Elza Eni Silva Ribeiro
Elza Eni Silva Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 360977
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ELZA ENI SILVA RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002588-20.2009.8.26.0404/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - F.S.S. - B.H.T.M. - V.G.S. - - T.R.S. - Teor do ato: Vistos. Fls. 475: Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO (OAB 229731/SP), MARIA LUCIA NUNES (OAB 96458/SP), FABIANO DE CAMARGO PEIXOTO (OAB 178867/SP), ELZA ENI SILVA RIBEIRO (OAB 360977/SP), ELZA ENI SILVA RIBEIRO (OAB 360977/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001391-51.2025.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.N.A.N. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. A necessidade de alimentos é presumida e o vínculo de parentesco está demonstrado pela certidão de nascimento às fls. 04. Posto isso, arbitro os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, devidos a partir da presente data. Isso porque, conforme aponta Maria Berenice Dias, "Os alimentos provisórios são devidos a partir do momento em que o juiz os fixa. Equivocado o entendimento que, invocando o § 2º do art. 13 da Lei de Alimentos, sustenta que os alimentos provisórios se tornam exigíveis somente a partir da citação do devedor. Não há como sujeitar o pagamento dos alimentos ao ato citatório. Mantendo o devedor vínculo empregatício, ao fixar os alimentos, o juiz oficia ao empregador para que desde logo dê início ao desconto, em folha de pagamento, da pensão, que passa a acontecer mesmo antes da citação do réu." Considerando o advento do Provimento CSM nº 2564/2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário e segundo o qual as audiências devem continuar a ser realizadas por videoconferência, ressalvadas expressas e excepcionais situações (art. 26) e, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, determino desde logo a citação e deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação por vídeo conferência. Para tanto deverá a parte autora apresentar número de telefone celular ou e-mail para a realização de audiência virtual. CITE-SE o requerido para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. No cumprimento dos mandados de intimação, o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça deverá colher e constar em sua certidão o respectivo endereço eletrônico e número de Whatsapp da pessoa intimada, ou, caso não possua, de algum familiar, para posterior envio do link de acesso à reunião virtual, e que possa ser acessado no dia da audiência a ser designada. Em sua contestação a parte ré deverá apresentar endereço de e-mail e/ou número de telefone celular a fim de possibilitar a realização de audiência virtual, em caso de dúvidas poderá entrar em contato pelo whatsApp (016)2174-6225, ou pelo e-mail institucional orlandia2@tjsp.jus.br. Conforme Resolução 551/11 do TJSP, fica facultado a distribuição da carta precatória por meio de peticionamento eletrônico. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o nº do processo e a senha - ADV: ELZA ENI SILVA RIBEIRO (OAB 360977/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002101-42.2023.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: A. D. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. C. de A. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL DO FILHO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO PARA COMPLEMENTAR A RENDA. SITUAÇÃO PRECÁRIA DO ALIMENTANTE QUANTO A SUA SAÚDE E VIDA FINANCEIRA. REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Elza Eni Silva Ribeiro (OAB: 360977/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sofia Tostes (OAB: 469555/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001389-81.2025.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.V.N.N. - Vistos, DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de PICOS/PI. Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Ante a insuficiência de elementos concretos de prova para a aferição da situação (necessidade e capacidade), fixo os alimentos provisórios no montante de um terço do salário mínimo vigente à época do pagamento, correspondente hoje a R$ 506,00 (quinhentos e seis reais), devidos a partir do arbitramento. 2. 1. Defiro consulta PREVJUD (Cnis). 3. Designo audiência VIRTUAL de conciliação para o dia 30 de SETEMBRO de 2025, às 10 horas, que será realizada por videoconferência por meio da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CGJ nº 284/2020, junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Orlândia, situado no Fórum de Orlândia, situado na Praça Coronel Orlando, s/nº, CENTRO, ORLÂNDIA - SP. 4. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A ausência da parte autora ou seu representante legal, sem justificativa plausível, acarretará a extinção e arquivamento do processo (artigo 7º da Lei nº 5.478/68). 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. O patrono da parte autora deverá providenciar o comparecimento de seu constituinte/nomeado à audiência, independentemente de intimação, advertindo que 'a ausência da parte autora ou seu representante legal, sem justificativa plausível, acarretará a extinção e arquivamento do processo (artigo 7º da Lei nº 5.478/68)." 8. Intime-se, ainda, o requerido para apresentar seus seis últimos comprovantes de salário percebidos junto à sua empregadora,caso possua vínculo empregatício, em audiência. 9. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, devendo a parte exequente, via patrono, proceder, no prazo de 10 dias, à distribuição da deprecata, instruindo-a com as cópias pertinentes (PDF) e custas necessárias, salvo se beneficiário da gratuidade processual, o que fica isento. 