Jéssica Thaylane Duarte De Figueiredo
Jéssica Thaylane Duarte De Figueiredo
Número da OAB:
OAB/SP 361083
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jéssica Thaylane Duarte De Figueiredo possui 52 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP
Nome:
JÉSSICA THAYLANE DUARTE DE FIGUEIREDO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005300-68.2025.4.03.6301 AUTOR: SONIA MARIA PAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA THAYLANE DUARTE DE FIGUEIREDO - SP361083 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte autora dos documentos anexados com a contestação, para manifestação em cinco dias. Intime-se. SãO PAULO, 17 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019059-36.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: E. B. D. S. REPRESENTANTE: VANESSA DE SOUZA SILVA Advogados do(a) APELADO: JESSICA THAYLANE DUARTE DE FIGUEIREDO - SP361083-A, A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011145-03.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rodrigo de Almeida - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar ao autor: a) auxílio-acidente de 50% sobre o salário-de-benefício, a ser apurado em regular cumprimento de sentença, a partir da data do requerimento administrativo (24/4/2017) (fls. 99), vedada a cumulação com benefício de aposentadoria, e os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal; b) abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40). A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção. Os valores em atraso serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e os juros de mora, incidentes a partir da citação, serão computados sobre as parcelas em atraso de forma englobada até então e, após, de maneira decrescente, adotando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. A partir da vigência do artigo 3°, da Emenda Constitucional 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil), observando-se a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça, que foi confirmada pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.105. O réu não está sujeito ao pagamento das custas processuais; todavia, deve arcar com as despesas e reembolso de eventuais gastos do vencedor (Leis Estaduais 4.952/85 e 11.608/03). Tópico síntese, nos termos do Comunicado 912/07 da Corregedoria Geral da Justiça: - número do processo: 1011145-03.2025.8.26.0053 - nome da autoria: Rodrigo de Almeida; - benefício concedido: auxílio-acidente; - data do início do benefício: 24/4/2017 - renda mensal inicial: a calcular em fase de execução. Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário. Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio. - ADV: JÉSSICA THAYLANE DUARTE DE FIGUEIREDO (OAB 361083/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019059-36.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: E. B. D. S. REPRESENTANTE: VANESSA DE SOUZA SILVA Advogados do(a) APELADO: JESSICA THAYLANE DUARTE DE FIGUEIREDO - SP361083-A, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019059-36.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: E. B. D. S. REPRESENTANTE: VANESSA DE SOUZA SILVA Advogados do(a) APELADO: JESSICA THAYLANE DUARTE DE FIGUEIREDO - SP361083-A, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de v. acórdão proferido por esta E. Oitava Turma, que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS. Alega a parte embargante que o v. acórdão embargado apresenta contradição, quanto a qualidade de segurado. Com as contrarrazões da parte autora. Assim, requer seja acolhido o recurso, para que sejam sanados os vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019059-36.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: E. B. D. S. REPRESENTANTE: VANESSA DE SOUZA SILVA Advogados do(a) APELADO: JESSICA THAYLANE DUARTE DE FIGUEIREDO - SP361083-A, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 535 do CPC de 1973 (artigo 1.022 do CPC atual), somente têm cabimento nos casos de obscuridade, u contradição, omissão ou erro material. Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração. No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: No tocante à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada, as cópias da CTPS verifica-se que o falecido possui registros em 16/12/2011 a 26/02/2012 e 27/02/2012 a 09/05/2015, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV consta recolhimento em 21/12/2001 a 01/2012. Quanto a alegação que o último registro em CTPS não consta no CNIS, cabe ressaltar que, quanto aos vínculos empregatícios há que lembrar que: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE URBANA. AVERBAÇÃO. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO RE 1.171.152/SC. 1. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19) dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude. 2. No mesmo sentido é o entendimento da TNU expressada pelo verbete sumular nº 75: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 3. No presente caso, as anotações estão formalmente regulares, realizadas em ordem cronológica e sem rasuras. Além disso, presentes na CTPS anotações relativas as alterações salariais e férias do período controvertido. Neste cenário, está adequadamente comprovado o vínculo empregatício. 4. No que tange ao prazo estipulado na r. sentença para implantação do benefício cuja a tutela foi antecipada, o mesmo deve ser alterado para 45 dias corridos, conforme orientação do STF prevista no acordo homologado no RE 1.171.152/SC, com trânsito em julgado em 17/02/21, do qual participaram a União (AGU e Ministério da Cidadania), MPF, DPU e INSS. 5. Apelo do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001696-61.2019.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 08/07/2024, DJEN DATA: 10/07/2024) Cabe ressalvar ainda que o segurado não pode ser prejudicado pela negligência do mau empregador e pela ausência de fiscalização por parte do órgão responsável, quanto à regularidade dos cadastros junto aos órgãos de controle do Estado. Portanto, o v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão. Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Contudo, entendo que o v. acórdão embargado não apresenta qualquer obscuridade, omissão ou contradição no que tange à fixação dos critérios de incidência da correção monetária. No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632) Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Previdenciária. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) sustentou a Autarquia embargante, em apertada síntese, que o acórdão teria incorrido em contradição/omissão/obscuridade/erro material. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não apresentou obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e já analisou detidamente as questões controvertidas para a concessão do benefício. 5. Frise-se, pois pertinente, que a divergência de intelecção na solução da lide é circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração. 6. Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. __ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13105/15, artigo 1.022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001044-86.2025.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: EDSON OLIVEIRA ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA THAYLANE DUARTE DE FIGUEIREDO - SP361083 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, em sentença. Trata-se de ação ajuizada por EDSON OLIVEIRA ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício previdenciário por incapacidade laborativa, sob a alegação de que possui incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional. Com a petição inicial, a parte autora juntou documentos. A citação do INSS foi dispensada nos termos do Ofício nº203/2014. Foi realizada perícia médica judicial. É o relatório. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, não vislumbro a hipótese de prevenção, conforme apontada pelo sistema processual eletrônico (objeto diverso). Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme dispõe o artigo 59 do mesmo diploma legal. Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação que enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária e não da aposentadoria por incapacidade permanente. Já o auxílio-acidente é devido ao segurado que ficar com sequelas, que impliquem na redução de sua capacidade para o trabalho habitual, após a ocorrência de acidente de qualquer natureza, conforme dispõe o artigo 86, da Lei nº 8.213/1991. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) ter sofrido um acidente de qualquer natureza; 3) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho; 4) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo. O perito asseverou que a parte autora apresenta: “QUADRO DE CERVICALGIA E LOMBALGIA, SEM QUALQUER SINAL DE ACOMETIMENTO RADICULAR OU MEDULAR. CID – M54, M54” Da análise do laudo elaborado pelo perito judicial, constato que foi descrita de forma minuciosa a enfermidade que acomete a parte autora, bem como as suas repercussões no exercício do seu labor, tendo ele afirmado peremptoriamente que ela NÃO ESTÁ INCAPACITADA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL OU MESMO PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. Segundo o perito, a parte autora não está atualmente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. Destaco, no presente caso, que se aplicam os termos do artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 14.331/2022 que diz que: “Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4ºO pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.” Ou seja, a Lei nº 14.331/2022, de 04/05/2022, em seu parágrafo 4º do artigo 1º, estabeleceu a previsão de pagamento para apenas uma perícia médica por processo judicial. Ressalto, ainda, os termos do Enunciado nº55, aprovado no V Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região que, na época que se encontrava em vigor a Lei 13.876/19, já dispunha neste mesmo sentido da Lei 14.331/22: “Em virtude da Lei n.