Antonio Passos De Oliveira Salles

Antonio Passos De Oliveira Salles

Número da OAB: OAB/SP 360649

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Passos De Oliveira Salles possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ANTONIO PASSOS DE OLIVEIRA SALLES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000328-02.2017.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Euripedes Donizetti Marcos Custódio - Vistos. A cobrança dos valores aqui perseguidos deve obedecer ao que ficou estabelecido no julgamento definitivo do Tema 692 do STJ: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do CPC/1973). Assim, após juntada a planilha de débito atualizada, na forma do art. 513, § 2, do CPC, intime-se o executado, para pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC) ou indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ou esclareça a inexistência de tais bens, sob pena de incorrer de plano em ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito em execução (art. 774, V e p. único, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo retro sem pagamento voluntário e sendo o executado beneficiário do INSS: a) acresça-se ao valor devido a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se aos descontos do montante nos limites e termos estipulados no Tema 692/STJ, após informados os dados necessários à efetivação da medida pelo exequente. Efetuado o pagamento parcial neste lapso, a multa e os honorários incidirão sobre restante (art. 523, § 2º, CPC); b) se ausente benefício em nome do executado, poderá o exequente, atualizando o demonstrativo do crédito: b.1) requerer a penhora de bens de seu conhecimento e/ou daqueles indicados pelo(a)(s) executado(a)(s); b.2) pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Em qualquer hipótese, deverá(ão) comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual 11/608/03, calculadas por cada diligência a ser efetuada. c) Iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)(s) executado(a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Juntada esta, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar a respeito, em 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Requerimentos de pesquisas, bloqueio eletrônico de bens e outros a) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário e havendo requerimentos de pesquisas/bloqueios de bens via SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD (última declaração do Imposto de Renda), PREVJUD (vínculos empregatícios/previdenciários/salários/benefícios), e inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, recolhidas as custas, defiro. Exitosa a pesquisa via INFOJUD, decreto o sigilo do documento, devendo a serventia providenciar as anotações necessárias. b) A presente decisão valerá como ofício, a ser impresso e entregue pelo(a) próprio(a) interessado(a) ou seu(sua) patrono(a) ao(s) pertinente(s) destinatário(a)(s), instruído com as cópias das peças processuais que se fizerem necessárias, cuja autenticidade deverá ser declarada pelo(a) próprio(a) advogado(a) (art. 425, IV, do CPC c/c art. 3º, CPP), para fins de pesquisas de bens, ativos, créditos, casamento e regime de bens do(a)(s) executado(a)(s) perante a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), CNseg (Confederação Nacional das Seguradoras), SEFAZ (Secretaria de Estado da Fazenda - Nota Fiscal Paulista), CBLC (Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia), B3 (Brasil, Bolsa, Balcão), CVM (Comissão de Valores Mobiliários). Prazo para resposta: 15 (quinze) dias contados do recebimento. c) A realização de pesquisa da existência de bens fica indeferida nas seguintes hipóteses: c.1) via ONR/ARISP, ao passo que limitada aos casos em que o juízo a determine, como diligência sua, ainda que tenha sido concedida a gratuidade da justiça, ato para o qual a excluo, com fulcro no art. 98, § 5º, do CPC, ao passo que irrisórios os custos correlatos. A prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico, acessível pela internet, sendo, pois, desnecessária a intervenção judicial, que deve se limitar às hipóteses em que imprescindível (art. 17, CPC). c.2) via CNIB, uma vez que este consubstancia ferramenta para auxiliar o Poder Judiciário no cumprimento suas decisões, não podendo, por meio dele, ser encontrados outros bens que não estejam acessíveis pelos meios convencionais de busca patrimonial. c.3) via Serp-Jud, a qual pode ser realizada diretamente pela parte interessada via RI DIGITAL, sendo desnecessária a atuação do Judiciário. c.4) em caso de reiteração, se a(s) diligência(s) foi(ram) realizada(s) há menos de 1 (um) ano e o pleito não se fundar em evidências concretas de alteração da situação econômica ou patrimonial do executado. Nesse sentido: STJ - AREsp: 2008319 DF 2021/0338733-0, Relator.: Ministro Luís Felipe Salomão, Data de Publicação: DJ 01/06/2022. d) Defiro, se querida e recolhidas as custas, a expedição da certidão prevista no art. 828 e, desde que transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, também aquela a que alude o art. 517, todos do CPC. e) Infrutíferas as pesquisas, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual ficarão a execução e a prescrição suspensas por 1 (um) ano. Decorrido este prazo, arquivem-se os autos, passando a fluir a prescrição intercorrente. Registro que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, CPC). f) Frutíferas as constrições de bens: I) intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação à penhora ou requerimento de substituição do bem penhorado, ambos no prazo de 10 (dez) dias (art. 854, § 3º c/c art. 847 c/c art. 139, VI, CPC); II) intimem-se os elencados nos arts. 799 e 842 do CPC; III) após, dê-se vista ao(à)(s) exequente(s) para se manifestar a respeito, em contraditório, em igual prazo; IV) ao final, retornem os autos conclusos para decisão. Penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: providencie a serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, até o valor indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC. Encontrados apenas montantes irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, determino de plano a liberação. Havendo êxito na constrição de valores não irrisórios, converto o bloqueio em penhora e autorizo a imediata transferência para conta judicial, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Penhora de veículos automotores: proceda a serventia à pesquisa de veículos em nome do executado, via RENAJUD. Encontrado automotor, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar se deseja a imposição de restrições sobre o bem, a penhora e a remoção; b) pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos; c) comprovar a cotação de mercado do bem, por meio da tabela FIPE (art. 871, IV, CPC); d) indicar se deseja a adjudicação ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua realização, com apontamento do paradeiro do bem. Em seguida, se requeridas, ficam deferidas a penhora do(s) veículo(s), bem como as restrições de transferência e licenciamento. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de penhora, indepen-dentemente de outra formalidade ou da localização do veículo, por inteligência do art. 845, § 1º, do CPC. Nessa linha: STJ, REsp n. 2.016.739/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022. Efetivada a penhora nos termos sobreditos, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Contudo, diante da natureza do bem, da impossibilidade da prisão civil do depositário infiel e sendo patente o risco de deterioração, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, se requerida, determino a remoção e entrega, nomeando o exequentes como depositário (Súmula 19, TJSP), a partir do recebimento. Nesta hipótese, deverá constar do mandado, outrossim, a ordem de remoção, entrega e depósito, cabendo ao exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para a concretização do ato. Concluída a constrição e eventual remoção/entrega do automotor, diga a parte executada se concorda com o valor do bem apontado ou se há divergência, a qual deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição, no prazo de 5 (cinco) dias. Advirto que, em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), é incabível a penhora (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69), permitida apenas a constrição dos direitos do devedor, decorrentes do contrato, os quais gozam de expressão econômica diversa da propriedade do bem (art. 835, XII, CPC). Penhora de bem imóvel: estando o imóvel devidamente individualizado, acompanhado da matrícula atualizada do bem, com prazo não superior a 30 (trinta) dias, proceda-se à constrição por meio eletrônico (art. 845, CPC). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema ARISP, em que a constrição deverá ser averbada, como termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC). Não sendo possível a penhora eletrônica, determino a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Após a efetivação da medida, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos 3 (três) corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência (art. 871, IV, CPC); b) Pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos; c) Manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Após, diga a parte executada se concorda com o valor do bem apontado ou se há divergência, a qual deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição, no prazo de 5 (cinco) dias. Em sequência, venham os autos conclusos para decisão. Mandado de penhora e avaliação: não se logrando êxito em encontrar bens expropriáveis por meio das pesquisas em meio eletrônico e não indicados ativos passíveis de constrição, se requerido, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação integral da execução (art. 831, CPC). Fica autorizado o