, o ordenamento veda a apresentação de contestação antes da apreensão do veículo e, por consequência, tem-se que a citação do réu ocorre, igualmente, após o cumprimento da medida. Neste sentido, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA CONTESTAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA - Artigo 3o, § 3o do Decreto-lei n° 911/69 - Contestação precipitada - Após cumprimento da medida liminar é que deve ser respondida a ação - Negado provimento" (Al 0533835-73.2010.8.26.0000, 27ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. HUGO CREPALDI, j . 22.2.11). "Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Contestação - Oferecimento antes do cumprimento da liminar e da citação - Intempestividade reconhecida Recurso provido" (Al 0047427-18.2008.8.26.0000, 33ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. CLARET DE ALMEIDA, j . 2.10.08). "Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Comparecimento espontâneo do réu, com constituição de advogado e oferecimento de contestação anteriormente à apreensão do bem. Inadmissibilidade. Precedentes. Citação inexistente. Inteligência dos artigos 3º, §3º, do Decreto-lei 911/69" (TJSP - Agravo de instrumento n.º 2191212-91.2014.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Soares Levada, j. 24.11.2014). Neste último, destacou o relator, em seu voto: "Todos estes precedentes convergem no cumprimento da lei que obsta a resposta do réu anteriormente à apreensão do bem alienado fiduciariamente. Tanto é assim que, segundo a própria sistemática do Decreto-lei 911/69, 'se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado, ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito...' (v. artigo 4º). No caso concreto, não foi realizada a apreensão do bem e, consequentemente, não se abriu o prazo para defesa do requerido, o qual não chegou nem mesmo a ser citado". Dessa forma, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), DAYANE CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI (OAB 360541/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003442-11.2025.8.26.0606 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Mauro A G M M de Máquinas Eireli - Deixo de receber a contestação ofertada, porque o parágrafo 3º, do artigo 3º, do Decreto-lei 911/69 dispõe que o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. Assim sendo, o ordenamento veda a apresentação de contestação antes da apreensão do veículo e, por consequência, tem-se que a citação do réu ocorre, igualmente, após o cumprimento da medida. Neste sentido, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA CONTESTAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA - Artigo 3o, § 3o do Decreto-lei n° 911/69 - Contestação precipitada - Após cumprimento da medida liminar é que deve ser respondida a ação - Negado provimento" (Al 0533835-73.2010.8.26.0000, 27ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. HUGO CREPALDI, j . 22.2.11). "Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Contestação - Oferecimento antes do cumprimento da liminar e da citação - Intempestividade reconhecida Recurso provido" (Al 0047427-18.2008.8.26.0000, 33ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. CLARET DE ALMEIDA, j . 2.10.08). "Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Comparecimento espontâneo do réu, com constituição de advogado e oferecimento de contestação anteriormente à apreensão do bem. Inadmissibilidade. Precedentes. Citação inexistente. Inteligência dos artigos 3º, §3º, do Decreto-lei 911/69" (TJSP - Agravo de instrumento n.º 2191212-91.2014.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Soares Levada, j. 24.11.2014). Neste último, destacou o relator, em seu voto: "Todos estes precedentes convergem no cumprimento da lei que obsta a resposta do réu anteriormente à apreensão do bem alienado fiduciariamente. Tanto é assim que, segundo a própria sistemática do Decreto-lei 911/69, 'se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado, ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito...' (v. artigo 4º). No caso concreto, não foi realizada a apreensão do bem e, consequentemente, não se abriu o prazo para defesa do requerido, o qual não chegou nem mesmo a ser citado". Dessa forma, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), DAYANE CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI (OAB 360541/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001730-79.2025.8.26.0322 (processo principal 1005916-65.2024.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A - Fernando Schimidtt - Vistos. Trata-se de cumprimento de título judicial a ser processado nos termos do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica intimado a parte executada para pagar o débito apurado pelo exequente, conforme planilha juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo estipulado, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência efetuada. Por fim, independente de nova conclusão, decorrido o prazo para recurso em face desta decisão e o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG), DAYANE CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI (OAB 360541/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015113-26.2024.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Wiia Serviços de Transportes e Logística Ltda - Vistos. O exequente pretende a expedição de ofício para a SUSEP/CNSEG para que preste informações acerca da existência de planos de previdência privada, seguros, entre outros, em nome do(a) executado(a) Wiia Serviços de Transportes e Logística Ltda, CNPJ: 37.541.007/0001-20, bem como, em caso positivo, seja efetivado o imediato bloqueio. No caso, tendo em vista a inexistência de bens em nome do(a) executado(a), conforme buscas efetuadas por intermédio dos convênios Sisbajud, possível o acolhimento do requerimento, sobretudo, porque eventuais valores, equivalem a dinheiro, nos termos do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO a expedição de ofício e a penhora sobre eventuais valores encontrados, dispensando-se a lavratura de termo. No caso de indisponibilidade de crédito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, para impugnação em quinze dias. Servirá a presente DECISÃO, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pela parte exequente, com a comprovação nos autos no prazo de 30 dias. INDEFIRO, contudo, a expedição de ofícios à Bolsa de Valores e CVM, pois já abrangidas pelo sistema Sisbajud, nos termos do Comunicado CG n. 148/2019. Observe-se trecho do Ofício-Circular n. 63/GLF/2018 do Conselho Nacional de Justiça, que integra o Comunicado CG n. 148/2019: Desde 31.05.18 foi implementada a integração de Corretoras/Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e Sociedades de Crédito no sistema BACENJUD 2.0. Com isso, é possível enviar, por meio do sistema, ordens de bloqueio e transferências de ativos de renda fixa (títulos públicos federais, CDBs, COEs, LCIs, LCAs etc), renda variável (ações, ETFs, FIIs, CRIs, CRA, etc) e cotas de fundos de investimento. Assim, para garantir a efetividade dessas ordens judiciais, de acordo com o art. 854 do Código de Processo Civil, o bloqueio e a transferência de ativos devem ser feitos unicamente, através do sistema Bacenjud, dispensando-se o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BMFBOVESPA, CBLC, Bovespa, BMF, Cetip), CVM, Selic e ANBIMA. O envio de ofícios em papel e o inadequado direcionamento são inócuos, visto que causam atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para o aumento da taxa de congestionamento de processos. Ressalto que o tratamento eletrônico do envio de ordens judiciais pelo sistema possibilita a visualização das respostas na tela e oferece recursos úteis para a tomada de decisão pela autoridade judiciária, com maior celeridade e efetividade, razão pela qual impõe-se a eliminação da via física em prol da utilização eletrônica para a determinação de bloqueios. Por fim, ressalte-se que, conforme certidão de fls. 86, as pesquisas realizadas nos sistemas Renajud e Infojud restaram negativas, não havendo, portanto, informações ou resultados a serem disponibilizados nos autos. Aguarde-se a comprovação do protocolo desta decisão-ofício pela parte exequente no prazo de 30 dias, conforme acima determinado. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º, do CPC. Intime-se. - ADV: ELIAS ALEXANDRE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 461612/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), ORLANDO D´AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), DAYANE CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI (OAB 360541/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001461-36.2024.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - B.S. - Marco Aurelio Missura Ariosi - Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, devendo permanecer a sentença tal como fora lançada. Tornem os autos ao E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Int. - ADV: ELIAS ALEXANDRE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 461612/SP), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP), DAYANE CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI (OAB 360541/SP)
Página 1 de 24 Próxima