Andreza Juliana Do Prado
Andreza Juliana Do Prado
Número da OAB:
OAB/SP 360853
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andreza Juliana Do Prado possui 34 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
ANDREZA JULIANA DO PRADO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (6)
ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010776-30.2021.5.15.0083 AUTOR: WANDERSON RENATO DE MORAIS RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e34908 proferido nos autos. DESPACHO Adia-se a audiência de instrução para data próxima, dia 18/12/2025 11:30 hs, em virtude de melhor adequação da pauta, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 14 de julho de 2025 SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010776-30.2021.5.15.0083 AUTOR: WANDERSON RENATO DE MORAIS RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e34908 proferido nos autos. DESPACHO Adia-se a audiência de instrução para data próxima, dia 18/12/2025 11:30 hs, em virtude de melhor adequação da pauta, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 14 de julho de 2025 SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON RENATO DE MORAIS
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012850-02.2021.4.03.6315 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: GUILHERME PRATES DA FONSECA Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREZA JULIANA DO PRADO - SP360853-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012850-02.2021.4.03.6315 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: GUILHERME PRATES DA FONSECA Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREZA JULIANA DO PRADO - SP360853-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Pedido julgado parcialmente procedente com a concessão de auxílio-acidente. Sentença, in verbis: No caso concreto, conforme o laudo pericial (ID 258180624), o perito judicial afirma que o autor “...Foi operado com colocação de âncoras metálicas, acromioplastia e realizado tenodese do cabo longo do bíceps...”; que “...Operou mas apresenta limitação da ADM do ombro direito e hipotrofia da musculatura do ombro d....”; que apresenta “...limitação da ADM do ombro D, e dor ao exame físico, com teste de Jobe e Neer positivos no momento do exame médico pericial...”; que havia “...Lesões no ombro que foram tratadas cirurgicamente, restou dor e limitação da ADM do ombro direito...”; que é caso de redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade); indica que a data de início da incapacidade (DII) é 22/07/2020. Com relação ao quesito “O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar Se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de Seu trabalho ou atividadehabitual.”, o perito afirma: “Adquirida mas não tenho como provar se desencadeada pelo seu labor”. O INSS se manifestou (ID 258744588), em síntese, no seguinte sentido: “...No presente caso, a parte autora não preenche o requisito legal exigido pelo artigo 86 da Lei 8.213/91, pois sua incapacidade não é resultante de consolidação de lesões causadas por acidente de qualquer natureza, mas sim em razão de doenças que foram enumeradas pelo Sr. Perito: limitação da ADM do ombro direito e hipotrofia da musculatura do ombro d....” A parte autora se manifestou (ID 260253584), indicando que concorda com o laudo. A seguir, constou do despacho ID 303240908: “...No caso dos autos, depreende-se da narrativa contida na petição inicial que a pretendida concessão do benefício auxílio-acidente tem como causa de pedir a diminuição da capacidade laboral do autor GUILHERME PRATES DA FONSECA decorrente de “uma queda, onde lesionou OMBRO DIREITO”. A perícia realizada em juízo com especialista em ortopedia confirmou a redução da capacidade para o trabalho, mas não pode atestar a origem das lesões (Id 258180624). Nos documentos médicos anexados à inicial e no histórico médico SABI do autor, do mesmo modo, não há qualquer referência ao mencionado acidente que deu origem à redução da sua capacidade laborativa (Id 91253829). De fato, as provas colacionadas ao processado não comprovam a ocorrência de acidente de qualquer natureza ou mesmo doença do trabalho. Nestes termos, considerando que é indevida a concessão do auxílio-acidente se a limitação à capacidade laborativa do segurado decorre de doença adquirida, concedo ao requerente o prazo de 30 (trinta) dias para comprovação documental nos autos do alegado acidente por ele sofrido em março de 2020...”. A parte autora se manifestou (ID 309969624), em síntese, alegando que “...No dia 02 de Março de 2020 (segunda-feira) o Requerente sofreu uma queda em sua casa quando utilizava uma escada para fazer um reparo na calha externa de sua residência, com a queda lesionou seu OMBRO DIREITO. Inicialmente foi submetido a tratamento conservador (medicamentos e fisioterápico), mas, infelizmente, sem melhora do quadro em 22.07.2020 foi submetido a procedimento cirúrgico de ACROMIOPLASTIA devido a RUPTURA DO MANGUITO ROTADOR, realizada na Santa Casa de Misericórdia de Pindamonhangaba, conforme documentos anexos. Ocorre que, desde o evento traumático o Autor não recuperou sua higidez física, passando a viver com sequelas que lhe incapacitam de forma parcial e permanente, inclusive em suas atividades laborais habitualmente desenvolvidas, conforme comprovado pelo i. jurisperito ao concluir o laudo anexo... Neste sentido, o perito médico assistente Dr. Renato Augusto Peresi, também apresentou seu laudo nos seguinte sentido: “Autor vítima de trauma em ombro direito em março de 2020 que causou lesão em tendões do manguito rotador... Aproveitando a oportunidade, e não tratando-se de documento novo para a Requerida, junta-se nesta oportunidade, na integra, o processo administrativo para a concessão do Auxilio Acidente de Qualquer Natureza, para consignar ao D. juízo a conclusão do perito autárquico...”