Ernst Walter Mosbacher Filho
Ernst Walter Mosbacher Filho
Número da OAB:
OAB/SP 360983
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJSP, TST
Nome:
ERNST WALTER MOSBACHER FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA ROT 0015601-03.2024.5.03.0000 RECORRENTE: GUSTAVO OLIVEIRA MORAIS RECORRIDO: CAPILLARE INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0015601-03.2024.5.03.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMAR/tas RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 256 DO CPC. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. 1. Trata-se de ação rescisória calcada em erro de fato, em razão de alegada nulidade de citação por edital. 2. Esta Subseção Especializada possui entendimento firme no sentido de somente admitir a notificação inicial pela via editalícia nas hipóteses em que observada a exigência do art. 256, §3º do CPC/2015, ou seja, “se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. 3. No caso concreto, o exame do curso processual da ação subjacente revela que o Juízo Trabalhista efetivamente observou os ditames legais. 4. A citação por edital foi precedida por tentativa de notificação postal (frustrada), do que se seguiu a expedição de mandado para cumprimento do ato por Oficial de Justiça (igualmente infrutífera), e finalmente a pesquisa de outros endereços por meio de convênios disponíveis no âmbito do Regional (também sem sucesso), tendo-se por preenchidos os requisitos do art. 256, § 3º, do CPC. 5. Importa destacar que a validade da citação por edital não está condicionada à prévia tentativa de localização dos sócios da empresa, seja porque inexiste previsão legal a esse respeito, seja em razão do fato de que a pessoa dos sócios não se confunde com a personalidade da empresa. 6. Ademais, os argumentos relativos à interdição do estabelecimento não retiram a validade da citação por edital, a partir do preenchimento dos requisitos legais. Com efeito, encontrando-se o fundo de comércio fechado, e ausente registro de outros locais em que a empresa poderia ser encontrada, conclui-se que a reclamada efetivamente encontrava-se em local incerto, a autorizar o procedimento previsto no art. 256 do CPC. 7. Portanto, não é possível dizer que o Juízo Sentenciante, ao consignar que a empresa foi “regularmente notificada”, incorreu em erro de fato. Inviável a incidência de corte rescisório sob o enfoque do art. 966, VIII, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar a ação rescisória improcedente. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À AUTORA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. 1. É possível o deferimento da gratuidade da justiça inclusive às pessoas jurídicas, desde que comprovado que o pagamento das custas e emolumentos ocorreria em prejuízo à própria atividade econômica. 2. No caso dos autos, a empresa autora logrou demonstrar documentalmente que seu estabelecimento foi fechado pela vigilância sanitária, e que possui diversos débitos fiscais e protestos judiciais contra si. 3. Tratando-se de empresa que atua no ramo do comércio, o fechamento de seu único estabelecimento pela vigilância sanitária, sem notícias de que a situação tenha se alterado, autoriza o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. 4. Ademais, conforme destacado pelo Regional, a personalidade jurídica da empresa não se confunde com a de seus sócios, ainda que se trate de sociedade unipessoal. Desse modo, as alegações relativas à condição econômica da sócia não repercutem nas conclusões extraídas da saúde financeira do empreendimento. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 0015601-03.2024.5.03.0000, em que é RECORRENTE GUSTAVO OLIVEIRA MORAIS e RECORRIDA CAPILLARE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMETICOS LTDA. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Capillare Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. em face de Gustavo Oliveira Morais, sob a égide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir sentença proferida nos autos ATOrd 0010012-35.2023.5.03.0042. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgou procedente a ação, para “declarar nulos, ainda, por via de consequência, todos os atos subsequentes à citação nula e determinar que seja efetuada nova citação naqueles autos, com reabertura da instrução processual e regular trâmite, como se entender de direito”. Inconformado, o réu interpõe recurso ordinário. Contrarrazoado. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 256 DO CPC. