Cleber Biondi
Cleber Biondi
Número da OAB:
OAB/SP 360921
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cleber Biondi possui 58 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRJ, TJDFT, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJRJ, TJDFT, TJSC, TJSP, TJPR, TRT15
Nome:
CLEBER BIONDI
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0062633-52.2021.8.16.0014 1 Vistos; 1. Defiro as diligências requeridas na petição retro e determino que a escrivania promova: a) nos termos do Art. 782 §3º do CPC, o registro da indisponibilidade, perante o órgão indicado pela(s) parte(s) exequente(s), via SERASAJUD, ciente(s) de que as eventuais custas da inserção administrativa correm por conta e risco da(s) parte(s) exequente(s). b) a expedição de ofício à SUSEP/CNSEG, procedendo-se a consulta de valores eventualmente localizados em planos de previdência privada e títulos de capitalização de titularidade da(s) parte(s) executada(s). 2. Com o retorno da(s) diligência(s) deferidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, formular requerimentos de direito. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003873-73.2025.8.26.0047 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - C.B. - A.B. - - A.F.B. - - D.A.T. e outro - Vistos. Considerando a procuração apresentada nos autos principais (fls. 273-274) e digitalizada nestes autos nas fls. 72-73, dou por regularizada a representação processual da embargada Roberto Rammert Neto Assis EPP. Aguarde-se apresentação da réplica. Int. - ADV: ADEMAR FERNANDO BALDANI (OAB 141254/SP), ADEMAR FERNANDO BALDANI (OAB 141254/SP), ADEMAR FERNANDO BALDANI (OAB 141254/SP), CLEBER BIONDI (OAB 360921/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003873-73.2025.8.26.0047 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - C.B. - A.B. - - A.F.B. - - D.A.T. e outro - Decisão de fls. 109 republicada aos advogados dos embargados Ademar Baldani, Ademar Fernando Baldani e Dionisio Aparecido Tercarioli: Vistos. Nos termos da decisão informada à fls. 104-108, cumpra-se o determinado na decisão de fls. 82-84, independente do oferecimento de caução. Intime-se. - ADV: ADEMAR FERNANDO BALDANI (OAB 141254/SP), ADEMAR FERNANDO BALDANI (OAB 141254/SP), ADEMAR FERNANDO BALDANI (OAB 141254/SP), CLEBER BIONDI (OAB 360921/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000433-32.2025.8.26.0415 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.S. - Fica designada TELESESSÃO DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, por meio do sistema de videoconferência, utilizando como ferramenta oficial o aplicativo "Microsoft Teams", para o dia 20/08/2025, às 10h15min. Intime-se a parte requerida para fornecer ao oficial de justiça número de telefone celular e endereço eletrônico (e-mail), ambos completos, devendo comparecer à audiência no ambiente virtual através do link enviado pelo CEJUSC ao endereço eletrônico informado. Informo a parte que não dispõe dos meios necessários para ingressar na sessão virtual (computador com câmera ou smartphone e acesso à internet), que poderá participar da sessão no Fórum local. Outrossim, ficam as partes cientes de que será arbitrada a remuneração devida ao conciliador/mediador, nos moldes da Resolução OE nº 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no valor da hora de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), de acordo com a tabela publicada no D. J. E. 18/03/25, pág 49 sendo recolhida pelas partes preferencialmente em frações iguais, no prazo de 05 (cinco) dias contados da audiência. A remuneração será devida, desde que a sessão seja realizada, independentemente de seu resultado, sendo que o pagamento deverá ocorrer por meio de depósito judicial, nos autos, ou preferencialmente, diretamente ao(a) conciliador/mediador(a), por meio de transferência bancária/PIX, cujos dados serão informados em audiência. Caso o pagamento seja realizado por depósito judicial deverá ocorrer de modo antecipado, no prazo de 10 (dez) dias, antes