. Por fim, o INSS se manifestou novamente (ID 323836101), afirmando “...Nenhum dos documentos apresentados pela parte autora comprova a ocorrência o alegado acidente, não constando a narrativa do evento em quaisquer dos atendimentos médicos realizados na época. Pelo contrário, consta apenas que padece de patologia crônica em ombro. Cumpre registrar que o laudo de seu assistente técnico apenas reproduz a informação prestada pelo autor...”. Entendo que com razão o INSS nos argumentos destacados, visto que, mesmo com a manifestação da parte autora após o despacho ID 303240908, não restou comprovado no feito ocorrência de acidente de qualquer natureza ou mesmo doença do trabalho. E, como já tratado no referido despacho, é indevida a concessão do auxílio-acidente se a limitação à capacidade laborativa do segurado não decorre de acidente de qualquer natureza ou mesmo doença do trabalho. Recorre a parte autora pugnando pela concessão do benefício de auxílio-acidente, já que a documentação dos autos relata que a limitação decorre de trauma. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012850-02.2021.4.03.6315 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: GUILHERME PRATES DA FONSECA Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREZA JULIANA DO PRADO - SP360853-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença merece ser reformada. Considerando a incapacidade parcial e permanente (incapacidade total para a atividade habitual), possível o deferimento do benefício de incapacidade temporária desde a DER. Ademias, é caso de encaminhamento para elegibilidade à reabilitação profissional. Vejamos: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. 1. O Art. 1.012, § 1º, V, do CPC, dispõe expressamente que a sentença terá apenas efeito suspensivo, começando a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, dentre outras hipóteses, quando confirmar, conceder ou revogar a tutela provisória. 2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente. 4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 5. Tendo em conta as restrições apontadas pelo perito judicial, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. Decisão APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5564506-27.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS AURELIO VALE DA CUNHA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI - SP244092-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5564506-27.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS AURELIO VALE DA CUNHA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI - SP244092-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em face de sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 20/03/2018, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio doença. O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a restabelecer o benefício de auxílio doença desde a cessação (02/03/2018), e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, STJ). Ratificada a tutela deferida. Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5564506-27.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS AURELIO VALE DA CUNHA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI - SP244092-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, concedida que foi a antecipação da tutela, quanto à implantação do benefício na mesma oportunidade que a sentença, é cabível a apelação e imperativo o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Passo ao exame da matéria de fundo. O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.". Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.". A presente ação foi ajuizada em março de 2018, após o indeferimento do requerimento de prorrogação apresentado em 23/01/2018 a da cessação do auxílio doença ocorrida em 02/03/2018. A qualidade de segurado e a carência restaram comprovadas. O laudo, referente ao exame realizado em 06/06/2018, atesta ser o autor portador de limitação funcional de movimentos em membro superior esquerdo que lhe impõe dificuldade de exercer função que necessite desses movimentos para sua realização, apresentando incapacidade parcial e permanente. De acordo com o documento médico que instrui a inicial, o autor, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho. Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o benefício aposentadoria por invalidez. 2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/1991. 3. ... "omissis". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1458133/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014); PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. 1. Em face da relevância da questão social envolvida, pode o Tribunal a quo conceder Auxílio-doença ao invés de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os requisitos daquele. 2. Tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade para o trabalho da segurada, em caráter temporário, tem esta o direito ao recebimento do auxílio-doença. (g. n.) 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 312.197/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5a Turma, j. 15.5.01, DJ 13.8.01 p. 251) e AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência, da comprovação de incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência do segurado. (g.n.) 2. ... "omissis". 3. ... "omissis". 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 907.833/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6a Turma, j. 20.5.08, DJe 25.8.08)". De outra parte, tendo em conta as restrições apontadas pelo sr. Perito, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91: "Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)." Em suma, há de se reconhecer o direito de a autoria auferir o benefício enquanto não habilitada plenamente à prática de sua ou outra função, ou ainda considerada não-recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91. Assim, o benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte à cessação indevida, ocorrida em 02/03/2018. Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 03/03/2018, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Diante do exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. 1. O Art. 1.012, § 1º, V, do CPC, dispõe expressamente que a sentença terá apenas efeito suspensivo, começando a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, dentre outras hipóteses, quando confirmar, conceder ou revogar a tutela provisória. 2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente. 4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 5. Tendo em conta as restrições apontadas pelo perito judicial, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Tipo Acórdão Número5564506-27.2019.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 55645062720194039999 Classe APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv Relator(a) Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA Relator para Acórdão ..RELATORC: Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 10ª Turma Data 02/03/2021 Data da publicação 05/03/2021 Fonte da publicação Intimação via sistema DATA: 05/03/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3: Tema 177 TNU: Tese firmada 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. ..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, I E § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. ART. 137 DA INSS/PRES n. 77/2015 (E ALTERAÇÕES). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SEJA REALIZADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 62 DA LEI N. 8.213/91. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de prazo, aquele que está em gozo de benefício previdenciário, inclusive auxílio-acidente, nos termos dos arts. 15, I e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 137 da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas alterações). III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. IV - É firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de concessão de benefício previdenciário. V - Recurso especial do segurado parcialmente provido, para conceder o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo, até que seja realizada a reabilitação profissional. ..EMEN: Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, para conceder o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo, até que seja realizada a reabilitação profissional, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria (Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Tipo Acórdão Número 2016.00.35395-4 201600353954 Classe RESP - RECURSO ESPECIAL – 1584771 Relator(a) REGINA HELENA COSTA Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Data 28/05/2019 Data da publicação 30/05/2019 Fonte da publicação DJE DATA:30/05/2019 ..DTPB: Consigno que quanto ao prazo de duração do benefício por incapacidade temporária, a MP 767/2017, convertida na Lei 13.457/2017, dispõe ser sempre que possível, quando do ato de concessão ou de reativação do benfeício a fixação de prazo estimado para a duração do benefício e na ausência de fixação desse prazo, a cessação, por força de lei, depois de decorrido o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS. Decorrido referido prazo e sendo hipótese de manutenção da incapacidade, a prorrogação do benefício dependerá de requerimento pela parte autora, ao INSS, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 34 da Instrução Normativa 77/2015, da Presidência do INSS, bem como da Lei 13.457/2017. Quanto à data de cessação do benefício, considerando o quadro de dor, não é razoável que a cessação seja fixada após transcorridos 120 dias, a contar da prolação do presente Acórdão, pois isso inviabilizaria a oportunidade de a parte autora requerer administrativamente a prorrogação do benefício. Cabe à parte autora requerer a prorrogação administrativa do benefício ao INSS, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 304 da Instrução Normativa 77/2015, da Presidência do INSS. Deixo de conceder o benefício de auxílio-acidente porque, apesar das anotações de trauma, não há como se precisar se decorre de acidente de qualquer natureza ou acidente do trabalho, salientando que este último inviabilizaria o reconhecimento do pedido. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora reformar o julgado determinando ao INSS que implante o benefício por incapacidade temporária a partir da DER em 24/03/2021. Reitero que a cessação deverá observar o prazo de 120 dias, contados a partir da publicação do presente acórdão, conforme já fundamentado acima. Determino, também, o encaminhamento da parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, devendo a administração quando de sua análise adotar como premissa a conclusão pericial. Os atrasados deverão ser pagos após o trânsito em julgado da presente ação, considerando que a correção monetária é devida desde o vencimento de cada prestação e os juros da mora incidem a partir da citação, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a data da publicação do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021. A partir da publicação desta, a correção monetária e os juros da mora incidem exclusivamente pela variação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Considerando a impossibilidade de cumulação da Selic com taxas de juros e índices de correção monetária, o termo inicial da Selic será 01/01/2022 (Comunicado nº 01/2022 – CECALC). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por só haver previsão legal nesse sentido em relação ao recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA NÃO COMPROVADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 177 TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001872-04.2024.8.26.0101/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Andreza Juliana do Prado - Vistos. Trata-se de INCIDENTE de OFÍCIO REQUISITÓRIO. PRIMEIRO, nos termos do art. 266 do Regimento Interno do TJSP, das Portarias n. 9.095/14 e n. 9.622/18, ambas da Presidência do TJSP, dos Comunicados Conjuntos n. 1.455/17 e n. 1.212/18, ambos da Presidência e Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, e dos Comunicados n. 01/15 e n. 02/18, ambos da DEPRE/TJSP, CERTIFIQUE a SERVENTIA se o peticionamento eletrônico/digital contém: 1 o peticionamento correto do incidente, como dependente do cumprimento de sentença e não do principal; 2 - o número do processo de execução; a data do ajuizamento do processo de conhecimento; a natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento; a natureza do crédito requisitado (comum ou alimentar); e requerimento expresso de expedição do ofício requisitório (Precatório ou RPV); 3 o nome/indicação das partes (exequente e executada) com os dados corretos de sua qualificação e identificação, especialmente, o número de CPF e/ou CNPJ e endereço atualizado; o instrumento de procuração e nome de seus respectivos procuradores, com número de inscrição na OAB; 4 a individualização, isto é, se refere-se somente a um credor (os ofícios requisitórios são expedidos individualizadamente/por credor, ainda que haja litisconsórcio, e é vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor devido a um mesmo beneficiário a fim de se encaixar em crédito de pequeno valor), com as seguintes informações, de forma individualizada: i) se incapaz, espólio, massa falida etc.; ii) quando se tratar de precatório de natureza alimentícia, a indicação da data de nascimento do beneficiário e/ou se portador de doença grave, na forma da lei; iii) quando se tratar de ação com objeto de prestação de natureza salarial, a indicação do órgão da administração direta ou indireta a que estiver vinculado o credor, bem como a situação funcional/condição, na data de autuação do processo originário, de ativo, inativo, civil, militar e/ou pensionista; iiii) quando se tratar de ação com objeto de prestação de natureza salarial, o valor das contribuições previdenciárias e hospitalares, quando couber a incidência; e (iiiii) se requisição de pagamento total, parcial, complementar ou suplementar, com o respectivo valor; 5 as cópias da sentença e/ou Acórdão, certidão com data do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão, no processo de conhecimento; 6 - as cópias da certidão com data do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão dos embargos à execução, se houver, ou da certidão com data do decurso em branco do prazo para sua interposição ou de qualquer outra impugnação à execução movida contra o ente público; 7 - conta/planilha de cálculo objeto da homologação judicial, que servirá de data-base para efeitos de atualização monetária do valor requisitado que somente deve ocorrer por ocasião da quitação/depósito pela entidade devedora. Sempre observando os respectivos campos próprios de dados disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, a planilha de cálculos deverá trazer o crédito global o crédito individualizado do credor com todas as verbas, é dizer, o valor principal líquido, desconto previdenciário, desconto de assistência médica, juros moratórios, juros compensatórios, eventuais multas, custas e despesas processuais, valor dos honorários contratuais, honorários de sucumbência e honorários periciais (os ofícios requisitórios referentes a honorários advocatícios contratuais não deverão ser expedidos individualmente, e sim destacados do