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO Capillare Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. ajuizou ação rescisória com base no art. 966, VIII, do CPC, em razão de erro de fato, por ter o Juízo considerado regular sua citação. A decisão rescindenda, quando ao tema, trouxe os seguintes elementos: “Embora regularmente notificada, a reclamada deixou de comparecer à audiência, sem justificativa. Nesse sentido, declaro a parte revel e, consequentemente, presumo verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), o que não impede seja o conjunto probatório oportunamente confrontado com as asserções do obreiro, já que se trata de presunção meramente relativa.” O Tribunal Regional julgou a pretensão rescisória procedente, na esteira dos seguintes fundamentos: “Consta da inicial que a autora se encontrava interditada pela vigilância sanitária. Após tentativa de citação nos autos 0010012-35.2023.5.03.0042, frustrada por via postal e por oficial de justiça, sem indicação de outro endereço por parte do réu (autor naquela ação), a Exma. Juíza teria determinado a citação por edital. Sem que o autor se apresentasse aos autos, a sentença teria sido proferida, com aplicação dos efeitos da revelia, transitado em julgado, liquidada e, em sede de execução, numerário de titularidade da autora teria sido constrito, ocasião na qual aquela teria finalmente tido ciência da tramitação dos autos. Comprovado que a autora se encontrava interditada, conforme auto lavrado pela Vigilância Sanitária em outubro de 2022 - fl. 37/44. De igual forma, verifica-se que as citações por via postal e por oficial de justiça, direcionadas ao endereço do estabelecimento da autora (interditada, à época), restaram frustradas (fl. 439/449). Determinada a citação por edital, a qual foi cumprida (fl. 457/459). A autora afirma que se deveria ter procedido à pesquisa, em sistema INFOJUD, do endereço da proprietária, a fim de efetivar a citação. Sabe-se que cabe à pessoa jurídica manter cadastro atualizado junto aos órgãos estatais, inclusive para fins de recebimento de citação. Ocorre que, no presente caso, não se pode imputar responsabilidade à autora. Isso porque não se trata de mudança de endereço, ou de encerramento das atividades sem comunicação às autoridades competentes, mas, sim, de interdição, antes da citação, do estabelecimento pela vigilância sanitária, que não determinou o fechamento de forma permanente, mas a "interdição cautelar", "enquanto permanecerem as irregularidades", conforme auto de infração já referido (fl. 43). Dessa forma, evidentemente não se poderia exigir que a reclamada atualizasse endereço junto aos órgãos oficiais porque não houve mudança de endereço. O estabelecimento no qual a reclamada opera é o mesmo (inclusive é o que consta da exordial), o qual, reforço, foi interditado temporariamente, sem dissolução forçada da pessoa jurídica. A foto de fl. 154, anexada aos autos principais pelo Oficial de Justiça, comprova bem que o estabelecimento físico estava cerrado, motivo pelo qual não foi possível a citação. Dessa forma, reputo que a autora se desincumbiu do ônus que lhe incumbia (Súmula 16, do C. TST), eis que comprovou a impossibilidade de citação em seu estabelecimento temporariamente interditado. Ante a ausência de citação válida, data maxima venia, julgo procedente a presente ação, para, com base no inciso VIII do art. 966 do CPC, rescindir a sentença proferida nos autos 0010012-35.2023.5.03.0042, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Uberaba. Declaro nulos, ainda, por via de consequência, todos os atos subsequentes à citação nula e determino que seja efetuada nova citação naqueles autos, com reabertura da instrução processual e regular trâmite, como se entender de direito.” Inconformado, o réu aduz a validade da citação por edital. Relata que o Juízo “ainda realizou pesquisas visando à localização de outros endereços para eventual encaminhamento de notificação, mas a pesquisa retornou apenas o endereço já conhecido”, de modo que observadas as regras processuais, em atenção ao devido processo legal e ao contraditório. Aduz possuir prova material de que a empresa não estava com as atividades suspensas ou paralisadas, e de que “os administradores da empresa mantêm com habitualidade a sede da empresa com a aparência de que está fechada ou com atividade paralisada”. Ao exame. Trata-se de ação rescisória calcada em erro de fato, em razão de alegada nulidade de citação por edital. Esta Subseção Especializada possui entendimento firme no sentido de somente admitir a notificação inicial pela via editalícia nas hipóteses em que observada a exigência do art. 256, §3º do CPC/2015, ou seja, “se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. No caso concreto, o exame do curso processual da ação subjacente revela que o Juízo Trabalhista efetivamente observou os ditames legais. A notificação inicial foi remetida pela via postal ao endereço indicado na petição inicial (fl. 58 – Av. José Agostinho Filho, nº 182, Delta/MG). Contudo, ausente a reclamada à audiência inicial, consignou o Juízo que “não há como afirmar que o(a) reclamado(a) ausente foi regularmente notificado(a), não se pode ter como injustificada a sua ausência nesta audiência” (ata à fl. 120). Por tal razão, determinou a expedição de mandado de citação, por Oficial de Justiça, “tendo em vista a informação de que o estabelecimento sofreu interdição e poderá ser frustrada a notificação postal”. Ocorre