reforço policial e o arrombamento, se necessários, o que deverá ser devidamente justificado pelo Oficial de Justiça, bem como nomeado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(a)(s). Meios executivos atípicos: o emprego de meios executivos atípicos (art. 139, IV, CPC), tal como o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado, somente é lícito se atendidos os seguintes requisitos: a) existência de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável; b) adoção de modo subsidiário; c) observância do contraditório; d) proporcionalidade da medida. Caso contrário, estar-se-ia a impor ao devedor mera sanção, em detrimento de coerção ao pagamento, sem previsão legal, ao arrepio da cláusula do devido processo legal, insculpida no art. 5º, LIV, da CF/88. É o que apregoa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." (STJ, REsp 1.788.950/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.4.2019). Levantamento de valores e extinção do processo: No ato do requerimento do levantamento de valores, deverá o exequente apresentar formulário MLE, devidamente preenchido, e informar se houve satisfação integral do crédito ou apresentar o saldo remanescente, atualizado, requerendo novas diligências, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, o feito será extinto pelo pagamento. P.I - ADV: ANTÔNIO PASSOS DE OLIVEIRA SALLES (OAB 360649/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002492-13.2024.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri AUTOR: SALLES & SALLES CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO PASSOS DE OLIVEIRA SALLES - SP360649, FRANCISCO SALLES NETTO - MG205733 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 S E N T E N Ç A Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por SALLES & SALLES CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF. Pretende-se revisar o saldo devedor de contrato bancário. A parte autora requer: “A) Seja deferida TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a Requerida, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo, autorize imediatamente o depósito judicial das parcelas incontroversas vincendas, bem como para afastar a mora da Requerente em relação a tais parcelas, impedindo que a Requerida inscreva seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, evitando, assim, graves prejuízos financeiros e danos à reputação creditícia do Requerente; b) Seja citada a Requerida para se manifestar na presente demanda no prazo legal, sob pena de revelia e confissão, sem interesse em conciliação; d) Sejam julgados PROCEDENTES os pedidos para: d.1) Determinar a revisão contratual desde o início da relação contratual, reconhecendo a abusividade nas taxas de juros aplicadas no contrato entabulado entre as partes, condenando a Requerida a restituir ou compensar a diferença a ser apurada nas parcelas adimplidas; d.3) Determinar a restituição em dobro dos valores acima indicados, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e 940 do Código Civil; d.4) Condenar a Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, parágrafos 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil”. Requer, por fim, a inversão do ônus da prova. Com a inicial foram juntados documentos. Intimada, a parte autora promoveu o recolhimento das custas iniciais (ID 340033626). A CEF apresentou contestação (ID 342702641), mesmo antes de ser citada. Requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Decisão que indeferiu os pedidos de concessão de tutela de urgência e de inversão do ônus da prova (ID 341708188). Os autos retornaram conclusos. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. É caso de julgamento da lide, conforme artigo 355 do Código de Processo Civil. Não há necessidade de produção de prova pericial pois suficiente a análise do contrato à luz do direito aplicável à espécie. Aplicação do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Natureza do vínculo contratual - caso concreto. A demanda se refere à “Cédula de Crédito Bancário” (ID 333982156). Referido contrato foi firmado em 01/08/2022, no valor total de R$ 132.769,49, sendo R$ 125.000,00 liberado à parte autora, R$ 2.969,49 cobrados a título de IOF e R$ 4.800,00 cobrados a título de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). De acordo com o instrumento contratual, o débito seria quitado após 48 prestações, com carência de 12 prestações, vigorando o sistema de amortização PRICE, havendo previsão inicial de prestação de R$ 6.377,71. A taxa de juros efetiva foi fixada em 28,14% ao ano. Considerações sobre a incidência do CDC e a força normativa dos contratos. O contrato é fonte normativa de obrigação entre as partes, independentemente de se tratar de contrato de adesão. Não há prova de que a parte autora tenha sido compelida a contratar. Se assim o fez, anuiu com os termos e condições de referido instrumento. Portanto, alterações em relação