Andreia Marcia Rosalen
Andreia Marcia Rosalen
Número da OAB:
OAB/SP 360846
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ANDREIA MARCIA ROSALEN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002262-36.2025.8.26.0554 (apensado ao processo 1011504-12.2019.8.26.0554) (processo principal 1011504-12.2019.8.26.0554) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.P.S. - P.R.S. - Vistos. Em razão da urgência no cumprimento, a equipe de gabinete lançou a respectiva tarja (NCGJ, art. 1.233, VI). O polo ativo ingressou com cumprimento de sentença que busca a prestação de alimentos pela parte executada, a qual fora intimada. Por sua vez, o ilustre representante do Ministério Público se manifestou (pois há incapaz no polo credor). De sua parte, o polo passivo apresentou justificativa com a qual não concordou o polo exequente. Vejamos. Considerando que a parte executada não trouxe comprovação inequívoca da íntegra das quitações (de até as três prestações anteriores ao ajuizamento e das que se venceram no curso do processo), a existência de débito pendente é inafastável, de modo que a marcha processual deve ter prosseguimento por meio de atos que constranjam o polo passivo a cumprir sua obrigação, razão pela qual fica rejeitada sua justificativa. A propósito, é certo que "eventual redução da possibilidade material-financeira do devedor de alimentos deve ser objeto de ação revisional, na qual é cabível, se preenchidos os pressupostos específicos, a tutela antecipada redutora. Trata-se de tema já cristalizado nos precedentes jurisprudenciais" (TJSP -Agravo de Instrumento nº 2015337-97.2020.8.26.0000 - Rel. Des. Rômolo Russo - 7ª Câmara de Direito Privado - em 18/06/2020, grifei). Ou seja, neste incidente não revisa o título executivo que embasa o pensionamento. Consequentemente, expeça-se mandado de prisão civil em desfavor do executado Paulo Roberto da Silva, RG 30967811-0, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com o destaque de que o valor pendente é de R$ 2.020,12, ao qual deverão ser somadas eventuais prestações que se vencerem até a data do pagamento. Cadastre-se no BNMP, lance-se a respectiva tarja e comunique-se o IIRGD. Constará do mandado que, cumprido integralmente, a parte executada deverá ser colocada imediatamente em liberdade, sem a necessidade de expedição de Alvará de Soltura. Registre-se que o alvará de soltura (ou contramandado)somente será expedido antes deste períodocaso haja comprovação em juízo do pagamento integral do débito integral pendente, sendo altamente recomendável que a parte devedora traga (se possível) junto com a quitação a anuência do polo exequente (pois o débito é dinâmico ao longo do tempo), o que irá acelerar a extinção do processo e a expedição de alvará de soltura ou contramandado (evitando-se a abertura de vista para manifestação). Comunique-se, por e-mail, à ilustre Autoridade Policial a respeito da expedição do mandado, solicitando-se informações sobre eventual cumprimento em 10 dias úteis. Transcorrido este prazo sem resposta, diligencie-se por e-mail e telefone, solicitando-se informações em 5 dias úteis. Em sendo negativo o cumprimento neste prazo, tornem conclusos. Comunique-se ao egrégio Comando da Polícia Militar nesta região, oficiando-se junto ao e-mail: 16bpmiinteligencia@policiamilitar.sp.gov.br Sobrevindo comunicação de cumprimento do mandado em dia útil (isto é, fora do Plantão Judiciário), desarquivem-se os autos (caso estejam arquivados), lance-se a tarja correspondente, atualize-se o BNMP e providencie-se o gabinete imediatamente a realização de audiência de custódia em sistema telepresencial (a não ser que já tenha sido realizada em regime de plantão ou a prisão cumprida em Comarca fora desta Circunscrição Judiciária). Em seguida, o processo aguardará por 30 dias corridos, contados da data da prisão, após o qual a serventia diligenciará, por telefone e e-mail, a respeito da soltura da parte executada (por este processo). Efetivada a soltura, serão feitas as atualizações no sistema BNMP, efetuadas as necessárias comunicações, bem como será dada vista ao polo ativo, por 5 dias, para apresentar planilha atualizada, nos termos do art. 530, do CPC, prosseguindo-se o feito pelo rito da penhora. C Ciência ao ilustre representante do Ministério Público (pois há incapaz no polo credor). Intime-se.Fernandopolis, 18 de junho de 2025. - ADV: OCLAIR VIEIRA DA SILVA (OAB 282203/SP), ROBERTA MILLENE FERNANDES COSTA (OAB 507514/SP), ISABELA TIEMI KOGA (OAB 472381/SP), ANDREIA MARCIA ROSALEN (OAB 360846/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002520-11.2024.8.26.0189 (processo principal 1001251-17.