que o mandado foi devolvido sem cumprimento, conforme certidão da serventuária, ante a informação de que “em todas as diligências ao local, encontrei o imóvel totalmente fechado, aparentemente desocupado, conforme fotografia anexa” (fl. 153). Por tal razão, determinou o Juízo que “a Secretaria deverá verificar, via Infojud, o atual endereço da reclamada. Sendo encontrados endereços diferentes dos constantes na petição inicial, altere-se no cadastro e autuação, expedindo-se notificação via postal ou por mandado, conforme o caso” (fl. 157). O Diretor de Secretaria, então, anexou cópia de consulta ao sistema da Receita Federal, mediante utilização do convênio Infojud, em que consignado, como único endereço da reclamada, justamente aquele situado à Av. José Agostinho Filho, nº 182, Delta/MG (fl. 165). Foi, então, publicado edital de notificação, nos termos do art. 256 do CPC. Verifica-se, portanto, que a citação por edital foi precedida por tentativa de notificação postal (frustrada), do que se seguiu a expedição de mandado para cumprimento do ato por Oficial de Justiça (igualmente infrutífera), e finalmente a pesquisa de outros endereços por meio de convênios disponíveis no âmbito do Regional (também sem sucesso), tendo-se por preenchidos os requisitos do art. 256, § 3º, do CPC. Importa destacar que a validade da citação por edital não está condicionada à prévia tentativa de localização dos sócios da empresa, seja porque inexiste previsão legal a esse respeito, seja em razão do fato de que a pessoa dos sócios não se confunde com a personalidade da empresa. Ademais, os argumentos relativos à interdição do estabelecimento não retiram a validade da citação por edital, a partir do preenchimento dos requisitos legais. Com efeito, encontrando-se o fundo de comércio fechado, e ausente registro de outros locais em que a empresa poderia ser encontrada, conclui-se que a reclamada efetivamente encontrava-se em local incerto, a autorizar o procedimento previsto no art. 256 do CPC. Portanto, não é possível dizer que o Juízo Sentenciante, ao consignar que a empresa foi “regularmente notificada”, incorreu em erro de fato. Por consequência, inviável a incidência de corte rescisório sob o enfoque do art. 966, VIII, do CPC. Dou provimento ao recurso ordinário do réu para julgar a ação rescisória improcedente. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À AUTORA O Exmo. Des. Relator da ação no âmbito do Regional deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça. O deferimento do benefício foi mantido pelo Colegiado na esteira dos seguintes fundamentos: “O réu se insurge contra a concessão, à autora, dos benefícios da justiça gratuita. Argumenta que o verdadeiro proprietário é Jorge Manoel da Silva, elencando diversas situações nas quais aquele teria se apresentado como proprietário. Aduz que a proprietária documental, Luana Mara Fontes, é sócia de outro empreendimento, e que Jorge Manoel também seria proprietário de outras empresas. Argui que este deve fazer parte do polo passivo, diante da ‘teoria menor’ da desconsideração e da confusão patrimonial. Trata-se de ação rescisória, com o objetivo de desconstituir julgado por ausência de citação válida, motivo pelo qual não faz sentido requerer a inclusão de suposto sócio oculto no polo passivo, ao argumento de adoção da "teoria menor" da desconsideração. Ademais, os argumentos atinem a pessoas físicas; o réu não elencou quaisquer motivos que afastassem a hipossuficiência da parte autora, pessoa jurídica. Mantenho a decisão que, em juízo sumário, concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora.” Inconformado, o réu aduz que “a pessoa jurídica requerente é empresário individual, conforme farta documentação juntada aos autos, motivo pelo qual é totalmente lícito e pertinente as alegações trazidas pelo requerido, especialmente as que questionam a concessão da gratuidade judiciária, já que a empresária possui outros empreendimentos e sonegou estas informações ao juízo processante”. Examina-se. É possível o deferimento da gratuidade da justiça inclusive às pessoas jurídicas, desde que comprovado que o pagamento das custas e emolumentos ocorreria em prejuízo à própria atividade econômica. No caso concreto, o deferimento do benefício pautou-se nos seguintes elementos: “Inicialmente, a autora pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça em extensa fundamentação de fls. 17/19. Sustenta, em resumo que, foi interditada pela vigilância sanitária em 11/10/2022, portanto, há dois anos que se encontra fechada, sem faturamento. Os documentos de fls. 23, declaração de hipossuficiência; de fl.37 /44, principalmente, o de fl. 43 demonstram o fechamento da empresa por falta de condições de higiene e outros. E os documentos de fl. 46/56 informam as dívidas da empresa junto a Fazenda Nacional. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica fica atrelada à demonstração nos autos, de forma inequívoca, quanto a impossibilidade de arcar com as custas do processo, nos termos do que dispõe o artigo 790, § 4º, da CLT, e Súmula 481 do STJ. Assim também, a Súmula n. 463, II, do TST estabelece que "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Como acima exposto, a autora juntou laudo de interdição, e está sem funcionamento há dois anos e tem dívidas ativas com a Fazenda. Ainda constam títulos em protestos a seu desfavor. Tudo isso, reforça a declaração de insuficiência financeira mencionada na inicial Em razão disso, tenho por comprovada a hipossuficiência financeira da autora, o que autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, reputo cabível a concessão do benefício requerido, o que, por decorrência, enseja a sua isenção quanto ao recolhimento das custas processuais e do depósito prévio de que trata o art. 836/CLT.” Com efeito, no caso dos autos, a empresa autora logrou demonstrar documentalmente que seu estabelecimento foi fechado pela vigilância sanitária (fls. 42/44), e que possui diversos débitos fiscais e protestos judiciais contra si (fls. 46/56). Tratando-se de empresa que atua no ramo do comércio, o fechamento de seu único estabelecimento (conforme examinado no tópico anterior, não há registro de outros endereços) pela vigilância sanitária, sem notícias de que a situação tenha se alterado, autoriza o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Ademais, conforme destacado pelo Regional, a personalidade jurídica da empresa não se confunde com a de seus sócios, ainda que se trata de sociedade unipessoal. Desse modo, as alegações relativas à condição econômica da sócia não repercutem nas conclusões extraídas da saúde financeira do empreendimento. Mantenho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA Considerando a inversão da sucumbência, condena-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário do réu e, no mérito, dar-provimento parcial para julgar a ação rescisória improcedente. Custas invertidas, pela autora, das quais está isenta a beneficiária da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios invertidos, nos termos da fundamentação. Brasília, 30 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO OLIVEIRA MORAIS
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA ROT 0015601-03.2024.5.03.0000 RECORRENTE: GUSTAVO OLIVEIRA MORAIS RECORRIDO: CAPILLARE INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0015601-03.2024.5.03.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMAR/tas RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 256 DO CPC. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. 1. Trata-se de ação rescisória calcada em erro de fato, em razão de alegada nulidade de citação por edital. 2. Esta Subseção Especializada possui entendimento firme no sentido de somente admitir a notificação inicial pela via editalícia nas hipóteses em que observada a exigência do art. 256, §3º do CPC/2015, ou seja, “se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. 3. No caso concreto, o exame do curso processual da ação subjacente revela que o Juízo Trabalhista efetivamente observou os ditames legais. 4. A citação por edital foi precedida por tentativa de notificação postal (frustrada), do que se seguiu a expedição de mandado para cumprimento do ato por Oficial de Justiça (igualmente infrutífera), e finalmente a pesquisa de outros endereços por meio de convênios disponíveis no âmbito do Regional (também sem sucesso), tendo-se por preenchidos os requisitos do art. 256, § 3º, do CPC. 5. Importa destacar que a validade da citação por edital não está condicionada à prévia tentativa de localização dos sócios da empresa, seja porque inexiste previsão legal a esse respeito, seja em razão do fato de que a pessoa dos sócios não se confunde com a personalidade da empresa. 6. Ademais, os argumentos relativos à interdição do estabelecimento não retiram a validade da citação por edital, a partir do preenchimento dos requisitos legais. Com efeito, encontrando-se o fundo de comércio fechado, e ausente registro de outros locais em que a empresa poderia ser encontrada, conclui-se que a reclamada efetivamente encontrava-se em local incerto, a autorizar o procedimento previsto no art. 256 do CPC. 7. Portanto, não é possível dizer que o Juízo Sentenciante, ao consignar que a empresa foi “regularmente notificada”, incorreu em erro de fato. Inviável a incidência de corte rescisório sob o enfoque do art. 966, VIII, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar a ação rescisória improcedente. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À AUTORA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. 1. É possível o deferimento da gratuidade da justiça inclusive às pessoas jurídicas, desde que comprovado que o pagamento das custas e emolumentos ocorreria em prejuízo à própria atividade econômica. 