Juan Antonio Cid Jardon

Juan Antonio Cid Jardon

Número da OAB: OAB/SP 361105

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juan Antonio Cid Jardon possui 36 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP, STJ, TJPR, TJMG
Nome: JUAN ANTONIO CID JARDON

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002244-23.2016.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nilton Leite Consiglio - Banco do Brasil S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): O autor deverá juntar a certidão de Trânsito em julgado do recurso. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/PR), JUAN ANTÔNIO CID JARDÓN (OAB 361105/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005649-52.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Artur Cavalcante Leite - Fls. 79: defiro o sobrestamento do feito por 15 dias, conforme requerido. Decorrido o prazo acima, manifeste-se a parte autora, independentemente de nova intimação. 2. No silêncio, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito em 05 dias (pela imprensa e, na inércia, pessoalmente por ar), sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. - ADV: JUAN ANTÔNIO CID JARDÓN (OAB 361105/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002186-20.2016.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Daisy Martins Muller (espólio) - - Kaiser Muller - - Ingrid Muller - - Klauss Muller e outros - Banco do Brasil S/A - 5. Ante o exposto, deixo de acolher os embargos de declaração apresentados pelos sucessores de Daisy Martins Muller (representados pelas advogadas Marli Gomes do Carmo e Tathiana Borges da Costa) e mantenho a decisão das pp. 905/910. 6. Independentemente do decurso do prazo para recurso contra esta decisão, expeça a serventia o necessário para o levantamento autorizado no item 14.2, da pp. 845/847. - ADV: MARLI GOMES DO CARMO (OAB 108884/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), TATHIANA BORGES DA COSTA (OAB 284724/SP), TATHIANA BORGES DA COSTA (OAB 284724/SP), TATHIANA BORGES DA COSTA (OAB 284724/SP), JUAN ANTÔNIO CID JARDÓN (OAB 361105/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), MARLI GOMES DO CARMO (OAB 108884/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), JUAN ANTÔNIO CID JARDÓN (OAB 361105/SP), JUAN ANTÔNIO CID JARDÓN (OAB 361105/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), MARLI GOMES DO CARMO (OAB 108884/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008059-92.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: MANOEL DIVINO DE SANTANA Advogados do(a) AUTOR: JOAO EDUARDO DE SOUZA - SP411665, JUAN ANTONIO CID JARDON - SP361105 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008053-85.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: AQUILES BENEDITO PRADO Advogados do(a) AUTOR: JOAO EDUARDO DE SOUZA - SP411665, JUAN ANTONIO CID JARDON - SP361105 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 1916505/SP (2021/0011807-3) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248 MILENA PIRAGINE - SP178962 MARCOS PEREIRA DA SILVA - SP392315 RECORRIDO : KALEIZU TEODORO ROSA ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 JUAN ANTÔNIO CID JARDÓN - SP361105 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S. A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva. O julgado foi assim ementado (fls. 376-377): AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - Necessidade de filiação ao IDEC - Descabimento - Possibilidade de ajuizamento de ação executiva individual por todos os poupadores - Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo - Suspensão determinada no REsp 1.438.263 - Perda de eficácia, ante a desafetação de tal recurso do rito dos recursos repetitivos - Prefacial rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA - Inocorrência - Matéria já definida na sentença da ação civil pública, estando recoberta pelo manto da coisa julgada - Alegação de que seriam a União Federal e o BACEN os exclusivos responsáveis pelo quanto se está a exigir do agravante - Descabimento - Agravante que mantém com o agravado contrato que envolve conta poupança em relação a qual, sobre o respectivo saldo depositado em fev/89, não foi aplicada a devida correção monetária - Entendimento jurisprudencial do STJ - Legitimidade do agravante confirmada. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Inadequação do rito adotado para liquidação de sentença - Necessidade de observância do disposto no artigo 475-E, do Código de Processo Civil de 1973, hoje o artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 - Descabimento, contudo, do reconhecimento da nulidade do procedimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - É quinquenal o prazo prescricional para o ingresso com pedido de cumprimento de sentença pelo poupador, a contar do trânsito em julgado da ação coletiva - Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo - Prefacial de mérito rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPETÊNCIA - Pleito que não está restrito ao foro onde tramitou a ação coletiva, podendo ser deduzido pelo poupador no foro de seu domicílio - Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo - Prefacial afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - Incidência - Adequação Embargos de declaração apresentados na Ação Civil Pública que ensejaram nova decisão admitindo-se a incidência de juros remuneratórios. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TERMO FINAL - Questão que não foi alvo de impugnação específica na impugnação apresentada pelo executado - Inovação recursal - Não conhecimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - PRESCRIÇÃO - Inocorrência - Prazo prescricional que na espécie é vintenário - Inteligência do art. 177, do CC - Entendimento jurisprudencial do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - Data da citação para a ação coletiva - Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TABELA PRÁTICA DO TJ/SP - Pretensão deduzida pelo banco de que sejam utilizados os índices da caderneta de poupança - Descabimento - Tabela Prática do TJ/SP que se revela mais adequada para atualizar monetariamente os débitos para fins de cobrança judicial Entendimento pacificado pela 17ª Câmara de Direito Privado. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ÍNDICE DE CORREÇÃO - Erro de cálculo que não foi efetivamente demonstrado. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA - Adequação - Admissibilidade da incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, como correção monetária plena do débito judicial - Base de cálculo em que se considera o saldo existente ao tempo do plano econômico em questão na lide, e não os valores de depósitos da época de cada plano subsequente - Entendimento pacificado pelo STJ em análise de repetitivo. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 5º, XXXV, da Constituição Federal, porque a decisão privou o recorrente da prestação jurisdicional; b) 485, IV e VI, do CPC, porquanto a sentença coletiva beneficia apenas os associados do IDEC à época da propositura da ação; c) 16 da Lei n. 7.347/1985, visto que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes apenas dentro dos limites da competência territorial do órgão prolator e que a competência para o julgamento da liquidação individual da sentença de condenação genérica relativa a direito individuais homogêneos é do juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; d) 160, I, do CC/1916, pois apenas agiu conforme normas emanadas pelo Bacen, sustentando ser parte ilegítima; e) 503 do CPC, porquanto os juros remuneratórios devem incidir apenas no mês do expurgo (fevereiro de 1989); f) 332, § 1°, do CPC e art. 21 da Lei n. 4.717/1965, visto que o prazo prescricional para execução de sentença coletiva é quinquenal; g) 240 do CPC e 397, parágrafo único, e 405, do CC, pois os juros de mora devem incidir a partir da citação na liquidação ou no cumprimento de sentença; e h) 503 e 509, § 4°, do CPC, porque a correção deve ser feita pelos índices oficiais das Cadernetas de Poupança, sem expurgos inflacionários não abrangidos no títulos executivo. Aduz que, caso se entenda pela incidência de juros remuneratórios após fevereiro de 1989, esses juros não são devidos em relação a períodos posteriores ao encerramento do contrato de depósito. Defende a ocorrência de prescrição, ao argumento de que o Ministério Público não tem legitimidade para interpor medida cautelar de protesto interruptivo. Alega que a diferença pretendida já foi paga nos meses subsequentes, não havendo perdas aos poupadores. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a contrariedade à legislação federal. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 474). O recurso especial foi admitido (fls. 475-477). Por meio da decisão de fls. 494-496, determinou-se a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.033) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. A parte recorrida, em petição de fls. 499-502, argumenta que não houve utilização de ação cautelar de protesto para interromper o prazo prescricional no caso concreto, matéria objeto da afetação do Tema n. 1033. Solicita a aplicação do distinguishing ao caso concreto, conforme art. 1.037, § 9º, do CPC, para prosseguir com o processo, já que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal e baseada em título executivo já transitado em julgado. É o relatório. Considerando as ponderações vertidas na petição de fls. 499-502 e em cotejo com as razões do acórdão recorrido (fls. 375-392), constata-se que a alegação de prescrição foi afastada pelo Tribunal de origem com fundamento de que o pedido de cumprimento de sentença foi deduzido em 12/2/2016, enquanto o trânsito em julgado da ação coletiva foi certificado em 9/3/2011. Não houve controvérsia envolvendo interrupção do prazo prescricional em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas. Por essa razão, não sendo caso de sobrestamento, reconsidero a decisão de fls. 494-496 e passo à análise do recurso. I – Contextualização Trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva em que se busca o recebimento de valores referentes a expurgos inflacionários. O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada e homologou os cálculos apresentados pelo exequente. A Corte estadual manteve a decisão de primeiro grau, negando provimento ao agravo de instrumento interposto. II – Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal No recurso especial, alega a parte que a decisão privou o recorrente da prestação jurisdicional, violando o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Refoge, todavia, da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. III – Art. 485, IV e VI, do CPC Defende a parte recorrente a ilegitimidade ativa da parte exequente, ao argumento de que a sentença coletiva beneficia apenas os associados do IDEC à época da propositura da ação. O acórdão recorrido entendeu pela legitimidade dos não associados ao IDEC para promoverem as execuções individuais. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para a propositura do cumprimento de sentença, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Confira-se: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.391.198/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 2/9/2014.) Além disso, em análise do Tema Repetitivo n. 948, houve o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.362.022/SP e 1.438.263/SP, firmando-se a tese de que, "Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente". Incide no caso, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. IV – Art. 16 da Lei n. 7.347/1985 No recurso especial, alega a recorrente a incompetência territorial, defendendo que a competência para o julgamento da liquidação individual da sentença de condenação genérica relativa a direito individuais homogêneos é do juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. No mesmo tópico, sustenta que a sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes apenas dentro dos limites da competência territorial do órgão prolator. O Tribunal a quo entendeu que a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário. Confira-se trecho do voto do acórdão da apelação (fl. 381): No que tange à alegada incompetência do juízo para o trâmite do pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo agravado, não há mais qualquer controvérsia sobre a possibilidade de ser ajuizado tal pleito no foro do domicílio do poupador, como no caso dos autos, cumprindo apenas destacar que o pedido em questão não se refere à ação civil pública aludida nas razões recursais, que tramitou no Distrito Federal, mas, à ação civil pública sob o nº 0403263-60.1993.8.26.0053, perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. No sentido da competência do foro de domicílio do poupador, como acima referido, a matéria restou pacificada em sede de análise do Recurso Repetitivo nº 1.243.887-PR, como se pode conferir: O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial n. 1.243.887/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973, quando a Corte Especial fixou a seguinte tese: A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil pública pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). Incide, pois, na espécie a Súmula n. 83 do STJ. Ademais, em relação aos limites da coisa julgada, a controvérsia foi superada ante a declaração do Supremo Tribunal Federal de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, com a redação dada pela Lei n. 9.494/1997, que limitava a eficácia das sentenças proferidas nas ações civis públicas à competência territorial do órgão que a proferisse. A manifestação da Corte Constitucional deu-se por ocasião do exame da repercussão geral do Tema n. 1.075, no RE n. 1.101.937/SP (relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 8/4/2021, DJe de 14/6/2021), cujo acórdão foi assim ementado: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/85, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua plena efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do art. 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". V – Art. 160, I, do CC/1916 No recurso especial, sustenta a recorrente sua ilegitimidade passiva, pois apenas teria agido conforme normas emanadas pelo Bacen, em estrito cumprimento de dever legal, em obediência aos termos da lei e no exercício regular de direito. Sobre o tema, o acórdão recorrido consignou que “a apontada ilegitimidade vem fulcrada no argumento de que seriam a União Federal e o Banco Central do Brasil os exclusivos responsáveis pelo quanto do agravante se está a exigir na demanda em juízo proposta, não havendo nada a deliberar a respeito” (fl. 380). Depreende-se que as alegações da parte de alegada violação ao art. 160, I, do CC/1916 não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF. VI – Não interrupção da prescrição No recurso especial, defende a recorrente a ocorrência de prescrição, ao argumento de que o Ministério Público não tem legitimidade para interpor medida cautelar de protesto interruptivo. Contudo, além da ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados, a matéria não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, que aplicou o prazo quinquenal, indicou que o pedido de cumprimento de sentença foi deduzido em 12/2/2016, enquanto o trânsito em julgado da ação coletiva foi certificado em 9/3/2011, afastando a ocorrência de prescrição. Confira-se (fls. 380-381): De igual modo, no que se refere à prescrição, já está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, entendimento, em sede de Recurso Repetitivo nº 1.273.643/PR, no sentido de ser quinquenal o prazo da execução individual da sentença da ação civil pública, prazo este a ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, como se destaca a seguir: [...] No caso dos autos, foi o pedido de cumprimento de sentença deduzido em 12 de fevereiro de 2016, enquanto o trânsito em julgado da ação coletiva foi certificado aos 09 de março de 2011, não estando, portanto, operada a prescrição. É caso, pois, de