da data da audiência de conciliação/mediação, devendo o comprovante de depósito ser apresentado pelas partes no ato da audiência, certificando-se o ocorrido. O formulário para pagamento pode ser obtido no link a seguir: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/. Poderá ocorrer, ainda, mediante depósito em conta corrente de titularidade do conciliador/mediador, conforme faculdade preconizada pelos artigos 9º, da referida Resolução. Ficam as partes cientes que estará isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública (artigo 14 da Resolução acima citada), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento de 50% dos honorários fixados. Esclareço, desde já, que o beneficiário da Justiça Gratuita de advogado constituído não está isento do pagamento da remuneração do conciliador. Para o ingresso na sessão, os participantes deverão utilizar o QR Code abaixo ou o seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODJmZjRlNWYtMjEzZS00MjI0LTg0YmQtMzhkMDhhYmFkZDQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22e26c6d39-f95f-499a-aca2-b4a621483846%22%7d Caso o sistema solicite segue: ID:224 596 708 491 Senha:8YD2oU6s Consigna-se que o acesso à audiência se dará unicamente pelo link/QRCode acima descritos. Não será enviado link por WhatsApp ou e-mail. OBS: Telefone para contato (18) 2141-5159. - ADV: CLEBER BIONDI (OAB 360921/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003873-73.2025.8.26.0047 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - C.B. - A.B. - - A.F.B. - - D.A.T. e outro - Relação: 0408/2025 Teor do ato: Vistos. Narra o embargante adquiriu o veículo Audi A4 em dezembro de 2022 por meio de arrematação judicial em leilão realizado nos autos de uma Ação de Execução que tramitou no Juizado Especial Cível da Comarca de Assis/SP. O veículo era anteriormente de propriedade de Ana Silvia Sant'ana Rammert Pipolo, conforme comprovado pela Carta de Arrematação expedida pelo referido Juízo. Desde a arrematação, há mais de três anos, o embargante vem tentando transferir o veículo para seu nome, enfrentando diversas dificuldades devido às restrições judiciais e administrativas que ainda oneram o bem, incluindo IPVAs atrasados anteriores à arrematação. Para resolver a questão dos IPVAs não pagos pela antiga proprietária, o embargante impetrou Mandado de Segurança, tendo obtido recentemente medida liminar favorável que está em fase de cumprimento. No início de maio de 2025, o embargante foi procurado pelo advogado Luiz Angelo Pipolo, ex-esposo da antiga proprietária do veículo, que manifestou interesse em adquiri-lo. O embargante então permitiu que o advogado levasse o veículo para teste por um período de 48 horas, com o compromisso de devolução até 07/05/2025. Não foi realizado documento escrito, apenas um acordo verbal, prática comum em negociações de veículos. Surpreendentemente, o embargante foi informado que, no dia previsto para devolução, o veículo foi removido por ordem judicial nos autos de uma Ação de Cumprimento de Sentença movida pelos embargados contra Ana Silvia Sant'ana Rammert Pipolo. A penhora foi realizada em 12/03/2025, três anos após a arrematação judicial que conferiu propriedade ao embargante, e foi registrada uma restrição de transferência no Detran/SP. O embargante argumenta que o fato de ter deixado o veículo temporariamente com o advogado não constitui transferência de posse ou propriedade, tratando-se apenas de liberalidade para permitir a avaliação do bem pelo potencial comprador. Afirma que sempre esteve na posse mansa e pacífica do veículo desde a arrematação em dezembro de 2022 e que desconhecia totalmente a existência do débito que originou a remoção. A penhora e remoção ocorreram exclusivamente porque o veículo ainda consta no sistema do Detran/SP em nome da antiga proprietária. O advogado Luiz Angelo Pipolo entregou o veículo ao Oficial de Justiça durante as diligências de remoção, e o bem encontra-se atualmente em poder do depositário fiel nomeado. Assim, requer