montante principal, na mesma requisição devida ao cliente, excepcional hipótese que um precatório terá dois beneficiários, quais sejam, a parte e seu advogado já em caso de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais contra a Fazenda Pública ou de ajuste contratual, será atribuída ao advogado titular do crédito a qualidade de beneficiário do Precatório ou da RPV). Em caso positivo, tornem conclusos; em caso negativo, antes de voltar conclusos, intime-se a parte credora, por ato ordinatório, para em 15 dias providenciar a devida regularização, sem a qual, seja por inércia, seja por impedimento do sistema, não será possível a expedição do oficio requisitório, ocasionando então a baixa do incidente e, conseqüentemente, a necessidade de a parte proceder a novo peticionamento eletrônico se quiser instaurar/gerar outro/novo incidente. Int. Caçapava, 10 de julho de 2025. - ADV: ANDREZA JULIANA DO PRADO (OAB 360853/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001872-04.2024.8.26.0101/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Andreza Juliana do Prado - Vistos. Trata-se de INCIDENTE de OFÍCIO REQUISITÓRIO. PRIMEIRO, nos termos do art. 266 do Regimento Interno do TJSP, das Portarias n. 9.095/14 e n. 9.622/18, ambas da Presidência do TJSP, dos Comunicados Conjuntos n. 1.455/17 e n. 1.212/18, ambos da Presidência e Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, e dos Comunicados n. 01/15 e n. 02/18, ambos da DEPRE/TJSP, CERTIFIQUE a SERVENTIA se o peticionamento eletrônico/digital contém: 1 o peticionamento correto do incidente, como dependente do cumprimento de sentença e não do principal; 2 - o número do processo de execução; a data do ajuizamento do processo de conhecimento; a natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento; a natureza do crédito requisitado (comum ou alimentar); e requerimento expresso de expedição do ofício requisitório (Precatório ou RPV); 3 o nome/indicação das partes (exequente e executada) com os dados corretos de sua qualificação e identificação, especialmente, o número de CPF e/ou CNPJ e endereço atualizado; o instrumento de procuração e nome de seus respectivos procuradores, com número de inscrição na OAB; 4 a individualização, isto é, se refere-se somente a um credor (os ofícios requisitórios são expedidos individualizadamente/por credor, ainda que haja litisconsórcio, e é vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor devido a um mesmo beneficiário a fim de se encaixar em crédito de pequeno valor), com as seguintes informações, de forma individualizada: i) se incapaz, espólio, massa falida etc.; ii) quando se tratar de precatório de natureza alimentícia, a indicação da data de nascimento do beneficiário e/ou se portador de doença grave, na forma da lei; iii) quando se tratar de ação com objeto de prestação de natureza salarial, a indicação do órgão da administração direta ou indireta a que estiver vinculado o credor, bem como a situação funcional/condição, na data de autuação do processo originário, de ativo, inativo, civil, militar e/ou pensionista; iiii) quando se tratar de ação com objeto de prestação de natureza salarial, o valor das contribuições previdenciárias e hospitalares, quando couber a incidência; e (iiiii) se requisição de pagamento total, parcial, complementar ou suplementar, com o respectivo valor; 5 as cópias da sentença e/ou Acórdão, certidão com data do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão, no processo de conhecimento; 6 - as cópias da certidão com data do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão dos embargos à execução, se houver, ou da certidão com data do decurso em branco do prazo para sua interposição ou de qualquer outra impugnação à execução movida contra o ente público; 7 - conta/planilha de cálculo objeto da homologação judicial, que servirá de data-base para efeitos de atualização monetária do valor requisitado que somente deve ocorrer por ocasião da quitação/depósito pela entidade devedora. Sempre observando os respectivos campos próprios de dados disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, a planilha de cálculos deverá trazer o crédito global o crédito individualizado do credor com todas as verbas, é dizer, o valor principal líquido, desconto previdenciário, desconto de assistência médica, juros moratórios, juros compensatórios, eventuais multas, custas e despesas processuais, valor dos honorários contratuais, honorários de sucumbência e honorários periciais (os ofícios requisitórios referentes a honorários advocatícios contratuais não deverão ser expedidos individualmente, e sim destacados do montante principal, na mesma requisição devida ao cliente, excepcional hipótese que um precatório terá dois beneficiários, quais sejam, a parte e seu advogado já em caso de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais contra a Fazenda Pública ou de ajuste contratual, será atribuída ao advogado titular do crédito a qualidade de beneficiário do Precatório ou da RPV). Em caso positivo, tornem conclusos; em caso negativo, antes de voltar conclusos, intime-se a parte credora, por ato ordinatório, para em 15 dias providenciar a devida regularização, sem a qual, seja por inércia, seja por impedimento do sistema, não será possível a expedição do oficio