Edvan Gonçalves Marques

Edvan Gonçalves Marques

Número da OAB: OAB/SP 360967

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edvan Gonçalves Marques possui 198 comunicações processuais, em 124 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TJCE, TJPE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 124
Total de Intimações: 198
Tribunais: TJSP, TJCE, TJPE, TRT7, TRF3, TRT2
Nome: EDVAN GONÇALVES MARQUES

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
191
Últimos 90 dias
198
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) USUCAPIãO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 198 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022798-80.2025.4.03.6301 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: NEUZA PORTELA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EDVAN GONCALVES MARQUES - SP360967 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Vistos, em decisão. Trata-se de ação ajuizada por NEUZA PORTELA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF objetivando, em sede de tutela, a suspensão das cobranças dos empréstimos fraudulentos. Requer o cancelamento do empréstimo no valor de R$1.225,01 e a restituição em dobro do valor com a condenação em danos morais. Narra em sua inicial que é titular da conta nº000.761.125 - agência 0605, no dia 01/07/2024 ao retirar o extrato bancário constatou um empréstimo no valor de R$1.225,01, o qual desconhece. Alega que realizou reclamação administrativo junto a CEF para a cancelamento do contrato, sem êxito. Vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A parte requer a concessão de tutela provisória, artigos 294, 300 e seguintes, e ainda 311, novo código de processo civil (lei nº. 13.105/2015), bosquejados nos seguintes termos: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”. Para a tutela de urgência tem-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”. Já para a de evidência tem-se, artigo 311, inciso IV: “A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.”. Ou ainda seu inciso II: “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em sumula vinculante; ”. O instituto da tutela provisória debruça-se na possibilidade de atuação jurisdicional por meio do exercício da cognição sumária, cognição não exauriente, resultando em decisão que essencialmente virá a ser substituída por outro provimento jurisdicional, proferido após o exercício mais amplo de cognição, com o aprofundamento no conhecimento da lide, podendo este último provimento ratificar ou não aquele inicial posicionamento. Destarte, a identificação desta tutela como “provisória” decorre exatamente em oposição ao provimento “definitivo”, sendo este aquele proferido pelo julgador em caráter final, ao menos no que lhe compete – independentemente de possuir ou não a qualidade da coisa julgada, visto que será definitivo no âmbito em que o processo naquele momento se encontra; vale dizer, para a primeira instância. A tutela de urgência nada mais é que a denominada tutela de segurança, em que se fazem imprescindíveis os requisitos da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da proteção do direito da parte (periculum in mora). Aquele tratando de subsídios que indiquem a probabilidade do direito do interessado e o último versando sobre a demonstração, ainda que precária, de impossibilidade fática de aguardar-se o final da ação principal ou o julgamento do próprio direito material para se ter a proteção pretendida, sob pena de não ter mais o processo utilidade por perecimento do objeto que se visava proteger juridicamente. A estes requisitos somando-se ainda o restante do texto legal do mesmo dispositivo, tal como o parágrafo terceiro, em que se determina a não concessão da tutela de urgência, quando de natureza antecipatória, diante da possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Vale dizer, se após a concessão da tutela restar inviabilizado faticamente o retorno ao status quo anterior, então resta negada a autorização legal para assim agir o Juiz. Por sua vez a tutela provisória de evidência, explicitamente dita a desnecessidade de observância do perigo da demora, no caput do artigo 311, no entanto traz nas hipóteses elencadas em seus incisos os casos a ensejarem sua concessão, que nada mais são senão requisitos próprios que muito se aproximam da fumaça do bom direito; e que são insuperáveis para sua concessão, na medida em que somente em suas presenças resta autorizada o deferimento da tutela. Por meio da tutela provisória de evidência entrega-se ao interessado, total ou parcialmente, tão somente com o exercício da cognição perfunctória, o próprio bem de vida pretendido ou os efeitos daí decorrentes. Encontrando amparo para o recebimento antecipado (ao fim do processo) do