2. No caso dos autos, a empresa autora logrou demonstrar documentalmente que seu estabelecimento foi fechado pela vigilância sanitária, e que possui diversos débitos fiscais e protestos judiciais contra si. 3. Tratando-se de empresa que atua no ramo do comércio, o fechamento de seu único estabelecimento pela vigilância sanitária, sem notícias de que a situação tenha se alterado, autoriza o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. 4. Ademais, conforme destacado pelo Regional, a personalidade jurídica da empresa não se confunde com a de seus sócios, ainda que se trate de sociedade unipessoal. Desse modo, as alegações relativas à condição econômica da sócia não repercutem nas conclusões extraídas da saúde financeira do empreendimento. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 0015601-03.2024.5.03.0000, em que é RECORRENTE GUSTAVO OLIVEIRA MORAIS e RECORRIDA CAPILLARE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMETICOS LTDA. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Capillare Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. em face de Gustavo Oliveira Morais, sob a égide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir sentença proferida nos autos ATOrd 0010012-35.2023.5.03.0042. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgou procedente a ação, para “declarar nulos, ainda, por via de consequência, todos os atos subsequentes à citação nula e determinar que seja efetuada nova citação naqueles autos, com reabertura da instrução processual e regular trâmite, como se entender de direito”. Inconformado, o réu interpõe recurso ordinário. Contrarrazoado. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 256 DO CPC. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO Capillare Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. ajuizou ação rescisória com base no art. 966, VIII, do CPC, em razão de erro de fato, por ter o Juízo considerado regular sua citação. A decisão rescindenda, quando ao tema, trouxe os seguintes elementos: “Embora regularmente notificada, a reclamada deixou de comparecer à audiência, sem justificativa. Nesse sentido, declaro a parte revel e, consequentemente, presumo verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), o que não impede seja o conjunto probatório oportunamente confrontado com as asserções do obreiro, já que se trata de presunção meramente relativa.” O Tribunal Regional julgou a pretensão rescisória procedente, na esteira dos seguintes fundamentos: “Consta da inicial que a autora se encontrava interditada pela vigilância sanitária. Após tentativa de citação nos autos 0010012-35.2023.5.03.0042, frustrada por via postal e por oficial de justiça, sem indicação de outro endereço por parte do réu (autor naquela ação), a Exma. Juíza teria determinado a citação por edital. Sem que o autor se apresentasse aos autos, a sentença teria sido proferida, com aplicação dos efeitos da revelia, transitado em julgado, liquidada e, em sede de execução, numerário de titularidade da autora teria sido constrito, ocasião na qual aquela teria finalmente tido ciência da tramitação dos autos. Comprovado que a autora se encontrava interditada, conforme auto lavrado pela Vigilância Sanitária em outubro de 2022 - fl. 37/44. De igual forma, verifica-se que as citações por via postal e por oficial de justiça, direcionadas ao endereço do estabelecimento da autora (interditada, à época), restaram frustradas (fl. 439/449). Determinada a citação por edital, a qual foi cumprida (fl. 457/459). A autora afirma que se deveria ter procedido à pesquisa, em sistema INFOJUD, do endereço da proprietária, a fim de efetivar a citação. Sabe-se que cabe à pessoa jurídica manter cadastro atualizado junto aos órgãos estatais, inclusive para fins de recebimento de citação. Ocorre que, no presente caso, não se pode imputar responsabilidade à autora. Isso porque não se trata de mudança de endereço, ou de encerramento das atividades sem comunicação às autoridades competentes, mas, sim, de interdição, antes da citação, do estabelecimento pela vigilância sanitária, que não determinou o fechamento de forma permanente, mas a "interdição cautelar", "enquanto permanecerem as irregularidades", conforme auto de infração já referido (fl. 43). Dessa forma, evidentemente não se poderia exigir que a reclamada atualizasse endereço junto aos órgãos oficiais porque não houve mudança de endereço. O estabelecimento no qual a reclamada opera é o mesmo (inclusive é o que consta da exordial), o qual, reforço, foi interditado temporariamente, sem dissolução forçada da pessoa jurídica. A foto de fl. 154, anexada aos autos principais pelo Oficial de Justiça, comprova bem que o estabelecimento físico estava cerrado, motivo pelo qual não foi possível a citação. Dessa forma, reputo que a autora se desincumbiu do ônus que lhe incumbia (Súmula 16, do C. TST), eis que comprovou a impossibilidade de citação em seu estabelecimento temporariamente interditado. Ante a ausência de citação válida, data maxima venia, julgo procedente a presente ação, para, com base no inciso VIII do art. 966 do CPC, rescindir a sentença proferida nos autos 