Bruna Gomes De Araujo Teixeira
Bruna Gomes De Araujo Teixeira
Número da OAB:
OAB/SP 360876
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Gomes De Araujo Teixeira possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
BRUNA GOMES DE ARAUJO TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
USUCAPIãO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2141559-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Elizabeth dos Reis Jesus - Agravado: Município de Ribeirão Branco - (...) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o agravo de instrumento, nos termos dos artigos 932, inciso III e 1.016, inciso II, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de junho de 2025. CYNTHIA THOMÉ Relatora - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Advs: Bruna Gomes de Araujo Teixeira (OAB: 360876/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001928-49.2023.8.26.0270 (processo principal 1003665-12.2019.8.26.0270) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Aoki Ltda - Robes Albert Zens - Expeça-se certidão de honorários, em conformidade com a tabela do Convênio OAB/Defensoria. Após, cumpra-se o determinado anteriormente. Intimem-se. - ADV: BRUNA GOMES DE ARAUJO TEIXEIRA (OAB 360876/SP), PAULO ROBERTO DE MENDONÇA SAMPAIO (OAB 233211/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001928-49.2023.8.26.0270 (processo principal 1003665-12.2019.8.26.0270) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Aoki Ltda - Robes Albert Zens - Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: BRUNA GOMES DE ARAUJO TEIXEIRA (OAB 360876/SP), PAULO ROBERTO DE MENDONÇA SAMPAIO (OAB 233211/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alois Kaesemodel Junior (OAB 72562/SP), Bruna Gomes de Araujo Teixeira (OAB 360876/SP), Fernanda Volpe (OAB 393668/SP), Talita Daiane de Freitas Oliveira (OAB 499116/SP) Processo 0002383-68.2010.8.26.0270 - Cumprimento de sentença - Reqdo: Espólio de Pedro Ferreira Gandra - Fl. 823: Considerando que Sueli Ferreira Gandra constituiu defensor, expeça(m)-se certidão(ões) de honorários à Curadora Especial, conforme pleiteado. No mais, aguarde-se a manifestação do Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marioli Archilenger Leite (OAB 140785/SP), Danielle Bimbati de Moura Braatz Almeida (OAB 315849/SP), Bruna Gomes de Araujo Teixeira (OAB 360876/SP) Processo 1004661-44.2018.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Reqte: C. G. M. - Reqdo: M. I. T. , M. A. T. - Ciência ao(à) defensor(a) acerca da expedição da CERTIDÃO DE HONORÁRIOS, que se encontra disponível para consulta e impressão por meio do Portal de Serviços e-SAJ, cujo acesso se dá pelo site do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Celio Aparecido Ribeiro (OAB 269353/SP), Bruna Gomes de Araujo Teixeira (OAB 360876/SP) Processo 1003815-27.2018.8.26.0270 - Cumprimento de sentença - Exeqte: M. I. A. - Exectdo: J. M. de C. C. - Vistos. Fls. 455: Manifeste-se a autora, em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Bruna Gomes de Araujo Teixeira (OAB 360876/SP) Processo 1002198-06.2023.8.26.0125 - Usucapião - Reqte: Jose Mathias de Oliveira, Maria Haruyo Yamane de Oliveira - É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de usucapião de imóvel ordinária. Não há preliminares a serem apreciadas ou nulidades a serem declaradas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos. Ausentes os pressupostos processuais negativos. O mérito há de ser analisado. A usucapião constitui modo de aquisição de propriedade de bens móveis e imóveis, pela posse qualificada e prolongada no tempo. Majoritariamente, doutrina e jurisprudência classificam o instituto como forma originária de aquisição da propriedade, pois não decorre de relação jurídica estabelecida entre o proprietário anterior e o adquirente. Segundo a legislação pátria, ausucapião ordinária (art.1.242, do CC) tem como requisitos a posse contínua, exercida de forma mansa e pacífica pelo prazo de 10 (dez) anos, o justo título e a boa-fé, reduzindo esse prazo pela metade no caso de o imóvel "ter sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante em cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico" (art.1.242,parágrafo único,do CC). A posse exigida para fins de caracterização da usucapião trata-se da chamada posse ad usucapionem, ou seja, há de ser exercida com ânimo de dono, demonstrada no comportamento do possuidor de ter a coisa como sua; ser contínua e sem oposição. Não havendo o ânimo de dono, não se deflagra a prescrição aquisitiva, afigurando-se indispensável a intenção de domínio, de apropriação da coisa. No caso dos autos, a parte autora juntou aos autos escritura pública datada de 01 de fevereiro de 1999 (fls. 11/14), por meio da qual aquiriram os direito possessórios sobre a área usucapienda de Salvador E. M. e Eliza M. Os documentos juntadas com a inicial (fls. 11/38) e as declarações de posse presentes nos autos (fls. 161/166) provam que a posse exercida pelos autores iniciou-se há mais de 10 (dez) anos. Já a certidão do oficial de justiça de fls. 156 comprova que a posse exercida pela autora estende-se até os dias atuais. Há justo título, portanto, a justificar a caracterização de usucapião ordinária do art. 1242, do Código Civil, cujo requisito temporal é menor, ou seja, 10 (dez) anos. A presente ação foi ajuizada em 17/08/2023 e a autora comprovou que está na posse, por si e por sua antecessora, desde fevereiro de 1999. Nesse ponto, as provas constantes dos autos atestam a posse contínua e incontestada, com justo título e boa-fé, da autora há mais de 10 (dez) anos. Portanto, os prazos para a usucapião ordinária estão preenchidos. Caracterizado o tempo necessário para a aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva, necessário se faz apurar se a posse exercida pela autora ostenta, ao longo dos anos, a natureza da posse ad usucapionem. A prova documental, nesse contexto, caracteriza o animus domini por parte da requerente, eis que os documentos de fls. 11/38, corroborados pela declaração de posse de fls. 161/166, dão conta da relação de dono que a parte autora estabeleceu no imóvel. Diante de tais considerações, de rigor o acolhimento do pedido inicial. ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR o domínio da parte requerente sobre o imóvel descrito na inicial, melhor individualizado no memorial e planta planimétrica (fls. 186/188), que passam a fazer parte integrante desta sentença. A presente sentença, instruída com cópia dos documentos necessários e da certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de REGISTRO DE USUCAPIÃO. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C.
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