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Wilson Antonio Rosalen - Sudamérica Vida Corretora de Seguros - - Sudaclube de Serviços - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Certifico e dou fé de que a sentença transitou em julgado em 24/06/2025. Em razão do trânsito em julgado, lance-se o código 60698 (retroativo à data certificada - Comunicado CG nº 1789/2017, item 4, a). Recolha(m) o(s) integrante(s) do polo passivo (que não seja(m) beneficiário(s) da gratuidade), no prazo de 5 (cinco) dias, as custas iniciais pendentes (taxa judiciária) no valor corrigido de R$ 185,10. Em sintonia à deliberação judicial preclusa, responderá (CPC, art. 86) na proporção de 100%, já tendo sido o montante calculado com base nesta fração. Deverá ser juntada a Guia DARE (Código 230-6, emitida junto ao Portal de Custas) com seu respectivo comprovante de quitação prévia (sem agendamento), informando-se seu nº (o que permitirá a vinculação e correspondente inutilização, nos termos do Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5). Em atenção à Lei Estadual nº 17.785/2023, fora observada a alíquota vigente no momento da instauração do incidente (de 2,0% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, pois o pedido é líquido), dentro do piso de 5 (cinco) e do teto de 3000 (três mil) Ufesps. Recolha(m) o(s) integrante(s) do polo passivo (que não seja(m) beneficiário(s) da gratuidade), no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas pendentes com diligências sistêmicas no valor corrigido de R$ 74,05. Em sintonia ao título judicial transitado, responderá (CPC, art. 86) na proporção de 100%, já tendo sido o montante calculado com base nesta fração. Deverá ser juntada a Guia FEDTJ (Código 434-1) com seu respectivo comprovante de quitação prévia (sem agendamento). Em atenção ao Provimento CSM nº 2.684/2023, fora observada a taxa vigente no momento em que realizado cada ato. Decorridos os 5 (cinco) dias sem pagamento, intimem-se (NCGJ, art. 1.098, §§ 1º e 2º) por carta (incluindo-se a despesa da correspondência, se não beneficiária da gratuidade), desde que o endereço seja atendido pelos Correios e não se trate de revel citado por edital, preso ou incapaz. Com a juntada do AR, pouco importando se ausente ou assinado por terceiro (CPC, art. 274, § único), será aguardado o prazo de 60 (sessenta) dias corridos. Em sendo revel citado por edital, preso, incapaz ou alvo cujo endereço não seja atendido pelos Correios, o prazo será contado após a publicação deste ato (sem expedição de carta), evitando-se que os custos ao erário da intimação (por edital, mandado ou precatória) superem o valor de débito (CPC, art. 836) cujo pagamento é incerto. Passado este prazo sem quitação, cumpra-se o Comunicado Conjunto nº 486/2024 (para taxas judiciárias), o Comunicado Conjunto nº 589/2021 (para multas processuais) e o Comunicado Conjunto nº 258/2024, item 6.3 (para honorários periciais). Para demais despesas recolhidas por guia FEDTJ e GRD, será (por ora) aplicado o item 1.3, do Comunicado Conjunto nº 486/2024 (sendo desnecessária, nestas hipóteses, a expedição de carta). Atente-se o polo responsável pelo débito de que, na hipótese de inscrição em dívida ativa, é recomendável efetuar o pagamento diretamente em: www.dividaativa.pge.sp.gov.br/. Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais -> Taxa Judiciária". Cumpra-se o que fora determinado e em conformidade ao título judicial transitado. Registre-se que há depósito judicial (pendente de levantamento) e com deliberação preclusa a respeito de sua destinação. Tendo em vista que já fora apresentado o respectivo formulário (preenchido de forma adequada), providencie a equipe de cumprimento (imediatamente) a elaboração e conferência do MLE no Portal de Custas (NCGJ, art. 1.113-A), o qual será submetido à assinatura do magistrado e transmitido à casa bancária. Paralelamente, a unidade judicial deverá emitir ato ordinatório informando-se da expedição do MLE (Comunicado CG nº 164/2020, item 1). A edição do MLE deverá se dar nos estritos termos da decisão anterior (que determinou a apresentação do formulário). Superadas eventuais pendências, cumpra-se o Comunicado CG nº 259/2023 e arquivem-se definitivamente (código 61615). Intimem-se. Fernandopolis, 25 de junho de 2025. Eu, Nayara Moraes de Souza, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: OCLAIR VIEIRA DA SILVA (OAB 282203/SP), ANDREIA MARCIA ROSALEN (OAB 360846/SP), ANDRÉ LUIZ LUNARDON (OAB 23304/PR), ANDRÉ LUIZ LUNARDON (OAB 23304/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000002-95.2023.8.26.0373 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Farmacia Nossa Senhora do Rosario Ltda - Laspro Consultores LTDA - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco Sofisa S/A - - Banco ABC Brasil S.A. - - Banco Bradesco S/A - - Maxifarma Distribuidora de Medicamentos Ltda - - Galena Quimica e Farmaceutica Ltda - - Ever Green Indústria e Comércio Ltda - - Banco Daycoval S.A. - - Servimed Comercial Ltda - - BANCO SAFRA S/A - - D.C. N. Distribuidora de Cosméticos Naturais Ltda - - Althaia S. A. Indústria Farmaceutica - - Samapi Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda - - Equilibrium Distribuidora de Medicamentos Eireli Epp (matriz) - - Midian Ind e Com de Art de Ortopedia Ltd - - Unimarka Distribuidora S.a - - Disdrog Comercial Ltda - - Sigvaris do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sicoob Unimais Centro Leste Paulista - Sicoob Unimais Centro Leste Paulista - - Dislab Comercial Farmacêutica Ltda. - - J.R. Perim Epp - - Sanfarma Industria, Comercio e Importação e Exportação Ltda - - Localiza Fleet S.a. - - Coala do Brasil S.a. - - Banco Nacional do Desenvolvimento Economico e Social - BNDES - - Profarma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos S/A - - DBR Distribuidora Brasileira de Recargas Ltda - - Trademaster Serviços e Participações S/A - - Apis Flora Industrial e Comercial Ltda - - Unilever Brasil Ltda - - Prati, Donaduzzi & Cia Ltda (Filial Jandira) - - Prati, Donaduzzi & Cia Ltda (Prati Betim) - - Gpz Comercial Ltda - - Telefonica Brasil S.A. - - Milfarma Comercial Ltda-me e outros - Herbamed Laboratório Nutracêutico Ltda - Me - Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda - - Exito Naturavene Comercial de Cosmeticos - - Luchetti & Luchetti Ltda. - - J. K. Medicamentos Ltda - - Wama Produtos para Laboratório Ltda - - Biofhitus Laboratório Nutraceutico Ltda ME - - Face Norte Locações Ltda - - Rogerio da Cruz Oliveira - - E. P. Barbosa - Elyplast - - Ricaro - Importação indústria e Comércio de Embalagens e Insumos Ltda - - Antonini Consultoria Empresarial Ltda - - New Publi - Marketing Digital Ltda - - Fabiano Gilberto Le Petit Carrera - - Solfarma Comercio de Produtos Farmaceuticos S/A - - BVP - Distribuidora e Comércio de Produtos para Saúde, Higiene Pessoal e de Cosméticos Ltda - - Cosbelle Distribuição e Comércio de Serviços de Beleza Eireli - EPP - - MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A - - Alva Cosméticos Ltda - ME - - Laboratorio Tayuyna Ltda - - Treemed Medicamentos Ltda. - - Quantiq Distribuidora Ltda - - SM Empreendimentos Farmaceuticos Ltda - - Vinicius Henrique Martins - - CIMED & CO S.A. - - Miriam Da Silva Magalhães - - New Black Industria e Comercio de Cosmeticos Ltda - Me e outros - Fls. 10915/10917, 10929/10967, 10993, 11004/110363: Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se o prazo concedido à Recuperanda para que comprove sua regularidade fiscal. Fls. 10985: Ciência à Recuperanda. - ADV: EDUARDO PONTIERI (OAB 234635/SP), OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), JOSE CARLOS ALVES LIMA (OAB 189808/SP), MARCO AURELIO MARCHIORI (OAB 199440/SP), GUILHERME MATOS CARDOSO (OAB 249787/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), RODRIGO CAVALCANTI ALVES SILVA (OAB 200287/SP), PAULO HENRIQUE FARDIN (OAB 236929/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), KLEBER DEL RIO (OAB 203799/SP), EDUARDO RODRIGO DA SILVA (OAB 440732/SP), MURILO DENICOLO DAVID (OAB 38409/PR), MURILO DENICOLO DAVID (OAB 38409/PR), WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR (OAB 213821/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), RENATO ANGELO VERDIANI (OAB 214618/SP), CHRISTIANE MENEGHINI SILVA DE SIQUEIRA (OAB 183651/SP), MARCIO FABIANO DE ASSIS (OAB 328238/SP), AMANDA MASELLO FABBRI (OAB 375907/SP), AMANDA MASELLO FABBRI (OAB 375907/SP), MARCIA APARECIDA CABRAL (OAB 295914/SP), HUMBERTO ALEXANDRE FOLTRAN FERNANDES (OAB 142502/SP), GUILHERME DERIGGI GOES (OAB 318630/SP), GUILHERME DERIGGI GOES (OAB 318630/SP), CARLA ANDRIGUETTO SCHIMIDINGER DA SILVA (OAB 323315/SP), CARLA ANDRIGUETTO SCHIMIDINGER DA SILVA (OAB 323315/SP), RODRIGO STUSSI DE VASCONCELLOS (OAB 386063/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP), GABRIELA BUZOLIN DIAS CUNHA (OAB 331010/SP), VLADIMIR DE MARCK (OAB 8746/SC), VITOR NOVAES FERREIRA PADULA DE MORAES (OAB 339804/SP), PEDRO GOES DURR (OAB 341334/SP), PEDRO GOES DURR (OAB 