0010012-35.2023.5.03.0042, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Uberaba. Declaro nulos, ainda, por via de consequência, todos os atos subsequentes à citação nula e determino que seja efetuada nova citação naqueles autos, com reabertura da instrução processual e regular trâmite, como se entender de direito.” Inconformado, o réu aduz a validade da citação por edital. Relata que o Juízo “ainda realizou pesquisas visando à localização de outros endereços para eventual encaminhamento de notificação, mas a pesquisa retornou apenas o endereço já conhecido”, de modo que observadas as regras processuais, em atenção ao devido processo legal e ao contraditório. Aduz possuir prova material de que a empresa não estava com as atividades suspensas ou paralisadas, e de que “os administradores da empresa mantêm com habitualidade a sede da empresa com a aparência de que está fechada ou com atividade paralisada”. Ao exame. Trata-se de ação rescisória calcada em erro de fato, em razão de alegada nulidade de citação por edital. Esta Subseção Especializada possui entendimento firme no sentido de somente admitir a notificação inicial pela via editalícia nas hipóteses em que observada a exigência do art. 256, §3º do CPC/2015, ou seja, “se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. No caso concreto, o exame do curso processual da ação subjacente revela que o Juízo Trabalhista efetivamente observou os ditames legais. A notificação inicial foi remetida pela via postal ao endereço indicado na petição inicial (fl. 58 – Av. José Agostinho Filho, nº 182, Delta/MG). Contudo, ausente a reclamada à audiência inicial, consignou o Juízo que “não há como afirmar que o(a) reclamado(a) ausente foi regularmente notificado(a), não se pode ter como injustificada a sua ausência nesta audiência” (ata à fl. 120). Por tal razão, determinou a expedição de mandado de citação, por Oficial de Justiça, “tendo em vista a informação de que o estabelecimento sofreu interdição e poderá ser frustrada a notificação postal”. Ocorre que o mandado foi devolvido sem cumprimento, conforme certidão da serventuária, ante a informação de que “em todas as diligências ao local, encontrei o imóvel totalmente fechado, aparentemente desocupado, conforme fotografia anexa” (fl. 153). Por tal razão, determinou o Juízo que “a Secretaria deverá verificar, via Infojud, o atual endereço da reclamada. Sendo encontrados endereços diferentes dos constantes na petição inicial, altere-se no cadastro e autuação, expedindo-se notificação via postal ou por mandado, conforme o caso” (fl. 157). O Diretor de Secretaria, então, anexou cópia de consulta ao sistema da Receita Federal, mediante utilização do convênio Infojud, em que consignado, como único endereço da reclamada, justamente aquele situado à Av. José Agostinho Filho, nº 182, Delta/MG (fl. 165). Foi, então, publicado edital de notificação, nos termos do art. 256 do CPC. Verifica-se, portanto, que a citação por edital foi precedida por tentativa de notificação postal (frustrada), do que se seguiu a expedição de mandado para cumprimento do ato por Oficial de Justiça (igualmente infrutífera), e finalmente a pesquisa de outros endereços por meio de convênios disponíveis no âmbito do Regional (também sem sucesso), tendo-se por preenchidos os requisitos do art. 256, § 3º, do CPC. Importa destacar que a validade da citação por edital não está condicionada à prévia tentativa de localização dos sócios da empresa, seja porque inexiste previsão legal a esse respeito, seja em razão do fato de que a pessoa dos sócios não se confunde com a personalidade da empresa. Ademais, os argumentos relativos à interdição do estabelecimento não retiram a validade da citação por edital, a partir do preenchimento dos requisitos legais. Com efeito, encontrando-se o fundo de comércio fechado, e ausente registro de outros locais em que a empresa poderia ser encontrada, conclui-se que a reclamada efetivamente encontrava-se em local incerto, a autorizar o procedimento previsto no art. 256 do CPC. Portanto, não é possível dizer que o Juízo Sentenciante, ao consignar que a empresa foi “regularmente notificada”, incorreu em erro de fato. Por consequência, inviável a incidência de corte rescisório sob o enfoque do art. 966, VIII, do CPC. Dou provimento ao recurso ordinário do réu para julgar a ação rescisória improcedente. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À AUTORA O Exmo. Des. Relator da ação no âmbito do Regional deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça. O deferimento do benefício foi mantido pelo Colegiado na esteira dos seguintes fundamentos: “O réu se insurge contra a concessão, à autora, dos benefícios da justiça gratuita. Argumenta que o verdadeiro proprietário é Jorge Manoel da Silva, elencando diversas situações nas quais aquele teria se apresentado como proprietário. Aduz que a proprietária documental, Luana Mara Fontes, é sócia de outro empreendimento, e que Jorge Manoel também seria proprietário de outras empresas. Argui que este deve fazer parte do polo passivo, diante da ‘teoria menor’ da desconsideração e da confusão patrimonial. Trata-se de ação rescisória, com o objetivo de desconstituir julgado por ausência de citação válida, motivo pelo qual não faz sentido requerer a inclusão de suposto sócio oculto no polo passivo, ao argumento de adoção da "teoria menor" da desconsideração. Ademais, os argumentos atinem a pessoas físicas; o réu não elencou quaisquer motivos que afastassem a hipossuficiência da parte autora, pessoa jurídica. Mantenho a decisão que, em juízo sumário, concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora.” Inconformado, o réu aduz que “a pessoa jurídica requerente é empresário individual, conforme farta documentação juntada aos autos, motivo pelo qual é totalmente lícito e pertinente as alegações trazidas pelo requerido, especialmente as que questionam a concessão da gratuidade judiciária, já que a empresária possui outros empreendimentos e sonegou estas informações ao juízo processante”. Examina-se. É possível o deferimento da gratuidade da justiça inclusive às pessoas jurídicas, desde que comprovado que o pagamento das custas e emolumentos ocorreria em prejuízo à própria atividade econômica. No caso concreto, o deferimento do benefício pautou-se nos seguintes elementos: “Inicialmente, a autora pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça em extensa fundamentação de fls. 17/19. Sustenta, em resumo que, foi interditada pela vigilância sanitária em 11/10/2022, portanto, há dois anos que se encontra fechada, sem faturamento. Os documentos de fls. 23, declaração de hipossuficiência; de fl.37 /44, principalmente, o de fl. 43 demonstram o fechamento da empresa por falta de condições de higiene e outros. E os documentos de fl. 46/56 informam as dívidas da empresa junto a Fazenda Nacional. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica fica atrelada à demonstração nos autos, de forma inequívoca, quanto a impossibilidade de arcar com as custas do processo, nos termos do que dispõe o artigo 790, § 4º, da CLT, e Súmula 481 do STJ. Assim também, a Súmula n. 463, II, do TST estabelece que "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Como acima exposto, a autora juntou laudo de interdição, e está sem funcionamento há dois anos e tem dívidas ativas com a Fazenda. Ainda constam títulos em protestos a seu desfavor. Tudo isso, reforça a declaração de insuficiência financeira mencionada na inicial Em razão disso, tenho por comprovada a hipossuficiência financeira da autora, o que autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, reputo cabível a concessão do benefício requerido, o que, por decorrência, enseja a sua isenção quanto ao recolhimento das custas processuais e do depósito prévio de que trata o art. 836/CLT.” Com efeito, no caso dos autos, a empresa autora logrou demonstrar documentalmente que seu estabelecimento foi fechado pela vigilância sanitária (fls. 42/44), e que possui diversos débitos fiscais e protestos judiciais contra si (fls. 46/56). Tratando-se de empresa que atua no ramo do comércio, o fechamento de seu único estabelecimento (conforme examinado no tópico anterior, não há registro de outros endereços) pela vigilância sanitária, sem notícias de que a situação tenha se alterado, autoriza o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Ademais, conforme destacado pelo Regional, a personalidade jurídica da empresa não se confunde com a de seus sócios, ainda que se trata de sociedade unipessoal. Desse modo, as alegações relativas à condição econômica da sócia não repercutem nas conclusões extraídas da saúde financeira do empreendimento. Mantenho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA Considerando a inversão da sucumbência, condena-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário do réu e, no mérito, dar-provimento parcial para julgar a ação rescisória improcedente. Custas invertidas, pela autora, das quais está isenta a beneficiária da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios invertidos, nos termos da fundamentação. Brasília, 30 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - CAPILLARE INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000852-98.2023.8.26.0196 - Inventário - Inventário e Partilha - Helena Gabriel - Espólio de Teresa Gabriel de Menezes - V.S.G. - Donizete Gabriel - - Marcos Alexandre Gabriel - - MAURO GABRIEL - - Fernando Henrique Venancio - - Jennifer Dirce dos Santos Manochio de Oliveira - - Elizia Graziele da Silva - - Suellem Cristina dos Santos - - Laila Gabriela dos Santos - - Luciana Venancio Montagneri e outro - Vistos. I- Fls. 218/526: ciência. Observo que foi juntado apenas o extrato da conta mencionada no contrato de fls. 237/242. II - No mais, aguarde-se o julgamento dos autos de n. 1005199-09.2025. - ADV: WILLIAM SILVA NUNES (OAB 299763/SP), CARLA DE ALMEIDA ALVES (OAB 365701/SP), CARLA DE ALMEIDA ALVES (OAB 365701/SP), ERNST WALTER MOSBACHER FILHO (OAB 360983/SP), ERNST WALTER MOSBACHER FILHO (OAB 360983/SP), ERNST WALTER MOSBACHER FILHO (OAB 360983/SP), CARLA DE ALMEIDA ALVES (OAB 365701/SP), ERNST WALTER MOSBACHER FILHO (OAB 360983/SP), ERNST WALTER MOSBACHER FILHO (OAB 360983/SP), AFONSO CRISPIN MACHADO ARANTES (OAB 330376/SP), WILLIAM SILVA NUNES (OAB 299763/SP), WILLIAM SILVA NUNES (OAB 299763/SP), WILLIAM SILVA NUNES (OAB 299763/SP), WILLIAM SILVA NUNES (OAB 299763/SP), CARLA DE ALMEIDA ALVES (OAB 365701/SP), RICARDO BARBOZA (OAB 393059/SP), CARLA DE ALMEIDA ALVES (OAB 365701/SP), CARLA DE ALMEIDA ALVES (OAB 365701/SP), WILLIAM SILVA NUNES (OAB 299763/SP), RICARDO BARBOZA (OAB 393059/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027337-72.2022.