Carline Wurzius Arice Uehara
Carline Wurzius Arice Uehara
Número da OAB:
OAB/SP 360897
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP
Nome:
CARLINE WURZIUS ARICE UEHARA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500183-53.2022.8.26.0412 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Dano - BRUNA LUIZA SILVA OLIVEIRA - Vistos. Ciente da distribuição da precatória para fiscalização do cumprimento da suspensão condicional do processo. Remeta-se cópia dos autos à fila de trabalho "Processo Suspenso Artigo 89 - Lei 9.099/95". Aguarde-se o integral cumprimento da suspensão condicional do processo, cobrando-se informações ao Juízo Deprecado ao término do período de prova. Intime-se. - ADV: CARLINE WURZIUS ARICE UEHARA (OAB 360897/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000354-62.2025.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - P.G.P.S.B. - - E.C.S.R. - - L.C.S.B. - Vistos. Pedro Guilherme Paixão da Silva Barreto e Ellen Cristina Soares dos Reis, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de reconhecimento e dissolução de união estável, alegando, em síntese, que viveram em união estável e tiveram uma filha: Lara Cristina Soares, menor. Expondo quanto ao seu direito, pediu o reconhecimento e a dissolução da união estável, com a atribuição da guarda à mãe e fixação de alimentos em favor da filha, conforme consta na inicial. O representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente a homologação do acordo. É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido consensual para reconhecimento e dissolução de união estável, que merece procedência parcial. No caso em apreço, verifica-se que o casal viveu em união desde 2024 até a presente data. A cópia da certidão de nascimento da filha do casal e escritura pública de união estável é o bastante para presumir que eles viveram em união (fls. 12-13). Houve composição do casal quanto à guarda, visitas e alimentos. As partes manifestaram sua vontade, assinando a petição inicial, e o acordo preserva os interesses das partes. Ante o exposto, homologo por sentença e para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo (fls. 1-3) celebrado entre as partes, de modo que resulta o feito extinto com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia do prazo recursal e dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Concedo aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. Arbitro os honorários dos patronso nomeados no teto da tabela. Expeça-se certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Cientifique-se. Intimem-se. - ADV: CARLINE WURZIUS ARICE UEHARA (OAB 360897/SP), CARLINE WURZIUS ARICE UEHARA (OAB 360897/SP), CARLINE WURZIUS ARICE UEHARA (OAB 360897/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500091-07.2024.8.26.0412 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Flora - WALICE SANTOS SANTANA - Teofilo Domingos Garcia - Vistos. Fl. 199: Defiro a substituição da testemunha Renato Rodrigues Sampaio pela testemunha Emerson Mioransi. Proceda-se a substituição da testemunha no cadastro do sistema. Após, expeça-se ofício à Polícia Militar comunicando esta decisão e requisitando a testemunha Emerson Mioransi para a audiência designada às fls. 153/156, bem como solicitando e-mail/número de celular para o envio do link de participação da audiência. Ciência às partes. Intime-se. - ADV: TAUANA CAROLYNE BARBOSA (OAB 419722/SP), CARLINE WURZIUS ARICE UEHARA (OAB 360897/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000336-41.2025.8.26.0412 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - João José da Trindade - - Marinho José Trindade - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar o levantamento dos valores ditos na inicial de propriedade do incapaz para fins de manutenção do imóvel. Expeça-se alvará, de acordo com o artigo 1.112, §1º das NSCGJ. Nos termos do Art. 84, § 4º, da Lei 13.146/2015, o curador é obrigado a prestar, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço de tais gastos, pelo que concedo o prazo de 60 dias, após o levantamento dos valores. Tais contas devem ser prestadas independentemente de intimação, pena de responsabilização do curador. Ademais, de acordo o disposto no art. 551 e seguintes do Código de Processo Civil, as contas deverão ser apresentadas por meio de planilha que especificará, em ordem cronológica, as receitas, os débitos (com descrição da natureza e finalidade) e o respectivo saldo. Deverão ser juntados, ainda, todos os documentos justificativos das receitas, tais como: comprovante de recebimento de verbas salariais e/ou pensões; recibos de saques ou movimentação bancária; cópia do alvará autorizando o recebimento de numerário junto aos órgãos ou entidades; comprovante de recebimento de aluguéis ou outros rendimentos. Da mesma forma, deverão ser juntados todos os documentos justificativos das despesas, tais como: notas fiscais, quando o favorecido for pessoa jurídica, e recibos com indicação clara e precisa da qualificação civil (nome e endereço completo com identificação do CPF, telefone, RG e endereço), quando o favorecido for pessoa física. Custas na forma da lei, observada a justiça gratuita concedida. Expeçam-se as certidões de honorários