341334/SP), ANDREIA MARCIA ROSALEN (OAB 360846/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), SERGIO CARNEIRO ROSI (OAB 71639/MG), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES (OAB 35979/PR), JAIRO ASSIS DE OLIVEIRA (OAB 32947/SP), JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB 21731/PR), BRUNNO ALVES NEVES (OAB 418040/SP), ADENIR DONIZETI ANDRIGUETTO (OAB 65566/SP), ADENIR DONIZETI ANDRIGUETTO (OAB 65566/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE (OAB 11282/MS), JORGE MOISES JUNIOR (OAB 43009/MG), CARLOS EUGENIO COLETTO (OAB 84105/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 257696/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), OCLAIR VIEIRA DA SILVA (OAB 282203/SP), JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP), ALEX BATISTA DOS REIS (OAB 391219/SP), MARINA RAMIRES MASSON (OAB 356216/SP), ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS BELIZÁRIO (OAB 177747/SP), MAYARA SILVA BISPO (OAB 55423/PR), MARIA APARECIDA DEMARCHI MARIANO (OAB 89736/PR), MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB 1623A/MG), ADILSON PINTO PEREIRA JUNIOR (OAB 148052/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP), ISABELA TIEMI KOGA (OAB 472381/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), JULIO DAVID ALONSO (OAB 105437/SP), HELIO ALONSO FILHO (OAB 120596/SP), VICTOR MICHEL SAVATOVSKY (OAB 462015/SP), FABRICIO DAVID DE SOUZA GOUVEIA (OAB 22784/GO), SIBELLE GHEDIN (OAB 54253/PR), SIBELLE GHEDIN (OAB 54253/PR), PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO (OAB 154958/SP), HENRIQUE ASSUNÇÃO PRATAS SOBRAL (OAB 131945/RJ), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), GIOVANI DUARTE OLIVEIRA (OAB 16353/SC), THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO (OAB 156050/SP), LEONARDO SUFREDINI (OAB 508400/SP), LUCIMARA DE LIMA DIB (OAB 34985/PR), MARCO ANTONIO PASSAMANI COSTA (OAB 39885/ES), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), MARCELO RODRIGO DE ASSIS (OAB 133430/SP), CELIA CRISTINA MARTINHO (OAB 140553/SP), LUIZ CLAUDIO ISAAC FREIRE (OAB 66105/MG), VICTOR MICHEL SAVATOVSKY (OAB 462015/SP), VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA (OAB 131919/SP), CLAUDIO OLIVEIRA CABRAL JUNIOR (OAB 130544/SP), FERNANDO EDUARDO BUENO (OAB 125675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000094-89.2025.8.26.0189 (processo principal 1003214-60.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Roseli Rodrigues Dourado - Jim Empreendimentos Imobiliários Fernandópolis Ltda - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifeste-se o polo interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o resultado da pesquisa de imóveis (via Penhora On-line/ONR/Arisp) anexada (NCGJ, art. 1264). Em caso de inércia, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61614). Intimem-se. Fernandopolis, 24 de junho de 2025. Eu, Caique Miani Ferreira, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: OCLAIR VIEIRA DA SILVA (OAB 282203/SP), ALESSANDRO DE OLIVEIRA GUARNIERI (OAB 149062/SP), ANDREIA MARCIA ROSALEN (OAB 360846/SP), DANIEL YONEDA REYES (OAB 472831/SP), VANESSA CRISTINA GUARNIÉRI BORGES (OAB 238757/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003097-86.2024.8.26.0189 (processo principal 1002531-23.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Coop de Credito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista - Sicredi Planalto das Águas - Dirceu Fernandes Beata - Vistos. 1Providencie, no prazo legal, a comprovação do recolhimento da guia de custas da(s) pesquisa(s) solicitada(s) (fls. 143), sendo o valor 1 UFESP para cada pesquisa ou 3 UFESPs - ordem de bloqueio reiterada (Sisbajud - modalidade teimosinha), observando a quantidade de CPF/CNPJ a ser pesquisado - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, prazo de 5 (cinco) dias. 2 Inerte, com certidão nos autos, encaminhe-se ao arquivo provisório (61613), consoante a regra do artigo 921, III, § 1º, do CPC. 3 Intimem-se. - ADV: ANTONIO VALDEMIR ZAGO (OAB 32176/PR), OCLAIR VIEIRA DA SILVA (OAB 282203/SP), ISABELA TIEMI KOGA (OAB 472381/SP), ANDREIA MARCIA ROSALEN (OAB 360846/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2323399-14.