Danilo Lourenco Ruiz
Danilo Lourenco Ruiz
Número da OAB:
OAB/SP 360934
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
DANILO LOURENCO RUIZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES ROT 1001293-23.2023.5.02.0447 RECORRENTE: FRIGOSERV MANUTENCAO EM EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO E AR CONDICIONADO LTDA - EPP RECORRIDO: THIAGO ALCANTARA DA SILVA Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do r. Despacho #id:4839a6f SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. VANESSA SPADOTTO ALVES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO ALCANTARA DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000846-76.2016.5.02.0254 RECLAMANTE: RONALDO ALVES SOARES RECLAMADO: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS Destinatário: RONALDO ALVES SOARES INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para ciência do cumprimento do alvará judicial (#id:dd24947; #id:71d26b4). CUBATAO/SP, 02 de julho de 2025. KARINA OLIVA DOMINGUES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO ALVES SOARES
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000055-84.2023.5.02.0441 RECLAMANTE: JOSE FRANCISCO DE LUCAS RECLAMADO: F.C. SOUZA & SOARES LTDA E OUTROS (1) Destinatário: JOSE FRANCISCO DE LUCAS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. INTIMADO(A) para manifestação acerca dos cálculos de liquidação apresentados (ID d70fe09), em oito dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). SANTOS/SP, 02 de julho de 2025. ANA PAULA LIMA DE AQUINO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FRANCISCO DE LUCAS
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032776-62.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Samuel Fernandes - Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda - Deixo de expedir o MLE porque a procuração de fl. 254 foi passada para atuar no processo 5007299-64.2023.4.03.6321. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), DANILO LOURENÇO RUIZ (OAB 360934/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007191-86.2024.8.26.0477 (processo principal 1022191-80.2022.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Antônio Nunes da Costa - Intime-se o exequente para comprovar o determinado as fls. 40 retro, bem como para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: DANILO LOURENÇO RUIZ (OAB 360934/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049139-35.2023.8.26.0506 (apensado ao processo 0006581-65.2023.8.26.0506) - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Maria Antônia Gonçalves - Stephany Soria Santos - 1) Ante agendamento da perícia informado nos autos, intimem-se as partes por seus representantes legais constituídos nos autos, via DJE, bem como parte autora ou o atual ocupante do bem, ou ainda o INSS (quando o caso), também pessoalmente ou pelo Portal, expedindo-se o necessário ao cumprimento da ordem. 2) Deverão as partes ainda observarem o solicitado pelo (a) Sr. (Sra) Perito (a), para o devido cumprimento. 3) Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para a fila "ag. Laudo". - ADV: DANILO LOURENÇO RUIZ (OAB 360934/SP), JULIO CESAR PRADO DE OLIVEIRA (OAB 245684/SP), ANA PAULA THOMAZO (OAB 245602/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032776-62.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Samuel Fernandes - Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda - Deixo de expedir MLE porque o formulário indica o advogado como destinatário do valor e não localizei a assinatura do autor na procuração de fl. 07 - ADV: DANILO LOURENÇO RUIZ (OAB 360934/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1076234-65.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - W.N.G.S. - C.C. - - B. - Vistos. Conheço dos embargos de declaração propostos por ambas partes porque tempestivos. No mérito, deixo de acolhê-los, por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, sendo nítida a pretensão dos embargantes, de modificar o julgado. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: Art. 535: 3b. Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição(STJ-1ª Turma, REsp 15.774-0-SP-EDcl. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u. DJU 22.11.93, p. 24.895, 2ª col., em.). (in Theotônio Negrão, CPC, 28ª edição, p. 427). Destarte, REJEITO os Embargos de Declaração. Permanece inalterada, pois, a sentença embargada. Int. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), DANILO LOURENÇO RUIZ (OAB 360934/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000938-53.2022.5.02.0445 RECLAMANTE: JOSE RUFO SOBRINHO RECLAMADO: F.C. SOUZA & SOARES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e2713e proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 26.5.2025. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Por não contestados, e porque elaborados nos termos do julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante (ID. e578da3), fixando o crédito exequendo em R$ 205.965,67, valor este correspondente ao principal, além dos juros no importe de R$ 57.106,25, vigentes em 1º.3.2025 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento, observada a limitação da condenação da devedora subsidiária, demonstrada à fl. 189. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do E. STF, conforme determinado em sentença (fl. 125), o que foi observado nos cálculos autorais. Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação, em favor do patrono do reclamante. Custas processuais pelas reclamadas, fixadas em sentença (fl. 127), no valor de R$ 1.400,00, atualizável a partir de 9.12.2022, bem como eventuais custas de execução, a serem calculadas à data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias na forma da sentença, observados os valores apontados à fl. 190 (contribuição previdenciária patronal R$ 6.246,59 e contribuição previdenciária empregado R$ 2.579,42). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Imposto de Renda conforme OJ nº 400 do TST e Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 1º de abril de 2015, observado o valor tributável de R$ 27.159,08 e 8 meses de competência. A primeira reclamada (F.C. SOUZA & SOARES) deverá proceder ao depósito do débito exequendo no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de execução forçada e cadastro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Não havendo o pagamento espontâneo da dívida, proceda a Secretaria aos atos de pesquisa patrimonial da primeira reclamada com uso do sistema SISBAJUD, consoante Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Quanto à apreensão de numerário pelo SISBAJUD, esclareça-se que a Vara não tem controle sobre quais contas do devedor serão passíveis de sofrer os efeitos da medida. Consequentemente, o juízo também não tem controle sobre o montante objeto de bloqueio. Somente o próprio devedor pode exercer esse controle cadastrando e mantendo, nos termos dos arts. 132-136 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, conta única apta a acolher bloqueios eletrônicos realizados por meio do sistema SISBAJUD. De qualquer forma, havendo apreensão de somatório além da dívida, não sendo o caso de manter o excesso constringido para a quitação de outro processo, restitua-se incontinenti ao executado, independentemente de requerimento de sua parte, a quantia sobejante. Na impossibilidade, prossiga-se em face da devedora subsidiária (STOLTHAVEN), atentando-se à limitação de sua responsabilidade. Quitado o débito exequendo, liberem-se os valores a quem de direito e arquivem-se os autos. SANTOS/SP, 26 de maio de 2025. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RUFO SOBRINHO
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000938-53.2022.5.02.0445 RECLAMANTE: JOSE RUFO SOBRINHO RECLAMADO: F.C. SOUZA & SOARES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e2713e proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular de Vara do Trabalho, Dr. Wildner Izzi Pancheri, em face do processado. Santos, 26.5.2025. Claudia Cesar Lauria Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Por não contestados, e porque elaborados nos termos do julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante (ID. e578da3), fixando o crédito exequendo em R$ 205.965,67, valor este correspondente ao principal, além dos juros no importe de R$ 57.106,25, vigentes em 1º.3.2025 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento, observada a limitação da condenação da devedora subsidiária, demonstrada à fl. 189. Correção monetária e juros de mora nos termos das ADCs 58 e 59 do E. STF, conforme determinado em sentença (fl. 125), o que foi observado nos cálculos autorais. Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação, em favor do patrono do reclamante. Custas processuais pelas reclamadas, fixadas em sentença (fl. 127), no valor de R$ 1.400,00, atualizável a partir de 9.12.2022, bem como eventuais custas de execução, a serem calculadas à data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias na forma da sentença, observados os valores apontados à fl. 190 (contribuição previdenciária patronal R$ 6.246,59 e contribuição previdenciária empregado R$ 2.579,42). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Imposto de Renda conforme OJ nº 400 do TST e Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 1º de abril de 2015, observado o valor tributável de R$ 27.159,08 e 8 meses de competência. A primeira reclamada (F.C. SOUZA & SOARES) deverá proceder ao depósito do débito exequendo no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de execução forçada e cadastro no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Não havendo o pagamento espontâneo da dívida, proceda a Secretaria aos atos de pesquisa patrimonial da primeira reclamada com uso do sistema SISBAJUD, consoante Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Quanto à apreensão de numerário pelo SISBAJUD, esclareça-se que a Vara não tem controle sobre quais contas do devedor serão passíveis de sofrer os efeitos da medida. Consequentemente, o juízo também não tem controle sobre o montante objeto de bloqueio. Somente o próprio devedor pode exercer esse controle cadastrando e mantendo, nos termos dos arts. 132-136 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, conta única apta a acolher bloqueios eletrônicos realizados por meio do sistema SISBAJUD. De qualquer forma, havendo apreensão de somatório além da dívida, não sendo o caso de manter o excesso constringido para a quitação de outro processo, restitua-se incontinenti ao executado, independentemente de requerimento de sua parte, a quantia sobejante. Na impossibilidade, prossiga-se em face da devedora subsidiária (STOLTHAVEN), atentando-se à limitação de sua responsabilidade. Quitado o débito exequendo, liberem-se os valores a quem de direito e arquivem-se os autos. SANTOS/SP, 26 de maio de 2025. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STOLTHAVEN SANTOS LTDA
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