Ana Luiza Nunes Coutinho

Ana Luiza Nunes Coutinho

Número da OAB: OAB/SP 360831

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Luiza Nunes Coutinho possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT5, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TRT5, TJSP, TRT2
Nome: ANA LUIZA NUNES COUTINHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1141615-15.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - M.A.S.M.B.P.S. - J.C.B.P.S.F. e outro - Vistos. 1- Em contestação, Sandro Maciel de Carvalho, delegatário do serviço público afeto ao 12º Tabelionato de Notas desta Capital, alega ser parte ilegítima para integrar o polo passivo, pois teria assumido a função apenas em 23 de outubro de 2023, portanto em data posterior à lavratura da escritura pública que se pretende anular, a qual foi lavrada em 03 de setembro de 2020, pelo então Tabelião Interino Sr. José Nicola Sposito. Defende que a delegação de serviço público ao notário, oficial e tabelião, são tidas delegações sempre originárias e autônomas, ou seja, inexiste a figura da responsabilidade por sucessão. Também defendeu ausência de interesse de agir da autora em inclui-lo no polo passivo e alegou que teria ocorrido prescrição da pretensão de indenização, vez que se passaram quase 4 anos entre a data em que foi lavrada a escritura e a que foi proposta a ação. Pleiteia o chamamento ao processo do Estado de São Paulo, que teria responsabilidade objetiva pelos atos praticados pelo tabelião interino José Nicola Sposito (fls. 3011/3050). Em réplica, a autora alegou que a indicação do Sr. Sandro se deu por equívoco, não lhe tendo imputado ato ilícito, pleiteando que os honorários de sucumbência não sejam superiores a R$ 10.000,00. Postula que o tabelião interino integre o polo passivo, o qual teria agido em desacordo com as normas da corregedoria. Defende que não se operou prescrição em relação ao pleito indenizatório, pois o prazo prescricional começa a contar do momento em que o titular do direito passa a ter conhecimento da lesão sofrida, de acordo com a teoria da actio nata (fls. 3701/3737). Seguiu-se tréplica (fls. 3791/3797). A razão assiste ao réu, tendo em vista que não exercia a função de tabelião quando da lavratura da escritura que se visa anular, não podendo ser responsabilizado por qualquer ação ou omissão praticada pelo tabelião interino, como a própria autora reconhece. Logo, acolho a alegação de ilegitimidade do réu. 2- O divorciando também apresentou contestação, alegando, preliminarmente, não haver conexão entre a presente ação e a outra proposta pela autora. Sustenta que a competência para julgar este feito seria da vara especializada da Família e das Sucessões, ao passo que a ação de anulação de doação seria competência de Vara Cível. Também alega inépcia da inicial, vez que a autora não teria colacionado documentos indispensáveis, e falta de interesse de agir, tendo em vista que a partilha se deu consensualmente (fls. 3798/3841). Ainda que não haja, de fato, conexão entre as ações, tudo indica que foram distribuídas livremente, de modo que a preliminar alegada perdeu o objeto. Quanto às demais preliminares, observa-se que elas se confundem com o mérito, pois envolvem necessidade de dilação probatória e aprofundamento da cognição. Assim, deixo de acolhe-las. 3- Emende-se a inicial, atribuindo-se à causa o valor dos bens que serão partilhados, complementando-se as custas, se o caso, e elucidando a necessidade de o tabelião interino integrar o polo passivo da ação, tendo em vista que os pedidos não foram formulados em relação a ele, e eventual desvio de conduta no desempenho da função deve ser apurada nas vias adequadas. Os honorários decorrentes do reconhecimento da ilegitimidade do tabelião interino serão fixados após a correção do valor da causa. 4- Sem prejuízo, digam as partes se têm interesse na designação de audiência de conciliação, tendo em vista que em assuntos dessa natureza deve-se priorizar a solução consensual. Intime-se. - ADV: ANA LUIZA COUTINHO MANZOLINI (OAB 360831/SP), HERICK BERGER LEOPOLDO (OAB 225927/SP), ROSANA DE CASSIA FARO E MELLO FERREIRA (OAB 79778/SP)