º13876, de 20/09/2019, cujo parágrafo 3º, do art.1º, prevê o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial, não deverá ser nomeado perito por especialidades.” (g.m.) Quando da realização da perícia médica a parte autora relatou suas patologias, tendo o especialista a avaliado e concluído pela capacidade laborativa. Ademais, não há que se confundir doença com incapacidade laboral, visto que esta está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. A existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Verifica-se que o laudo pericial analisou de forma minuciosa as enfermidades relatadas pela parte autora e sua aptidão para o trabalho, de forma que o laudo médico judicial foi bem fundamentado e embasado no rol probatório dos autos devendo ser, portanto, prestigiado em todos os seus aspectos. Diante desse quadro, adoto a conclusão constante no laudo médico pericial, no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, e em razão da ausência desse requisito, reconheço a improcedência dos pedidos formulados nesta demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Não há condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004287-70.2020.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.L.N.S. - F.V.S.S. - Conforme o ato ordinatório de fls. 137, o formulário MLE não deve ser apresentado na modalidade PIX. Apresente novo, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JOSE RAIMUNDO SOUSA (OAB 350789/SP), JÉSSICA THAYLANE DUARTE DE FIGUEIREDO (OAB 361083/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000820-03.2024.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: CAROLINE STEPHANE BROISLER ROCHA Advogados do(a) AUTOR: GISELLE DA CRUZ PEREIRA - SP315718, JEFFERSON MAURICIO DE BARROS - SP366899, JESSICA THAYLANE DUARTE DE FIGUEIREDO - SP361083, JONATHAN CORREA DOS SANTOS SILVA - SP416070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGIANE APARECIDA BROISLER Advogados do(a) REU: GISELLE DA CRUZ PEREIRA - SP315718, JESSICA THAYLANE DUARTE DE FIGUEIREDO - SP361083 D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum proposta por CAROLINE STEPHANE BROISLER ROCHA – CPF 402.544.338-47, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento do seu direito à pensão por morte decorrente do falecimento de seu genitor, Luís de Lima Rocha, desaparecido em 16/10/2010, com o corpo localizado em 25/10/2010, mas registrado equivocadamente como desconhecido. Aduz que a certidão de óbito foi retificada judicialmente apenas em outubro de 2020, permitindo o requerimento do benefício. Na DER (Data de Entrada do Requerimento) em 28/10/2020, o INSS deferiu o benefício (NB 21/197.231.960-1) apenas à genitora da autora, excluindo a filha, então menor de idade. Atribuiu à causa o valor total de R$ 168.373,13 (cento e sessenta e oito mil, trezentos e setenta e três reais e treze centavos). Requereu o benefício da gratuidade de justiça. Por meio de Despacho de ID 324426578, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a intimação da parte autora para apresentação de comprovante de endereço residencial. A parte autora juntou o documento no ID 327539692. Determinada a intimação da parte autora para que promovesse a inclusão de sua mãe no polo passivo da ação (ID 331920110). No ID 334506243, a parte autora requer a inclusão de REGIANE APARECIDA BROISLER ROCHA no polo passivo da demanda. Deferida a inclusão e determinada a citação do réu (ID 334527412). O INSS contestou o feito, alegando a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito alega que quando do primeiro requerimento administrativo (28/10/2020) o benefício foi concedido à genitora, o que também foi aproveitado pela parte autora, devendo o pedido ser julgado improcedente. Decurso do prazo para corré apresentar contestação em 04/12/2024. Instada as partes a se manifestarem sobre provas, ID 336807141, as mesmas quedaram-se inertes. Autos conclusos. É o relatório. Decido. De ofício, constato que o caso era de distribuição por dependência à 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária tendo em vista o anterior ajuizamento de idêntica ação autuada sob o nº 5002574-82.2021.4.03.6133. Constata-se a repetição de ação, conforme petição inicial de ID 118597137 – Pág. 7 do referido processo: Nesse sentido, prescreve o art. 286, II, do CPC: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Trata-se de hipótese de competência funcional, portanto absoluta, não se sujeitando à preclusão e devendo ser reconhecida a qualquer tempo, impossibilitando o julgamento por este juízo em que pese o estágio avançado do feito. Dessarte, nos termos do art. 286, II, do CPC, determino a redistribuição do feito à 1ª Vara Federal desta Subseção, tendo em vista a prevenção decorrente dos autos nº 5002574-82.2021.4.03.6133. Intimem-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto
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