aos parâmetros do negócio jurídico firmado pelas partes somente podem ser feitas caso configurada ilegalidade, imprevisão e outras exceções previstas na legislação. A modificação dos termos e condições do contratado assume feição extraordinária. De outro lado, o princípio do “pacta sunt servanda” não é absoluto, sofrendo limitações em favor da ordem pública e dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. Aplica-se ao caso o CDC, visto que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já pacificaram o entendimento de que os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3º, § 2º do referido Código, estão submetidos às suas disposições. Contudo, descabe a incidência do CDC no que tange ao “custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia”, conforme assentou o STF (ADI n. 2591-DF – Pleno – Relator para acórdão: Ministro Eros Grau – Julgado em 07/06/2006). Tabela "Price" - Sistema de amortização do saldo devedor. O saldo devedor é corrigido mensalmente e o método de amortização eleito é aquele denominado Sistema Francês de Amortização – Tabela Price. A Tabela Price consiste em sistema de amortização de dívida, no qual o valor de cada prestação (fixa) é composto por duas parcelas distintas: uma decorrente dos juros devidos no período e outra destinada à amortização do capital tomado. A parcela dos juros é obtida multiplicando-se a taxa de juros contratada pelo saldo devedor existente no período imediatamente anterior, ao passo que a parcela de amortização é determinada pela diferença entre o valor da parcela dos juros e aquela da prestação fixa, definida contratualmente. Nesse sistema, os juros incorridos no mês são liquidados mensalmente, não se apropriam ao saldo devedor, decorrendo a impossibilidade técnica de caracterização do anatocismo. O TRF3 já assentou que a adoção da Tabela "Price" não é ilegal e não causa anatocismo: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO CONTRA O AVALISTA: AFASTADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12% AO ANO. SÚMULA 596 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TABELA PRICE. INEXISTÊNCIA DE CAPITAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: LEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO IMPROVIDO. (...) 4. Não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios. Por sua vez, a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais. Precedentes. 5. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes. 6. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros. 7. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Todavia, a exequente pretende a cobrança de uma taxa variável de juros remuneratórios, apresentada sob a rubrica "taxa de rentabilidade", à comissão de permanência. 8. Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in idem. Precedentes. 9. Não há falar, igualmente, em abusividade das denominadas "despesas diversas", previstas em contrato. O inadimplemento da obrigação dá à exequente o direito de restituição das despesas havidas, tendo sido objeto do contrato a chamada "pena convencional" (cláusula décima). 10. Em razão da sentença de procedência parcial da pretensão deduzida, é de ser reconhecida a sucumbência recíproca, contudo compensando-se integralmente os honorários advocatícios. 11. Agravo legal improvido." (grifei). (TRF3 - AC 03006225819934036102 - 1ª Turma - Relator: Desembargador Federal Helio Nogueira - Publicado no DJF3 de 17/11/2015). Não há, pois, ilegalidade demonstrada nos autos. No específico caso, o Sistema Francês de Amortização ("Price") não gera anatocismo e não é ilegal, conforme o acima fundamentado. A parte autora optou na contratação pela adoção de parcelas fixas de pagamento, característica do sistema de amortização identificado nos autos, o que, evidentemente, no caso de um contrato longo (48 prestações) gera aumento do saldo devedor, pois, além do fato de apenas determinado percentual da parcela paga ser destinada à amortização (pois o resto é destinado ao pagamento dos juros remuneratórios, devidos pelo empréstimo do valor para a aquisição do bem), há ainda necessidade de corrigi-lo periodicamente. E esse expediente é lícito, necessário, e regular, conforme entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 450 do STJ: "nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação". Conforme já asseverou o e. Desembargador Federal Antonio Morimoto: "Portanto, a adoção da Tabela PRICE, por si só, não é ilegal e não implica irregularidade contratual. Compete ao devedor comprovar a ocorrência de outros fatores que, aliados ao sistema de amortização, afetem o equilíbrio do contrato." (TRF3 - ApCiv 5000495-13.2023.4.03.6311 - 1º Turma - Publicado no DJEN de 03/06/2025). E não há prova de outros fatores, vejamos: Juros remuneratórios. A Súmula 530 do STJ possui a seguinte redação: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” E é ônus processual da