Claudia Maria Da Silva

Claudia Maria Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 360919

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: CLAUDIA MARIA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 4006478-23.2013.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - SENHORINHA APARECIDA MESSIAS GARCIA - - LOURDES ARID - - ELISABETE APARECIDA MILANEZ - - LUCI ARID MACEDO DELA GIUSTINA - BANCO DO BRASIL S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, os autos serão enviados ao Tribunal de Justiça, com ou sem contrarrazões. - ADV: APARECIDO DONIZETI RUIZ (OAB 95846/SP), APARECIDO DONIZETI RUIZ (OAB 95846/SP), APARECIDO DONIZETI RUIZ (OAB 95846/SP), APARECIDO DONIZETI RUIZ (OAB 95846/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), CLAUDIA MARIA DA SILVA (OAB 360919/SP), CLAUDIA MARIA DA SILVA (OAB 360919/SP), CLAUDIA MARIA DA SILVA (OAB 360919/SP), CLAUDIA MARIA DA SILVA (OAB 360919/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015792-10.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO SUCEDIDO: LUZIA FATIMA DA SILVA SUCESSOR: SUELY APARECIDA BERNARDO, ROSEMEIRE APARECIDA MORAIS VITZEL, SIMONE MARQUES DE MORAIS VASCONCELOS, KELLY CRISTINA XAVIER DE MORAES Advogado do(a) SUCEDIDO: CLAUDIA MARIA DA SILVA - SP360919-A Advogado do(a) SUCESSOR: CLAUDIA MARIA DA SILVA - SP360919-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUZIA FATIMA DA SILVA e outros contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, suspendeu o feito até solução definitiva do Tema 1254/STJ. Sustentam, em síntese, que não consta dos autos qualquer notificação formal ou tentativa de notificação acerca do estorno dos valores, o que configura afronta direta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Aduz a necessidade de prosseguimento do feito com análise do pedido de habilitação e reinclusão de RPV/Precatório. Decido. O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III c/c art. 1019, caput, ambos do novo CPC. Dispõe o artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." No caso dos autos, a legislação de vigência não contempla a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que determinou a suspensão do feito, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC. Cabe ressaltar, ainda, que a lei processual vigente prevê procedimento próprio de impugnação das decisões interlocutórias de suspensão do processo determinadas por força do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelecendo que, antes da interposição do recurso, cumpre à parte interessada demonstrar distinção entre o caso paradigmático e a questão a ser decidida no processo: Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; [...] § 9º. Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado. § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator. No caso dos autos, o agravante não apresentou perante o juízo de primeira instância o requerimento de distinção a que alude o artigo 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, buscando diretamente a via recursal, o que não se mostra cabível. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1209/STF. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. ART. 1.037, §9º DO CPC. REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). NÃO REALIZADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. - O presente agravo pretende a reforma de decisão agravada que determinou a suspensão do processo principal até julgamento do Tema 1209 do STF. - O artigo 1.037 do CPC disciplina o regramento acerca do processamento dos recursos repetitivos, destacando, inclusive, em seus §§ 9º, 10 e 13, o modo em se impugnará a decisão de sobrestamento quando não houver identidade entre a questão discutida no processo e aquela afetada no representativo de controvérsia. - Intimada a parte acerca da decisão de suspensão do feito, caberia a ela demonstrar a distinção (distinguishing) em relação àquestão sub judice e aquela a ser decidida no recurso extraordinário em sede de repercussão geral, requerendo, por conseguinte, o prosseguimento do seu processo. - Não havendo comprovação do cumprimento do rito previsto no normativo processual, o recurso não comporta conhecimento. - Agravo de instrumento não conhecido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027681-63.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/04/2023, DJEN DATA: 14/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA1031 C. STJ. LEVANTAMENTO DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.037, §9, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O pronunciamento judicial que determina a suspensão do processo em razão da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC/2015, não está contemplado no rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (artigo 1.015 daquele diploma legal). 2. Somente é cabível agravo de instrumento da decisão que resolver o requerimento de distinção a que alude o artigo 1.037, § 9º, do CPC/2015, o qual não foi deduzido pela parte interessada perante o juízo de primeira instância. 3. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006476-75.