Rafaela Baptista Dos Santos
Rafaela Baptista Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 360594
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJSP
Nome:
RAFAELA BAPTISTA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2172700-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aline Galatti do Prado - Agravado: Gabriela Bezerra dos Santos - Agravado: Sua -Clinica Medica S/s Ltda - Agravado: Rede D'or São Luiz S.A. - Itaim - Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - (Voto nº 45,071) V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.2845 dos autos principais que, no bojo da ação de indenização por danos morais e materiais, indeferiu o pedido de nova perícia. Irresignada, pretende a agravante pela concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que o laudo é falho; o perito se preocupou em apurar erro médico na realização do parto via cesariana, situação que refoge ao objeto da ação, deixando de analisar o ponto controvertido efetivamente colocado na petição inicial; o expert foi parcial em seu trabalho. É o relatório. 1.- O agravo de instrumento não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, a admissão de agravo de instrumento interposto contra decisão não prevista nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é excepcional e está condicionada à urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, consoante o mais recente posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 988). Nesse sentido, A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. [...] São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. [...] Afora as hipóteses acima mencionadas, não cabe recurso, devendo o interessado proceder na forma do art. 1.009, § 1°, do CPC (cf. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES. Direito processual civil esquematizado. 6ª Ed., São Paulo.: Ed. Saraiva, 2015, ps. 888/890). Na hipótese, além de não constar no rol, a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a urgência que justifique o reexame imediato por esta Corte, havendo que se observar a regra disposta no § 3º do art. 1.009 do CPC, isto é, a questão ser suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta ou contrarrazões recursais. Nesse sentido, em situação análoga, esta C. 8ª Câmara de Direito Privado assim já decidiu: Agravo de instrumento - Decisão que homologou o laudo pericial - Inconformismo centrado na suspeição do Expert, acenando com a parcialidade do Auxiliar do juízo - Descabimento - Hipótese em que a decisão questionada não se encontra no rol taxativo do art. 1.015, do CPC/2015 - Análise do caso concreto que não permite divisar excepcionalidade apta a ensejar interpretação extensiva do dispositivo legal - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176588-56.2022.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022). 2.- CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC/2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 26 de junho de 2025. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Rafael Isber Figliola (OAB: 320581/SP) - Delane Ferreira Lima Sobrinho (OAB: 320527/SP) - Rafaela Baptista dos Santos (OAB: 360594/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Vanessa Godoi Gimenez (OAB: 385541/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2172700-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aline Galatti do Prado - Agravado: Gabriela Bezerra dos Santos - Agravado: Sua -Clinica Medica S/s Ltda - Agravado: Rede D'or São Luiz S.A. - Itaim - Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - (Voto nº 45,071) V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.2845 dos autos principais que, no bojo da ação de indenização por danos morais e materiais, indeferiu o pedido de nova perícia. Irresignada, pretende a agravante pela concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que o laudo é falho; o perito se preocupou em apurar erro médico na realização do parto via cesariana, situação que refoge ao objeto da ação, deixando de analisar o ponto controvertido efetivamente colocado na petição inicial; o expert foi parcial em seu trabalho. É o relatório. 1.- O agravo de instrumento não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, a admissão de agravo de instrumento interposto contra decisão não prevista nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é excepcional e está condicionada à urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, consoante o mais recente posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 988). Nesse sentido, A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. [...] São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. [...] Afora as hipóteses acima mencionadas, não cabe recurso, devendo o interessado proceder na forma do art. 1.009, § 1°, do CPC (cf. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES. Direito processual civil esquematizado. 6ª Ed., São Paulo.: Ed. Saraiva, 2015, ps. 888/890). Na hipótese, além de não constar no rol, a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a urgência que justifique o reexame imediato por esta Corte, havendo que se observar a regra disposta no § 3º do art. 1.009 do CPC, isto é, a questão ser suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta ou contrarrazões recursais. Nesse sentido, em situação análoga, esta C. 8ª Câmara de Direito Privado assim já decidiu: Agravo de instrumento - Decisão que homologou o laudo pericial - Inconformismo centrado na suspeição do Expert, acenando com a parcialidade do Auxiliar do juízo - Descabimento - Hipótese em que a decisão questionada não se encontra no rol taxativo do art. 1.015, do CPC/2015 - Análise do caso concreto que não permite divisar excepcionalidade apta a ensejar interpretação extensiva do dispositivo legal - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176588-56.2022.