provimento jurisdicional na evidência do direito; evidência está a indicar ao Juiz o improvável sucesso do réu na demanda. Assim, requisito legal para a concessão da tutela em comento encontra-se na natureza do direito pleiteado, concebido no próprio termo legal empregado “evidente”; o que importa em estabelecer que o direito do interessado se apresenta no processo como óbvio, certo, indubitável; como aquele demonstrado de plano, de tal modo que torna improvável o sucesso na demanda pela parte ré. De se ver que a tutela de evidência traz ínsito em si a “plausibilidade do direito invocado”, manifestada na apresentação de documentos suficientes dos fatos constitutivos de seu direito; quando diante da hipótese do inciso IV, do artigo 311. Ou ainda na integral comprovação das alegações com os documentos apresentados de plano, somada a ratificação notória jurisprudencial advinda de sumula ou julgamentos em casos repetitivos, tal como delineado no inciso II, do artigo 300. Sem olvidar-se que ao estar-se diante das outras hipóteses decorrentes dos demais incisos deste artigo, a evidência do direito decorrerá de outros contornos, mas sempre nesta mesma linha de fazer-se presente a evidência do direito por documentos suficientes, somado a outros elementos a depender do caso concreto. Assim, resta estabelecido que a prova do direito, através ao menos de indícios sólidos de sua existência ao ponto de torná-lo certo para o momento, autoriza a concessão da tutela provisória, seja em termos de urgência, seja em termos de evidência. E nos moldes em que antes descritas as medidas, é que se pode concluir que as provas documentais apresentadas não são suficientes por si para a concessão da tutela provisória neste momento, sendo necessária a dilação probatória, em especial pela parte ré. Isto porque não ficou demonstrado que a consignação seria indevida, já que não há comprovação de que as transações mencionadas como não reconhecidas de fato teria sido realizada mediante fraude, sem autorização da parte autora e por culpa da ré. Por tais motivos, faz-se necessária maior instrução probatória para esclarecimento dos fatos, especialmente pela parte ré, sem olvidar-se que, em sendo o caso, a concessão da tutela pode ocorrer até mesmo quando da sentença. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela provisória, diante da necessidade insuperável da vinda de outras provas para o feito. Remetam-se os autos a CECON para tentativa de conciliação. Intime-se a parte autora para que apresente a reclamação administrativa realizada e informada em sua inicial, no prazo de 15(quinze) dias. Int.-se. SãO PAULO, na data da assinatura.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0042515-07.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1074810-27.2017.8.26.0100) (processo principal 1074810-27.2017.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Propriedade - Cas Administração de Imóveis Eireli - Patrícia Pinote Carvalho - - Fabricio Pinote Carvalho - Sandra Regina Comi - Vistas dos autos aos interessados na expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico: Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, deverá a parte interessada juntar o NOVO FORMULÁRIO disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx INSTRUÇÕES e FORMA DE PREENCHIMENTO disponível em: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPWWA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar A inobservância no regular preenchimento ensejará nova intimação para regularização, sem que o Mandado de Levantamento Eletrônico seja expedido. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br Classifique sua petição como: Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento. Saliente-se, por fim, que a juntada do formulário no processo é obrigatória. - ADV: PATRÍCIA PINOTE CARVALHO (OAB 16459/MT), SANDRA REGINA COMI (OAB 114522/SP), KÁTIA ALESSANDRA MARSULO SOARES (OAB 163617/SP), EDVAN GONÇALVES MARQUES (OAB 360967/SP), SANDRA REGINA COMI (OAB 114522/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022847-88.