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 04/08/2022, DJEN DATA: 10/08/2022) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2 - A decisão que versa acerca do sobrestamento da marcha processual não é recorrível por meio de agravo de instrumento, nos termos do disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 3 - Sendo o rol taxativo no que diz com as hipóteses de cabimento do recurso, descabe cogitar-se de interpretação extensiva. 4 – Nem se cogite – como pretende a agravante – do enquadramento, para efeito de cabimento do agravo de instrumento, no inciso I do art. 1.015/CPC, que prevê a interposição do recurso contra decisão que versar sobre tutela provisória, na medida em que tal pretensão, nem de longe, tangenciou a decisão de origem, a qual, como se viu, se limitou a sobrestar o andamento do feito. No particular, registre-se que a manutenção do pagamento do benefício fora requerida na inicial do presente agravo de instrumento, na condição de pedido liminar e, bem por isso, atrela-se ao conhecimento do próprio recurso. 5 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 6 - Agravo interno interposto pela autora desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025341-20.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/04/2021, DJEN DATA: 29/04/2021) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO. ART. 1.037, §13º, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2 - A decisão que versa sobre o indeferimento da produção de prova pericial, bem como que determina o sobrestamento do feito, não é recorrível por meio de agravo de instrumento, nos termos do disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 3 - Sendo o rol taxativo no que diz com as hipóteses de cabimento do recurso, descabe cogitar-se de interpretação extensiva. 4 – É certo que o artigo 1.037 do CPC estabelece diversas disposições acerca da afetação de recursos especiais e extraordinários, destacando-se, para o que aqui interessa, a possibilidade de requerimento, pela parte, de prosseguimento do feito, desde que demonstrada distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso excepcional afetado (§9º), com a oitiva da parte contrária (§11º). Da decisão que resolver o requerimento, caberá agravo de instrumento (§13º, I). 5 - Como se vê, a decisão que determina a suspensão do feito em virtude da afetação da matéria não é passível de recurso, mas sim, aquela que indefere o requerimento de distinção, na exata compreensão do disposto no art. 1.037, §13º, I, do Código de Processo Civil. 6 - No presente caso, o agravo de instrumento fora manejado diretamente contra a decisão que sobrestou a marcha processual e, nesse particular, não se subsome à hipótese a que alude a normação supra citada. 7 - Dito isso, verifica-se, em suma, que não houve apreciação do pedido de reconhecimento da distinção, sendo, mesmo, o caso de não conhecimento do presente agravo de instrumento. 8 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 9 - Agravo interno oposto pelo autor desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012421-14.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA AFETADO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. ART. 1.037, §9º DO CPC. REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) – NÃO REALIZADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O presente agravo pretende a reforma de decisão de primeira instância que determinou a suspensão do executivo fiscal em virtude da afetação do tema nela tratado (Tema 987 - STJ: Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal). 2. Ocorre que a agravante não se atentou para o procedimento correto estabelecido pelo artigo 1.037 do Código de Processo Civil para a impugnação da referida decisão, a qual deve ser feita por meio de requerimento de distinção (distinguishing) dirigido ao juízo de primeiro grau. Precedentes do STJ. 3. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026434-86.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 02/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/05/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO RECORRIDA QUE SUSPENDEU O PROCESSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ARTIGO 1.015 DO NCPC. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ANTES DE APRECIADO O REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO A QUE ALUDE O ARTIGO 1.037, § 9º, DO NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O pronunciamento judicial que determina a suspensão do processo em razão da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC/2015, não está contemplado no rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (artigo 1.015 daquele diploma legal). 2. Somente é cabível agravo de instrumento da decisão que resolver o requerimento de distinção a que alude o artigo 1.037, § 9º, do CPC/2015, o qual não foi deduzido pela parte interessada perante o juízo de primeira instância. 3. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000915-75.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 04/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/04/2019) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Intime-se. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de Origem.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000784-47.2025.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luiz Fernando Caetano - Facta Financeira S.a. e outro - Vistos, Defiro ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Por isso, CITEM-SE as partes rés para apresentar resposta à ação no prazo legal, sob o risco de implicar revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (CPC, art. 344). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis: a) havendo revelia, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado, motivadamente, nos moldes do parágrafo seguinte; b) havendo contestação, se manifestar em réplica; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresentar resposta à reconvenção. Após, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira específica e fundamentada, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Requerimentos genéricos e sem motivação concreta não serão admitidos, mas interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Ao final, depois de verificada pelo cartório a inexistência de pendências, retornem os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença, conforme o caso. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Caso necessário, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CLAUDIA MARIA DA SILVA (OAB 360919/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039843-70.2023.8.26.0576 - Imissão na Posse - Imissão - Tarraf & Filhos LTDA - SILVIA LOPES ROCHA - Vistos. Compulsando os autos, observo que ainda não houve nenhuma tentativa infrutífera de citação dos requeridos apta a autorizar a citação por edital, nos termos do art. 256, do CPC. Assim, deverá a parte requerente, no prazo de 05 dias, recolher as despesas para citação, bem como indicar os respectivos endereços. Após, providencie a Serventia o necessário para a citação dos requeridos. Intime-se. - ADV: LUANA CANTERO LIMA DOS SANTOS (OAB 425338/SP), CLAUDIA MARIA DA SILVA (OAB 360919/SP), LUIZ GUSTAVO SILVEIRA HONORATO (OAB 310722/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0666534-55.1985.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: MARTINHO DOS SANTOS NETO SUCESSOR: MARIA THEREZINHA DOS SANTOS Advogados do(a) SUCEDIDO: CIBELE CARVALHO BRAGA - SP158044, CLAUDIA MARIA DA SILVA - SP360919 Advogados do(a) SUCESSOR: CLAUDIA MARIA DA SILVA - SP360919, LEONICE LEMES DA SILVA - SP361143 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID´s 361460773 e seguintes: Tendo em as informações do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região de ID acima, no que tange ao estorno, nos termos da Lei Federal 13.463/2017, dê-se ciência a parte exequente. Nada sendo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, não obstante os termos constantes na parte final do terceiro parágrafo de ID 360762795, os quais reconsidero, tendo em vista a sentença de ID 343020504, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da mesma e remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 25 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0009017-14.2003.4.03.6183 EXEQUENTE: EUGENIA RODRIGUES, APARECIDA ALVES PEREIRA, IVONIR CARDOSO DE MOURA ROMAO, JOSEFA MARIA GONCALVES, JOEL APARECIDO ANTONIO, CESAR APARECIDO ANTONIO, FERNANDA APARECIDA ANTONIO, ROSANA APARECIDA ANTONIO RODRIGUES Advogados do(a) EXEQUENTE: ANIS SLEIMAN - SP18454, CLAUDIA MARIA DA SILVA - SP360919 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição id. n. 372273772: Proceda a secretaria à expedição de requisição (reinclusão/reapresentação), em favor dos sucessores de DEVANDIR MARIA ARTIOLI ANTONIO, para pagamento dos valores estornados (id. n. 322731473), conforme requerido, devendo os valores serem depositados à disposição deste juízo, com vistas ao oportuno levantamento, por meio de alvará judicial, em favor dos respectivos beneficiários. Preparada a requisição, dê-se vista às partes para que se manifestem acerca do seu inteiro teor, conforme determina o artigo 12 da Resolução n. 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, transmita-se a requisição ao Tribunal e sobrestem-se os autos no arquivo provisório para aguardar o pagamento dos valores requisitados. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023683-96.2025.8.26.0576 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Benedicto Martins de Arruda - Vistos. Trata-se de pedido de Alvará Judicial face ao falecimento de Maria Apparecida Theodoro Collinetti que deixou valores junto ao Banco do Brasil, referente ao Titulo de Capitalização BRASILCAP. Os herdeiros declararam sua concordância com o levantamento pelo viúvo (fls. 29/30). Diante dos documentos apresentados e das razões alegadas, DEFIRO o pedido inicial e AUTORIZO a expedição do alvará requerido para que o requerente Benedicto Martins de Arruda proceda ao levantamento pretendido. Expeça-se alvará. Caberá à parte interessada e/ou seu advogado extrair cópia(s) do alvará junto ao E-Saj, após a sua liberação. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo. P.I.C. - ADV: CLAUDIA MARIA DA SILVA (OAB 360919/SP)
Anterior Página 2 de 7 Próxima