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022). 2.- CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC/2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 26 de junho de 2025. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Rafael Isber Figliola (OAB: 320581/SP) - Delane Ferreira Lima Sobrinho (OAB: 320527/SP) - Rafaela Baptista dos Santos (OAB: 360594/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Vanessa Godoi Gimenez (OAB: 385541/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2172700-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aline Galatti do Prado - Agravado: Gabriela Bezerra dos Santos - Agravado: Sua -Clinica Medica S/s Ltda - Agravado: Rede D'or São Luiz S.A. - Itaim - Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - (Voto nº 45,071) V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.2845 dos autos principais que, no bojo da ação de indenização por danos morais e materiais, indeferiu o pedido de nova perícia. Irresignada, pretende a agravante pela concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que o laudo é falho; o perito se preocupou em apurar erro médico na realização do parto via cesariana, situação que refoge ao objeto da ação, deixando de analisar o ponto controvertido efetivamente colocado na petição inicial; o expert foi parcial em seu trabalho. É o relatório. 1.- O agravo de instrumento não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, a admissão de agravo de instrumento interposto contra decisão não prevista nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é excepcional e está condicionada à urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, consoante o mais recente posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 988). Nesse sentido, A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. [...] São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. [...] Afora as hipóteses acima mencionadas, não cabe recurso, devendo o interessado proceder na forma do art. 1.009, § 1°, do CPC (cf. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES. Direito processual civil esquematizado. 6ª Ed., São Paulo.: Ed. Saraiva, 2015, ps. 888/890). Na hipótese, além de não constar no rol, a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a urgência que justifique o reexame imediato por esta Corte, havendo que se observar a regra disposta no § 3º do art. 1.009 do CPC, isto é, a questão ser suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta ou contrarrazões recursais. Nesse sentido, em situação análoga, esta C. 8ª Câmara de Direito Privado assim já decidiu: Agravo de instrumento - Decisão que homologou o laudo pericial - Inconformismo centrado na suspeição do Expert, acenando com a parcialidade do Auxiliar do juízo - Descabimento - Hipótese em que a decisão questionada não se encontra no rol taxativo do art. 1.015, do CPC/2015 - Análise do caso concreto que não permite divisar excepcionalidade apta a ensejar interpretação extensiva do dispositivo legal - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176588-56.2022.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022). 2.- CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC/2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 26 de junho de 2025. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Rafael Isber Figliola (OAB: 320581/SP) - Delane Ferreira Lima Sobrinho (OAB: 320527/SP) - Rafaela Baptista dos Santos (OAB: 360594/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Vanessa Godoi Gimenez (OAB: 385541/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2172700-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aline Galatti do Prado - Agravado: Gabriela Bezerra dos Santos - Agravado: Sua -Clinica Medica S/s Ltda - Agravado: Rede D'or São Luiz S.A. - Itaim - Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - (Voto nº 45,071) V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.2845 dos autos principais que, no bojo da ação de indenização por danos morais e materiais, indeferiu o pedido de nova perícia. Irresignada, pretende a agravante pela concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que o laudo é falho; o perito se preocupou em apurar erro médico na realização do parto via cesariana, situação que refoge ao objeto da ação, deixando de analisar o ponto controvertido efetivamente colocado na petição inicial; o expert foi parcial em seu trabalho. É o relatório. 1.- O agravo de instrumento não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, a admissão de agravo de instrumento interposto contra decisão não prevista nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é excepcional e está condicionada à urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, consoante o mais recente posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 988). Nesse sentido, A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. [...] São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. [...] Afora as hipóteses acima mencionadas, não cabe recurso, devendo o interessado proceder na forma do art. 1.009, § 1°, do CPC (cf. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES. Direito processual civil esquematizado. 6ª Ed., São Paulo.: Ed. Saraiva, 2015, ps. 888/890). Na hipótese, além de não constar no rol, a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a urgência que justifique o reexame imediato por esta Corte, havendo que se observar a regra disposta no § 3º do art. 1.009 do CPC, isto é, a questão ser suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta ou contrarrazões recursais. Nesse sentido, em situação análoga, esta C. 8ª Câmara de Direito Privado assim já decidiu: Agravo de instrumento - Decisão que homologou o laudo pericial - Inconformismo centrado na suspeição do Expert, acenando com a parcialidade do Auxiliar do juízo - Descabimento - Hipótese em que a decisão questionada não se encontra no rol taxativo do art. 1.015, do CPC/2015 - Análise do caso concreto que não permite divisar excepcionalidade apta a ensejar interpretação extensiva do dispositivo legal - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176588-56.2022.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022). 2.- CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC/2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 26 de junho de 2025. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Rafael Isber Figliola (OAB: 320581/SP) - Delane Ferreira Lima Sobrinho (OAB: 320527/SP) - Rafaela Baptista dos Santos (OAB: 360594/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Vanessa Godoi Gimenez (OAB: 385541/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2172700-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aline Galatti do Prado - Agravado: Gabriela Bezerra dos Santos - Agravado: Sua -Clinica Medica S/s Ltda - Agravado: Rede D'or São Luiz S.A. - Itaim - Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - (Voto nº 45,071) V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.2845 dos autos principais que, no bojo da ação de indenização por danos morais e materiais, indeferiu o pedido de nova perícia. Irresignada, pretende a agravante pela concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que o laudo é falho; o perito se preocupou em apurar erro médico na realização do parto via cesariana, situação que refoge ao objeto da ação, deixando de analisar o ponto controvertido efetivamente colocado na petição inicial; o expert foi parcial em seu trabalho. É o relatório. 1.- O agravo de instrumento não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, a admissão de agravo de instrumento interposto contra decisão não prevista nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é excepcional e está condicionada à urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, consoante o mais recente posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 988). Nesse sentido, A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. [...] São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. [...] Afora as hipóteses acima mencionadas, não cabe recurso, devendo o interessado proceder na forma do art. 1.009, § 1°, do CPC (cf. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES. Direito processual civil esquematizado. 6ª Ed., São Paulo.: Ed. Saraiva, 2015, ps. 888/890). Na hipótese, além de não constar no rol, a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a urgência que justifique o reexame imediato por esta Corte, havendo que se observar a regra disposta no § 3º do art. 1.009 do CPC, isto é, a questão ser suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta ou contrarrazões recursais. Nesse sentido, em situação análoga, esta C. 8ª Câmara de Direito Privado assim já decidiu: Agravo de instrumento - Decisão que homologou o laudo pericial - Inconformismo centrado na suspeição do Expert, acenando com a parcialidade do Auxiliar do juízo - Descabimento - Hipótese em que a decisão questionada não se encontra no rol taxativo do art. 1.015, do CPC/2015 - Análise do caso concreto que não permite divisar excepcionalidade apta a ensejar interpretação extensiva do dispositivo legal - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176588-56.2022.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022). 2.- CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC/2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 26 de junho de 2025. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Rafael Isber Figliola (OAB: 320581/SP) - Delane Ferreira Lima Sobrinho (OAB: 320527/SP) - Rafaela Baptista dos Santos (OAB: 360594/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Vanessa Godoi Gimenez (OAB: 385541/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2172700-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aline Galatti do Prado - Agravado: Gabriela Bezerra dos Santos - Agravado: Sua -Clinica Medica S/s Ltda - Agravado: Rede D'or São Luiz S.A. - Itaim - Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - (Voto nº 45,071) V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.2845 dos autos principais que, no bojo da ação de indenização por danos morais e materiais, indeferiu o pedido de nova perícia. Irresignada, pretende a agravante pela concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que o laudo é falho; o perito se preocupou em apurar erro médico na realização do parto via cesariana, situação que refoge ao objeto da ação, deixando de analisar o ponto controvertido efetivamente colocado na petição inicial; o expert foi parcial em seu trabalho. É o relatório. 