parte autora a comprovação da taxa média mediante juntada de prova documental. Nesse sentido: TRF3 – Ap 1331081 – 5ª Turma – Relator: Desembargador Federal Paulo Fontes – Publicado no DJF3 de 13/04/2018. No caso, há expressa previsão contratual de juros remuneratórios da ordem de 28,14% ao ano. Ressalto que o comando do art. 192, § 3º, da CF, em sua redação original, que limitava os juros ao percentual de 12% ao ano, não foi considerado autoaplicável pelo STF (Súmulas números 596 e 648). E a súmula vinculante nº 07, cujo enunciado repete os termos da Súmula 648, dissipou qualquer discussão acerca da limitação constitucional dos juros remuneratórios (“A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.”) E indicando a possibilidade da cobrança de juros remuneratórios acima do patamar de 12% (doze por cento), confira-se o seguinte precedente: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. 1. É legal a cobrança da taxa de juros acima dos 12% (doze por cento) ao ano, nas operações e serviços bancários, desde que autorizada pelo Banco Central; as instituições financeiras não se sujeitam aos limites fixados pela Lei da usura (Decreto nº 22.626/33). 2. Nos contratos bancários firmados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 1.963-17), é admitida a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (TRF3 - AC 1307365- 2ª Turma – Relator: Juiz Federal Convocado Alexandre Sormani – Publicado no DJF3 de 17/09/2009). Não há ilegalidade na taxa de juros contratada. Rejeito a alegação, portanto. Capitalização de juros. Plenamente possível a capitalização de juros em periodicidade inferior àquela anual em contratos bancários, após a MP 1963-17 (31/03/2000). O artigo 5º da Medida Provisória dispõe que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”, e essa disposição incidiria no caso, considerada a data de celebração do negócio jurídico combatido nos autos. Outrossim, o c. Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n. 541, que autoriza a capitalização mensal na hipótese de a taxa de juros anual superar em doze vezes a taxa mensal, in verbis: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” O c. STJ, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, firmou a tese de que “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação” (REsp 1.388.972/SC). Não há anatocismo configurado nos autos. Alegação genérica de ilegalidade na cobrança de valores relativos ao mútuo. Da leitura da petição inicial não se vislumbram causa de pedir (carga argumentativa concreta) e pedido (certo e determinado) que justificassem acolhimento de alegação de nulidade de cláusula contratual. A parte autora não se dignou a indicar demais cláusulas contratuais e os encargos e taxas supostamente considerados ilegais. E esse ônus processual pertence à parte autora, conforme exigência dos artigos 322 e 324 do CPC. Pedido de devolução em dobro da quantia indevidamente paga. Não havendo cobrança de valores indevidos, improcede o pedido de repetição em dobro formulado pela parte autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, procedo a julgamento conforme segue: Rejeito os pedidos deduzidos por SALLES & SALLES CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, resolvendo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ora fixados em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde o ajuizamento, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, e observadas as disposições da gratuidade de Justiça eventualmente concedida. Custas pela parte autora, observadas as disposições da gratuidade de Justiça eventualmente concedida. Feito não submetido a reexame necessário. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000359-43.2025.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: ANA MARIA BEZERRA SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO PASSOS DE OLIVEIRA SALLES - SP360649, FRANCISCO SALLES NETTO - MG205733 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a não adesão da parte autora ao procedimento da instrução concentrada, designo a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 04/09/2025 14:00. Esclareço que as partes e testemunhas poderão participar da audiência tanto presencialmente, quanto telepresencialmente, nos termos da Resolução CNJ nº 354/2020, conforme as seguintes instruções: Caso as partes e/ou testemunhas pretendam participar da audiência presencialmente, basta comparecerem na sede deste JEF, localizado na Praça Governador Armando Sales de Oliveira, n.