requisitório, ocasionando então a baixa do incidente e, conseqüentemente, a necessidade de a parte proceder a novo peticionamento eletrônico se quiser instaurar/gerar outro/novo incidente. Int. Caçapava, 10 de julho de 2025. - ADV: ANDREZA JULIANA DO PRADO (OAB 360853/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001872-04.2024.8.26.0101/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ronaldo de Sena Moreira - Vistos. Trata-se de INCIDENTE de OFÍCIO REQUISITÓRIO. PRIMEIRO, nos termos do art. 266 do Regimento Interno do TJSP, das Portarias n. 9.095/14 e n. 9.622/18, ambas da Presidência do TJSP, dos Comunicados Conjuntos n. 1.455/17 e n. 1.212/18, ambos da Presidência e Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, e dos Comunicados n. 01/15 e n. 02/18, ambos da DEPRE/TJSP, CERTIFIQUE a SERVENTIA se o peticionamento eletrônico/digital contém: 1 o peticionamento correto do incidente, como dependente do cumprimento de sentença e não do principal; 2 - o número do processo de execução; a data do ajuizamento do processo de conhecimento; a natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento; a natureza do crédito requisitado (comum ou alimentar); e requerimento expresso de expedição do ofício requisitório (Precatório ou RPV); 3 o nome/indicação das partes (exequente e executada) com os dados corretos de sua qualificação e identificação, especialmente, o número de CPF e/ou CNPJ e endereço atualizado; o instrumento de procuração e nome de seus respectivos procuradores, com número de inscrição na OAB; 4 a individualização, isto é, se refere-se somente a um credor (os ofícios requisitórios são expedidos individualizadamente/por credor, ainda que haja litisconsórcio, e é vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor devido a um mesmo beneficiário a fim de se encaixar em crédito de pequeno valor), com as seguintes informações, de forma individualizada: i) se incapaz, espólio, massa falida etc.; ii) quando se tratar de precatório de natureza alimentícia, a indicação da data de nascimento do beneficiário e/ou se portador de doença grave, na forma da lei; iii) quando se tratar de ação com objeto de prestação de natureza salarial, a indicação do órgão da administração direta ou indireta a que estiver vinculado o credor, bem como a situação funcional/condição, na data de autuação do processo originário, de ativo, inativo, civil, militar e/ou pensionista; iiii) quando se tratar de ação com objeto de prestação de natureza salarial, o valor das contribuições previdenciárias e hospitalares, quando couber a incidência; e (iiiii) se requisição de pagamento total, parcial, complementar ou suplementar, com o respectivo valor; 5 as cópias da sentença e/ou Acórdão, certidão com data do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão, no processo de conhecimento; 6 - as cópias da certidão com data do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão dos embargos à execução, se houver, ou da certidão com data do decurso em branco do prazo para sua interposição ou de qualquer outra impugnação à execução movida contra o ente público; 7 - conta/planilha de cálculo objeto da homologação judicial, que servirá de data-base para efeitos de atualização monetária do valor requisitado que somente deve ocorrer por ocasião da quitação/depósito pela entidade devedora. Sempre observando os respectivos campos próprios de dados disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, a planilha de cálculos deverá trazer o crédito global o crédito individualizado do credor com todas as verbas, é dizer, o valor principal líquido, desconto previdenciário, desconto de assistência médica, juros moratórios, juros compensatórios, eventuais multas, custas e despesas processuais, valor dos honorários contratuais, honorários de sucumbência e honorários periciais (os ofícios requisitórios referentes a honorários advocatícios contratuais não deverão ser expedidos individualmente, e sim destacados do montante principal, na mesma requisição devida ao cliente, excepcional hipótese que um precatório terá dois beneficiários, quais sejam, a parte e seu advogado já em caso de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais contra a Fazenda Pública ou de ajuste contratual, será atribuída ao advogado titular do crédito a qualidade de beneficiário do Precatório ou da RPV). Em caso positivo, tornem conclusos; em caso negativo, antes de voltar conclusos, intime-se a parte credora, por ato ordinatório, para em 15 dias providenciar a devida regularização, sem a qual, seja por inércia, seja por impedimento do sistema, não será possível a expedição do oficio requisitório, ocasionando então a baixa do incidente e, conseqüentemente, a necessidade de a parte proceder a novo peticionamento eletrônico se quiser instaurar/gerar outro/novo incidente. Int. Caçapava, 10 de julho de 2025. - ADV: ANDREZA JULIANA DO PRADO (OAB 360853/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002728-88.2024.4.03.6103 AUTOR: AGEU MARTINS BERNARDES Advogado do(a) AUTOR: ANDREZA JULIANA DO PRADO - SP360853 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 203, combinado com o disposto no parágrafo 1º do artigo 1.010, do Código de Processo Civil. São José dos Campos, 7 de julho de 2025.
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