advocatícios nos termos do Convênio DPE/OAB para essa espécie processual. Certifique-se, desde logo, à luz do disposto no artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado desta sentença e cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime(m)-se. Ciência ao MP. P.R.I. - ADV: CARLINE WURZIUS ARICE UEHARA (OAB 360897/SP), CARLINE WURZIUS ARICE UEHARA (OAB 360897/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500091-07.2024.8.26.0412 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Flora - WALICE SANTOS SANTANA - Teofilo Domingos Garcia - Vistos. Fls. 193: Considerando que a denúncia já se encontra oferecida e os autos estabilizados com a citação do acusado e apresentação de resposta à acusação, entendo processualmente inadequado a ampliação do rol de testemunhas originariamente ofertado na denúncia. Cabível, todavia, a substituição de eventual testemunha, de modo que, considerando que dentre os policiais apresentados na relação de fls. 169 a testemunha Marcelo Rodrigues de Assunção já constou no rol originário e já se encontra inclusive requisitado, a substituição se afigura possível apenas em relação à testemunha Renato Rodrigues Sampaio. Porém, como o documento de fls. 1698 aponta a existência de outros três policiais, deverão os autos serem restituídos ao Ministério Público para que aponte qual dentre os outros três policiais indicados pretende seja ouvido em substituição à testemunha Renato Rodrigues Sampaio. Intime-se. - ADV: TAUANA CAROLYNE BARBOSA (OAB 419722/SP), CARLINE WURZIUS ARICE UEHARA (OAB 360897/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2196343-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Palestina - Impetrante: Carline Wurzius Arice Uehara - Paciente: Gerivaldo de Oliveira Souza - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2196343-61.2025.8.26.0000 Relator(a): XISTO ALBARELLI RANGEL NETO Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Caroline Wurzius Arice Uehara, em favor do paciente Gerivaldo De Oliveira Souza, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Palestina SP. Narra, a impetrante, que o paciente foi condenado em primeira instância como incurso no artigo 42, inciso I do Decreto Lei nº3.688/41, c.c. artigo 69, do Código Penal à pena de 1 ano e 04 meses de prisão simples em regime semiaberto. Informa que diante da desproporcionalidade da pena aplicada ao paciente interpôs recurso de apelação ao Colégio Recursal de São Paulo, que não foi conhecido pelo fato de as razões terem sido apresentadas em apartado. Sustenta, em síntese, que as razões recursais foram apresentadas dentro do prazo legal, não sendo justificativa suficiente para o não conhecimento do recurso o fato de terem sido protocoladas em peças apartadas Alega que a decisão fere os princípios da ampla defesa e do contraditório, devendo prevalecer a instrumentalidade das formas. Aduz, por fim, que o paciente foi condenado ao regime semiaberto, havendo possibilidade de expedição de mandado de prisão em caso do não reconhecimento do recurso. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da presente ordem de habeas corpus a fim de que seja determinado ao Colegiado Recursal admitir e conhecer o recurso, É o relatório. A priori observa-se que a alegação da impetrante é de error in procedendo, logo, seu inconformismo deveria ser suscitado via correição parcial, de modo que, por tal razão, já se mostra questionável o cabimento desta ação. Inobstante isso, havendo possibilidade de que, por reconhecida questão somente de direito, seja concedido, como habitualmente feito pelas Cortes Superiores e positivado no art. 647-A do Código de Processo Penal, habeas corpus de ofício, adoto, por opção, dar seguimento ao feito, sem a concessão de liminar, visando esclarecimentos do juízo de origem, possibilitando que, ao final, pelo colegiado, seja encaminhada solução definitiva da questão. Após a vinda das informações da apontada autoridade coatora, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para elaboração de seu prestimoso parecer. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 27 de junho de 2025. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Carline Wurzius Arice Uehara (OAB: 360897/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500192-44.2024.8.26.0412 - Termo Circunstanciado - Crimes contra a Flora - JOSÉ AUGUSTO DA SILVA FERREIRA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o acusado JOSE AUGUSTO DA SILVA FERREIRA à pena de detenção, pelo prazo de 06 (seis) meses, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor unitário de 10/30 (DEZ TRINTA AVOS) do salário-mínimo, em virtude da conduta típica descrita no caput do artigo 48 da Lei nº 9.605/98. Faculto ao acusado o direito de apelar em liberdade. Condeno o(s) acusado(s) ao pagamento das custas e despesas processuais. Oportunamente, com o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações necessárias aos institutos de identificação criminal e ao Tribunal Regional Eleitoral acerca do veredicto condenatório. - ADV: CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG), RICARDO ALEXANDRE MOURA ABRÃO (OAB 146959/MG), CARLINE WURZIUS ARICE UEHARA (OAB 360897/SP)
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