Rosemeire Sabio Gamez

Rosemeire Sabio Gamez

Número da OAB: OAB/SP 360770

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosemeire Sabio Gamez possui 9 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP
Nome: ROSEMEIRE SABIO GAMEZ

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1121757-95.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Antonio Carlos Nobre Lacerda - Fl Manutenção e Serviços para Construção Civil - Fl Manutenção e Serviços para Construção Civil - - Condomínio Edifício Vila Bela - Antonio Carlos Nobre Lacerda - Vistos. Trata-se de ação declaratória de responsabilidade pelo fato do serviço cumulada com pedido de inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais ajuizada por ANTONIO CARLOS NOBRE LACERDA em face de FL MANUTENÇÃO E SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILA BELA. Em síntese, alega o autor que é proprietário da unidade autônoma nº 81 no condomínio réu e que, em 03/06/2024, foi notificado pelo síndico sobre um vazamento em seu imóvel que estaria ocasionando acúmulo de água no hall de serviço. O síndico indicou a primeira ré para identificar e solucionar o problema. Após vistoriar a unidade do autor, o representante da primeira ré informou que NÃO EXISTIA VAZAMENTO no local. Em seguida, a empresa ré dirigiu-se para a área externa do apartamento, furou a parede próxima à escada de emergência, afirmando ter encontrado e solucionado o vazamento. No dia 05/06/2024, o autor percebeu que o vazamento persistia e que a água vinha de dentro de sua unidade, mais precisamente da lavanderia, levando-o a contratar outro profissional que identificou e solucionou o problema apenas em 10/06/2024. Durante esse período, a água vazada causou diversos danos, como infiltrações nas unidades inferiores e a queima do motor da porta do elevador. O autor contratou a empresa WS Projetos e Construções para elaborar laudo técnico, que concluiu pela falha na prestação de serviço da primeira ré. Requer a declaração da falha na prestação de serviço, a inexigibilidade das cobranças referentes ao serviço prestado pela primeira ré (R$ 2.000,00) e ao aumento de consumo de água (R$ 1.133,67), além de condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos valores pagos pela substituição do motor da porta do elevador (R$ 4.984,25), reparos nos imóveis dos andares inferiores (R$ 1.500,00) e elaboração do laudo técnico (R$ 4.500,00). O réu CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILA BELA apresentou contestação e reconvenção (fls. 118/141), arguindo preliminarmente: (i) ilegitimidade ativa do autor para pleitear o ressarcimento de R$ 1.500,00 referente aos reparos nos imóveis dos andares inferiores; (ii) ilegitimidade passiva do condomínio para responder pelo ressarcimento da quantia de R$ 4.984,25 relativa ao conserto do elevador, e de R$ 4.500,00 pelo pagamento do laudo pericial. No mérito, sustenta que ocorreram três vazamentos distintos, todos de responsabilidade exclusiva do autor, que não adotou as medidas necessárias para evitar a propagação dos danos. Em sede de reconvenção, pleiteia o ressarcimento de R$ 4.133,67, referente ao aumento do consumo de água (R$ 1.133,67), ao pagamento do primeiro conserto (R$ 2.000,00) e ao segundo conserto (R$ 1.000,00). A ré FL MANUTENÇÃO E SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL apresentou contestação (fls. 217/236), arguindo preliminarmente: (i) retificação do polo passivo para constar o nome FRANCISCO ALVES DE ARRUDA CONSTRUÇÕES, empresário individual, CNPJ nº 11.388.473/0001-24; (ii) ilegitimidade passiva, uma vez que a contratação foi realizada pelo condomínio, não havendo relação contratual com o autor; (iii) tramitação prioritária em razão da idade do representante da empresa (idoso). No mérito, sustenta que executou os serviços para os quais foi contratada pelo condomínio, solucionando o vazamento no hall do 8º andar em 03/06/2024, e que o segundo vazamento, ocorrido dentro do apartamento do autor em 05/06/2024, não possui qualquer relação com o serviço prestado. O autor apresentou réplica à contestação do condomínio (fls. 179/194) e contestação à reconvenção (fls. 195/209), sustentando que nunca existiram três vazamentos distintos, mas apenas um que não foi corretamente identificado pela primeira ré, o que ocasionou a continuidade dos danos. O condomínio réu apresentou réplica à contestação da reconvenção (fls. 254/259), reafirmando que todos os vazamentos estavam diretamente relacionados com a unidade autônoma do autor. Em atenção ao despacho de fls. 260/261, as partes manifestaram interesse na conciliação, especificaram provas e apontaram as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. É o