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Fernando Araujo Noventa - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - - Ace Seguradora S.A. - Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela ré CHUBB, uma vez que se trata de manifestação genérica, não tendo a ré comprovado minimamente qualquer alteração no cenário fático a ensejar a modificação da deliberação deste Juízo. Na mesma esteira, não merece acolhida a preliminar arguida pela ré Uber. Nos termos da teoria da asserção, afere-se a legitimidade segundo as alegações formuladas pelo autor, com base na pertinência subjetiva entre o alegado e a pessoa apontada como sendo integrante do polo da demanda, de modo que, sendo controvertidos os fatos ou produzidas provas, a questão passa a ser de mérito. No caso em apreço, as asserções da parte autora atestam a legitimidade da parte ré, já que alegou que a corré Uber é responsável pela sua contratação, sendo de mérito a discussão quanto à veracidade ou não de tais alegações. No maias, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, sem outras questões preliminares a serem analisadas e sem nulidades, dou o feito por SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: (i) o grau de incapacidade do autor ocasionado pelo acidente ocorrido em 18/12/2023, (ii) a responsabilidade das requeridas em indenizarem o autor o valor do prêmio e o quantum devido (iii) eventual ocorrência de danos morais e sua extensão. Diante da controvérsia técnica instaurada, defiro a produção de prova pericial, nomeando o Sr. Perito JOSÉ EDUARDO ROSSETO GAROTTI (DRGAROTTI@GMAIL.COM) para o encargo. Saliento que os honorários deverão ser arcados pela requerente e pela requerida CHUBB já que ambas solicitaram a prova, em igual proporção, nos termos do art. 95 do CPC. Fica ainda consignado que a parcela cabível à autora deverá ser custeada pela Defensoria Pública, mediante requisição e dentro do patamar previsto na Tabela aplicável, visto que beneficiária da assistência Judiciária Gratuita (fls. 119). Intime-se o perito para dizer se concorda com a realização da perícia e o recebimento dos honorários pagos da forma acima delimitada, devendo, em caso positivo, arbitrar seus honorários, dentro de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, oficie-se a Defensoria Pública para providenciar a reserva de honorários, e intime-se a parte requerida a arcar com o pagamento da metade remanescente, dentro de 10 (dez) dias. Com a juntada da provisão e do pagamento da parcela do réu, intime-se o perito para realização do laudo no prazo de 30 dias. Após a apresentação do laudo, oficie-se novamente àquele órgão para autorização de liberação do pagamento ao perito judicial, que deverá informar sua conta corrente para tanto. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias contados desta decisão. Fica por fim consignado que a necessidade da realização de prova oral e a necessidade de juntada de documentos por parte da requerida Uber será apreciada após a realização da prova pericial. Sem prejuízo, considerando a juntada de documentos novos pelo autor às fls. 345/359 e fls. 366/370, faculta a manifestação da parte requerida no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: EDVAN GONÇALVES MARQUES (OAB 360967/SP), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007930-11.2022.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - V.B.T. - Vistos. Fl. 557: porquanto atingido os 24 anos da ré (fls. 16 e 17), nos termos da sentença (fls. 482-485), mantida integralmente pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 542-546), expeça-se ofício ao INSS para cessação dos descontos dos alimentos. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. (Defensoria Pública) - ADV: EDVAN GONÇALVES MARQUES (OAB 360967/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1052726-56.2022.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Erika Ferreira Ramalho da Silva - - Paulo Roberto Bordignon - Vistos. Fls. 279: Manifeste-se a parte autora. Intime-se. - ADV: EDVAN GONÇALVES MARQUES (OAB 360967/SP), EDVAN GONÇALVES MARQUES (OAB 360967/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002668-20.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcel Sabino Miranda - Banco Inter SA - Vistos. Vista à parte contrária para contrarrazões. Com a resposta, ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, com as homenagens deste Juízo. Nos termos do COMUNICADO CG nº 1181/2017, antes da remessa à 2a Instância, certifique o Cartório a existência ou não de mídia nestes autos, bem como se as custas para envio da mesma foram devidamente recolhidas (item VI, CG 1106 e art 1275, 3o das NGC) . Em caso positivo, deverá a mesma ser remetida a parte ao SJ 1.1.1.2 - Pátio do Colégio 73, térreo, sala 02. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: 38024 - Contrarrazões de Apelação. Int. - ADV: EDVAN GONÇALVES MARQUES (OAB 360967/SP), LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB 303905/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015665-79.2025.8.26.0002 (processo principal 1052455-84.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - G.M.S. - H.G.J. - Vistos. Cadastre-se a patrona da parte executada. Anotado. Não cumprida a determinação, arquivem-se estes autos. Intime-se. - ADV: JANAINA MARIA RODRIGUES ROSA (OAB 323912/SP), EDVAN GONÇALVES MARQUES (OAB 360967/SP)
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