10. Anoto que compete ao patrono o peticionamento eletrônico e a distribuição da decisão-carta precatória, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016 -- DJE 05/12/2016, página 8: "A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte." 11. Ficam as partes cientes de que será arbitrada a remuneração devida ao conciliador, nos moldes previstos pela Resolução nº 809/19 (DJE 21/03/2019, página 01/03), sendo que o pagamento pode ocorrer na audiência diretamente ao(à) conciliador(a), o(a) qual dará quitação no ato (artigos 9º a 14 de referida Resolução). 12. Com base na Portaria NUPEMEC nº 001/2023, arbitro os honorários ao conciliador/mediador no valor de R$ 78,81 (setenta e oito reais e oitenta e um centavos), sendo observadas as regras fixadas na Resolução 809/2019, especialmente, número de horas, valor da causa e complexidade da demanda (artigo Primeiro de referida Portaria). O pagamento do mediador/conciliador, pelas partes, deverá ocorrer por meio de transferência bancária/PIX. Não sendo possível, mediante depósito diretamente na conta de titularidade do mediador/conciliador (Parágrafo único de mencionada Portaria). 13. Nos casos em que houver conciliação (acordo), a homologação do acordo ocorrerá após a comprovação do pagamento dos honorários fixados em prol do mediador/conciliador, que deverá ser comprovada nos autos, no prazo de até cinco dias, após a realização da audiência (artigo 2º da Portaria). Os autos permanecerão junto ao CEJUSC aguardando a comprovação do pagamento, salvo se houver pedido urgente que demande cumprimento de algum ato. 14. Realizada a audiência, não havendo conciliação, a parte responsável pelo pagamento do mediador/conciliador, deverá comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, o cumprimento da obrigação. 15. Por fim, esclareço que é plenamente possível o comparecimento ao ato designado no edifício do Fórum, junto à sala de audiências do CEJUSC. Deverá o Oficial de Justiça certificar e explicar esta situação no momento da intimação. Assim, no dia e horário em questão a parte deve estar disponível no ambiente virtual, devidamente conectada à plataforma acima indicada; ou então estar presente no saguão do Fórum (CEJUSC), com antecedência de dez minutos, a fim de não inviabilizar ou atrasar os trabalhos. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Elza Eni Silva Ribeiro360977/SP. Ciência ao representante do Ministério Público. Intime(m)-se. - ADV: ELZA ENI SILVA RIBEIRO (OAB 360977/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001175-90.2025.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.O.S. - Manifeste-se o requerente, em 10 dias, sobre o Mandado negativo de fl. 27. - ADV: ELZA ENI SILVA RIBEIRO (OAB 360977/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000051-21.2025.8.26.0404 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Orlândia na data de 24/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001412-27.2025.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Regina Maria Ferrreira da Silva - Vistos. I -Desde já indefiro o pedido de antecipação de tutela. O julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral do c. Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede,como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item 4 do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Ainda conforme previsto no Tema 6, a apreciação do pedido de medicamentos, sob pena de nulidade, deve: I - analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; II - aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS). Assim, não comprovados os requisitos acima mencionados, item 2, letras b a d, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Caso juntada a comprovação necessária, oficie-se ao NATJUS. II - Determino ao(à) autor a correção do cadastro processual, no prazo de 05 dias, sob as penas da Lei, para a inclusão de Fazenda Publica do Estado de São Paulo no polo passivo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: ELZA ENI SILVA RIBEIRO (OAB 360977/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013620-41.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: MARIA ROSIETE DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL MURICI ORLANDINI MAXIMO - SP217139, ELZA ENI DA SILVA - SP360977 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada acerca do Ofício/Petição do INSS para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo e, se em termos, em cumprimento ao julgado, os autos serão remetidos à CECALC. Ribeirão Preto, 27 de junho de 2025
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 4000051-21.2025.8.26.0404/SP REQUERENTE : REGINA MARIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ELZA ENI SILVA RIBEIRO (OAB SP360977) DESPACHO/DECISÃO Conforme Comunicado conjunto nº 403/2025, a partir de 02 de junho de 2025, nas unidades da 6 ª RAJ que possuem competência do Juizado Especial Cível, novos processos em fase de conhecimento e de execução de título extrajudicial deverão ser distribuídos exclusivamente pelo sistema eletrônico Eproc. Tratando-se o presente de feito de competência do Juizado da Fazenda Publica (JEFAZ), a distribuição deverá ocorrer através do sistema SAJ. Desta forma, cancele-se a presente distribuição. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006044-92.2025.8.26.0664 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Raquel dos Santos Lucas - Adriana Aparecida da Silva Soares e outros - Vistos. Defiro à embargante os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Existindo embargante menor, coloque-se a tarja de segredo de justiça. Certifique-se nos autos principais a distribuição deste. Recebo os presentes embargos para discussão e, diante dos relevantes argumentos invocados, determino a suspensão da execução com relação ao bem embargado (art. 678, caput, CPC). À contestação em 15 dias úteis (art.679, CPC). Citem-se os embargados na pessoa do advogado (art.677, §3º, CPC). Intime-se. - ADV: CALIL BUCHALLA NETO (OAB 141201/SP), ELZA ENI SILVA RIBEIRO (OAB 360977/SP), CALIL BUCHALLA NETO (OAB 141201/SP), CALIL BUCHALLA NETO (OAB 141201/SP), CALIL BUCHALLA NETO (OAB 141201/SP)
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