relatório. Passo a decidir. Acolho o pedido de retificação do polo passivo formulado pela primeira ré às fls. 225, para que passe a constar FRANCISCO ALVES DE ARRUDA CONSTRUÇÕES, empresário individual, CNPJ nº 11.388.473/0001-24, conforme documentação juntada às fls. 242, mantendo-se o nome fantasia FL MANUTENÇÃO E SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO. Anote-se e retifique-se no sistema. Defiro o pedido de tramitação prioritária formulado pela primeira ré às fls. 226, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC e art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que seu representante legal, Sr. Francisco Alves de Arruda, conta com mais de 60 anos de idade, conforme documentação juntada aos autos. Anote-se no sistema. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do autor para pleitear o ressarcimento de R$ 1.500,00 referente aos reparos nos imóveis dos andares inferiores. A legitimidade ativa deve ser aferida com base na narrativa exposta na petição inicial, independentemente da procedência ou improcedência do pedido, conforme a teoria da asserção. No caso, havendo afirmação de nexo causal entre o serviço defeituoso e os danos nas unidades inferiores, e tendo o autor assumido o pagamento dos reparos, está configurada sua legitimidade para pleitear o ressarcimento, cabendo a análise do mérito determinar se é ou não devida a restituição. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do condomínio para responder pelo ressarcimento da quantia de R$ 4.984,25 relativa ao conserto do elevador e de R$ 4.500,00 pelo pagamento do laudo pericial. O autor sustenta que os danos decorreram do serviço defeituoso prestado pela primeira ré, que foi contratada pelo condomínio. Alega que, caso o vazamento tivesse sido corretamente identificado e solucionado, os danos ao elevador não teriam ocorrido, bem como não teria sido necessária a contratação de empresa para elaboração de laudo técnico. A questão da responsabilidade do condomínio pelos danos sofridos pelo autor é matéria de mérito, que deve ser analisada após regular instrução processual. A legitimidade passiva, conforme a teoria da asserção, está configurada pela narrativa de que o condomínio, ao contratar empresa para solucionar o vazamento e repassar os custos ao autor, seria responsável solidário pelos danos decorrentes da má prestação do serviço. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA FRANCISCO ALVES DE ARRUDA CONSTRUÇÕES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira ré. Embora a contratação tenha sido realizada pelo condomínio, os serviços foram prestados em benefício do autor, visando solucionar vazamento que afetava sua unidade. Além disso, o custo do serviço foi repassado ao autor via boleto condominial, conforme documentos de fls. 30 e 115. A relação entre as partes, para fins de legitimidade, deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil por danos, e não apenas sob o enfoque contratual. Havendo alegação de que os danos sofridos pelo autor decorreram da má prestação de serviço pela primeira ré, está configurada sua legitimidade passiva, independentemente de quem formalizou a contratação. Portanto, estando presentes as condições da ação, rejeito todas as preliminares arguidas. Considerando a relação estabelecida entre as partes e a natureza da controvérsia, aplico a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista sua hipossuficiência técnica em relação à primeira ré, que detém conhecimento especializado sobre serviços de engenharia e hidráulica. Assim, caberá à primeira ré comprovar: a) Que prestou o serviço de forma adequada, identificando corretamente a origem do vazamento; b) Que o reparo realizado foi eficaz e solucionou o problema para o qual foi contratada; c) Que não há nexo causal entre sua atuação e os danos alegados pelo autor. Quanto à relação entre o autor e o condomínio réu, não se aplica a inversão do ônus da prova, devendo ser observada a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao condomínio os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No que se refere à reconvenção, cabe ao condomínio reconvinte comprovar: a) Que os vazamentos tiveram origem exclusiva na unidade do autor; b) Que os gastos com reparos e o aumento do consumo de água decorreram desses vazamentos; c) Que os valores cobrados correspondem aos danos efetivamente sofridos pelo condomínio. Diante das alegações das partes e da natureza da controvérsia, que envolve questões técnicas relacionadas a vazamentos hidráulicos, defiro a produção de prova pericial de engenharia, a fim de esclarecer: a) A origem, extensão e causa dos vazamentos ocorridos; b) Se a primeira ré realizou adequadamente