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Banco Sofisa S/A - Embargdo: Farmacia Nossa Senhora do Rosario Ltda - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÃO ACOLHIMENTO - ARGUMENTOS QUE FORAM APRECIADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO, AINDA QUE DE FORMA CONTRÁRIA AO PRETENDIDO PELO AQUI EMBARGANTE - CARÁTER INFRINGENTE INADMISSÍVEL NA ESPÉCIE - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: José Miguel Garcia Medina (OAB: 21731/PR) - Rafael de Oliveira Guimarães (OAB: 35979/PR) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Adenir Donizeti Andriguetto (OAB: 65566/SP) - Carla Andriguetto Schimidinger da Silva (OAB: 323315/SP) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Guilherme Matos Cardoso (OAB: 249787/SP) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Helio Alonso Filho (OAB: 120596/SP) - Renato Angelo Verdiani (OAB: 214618/SP) - Celia Cristina Martinho (OAB: 140553/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Fernando Eduardo Bueno (OAB: 125675/SP) - Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB: 142502/SP) - Bruno Yohan Souza Gomes (OAB: 253205/SP) - Adilson Pinto Pereira Junior (OAB: 148052/SP) - Fabrício David de Souza Gouveia (OAB: 22784/GO) - Vladimir de Marck (OAB: 8746/SC) - Marco Antonio Passamani Costa (OAB: 39885/ES) - Oclair Vieira da Silva (OAB: 282203/SP) - Andreia Marcia Rosalen (OAB: 360846/SP) - Isabela Tiemi Koga (OAB: 472381/SP) - Jose Carlos Alves Lima (OAB: 189808/SP) - Marcio Jose Batista (OAB: 257702/SP) - Luiz Fernando do Nascimento (OAB: 257696/SP) - Paulo Henrique Fardin (OAB: 236929/SP) - Jairo Assis de Oliveira (OAB: 32947/SP) - Marcelo Rodrigo de Assis (OAB: 133430/SP) - Marcio Fabiano de Assis (OAB: 328238/SP) - Paulo Henrique de Moraes Sarmento (OAB: 154958/SP) - Vitor Novaes Ferreira Padula de Moraes (OAB: 339804/SP) - Igor Maciel Antunes (OAB: 74420/MG) - Julio David Alonso (OAB: 105437/SP) - Henrique Assunção Pratas Sobral (OAB: 131945/RJ) - Eduardo Pontieri (OAB: 234635/SP) - Sergio Carneiro Rosi (OAB: 71639/MG) - Ricardo Almeida de Andrade (OAB: 11282/MS) - Eduardo Silva Gatti (OAB: 234531/SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Murilo Denicolo David (OAB: 38409/PR) - Sibelle Ghedin (OAB: 54253/PR) - Claudio Oliveira Cabral Junior (OAB: 130544/SP) - Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB: 330180/SP) - Thiago Andrade Bueno de Toledo (OAB: 156050/SP) - André Luís dos Santos Belizário (OAB: 177747/SP) - Valeria de Paula Thomas de Almeida (OAB: 131919/SP) - Lucimara de Lima (OAB: 34985/PR) - Carlos Eugenio Coletto (OAB: 84105/SP) - Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Giovani Duarte Oliveira (OAB: 16353/SC) - Eduardo Rodrigo da Silva (OAB: 440732/SP) - Rodrigo Cavalcanti Alves Silva (OAB: 200287/SP) - Marco Aurelio Marchiori (OAB: 199440/SP) - Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Amanda Masello Fabbri (OAB: 375907/SP) - Marcia Aparecida Cabral (OAB: 295914/SP) - Alex Batista dos Reis (OAB: 391219/SP) - Mayara Silva Bispo (OAB: 55423/PR) - Maria Aparecida Demarchi Mariano (OAB: 89736/PR) - Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB: 119757/SP) - Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB: 213821/SP) - Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB: 1623A/MG) - Jorge Moisés Júnior (OAB: 43009/MG) - Luiz Claudio Isaac Freita (OAB: 66105/MG) - Victor Michel Savatovsky (OAB: 462015/SP) - Fernando Hackmann Rodrigues (OAB: 18660/RS) - Luciano Dilli (OAB: 58793/RS) - Christiane Meneghini Silva de Siqueira (OAB: 183651/SP) - Brunno Alves Neves (OAB: 418040/SP) - Marina Ramires Masson (OAB: 356216/SP) - Pedro Goes Durr (OAB: 341334/SP) - Guilherme Deriggi Goes (OAB: 318630/SP) - 4º Andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004116-85.2022.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: M. P. F. -. P. REU: V. A. D. S. Advogados do(a) REU: ANDREIA MARCIA ROSALEN - SP360846, ISABELA TIEMI KOGA - SP472381, OCLAIR VIEIRA DA SILVA - SP282203 S E N T E N Ç A RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia pela prática dos tipos descritos nos artigos 241-A, caput e 241-B, caput, ambos da Lei n. 8.069/1990, c.c. os arts. 70 e 71 do CP (id 267920699) em face de V. A. D. S., brasileiro, solteiro, auxiliar de estoquista, nascido aos 11/08/1992, filho de Sandra Cristina Gilhoti da Silva e Edson da Silva, natural de Fernandópolis/SP, portador do RG nº 39.607.540-SSP/SP, CPF nº 393.616.148-86. Narra a denúncia, em síntese, que o réu, por meio de acesso à rede mundial de computadores (internet), e utilizando programa específico, realizou download de filmes e fotos contendo cenas de sexo explícito ou pornografia envolvendo crianças e compartilhou referidos arquivos por meio de sua pasta pública vinculada ao programa P2P utilizado, bem como armazenou em seu aparelho celular fotografias e vídeos contendo