1.- O agravo de instrumento não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, a admissão de agravo de instrumento interposto contra decisão não prevista nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é excepcional e está condicionada à urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, consoante o mais recente posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 988). Nesse sentido, A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. [...] São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. [...] Afora as hipóteses acima mencionadas, não cabe recurso, devendo o interessado proceder na forma do art. 1.009, § 1°, do CPC (cf. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES. Direito processual civil esquematizado. 6ª Ed., São Paulo.: Ed. Saraiva, 2015, ps. 888/890). Na hipótese, além de não constar no rol, a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a urgência que justifique o reexame imediato por esta Corte, havendo que se observar a regra disposta no § 3º do art. 1.009 do CPC, isto é, a questão ser suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta ou contrarrazões recursais. Nesse sentido, em situação análoga, esta C. 8ª Câmara de Direito Privado assim já decidiu: Agravo de instrumento - Decisão que homologou o laudo pericial - Inconformismo centrado na suspeição do Expert, acenando com a parcialidade do Auxiliar do juízo - Descabimento - Hipótese em que a decisão questionada não se encontra no rol taxativo do art. 1.015, do CPC/2015 - Análise do caso concreto que não permite divisar excepcionalidade apta a ensejar interpretação extensiva do dispositivo legal - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176588-56.2022.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022). 2.- CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC/2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 26 de junho de 2025. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Rafael Isber Figliola (OAB: 320581/SP) - Delane Ferreira Lima Sobrinho (OAB: 320527/SP) - Rafaela Baptista dos Santos (OAB: 360594/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Vanessa Godoi Gimenez (OAB: 385541/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1029960-59.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Associação Beneficente Jesus Jose e Maria - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Emerson Prado de Assis - Apelada: Andressa de Matos - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 816-834) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Ivani Pereira Baptista dos Santos (OAB: 90816/SP) - Rafaela Baptista dos Santos (OAB: 360594/SP) - Cecilia Cristina Couto de Souza Santos (OAB: 260579/SP) (Procurador) - Ana Paula Galhardi Di Tommaso (OAB: 207384/SP) - Jaime Dias Mendes (OAB: 206798/SP) - Edson Pereira Belo da Silva (OAB: 182252/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001036-55.2019.8.26.0144 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fábio de Henrique de Almeida - - Adriana de Souza Carvalho de Almeida - - Maria Fernanda Carvalho de Almeida - - Manuela Carvalho de Almeida - Marcus Tullius Faria - - Laboratório Castro Soares Ss - - Unimed Araras Cooperativa de Trabalho Medico e outro - Vistos. Expeça-se mandado e intime ao IMESC nas pessoas de Alexandre Silveira Pessôa, Juliana Lugane Pinto e Luiz Felipe Rigonatti para corrigir o erro e agende data correta da perícia, conforme ofício fls. 584/586 no prazo de 5 dias sob pena de desobediência e processo cabível. Expeça-se o mandado com cópia das fls. 573/591 e 597/616. Int. - ADV: IVANI PEREIRA BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 90816/SP), LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP), RAFAELA BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 360594/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017825-04.2018.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Teresa Costa - Spdm - Associação para O Desenvolvimento da Medicina - - Roberto Hernandes Giordano - - Gregorio Wrublevski Pereira - - João Norberto Stabale - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvados os benefícios da gratuidade. Publique-se e intimem-se. - ADV: MARCOS MAURICIO BERNARDINI (OAB 216610/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), RAFAELA BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 360594/SP), IVANI PEREIRA BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 90816/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046553-11.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Leandro de Castro Faria Ramos - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - - QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. - Vistos. Digam as partes se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando a pertinência, em 05 dias. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), IVANI PEREIRA BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 90816/SP), RAFAELA BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 360594/SP), LEONARDO PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 459961/SP)
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