Giovana Mortati Castella

Giovana Mortati Castella

Número da OAB: OAB/SP 361027

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovana Mortati Castella possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: GIOVANA MORTATI CASTELLA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002360-21.2021.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: GISELA MORTATI CASTELLA Advogados do(a) AUTOR: GIOVANA MORTATI CASTELLA - SP361027, GISELA MORTATI CASTELLA - SP238086 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Tendo em vista julgamento definitivo da ADI 5.090/DF, suspenda-se a presente ação, para posterior inserção no fluxo de FGTS, para julgamento da ação. CATANDUVA, 14 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002360-21.2021.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: GISELA MORTATI CASTELLA Advogados do(a) AUTOR: GIOVANA MORTATI CASTELLA - SP361027, GISELA MORTATI CASTELLA - SP238086 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Tendo em vista julgamento definitivo da ADI 5.090/DF, suspenda-se a presente ação, para posterior inserção no fluxo de FGTS, para julgamento da ação. CATANDUVA, 14 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002360-21.2021.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: GISELA MORTATI CASTELLA Advogados do(a) AUTOR: GIOVANA MORTATI CASTELLA - SP361027, GISELA MORTATI CASTELLA - SP238086 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. CATANDUVA, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005290-39.2021.8.26.0132 - Inventário - Inventário e Partilha - Izilda Aparecida Bardella - Rafael Henrique da Silva e outro - Vistos. Considerando que o herdeiro Rafael tem advogado constituído, manifeste-se sobre a petição de fls.212/213, bem como em cumprimento á decisão de fls.197, juntando copias de seus documentos pessoais. Decorrido o prazo de 15 dias sem nada manifestado, certifique a serventia e tornem concluso. Int. - ADV: GIOVANA MORTATI CASTELLA (OAB 361027/SP), TANIA CRISTINA VALENTIN DE MELO (OAB 298994/SP), MARCELO CRISTIANO PENDEZA (OAB 171868/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000014-57.2024.8.26.0223 (processo principal 1003223-90.2019.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Carminatti & Capello Advogados - Laercio Benko Lopes - À parte Exequente para manifestação em termos de prosseguimento, em cinco dias. Nada Mais - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), RENATA CRISTINA PORCEL (OAB 213472/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GIOVANA MORTATI CASTELLA (OAB 361027/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006533-24.2007.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: ORLANDO RODRIGUES, MARIA ANESIA DE LIMA RODRIGUES, CARLOS ALBERTO DE SANTANA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR - SP109735 Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE SANTANA - SP160377, RODRIGO RODRIGUES - SP179468 Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE SANTANA - SP160377 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CARLOS ALBERTO DE SANTANA Advogados do(a) EXECUTADO: GIOVANA MORTATI CASTELLA - SP361027, GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO - SP206793, JOSE EDUARDO CARMINATTI - SP73573 Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR - SP109735, JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE SANTANA - SP160377 D E S P A C H O Verifico que foram opostos embargos de declaração pela Parte Exequente (ID nº 371534703), tempestivamente. Vista à Parte Executada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, venham os autos conclusos para decisão acerca dos referidos embargos de declaração Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000087-78.2023.8.26.0412 (processo principal 1000546-73.2017.8.26.0412) - Liquidação por Arbitramento - Bancários - Banco Bradesco S.A. - Antonio Eurico Campanha - - Euclides Campanha - Vistos. Fl. 482: concedo o prazo de 10 para entrega das manifestações complementares da senhora Perita. Intimem-se. - ADV: FABIO PERES BAPTISTA (OAB 224730/SP), FABIO PERES BAPTISTA (OAB 224730/SP), GIOVANA MORTATI CASTELLA (OAB 361027/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
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