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Taesio Martins de Souza - Ivana Guimarães de Souza - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Ciência às partes da decisão final do agravo de instrumento. Intime-se o perito para que esclareça sobre a realização da prova e, se o caso, apresente o laudo, em 15 dias. Int. - ADV: ERNST WALTER MOSBACHER FILHO (OAB 360983/SP), RODRIGO ALVES MIRON (OAB 200503/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003239-57.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rosária Coelho Ferreira - - Sérgio Augusto Ferreira - Banco J. Safra S.A. - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o quanto decidido, em manifesto caráter infringente do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição eventualmente existente na sentença. Na hipótese, a sentença foi clara, analisando suficientemente todas as questões postas em juízo, motivo pelo qual se conclui que as alegações da embargante possuem caráter nitidamente infringente. No mais, quanto ao princípio da identidade física do juiz, cumpre esclarecer que o art. 132, do CPC/73, que estabelecia a vinculação do magistrado que houvesse concluído a instrução, não foi reproduzido no Código atual. Não fosse suficiente, não há violação ao princípio do juiz natural por ocasião de julgamento feito por juiz substituto devidamente designado para prestar auxílio à Vara, como é o caso dos autos. A irresignação da parte embargante desafia recurso próprio. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intime-se. - ADV: ERNST WALTER MOSBACHER FILHO (OAB 360983/SP), ERNST WALTER MOSBACHER FILHO (OAB 360983/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884A/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003239-57.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rosária Coelho Ferreira - - Sérgio Augusto Ferreira - Banco J. Safra S.A. - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o quanto decidido, em manifesto caráter infringente do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição eventualmente existente na sentença. Na hipótese, a sentença foi clara, analisando suficientemente todas as questões postas em juízo, motivo pelo qual se conclui que as alegações da embargante possuem caráter nitidamente infringente. No mais, quanto ao princípio da identidade física do juiz, cumpre esclarecer que o art. 132, do CPC/73, que estabelecia a vinculação do magistrado que houvesse concluído a instrução, não foi reproduzido no Código atual. Não fosse suficiente, não há violação ao princípio do juiz natural por ocasião de julgamento feito por juiz substituto devidamente designado para prestar auxílio à Vara, como é o caso dos autos. A irresignação da parte embargante desafia recurso próprio. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intime-se. - ADV: ERNST WALTER MOSBACHER FILHO (OAB 360983/SP), ERNST WALTER MOSBACHER FILHO (OAB 360983/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884A/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003239-57.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rosária Coelho Ferreira - - Sérgio Augusto Ferreira - Banco J. Safra S.A. - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o quanto decidido, em manifesto caráter infringente do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição eventualmente existente na sentença. Na hipótese, a sentença foi clara, analisando suficientemente todas as questões postas em juízo, motivo pelo qual se conclui que as alegações da embargante possuem caráter nitidamente infringente. No mais, quanto ao princípio da identidade física do juiz, cumpre esclarecer que o art. 132, do CPC/73, que estabelecia a vinculação do magistrado que houvesse concluído a instrução, não foi reproduzido no Código atual. Não fosse suficiente, não há violação ao princípio do juiz natural por ocasião de julgamento feito por juiz substituto devidamente designado para prestar auxílio à Vara, como é o caso dos autos. A irresignação da parte embargante desafia recurso próprio. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intime-se. - ADV: ERNST WALTER MOSBACHER FILHO (OAB 360983/SP), ERNST WALTER MOSBACHER FILHO (OAB 360983/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884A/SP)
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