a procedência dos Embargos de Terceiros para determinar o cancelamento da penhora e remoção do veículo, bem como da restrição judicial no sistema Detran/SP. Pediu a imediata devolução do bem para si. Diante das alegações trazidas pelo embargante e documentos que comprovam a arrematação do bem por parte do autor, possível o acolhimento da imediata devolução do bem. Contudo, nos termos do art. 678, § único, do Código de Processo Civil, condiciono a devolução à prestação de caução idônea por parte do autor. Comprovada a caução, expeça-se mandado para devolução do bem ao autor, considerando que a medida é precária, de modo que não poderá se desfazer do bem. Citem-se os embargados (art. 677, § 3o, CPC). Int. Advogados(s): Cleber Biondi (OAB 360921/SP) - ADV: ADEMAR FERNANDO BALDANI (OAB 141254/SP), ADEMAR FERNANDO BALDANI (OAB 141254/SP), ADEMAR FERNANDO BALDANI (OAB 141254/SP), CLEBER BIONDI (OAB 360921/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003873-73.2025.8.26.0047 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - C.B. - A.B. - - A.F.B. - - D.A.T. e outro - Relação: 0408/2025 Teor do ato: Vistos. Narra o embargante adquiriu o veículo Audi A4 em dezembro de 2022 por meio de arrematação judicial em leilão realizado nos autos de uma Ação de Execução que tramitou no Juizado Especial Cível da Comarca de Assis/SP. O veículo era anteriormente de propriedade de Ana Silvia Sant'ana Rammert Pipolo, conforme comprovado pela Carta de Arrematação expedida pelo referido Juízo. Desde a arrematação, há mais de três anos, o embargante vem tentando transferir o veículo para seu nome, enfrentando diversas dificuldades devido às restrições judiciais e administrativas que ainda oneram o bem, incluindo IPVAs atrasados anteriores à arrematação. Para resolver a questão dos IPVAs não pagos pela antiga proprietária, o embargante impetrou Mandado de Segurança, tendo obtido recentemente medida liminar favorável que está em fase de cumprimento. No início de maio de 2025, o embargante foi procurado pelo advogado Luiz Angelo Pipolo, ex-esposo da antiga proprietária do veículo, que manifestou interesse em adquiri-lo. O embargante então permitiu que o advogado levasse o veículo para teste por um período de 48 horas, com o compromisso de devolução até 07/05/2025. Não foi realizado documento escrito, apenas um acordo verbal, prática comum em negociações de veículos. Surpreendentemente, o embargante foi informado que, no dia previsto para devolução, o veículo foi removido por ordem judicial nos autos de uma Ação de Cumprimento de Sentença movida pelos embargados contra Ana Silvia Sant'ana Rammert Pipolo. A penhora foi realizada em 12/03/2025, três anos após a arrematação judicial que conferiu propriedade ao embargante, e foi registrada uma restrição de transferência no Detran/SP. O embargante argumenta que o fato de ter deixado o veículo temporariamente com o advogado não constitui transferência de posse ou propriedade, tratando-se apenas de liberalidade para permitir a avaliação do bem pelo potencial comprador. Afirma que sempre esteve na posse mansa e pacífica do veículo desde a arrematação em dezembro de 2022 e que desconhecia totalmente a existência do débito que originou a remoção. A penhora e remoção ocorreram exclusivamente porque o veículo ainda consta no sistema do Detran/SP em nome da antiga proprietária. O advogado Luiz Angelo Pipolo entregou o veículo ao Oficial de Justiça durante as diligências de remoção, e o bem encontra-se atualmente em poder do depositário fiel nomeado. Assim, requer a procedência dos Embargos de Terceiros para determinar o cancelamento da penhora e remoção do veículo, bem como da restrição judicial no sistema Detran/SP. Pediu a imediata devolução do bem para si. Diante das alegações trazidas pelo embargante e documentos que comprovam a arrematação do bem por parte do autor, possível o acolhimento da imediata devolução do bem. Contudo, nos termos do art. 678, § único, do Código de Processo Civil, condiciono a devolução