cenas de sexo explícito e/ou pornográficas envolvendo criança ou adolescente (fls. 166/167 – ID 266957478, fls. 168/170 - ID 166957479 e fls. 171/171 ID 266957481). Descreve, ainda, que em cumprimento ao mandado de apreensão expedido nos autos nº 0015566-41.2022.8.26.0576, da Vara da Infância e Juventude da Comarca de São José do Rio Preto/SP, policiais civis compareceram à residência do réu e encontraram no local o investigado na posse de um aparelho de telefone celular, de uso próprio, contendo diversos vídeos e imagens de pornografia envolvendo crianças. O MPF deixou de oferecer proposta de ANPP, tendo em vista a pena mínima resultante do concurso formal de crimes, praticado de forma continuada, não ser inferior a 04 (quatro) anos (id 267920699 – fls. 1). O réu foi preso em flagrante delito no dia 26/09/2022 (ID 266957468) e teve sua prisão preventiva decretada em audiência de custódia realizada no dia 27/09/2022 (ID 2669574872 – fls. 02/03). Em 05/10/2022, foi concedida liberdade provisória ao réu, mediante fiança, vindo a ser efetivamente solto no dia 06/10/2022 (ID 266957472 – fls. 72/73, 84,/85 e 95). Ainda, assinou o termo de advertência da liberdade provisória (ID 266957472 – fls. 100). Realizada a perícia nos aparelhos apreendidos, a pedido do Ministério Público do Estado, houve o declínio de competência (ID 266957481 – fls. 5). A denúncia foi recebida em 28 de novembro de 2022 (ID 268907903). O acusado foi citado (ID 285782463), apresentou resposta à acusação (ID 285472315) e, ausente qualquer causa de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução (id 292338888). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas em comum e foi o acusado interrogado. As partes não requereram diligências complementares (ID 296548688). Em alegações finais, o Ministério Público Federal, entendendo comprovadas a materialidade e a autoria do delito, pugnou pela condenação do réu (ID 297225919). A defesa, na mesma oportunidade, pugnou por sua absolvição em relação ao crime do artigo 241-A da Lei n. 8.069/90, por ausência de comprovação de ciência do acusado no cometimento desse delito, já que a troca de fragmentos do arquivo é automática. Salientou que ele é confesso em relação ao crime previsto no artigo 241-B da mesma Lei (ID 298180051). É a síntese do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, trago os tipos penais imputados ao réu: Lei n. 8.069/90 Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) (...) Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) (...) 1. Art. 241-A: Materialidade Para a configuração do tipo penal previsto no artigo 241-A da Lei n. 8.069/90 é necessário haver comprovação quanto à disponibilização, por meio de sistema de informática ou telemático (para se atestar a competência da Justiça Federal), de fotos, vídeos ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, isto é, envolvendo pessoas menores de 18 anos. A materialidade do delito, no caso em tela, não resta suficientemente comprovada. Foi realizada perícia nos três HDs localizados no gabinete desktop e nos sete aparelhos de telefone celular (IDs 266957473 e 266957476). O exame realizado nos aparelhos celulares Dispositivos 3 a 8 não identificou informações relacionadas aos crimes. Já o exame pericial realizado no aparelho de telefone celular smartphone do réu (Dispositivo 2, marca Motorola, modelo Moto X4, IMEI 359552085126396) identificou o seguinte (ID 266957473 - fls. 02/04 e ID 266957476- fls. 01/04): "... vasto conteúdo (138 vídeos e imagens), envolvendo abuso sexual de crianças e adolescentes, armazenado no caminho de pasta do dispositivo [Detected Model_motox4.zip/mnt/media_rw/7AB%-1B09/Android/data/com.utorrent.client/files/], conforme imagens obtidas da tela da ferramenta forense Cellebrite exibidas no anexo 3[3], o qual contém uma amostra (frames de vídeos) do conteúdo ilícito. Foi identificado instalado o aplicativo de compartilhamento de arquivos (P2P) "uTorrent", que conforme suas configurações, armazenava os downloads na pasta citada acima, indicando que esses arquivos foram obtidos através de tal aplicativo, conforme imagens da tela do dispositivo obtida através da ferramenta forense Cellebrite, exibidas no anexo 4. Foram identificados vários dos arquivos armazenados na pasta acima, relacionados àqueles constantes das listas de itens acessados e em downloads, presentes no dispositivo 1-c (SSD do desktop), conforme amostra exibida no anexo 5[5], indicando que os arquivos obtidos através downloads naquele dispositivo (1-c) eram transferidos para este