o serviço para o qual foi contratada; c) houve falha na prestação de serviço pela primeira ré; d) Se existe nexo causal entre o serviço prestado pela primeira ré e os danos alegados pelo autor; e) A extensão dos danos causados pelo(s) vazamento(s); f) Se o aumento do consumo de água e os danos ao elevador e às unidades inferiores decorreram do vazamento na unidade do autor. g) Outros esclarecimentos técnicos necessários para a solução da controvérsia. Defiro, ainda, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas arroladas, a ser realizada após a conclusão da perícia. Para a realização da perícia, nomeio o engenheiro civil Dr. Rodrigo Iezzi Tardelli, CPF 29755269894, e-mail rodrigo@tardelliengenharia.com.br. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. Int. - ADV: CHARLES WILLIAM LOPES REJALA (OAB 352061/SP), RITA DE CASSIA KUYUMDJIAN (OAB 114262/SP), RITA DE CASSIA KUYUMDJIAN (OAB 114262/SP), CRISTIANO PEREIRA DE MAGALHAES (OAB 123938/SP), CHARLES WILLIAM LOPES REJALA (OAB 352061/SP), ACLIBES BURGARELLI (OAB 29034/SP), ACLIBES BURGARELLI (OAB 29034/SP), DANIELLA ALVES AMARAL (OAB 432298/SP), ROSEMEIRE SABIO GAMEZ (OAB 360770/SP), DANIELLA ALVES AMARAL (OAB 432298/SP), TIAGO SOARES DA ROCHA (OAB 512064/SP), TIAGO SOARES DA ROCHA (OAB 512064/SP), ROSEMEIRE SABIO GAMEZ (OAB 360770/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2174468-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. B. M. M. P. - Agravado: R. K. G. P. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O AGRAVANTE POSSUI DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA, CONSIDERANDO SUA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA É RELATIVA E DEVE SER ANALISADA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS. O AGRAVANTE POSSUI RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, O QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. 4. OS GASTOS ORDINÁRIOS NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, QUE DEVE SER RESTRITA AOS EFETIVAMENTE NECESSITADOS, CONFORME PARÂMETROS LEGAIS E RESOLUÇÕES DA DEFENSORIA PÚBLICA.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO IMPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA É RELATIVA E PODE SER AFASTADA POR ELEMENTOS OBJETIVOS. 2. A JUSTIÇA GRATUITA DEVE SER CONCEDIDA APENAS A QUEM COMPROVAR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, CONFORME CRITÉRIOS LEGAIS.LEGISLAÇÃO CITADA:NCPC, ART. 98, CAPUT; ART. 99, §3º; ART. 1072, III; ART. 139, INC. I.CF, ART. 5°, CAPUT; ART. 5º, LXXIV.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2078533-75.2019.8.26.0000, REL. PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR, 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 30/05/2019.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2226414-27.2017.8.26.0000, REL. RUI CASCALDI, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 12/04/2018.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2099674-87.2018.8.26.0000, REL. EGIDIO GIACOIA, 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 12/09/2018. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniella Alves Amaral (OAB: 432298/SP) - Rosemeire Sabio Gamez (OAB: 360770/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010782-69.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - E.B.M.M.P. - Vistos. Fls. 133: Ciente. Cite-se, nos termos da decisão retro. Int. - ADV: ROSEMEIRE SABIO GAMEZ (OAB 360770/SP), DANIELLA ALVES AMARAL (OAB 432298/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010782-69.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - E.B.M.M.P. - Vistos. Diante das custas recolhidas, cite-se, nos termos da decisão de fls. 112. Esclareça a parte autora se houve a desistência do recurso interposto. Int. - ADV: ROSEMEIRE SABIO GAMEZ (OAB 360770/SP), DANIELLA ALVES AMARAL (OAB 432298/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010782-69.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - E.B.M.M.P. - Vistos. Fls. 117: Ciente quanto à interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: ROSEMEIRE SABIO GAMEZ (OAB 360770/SP), DANIELLA ALVES AMARAL (OAB 432298/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 09/06/2025 2174468-35.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 5ª Câmara de Direito Privado; MOREIRA VIEGAS; Foro Regional de Jabaquara; 3ª Vara da Família e Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1010782-69.2025.8.26.0003; Exoneração; Agravante: E. B. M. M. P.; Advogada: Daniella Alves Amaral (OAB: 432298/SP); Advogada: Rosemeire Sabio Gamez (OAB: 360770/SP); Agravado: R. K. G. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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