º 58, centro, no município de São João da Boa Vista/SP, com 15 minutos de antecedência do horário designado para o ato. Fica ciente o patrono atuante no presente feito de que deverá providenciar o comparecimento da parte autora e das testemunhas que pretenda ouvir, independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei 9099/95. Porém, preferindo as partes e/ou testemunhas participarem do ato telepresencialmente, deverão informar a opção a este Juízo, com antecedência mínima de 05 dias da data designada para o ato. A participação telepresencial será realizada por intermédio do aplicativo Microsoft Teams e o acesso à sala de audiências se dará pelo link ou qrcode abaixo informados: Link: https://bit.ly/3F69lDM Qrcode: ATENÇÃO: COPIAR o link acima e COLAR no navegador e pressionar a tecla "IR" ou "ENTER". O usuário NÃO deverá fazer qualquer alteração no link, as letras maiúsculas e minúsculas deverão continuar como estão. Por cautela, fica disponibilizado o telefone deste juízo para que as partes possam solucionar eventuais problemas de acesso: (19) 3638-2900. Na participação telepresencial, no dia de realização do ato, o advogado, a parte autora e as testemunhas deverão entrar na sala virtual em que será realizada a audiência somente no horário designado para realização do ato, sendo que, se outra audiência estiver em andamento, seu acesso somente será permitido após o encerramento. Fica autorizada à parte autora e suas testemunhas a participação na audiência por meio de acesso à sala virtual a partir do escritório de seu advogado, na companhia deste. Por outro lado, a parte autora, seus advogados e suas testemunhas poderão participar da audiência em locais diferentes, acessando a sala virtual de audiência por dispositivos diferente. Todavia, de modo a garantir a incomunicabilidade das testemunhas, deverão ser obedecidas as seguintes diretrizes: 1 – A parte autora e as testemunhas poderão, cada uma, acessar a sala virtual de audiências em localidades diversas (ex. cada uma em sua residência) sem a presença de advogado. 2 – Se, porém, a parte autora e alguma(s) testemunha(s), ou, se duas ou mais testemunhas, acessarem a sala virtual de audiências a partir do mesmo imóvel, obrigatoriamente, deverá estar presente um dos advogados constituídos no processo. Consigno que o advogado dos autos deverá fornecer a este Juizado um número de telefone para contato, de modo a facilitar a resolução de eventuais problemas operacionais que possam ocorrer. Cite-se o INSS. Intimem-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 27 de maio de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000355-06.2025.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: NEUSA CAMPIOTO GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO PASSOS DE OLIVEIRA SALLES - SP360649, FRANCISCO SALLES NETTO - MG205733 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a não adesão da parte autora ao procedimento da instrução concentrada, designo a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 28/08/2025 16:00. Esclareço que as partes e testemunhas poderão participar da audiência tanto presencialmente, quanto telepresencialmente, nos termos da Resolução CNJ nº 354/2020, conforme as seguintes instruções: Caso as partes e/ou testemunhas pretendam participar da audiência presencialmente, basta comparecerem na sede deste JEF, localizado na Praça Governador Armando Sales de Oliveira, n.º 58, centro, no município de São João da Boa Vista/SP, com 15 minutos de antecedência do horário designado para o ato. Fica ciente o patrono atuante no presente feito de que deverá providenciar o comparecimento da parte autora e das testemunhas que pretenda ouvir, independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei 9099/95. Porém, preferindo as partes e/ou testemunhas participarem do ato telepresencialmente, deverão informar a opção a este Juízo, com antecedência mínima de 05 dias da data designada para o ato. A participação telepresencial será realizada por intermédio do aplicativo Microsoft Teams e o acesso à sala de audiências se dará pelo link ou qrcode abaixo informados: Link: https://bit.ly/3F69lDM Qrcode: ATENÇÃO: COPIAR o link acima e COLAR no navegador e pressionar a tecla "IR" ou "ENTER". O usuário NÃO deverá fazer qualquer alteração no link, as letras maiúsculas e minúsculas deverão continuar como estão. Por cautela, fica disponibilizado o telefone deste juízo para que as partes possam solucionar eventuais problemas de acesso: (19) 3638-2900. Na participação telepresencial, no dia de realização do ato, o advogado, a parte autora e as testemunhas deverão entrar na sala virtual em que será realizada a audiência somente no horário designado para realização do ato, sendo que, se outra audiência estiver em andamento, seu acesso somente será permitido após o encerramento. Fica autorizada à parte autora e suas testemunhas a participação na audiência por meio de acesso à sala virtual a partir do escritório de seu advogado, na companhia deste. Por outro lado, a parte autora, seus advogados e suas testemunhas poderão participar da audiência em locais diferentes, acessando a sala virtual de audiência por dispositivos diferente. Todavia, de modo a garantir a incomunicabilidade das testemunhas, deverão ser obedecidas as seguintes diretrizes: 1 – A parte autora e as testemunhas poderão, cada uma, acessar a sala virtual de audiências em localidades diversas (ex. cada uma em sua residência) sem a presença de advogado. 