à prestação de caução idônea por parte do autor. Comprovada a caução, expeça-se mandado para devolução do bem ao autor, considerando que a medida é precária, de modo que não poderá se desfazer do bem. Citem-se os embargados (art. 677, § 3o, CPC). Int. Advogados(s): Cleber Biondi (OAB 360921/SP) - ADV: ADEMAR FERNANDO BALDANI (OAB 141254/SP), ADEMAR FERNANDO BALDANI (OAB 141254/SP), ADEMAR FERNANDO BALDANI (OAB 141254/SP), CLEBER BIONDI (OAB 360921/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003873-73.2025.8.26.0047 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - C.B. - A.B. - - A.F.B. - - D.A.T. e outro - Relação: 0408/2025 Teor do ato: Vistos. Narra o embargante adquiriu o veículo Audi A4 em dezembro de 2022 por meio de arrematação judicial em leilão realizado nos autos de uma Ação de Execução que tramitou no Juizado Especial Cível da Comarca de Assis/SP. O veículo era anteriormente de propriedade de Ana Silvia Sant'ana Rammert Pipolo, conforme comprovado pela Carta de Arrematação expedida pelo referido Juízo. Desde a arrematação, há mais de três anos, o embargante vem tentando transferir o veículo para seu nome, enfrentando diversas dificuldades devido às restrições judiciais e administrativas que ainda oneram o bem, incluindo IPVAs atrasados anteriores à arrematação. Para resolver a questão dos IPVAs não pagos pela antiga proprietária, o embargante impetrou Mandado de Segurança, tendo obtido recentemente medida liminar favorável que está em fase de cumprimento. No início de maio de 2025, o embargante foi procurado pelo advogado Luiz Angelo Pipolo, ex-esposo da antiga proprietária do veículo, que manifestou interesse em adquiri-lo. O embargante então permitiu que o advogado levasse o veículo para teste por um período de 48 horas, com o compromisso de devolução até 07/05/2025. Não foi realizado documento escrito, apenas um acordo verbal, prática comum em negociações de veículos. Surpreendentemente, o embargante foi informado que, no dia previsto para devolução, o veículo foi removido por ordem judicial nos autos de uma Ação de Cumprimento de Sentença movida pelos embargados contra Ana Silvia Sant'ana Rammert Pipolo. A penhora foi realizada em 12/03/2025, três anos após a arrematação judicial que conferiu propriedade ao embargante, e foi registrada uma restrição de transferência no Detran/SP. O embargante argumenta que o fato de ter deixado o veículo temporariamente com o advogado não constitui transferência de posse ou propriedade, tratando-se apenas de liberalidade para permitir a avaliação do bem pelo potencial comprador. Afirma que sempre esteve na posse mansa e pacífica do veículo desde a arrematação em dezembro de 2022 e que desconhecia totalmente a existência do débito que originou a remoção. A penhora e remoção ocorreram exclusivamente porque o veículo ainda consta no sistema do Detran/SP em nome da antiga proprietária. O advogado Luiz Angelo Pipolo entregou o veículo ao Oficial de Justiça durante as diligências de remoção, e o bem encontra-se atualmente em poder do depositário fiel nomeado. Assim, requer a procedência dos Embargos de Terceiros para determinar o cancelamento da penhora e remoção do veículo, bem como da restrição judicial no sistema Detran/SP. Pediu a imediata devolução do bem para si. Diante das alegações trazidas pelo embargante e documentos que comprovam a arrematação do bem por parte do autor, possível o acolhimento da imediata devolução do bem. Contudo, nos termos do art. 678, § único, do Código de Processo Civil, condiciono a devolução à prestação de caução idônea por parte do autor. Comprovada a caução, expeça-se mandado para devolução do bem ao autor, considerando que a medida é precária, de modo que não poderá se desfazer do bem. Citem-se os embargados (art. 677, § 3o, CPC). Int. Advogados(s): Cleber Biondi (OAB 360921/SP) - ADV: ADEMAR FERNANDO BALDANI (OAB 141254/SP), ADEMAR FERNANDO BALDANI (OAB 141254/SP), ADEMAR FERNANDO BALDANI (OAB 141254/SP), CLEBER BIONDI (OAB 360921/SP)