dispositivo.” (g.n). Já o exame pericial realizado no Desktop do acusado (Dispositivo 1), que era composto, em seu interior, por três dispositivos de armazenamento de dados, identificou o seguinte em um dos dispositivos internos (item "c" - Dispositivo 1 - ID 266957473 - fls. 02/04 e ID 266957476- fls. 01/04): “(...) No item c foram identificados arquivos com termos alusivos à abuso sexual infantil (pthc/10yo/dentre outros) relacionados a fragmentos de arquivos em download através do software de compartilhamento P2P 'uTorrent" e registros de acessos a arquivos armazenados em outros dispositivos, conforme lista exibida no anexo 1. Não foi possível determinar se houve compartilhamento desse conteúdo através do dispositivo examinado. Foram identificadas pesquisas e navegação web, através dos softwares Chrome e Edge/Internet Explorer 10-11, relacionadas aos termos 'pthc' e 'julyjailbait', conforme amostra exibida no anexo 2". Ainda, os anexos do laudo pericial revelam os fragmentos de arquivos (torrent) em download do dispositivo 1-c e os registros de acessos a arquivos armazenados em dispositivo externo (drive-E), bem como as imagens das pastas e arquivos do dispositivo 2 e as imagens da tela do dispositivo exibindo o aplicativo nesse celular (IDs 266957478, 266957479, 266957479 e 266957481 – fls. 1/4). Sabe-se que no programa utilizado pelo réu realiza download e compartilhamento de arquivo P2P, de modo que esses arquivos por ele baixados na internet pode ficar em uma pasta compartilhada com outros usuários da rede, a depender das configurações do software Isso, aliás, fica claro nas imagens de ID 266957481 – fls. 2 com a tela das Configurações do aplicativo Utorrent instalado no celular do acusado, que indica haver Upload e Download. Contudo, embora comprovados os downloads realizados, que, de acordo com o anexo à perícia, ocorreram nas datas de 15/04/2019, 18/08/2022, 25 e 26/09/2022, como o armazenamento, não resta devidamente comprovado o compartilhamento. Trago, nesse sentido, os quesitos e respostas dos peritos, destacando o quesito "3": Além disso, o acusado, em todas as oportunidades em que ouvido (ID 266957468 – fls. 5 e ID 296548683), negou peremptoriamente ter ciência do compartilhamento automático promovido pelo programa. Trago, para ilustrar, seu interrogatório judicial: “(...) Baixar eu baixei. Compartilhar eu não compartilhei. Me falaram que esse aplicativo faz compartilhamento via semeação e eu não sabia que funcionava desse jeito. (...) Era uma coisa que era pra mim. Sim, eu já tinha visto vídeo de (incompreensível), é desenho de sexo e um dia estava vendo isso e tinham pessoas que compartilhavam links lá, eu acessei e tinha isso. Na época, eram só fotos. Aí acabou vendo foto de uma foto, acessei a foto, tinha um site e um link, onde acessei. E nesse link eu conseguia os torrents e lá eu baixava. Eu só vejo ela (a sigla pthc), o significado eu não sei o que é. É igual colocar essas coisas de pre-teen, kids, tinha o mesmo sentido. Colocava isso e saía o resultado. Não compartilhei nem mostrei para ninguém. Eu não sabia que era um aplicativo que compartilhava (...)”. Em suma, não havendo prova suficiente de que o réu conscientemente compartilhou arquivos com conteúdo pornográfico infantil, aliado à sua defesa de não ter ciência quanto à configuração do programa, a absolvição se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, como consectário da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE a imputação constante do artigo 241-A da Lei n. 8.069/1990 e ABSOLVO V. A. D. S. da referida imputação, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. No que diz respeito ao crime do art. 241-B da Lei n. 8.069/90, considerando se tratar de crime permanente, conforme jurisprudência (v. TRF3, ApCrim 0005312-33.2011.4.03.6181, 11ºT, rel. Juíza convocada MONICA BONAVINA, d.j. 07/11/2019), a qual passo a acompanhar e, ainda, à luz da súmula 337 do c. STJ, determino a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para eventual oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. Sendo oferecida proposta, venham os autos conclusos para designação de audiência de homologação. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002755-13.2025.8.26.0554 (apensado ao processo 1011504-12.2019.8.26.0554) (processo principal 1011504-12.2019.8.26.0554) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.P.S. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifeste-se o polo ativo, em 5 dias, sobre o Mandado Negativo juntado. Se entender necessário, poderá pleitear pela busca por endereços (junto ao sistema InfoJud). Por outro lado, na eventualidade de estar assinalado no mandado a hipótese "Ausente", registre-se ser prerrogativa exclusiva do Oficial de Justiça a citação por hora certa, pois "Não compete ao juízo deferi-la, de antemão, porque depende da avaliação subjetiva de "suspeita de ocultação""(TJSP - Agravo de Instrumento 2045627-61.2021.8.26.0000 - Rel. Des. Coelho Mendes - 10ª Câmara de Direito Privado - 18/05/2021; TJSP; Agravo de Instrumento 2032437-94.2022.8.26.0000 - Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira - 2ª Câmara de Direito Privado - em 29/04/2022). Em contrapartida, estando consignada a circunstância "Falecido(a)", deverá providenciar a respectiva habilitação (se o caso). Por fim, em sendo diligenciado (com resultado negativo) endereço que coincida ao de banco de dados da Receita Federal, a citação será feita por edital (CPC, art. 256, II, e § 3º). Em caso de inércia, a equipe de movimentação (por ato ordinatório - código 472571) deverá certificar o decurso do prazo e provocar a expedição de Carta AR ao polo ativo (como diligência do juízo a ser ao final ressarcida pela parte omissa), para que dê andamento em 5 dias, sob pena de extinção (aguardando-se por 35 dias úteis - CPC, art. 485, III e § 1º, pouco importando que o AR seja positivo - CPC, art. 274, § único). Intimem-se. Fernandopolis, 23 de junho de 2025. Eu, Leidiane Sabino Arneiro, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: OCLAIR VIEIRA DA SILVA (OAB 282203/SP), ANDREIA MARCIA ROSALEN (OAB 360846/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003560-21.2018.8.26.0189 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Welington Koga – Avicultura - - Marta Mitie Yajima Koga – Avicultura - - Welington Koga - - Marta Mitie Yajima Koga - NATALIA ZANATA PRETTE - Niccollas Ricardo Gonçalves da Silva - - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Alta Paulista - Sicoob Cocrealpa - - Alaor Antonio dos Santos Junior e outros - - Papaterra Limongi, Risson e Jacette Advogados - - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Cristiano Dereca Contabilidade e Consultoria Ltda - - Rômulo Jorge Tinoco de Oliveira e Outros e outros - Vistos. Fls. 12747 (parecer do Ministério Público): Anotado. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a vinda do próximo RMA ou manifestação de impulso pelas partes. Ciência, via Portal Eletrônico, ao(à) ilustre representante do Ministério Público. Intimem-se. Fernandopolis, 17 de junho de 2025 - ADV: NATALIA ZANATA PRETTE (OAB 214863/SP), BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP), BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP), BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP), BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP), LUIZ CARLOS BOCCHI JUNIOR (OAB 219271/SP), JULIANA APARECIDA JACETTE BERG (OAB 164556/SP), JULIANA APARECIDA JACETTE BERG (OAB 164556/SP), JULIANA APARECIDA JACETTE BERG (OAB 164556/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), TELÊMACO LUIZ FERNANDES JUNIOR (OAB 154157/SP), OCLAIR VIEIRA DA SILVA (OAB 282203/SP), JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP), JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/SP), ANTONIO ROMÃO JUNIOR (OAB 310406/SP), ANDREIA MARCIA ROSALEN (OAB 360846/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP), JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004431-58.2024.8.26.0189 (processo principal 0000993-24.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Costa e Silva Materiais de Construção Ltda - Vitor dos Santos Ramos Parra - Vistos. Fl. 51: Defiro o pedido de bloqueio de circulação do veículo de fl. 46, desde que o veículo ainda se encontre registrado em nome do(a) devedor(a). Providencie a Serventia a anotação via sistema RENAJUD, para que efetue o bloqueio da circulação do veículo de fl. 46. Defiro, ainda, a penhora e remoção do veículo indicado, desde que localizado na posse do(a) executado(a). Expeça-se o competente mandado, consignando ao Oficial de Justiça a necessidade de verificação de eventuais restrições financeiras existentes. Desde já, fica deferido o uso de força policial e arrombamento, bem como, os benefícios do artigo 212, do CPC, se necessários, para integral cumprimento da diligência, servindo o mandado de ofício. Com a penhora, providencie a Serventia anotação junto ao sistema Renajud. Dilig. Int. - ADV: OCLAIR VIEIRA DA SILVA (OAB 282203/SP), ANDREIA MARCIA ROSALEN (OAB 360846/SP), NATALIA CRISTINA DA SILVA ROVOLI (OAB 507400/SP)