2 – Se, porém, a parte autora e alguma(s) testemunha(s), ou, se duas ou mais testemunhas, acessarem a sala virtual de audiências a partir do mesmo imóvel, obrigatoriamente, deverá estar presente um dos advogados constituídos no processo. Consigno que o advogado dos autos deverá fornecer a este Juizado um número de telefone para contato, de modo a facilitar a resolução de eventuais problemas operacionais que possam ocorrer. Cite-se o INSS. Intimem-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 27 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antônio Passos de Oliveira Salles (OAB 360649/SP) Processo 1000328-02.2017.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Euripedes Donizetti Marcos Custódio - NOTA DO CARTÓRIO: fl. 223 - Certifico e dou fé que o Tema 692 do STJ transitou em julgado em 10/12/2024. Manifestem-se as partes requerendo o que de direito no prazo legal.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antônio Passos de Oliveira Salles (OAB 360649/SP) Processo 1000328-02.2017.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Euripedes Donizetti Marcos Custódio - NOTA DO CARTÓRIO: fl. 223 - Certifico e dou fé que o Tema 692 do STJ transitou em julgado em 10/12/2024. Manifestem-se as partes requerendo o que de direito no prazo legal.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001555-82.2024.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: JOSE AMARO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO PASSOS DE OLIVEIRA SALLES - SP360649, FRANCISCO SALLES NETTO - MG205733 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos em inspeção. Defiro a produção da prova testemunhal requerida. Designo a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 24/07/2025 16:00. Esclareço que as partes e testemunhas poderão participar da audiência tanto presencialmente, quanto telepresencialmente, nos termos da Resolução CNJ nº 354/2020, conforme as seguintes instruções: Caso as partes e/ou testemunhas pretendam participar da audiência presencialmente, basta comparecerem na sede deste JEF, localizado na Praça Governador Armando Sales de Oliveira, n.º 58, centro, no município de São João da Boa Vista/SP, com 15 minutos de antecedência do horário designado para o ato. Fica ciente o patrono atuante no presente feito de que deverá providenciar o comparecimento da parte autora e das testemunhas que pretenda ouvir, independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei 9099/95. Porém, preferindo as partes e/ou testemunhas participarem do ato telepresencialmente, deverão informar a opção a este Juízo, com antecedência mínima de 05 dias da data designada para o ato. A participação telepresencial será realizada por intermédio do aplicativo Microsoft Teams e o acesso à sala de audiências se dará pelo link ou qrcode abaixo informados: Link: https://bit.ly/3F69lDM Qrcode: ATENÇÃO: COPIAR o link acima e COLAR no navegador e pressionar a tecla "IR" ou "ENTER". O usuário NÃO deverá fazer qualquer alteração no link, as letras maiúsculas e minúsculas deverão continuar como estão. Por cautela, fica disponibilizado o telefone deste juízo para que as partes possam solucionar eventuais problemas de acesso: (19) 3638-2900. Na participação telepresencial, no dia de realização do ato, o advogado, a parte autora e as testemunhas deverão entrar na sala virtual em que será realizada a audiência somente no horário designado para realização do ato, sendo que, se outra audiência estiver em andamento, seu acesso somente será permitido após o encerramento. Fica autorizada à parte autora e suas testemunhas a participação na audiência por meio de acesso à sala virtual a partir do escritório de seu advogado, na companhia deste. Por outro lado, a parte autora, seus advogados e suas testemunhas poderão participar da audiência em locais diferentes, acessando a sala virtual de audiência por dispositivos diferente. Todavia, de modo a garantir a incomunicabilidade das testemunhas, deverão ser obedecidas as seguintes diretrizes: 1 – A parte autora e as testemunhas poderão, cada uma, acessar a sala virtual de audiências em localidades diversas (ex. cada uma em sua residência) sem a presença de advogado. 2 – Se, porém, a parte autora e alguma(s) testemunha(s), ou, se duas ou mais testemunhas, acessarem a sala virtual de audiências a partir do mesmo imóvel, obrigatoriamente, deverá estar presente um dos advogados constituídos no processo. Consigno que o advogado dos autos deverá fornecer a este Juizado um número de telefone para contato, de modo a facilitar a resolução de eventuais problemas operacionais que possam ocorrer. Intimem-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 12 de maio de 2025.
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