aplicação das Súmulas n. 282 e 284 do STF. VII – Art. 503 do CPC No recurso especial, afirma o recorrente que a sentença coletiva não incluiu condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios, de modo que a inclusão na fase de liquidação ou cumprimento de sentença viola a coisa julgada. Sobre o tema, o Tribunal de origem destacou que a incidência de juros remuneratórios consta do título executivo, concluindo como devida a inclusão no cálculo. Confira-se trecho do voto do acórdão (fls. 382-383): Sustenta-se no agravo que não foram na sentença amparados os juros remuneratórios, porém, vistos os autos com maior cuidado, facilmente se percebe que embora, realmente, na sentença originalmente proferida a questão dos mencionados juros não tenha sido abordada, em razão de embargos declaratórios opostos contra aludida decisão pelo Ministério Público, o MM. Juiz a quo, acolhendo a tais embargos, expressamente tratou do tema, e proferiu nova decisão admitindo a incidência dos juros remuneratórios questionados, tudo como consta dos autos principais. Portanto, quando estes juros remuneratórios vêm a ser considerados para fins de liquidação, nada mais se está a fazer do que empregar para definição do quantum debeatur as prévias e claras instruções do título judicial liquidando, título este composto não só pelos termos da sentença, mas por aqueles que a esta foram integrados no julgamento dos embargos declaratórios como acima explanado. Logo, os juros remuneratórios devem persistir computados no cálculo do débito decorrente da condenação externada na sentença em questão. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.392.245/DF (Tema n. 887) e do REsp 1.372.688/SP (Tema n. 890), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual, na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. Verifica-se que a decisão da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ, na medida em que houve condenação expressa, afastando-se alegação de violação da coisa julgada. É caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ. VIII – Termo final dos juros remuneratórios Sobre a alegação atinente a incidência de juros remuneratórios após fevereiro de 1989, verifica-se que a parte recorrente limita-se, nas razões do recurso especial, a alegar que os juros remuneratórios não são devidos em relação a períodos posteriores ao encerramento do contrato de depósito, sem, contudo, indicar, de forma inequívoca, quais os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Ademais, o acórdão recorrido consignou que “no que diz respeito ao termo final dos juros remuneratórios consiste em matéria não aduzida na impugnação ofertada pelo banco, e, deste modo, evidencia questão inovadora, e, assim sendo, no que toca a esta matéria, não é possível conhecer-se do recurso” (fl. 383). Depreende-se que tema sequer foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF. IX – Art. 332, § 1º, do CPC, e art. 21 da Lei n. 4.717/1965 Alega a recorrente que o prazo prescricional para execução de sentença coletiva é quinquenal, de modo que o direito de haver juros remuneratórios ou contratuais incidentes sobre diferenças apuradas nos depósitos de caderneta de poupança deve prescrever no mesmo prazo de 5 anos. No caso, como já assinalado em tópico antecedente, o Tribunal de origem aplicou o prazo quinquenal, indicou que o pedido de cumprimento de sentença foi deduzido em 12/2/2016, enquanto o trânsito em julgado da ação coletiva foi certificado em 9/3/2011, afastando a ocorrência de prescrição, inclusive no tocante aos juros remuneratórios, uma vez que abrangidos na sentença objeto da execução. Nesse cenário, não foi demonstrada violação aos dispositivos legais apontados, tendo em vista que os juros remuneratórios constam do título executivo e, considerado o prazo quinquenal, não houve prescrição. Incide, na espécie, a Súmula n. 284 do STF. X – Art. 240 do CPC e 397, parágrafo único, e 405, do CC Sustenta a recorrente que os juros de mora devem incidir a partir da citação na liquidação ou no cumprimento de sentença. O Tribunal a quo fixou como marco inicial dos juros moratórios a data de citação na ação civil pública. Esta Corte Superior fixou seu entendimento a respeito da controvérsia, quando do julgamento dos REsps n. 1.361.800/SP e 1.370.899/SP, julgados sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, pela Corte Especial. Na oportunidade, foi fixado o entendimento no sentido de que os juros de mora na execução individual de sentença coletiva devem ser contados a partir da citação na fase de conhecimento. Leia-se (destaquei): AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS – EXECUÇÃO – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA – VALIDADE – PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2. A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3. Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, o que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3. Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.” 4. Recurso Especial improvido a respeito, quando do julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.361.800/SP e 1.370.899/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/73. Dessa forma, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. XI – 503 e 509, § 4º, do CPC No recurso especial, defende a recorrente que a correção monetária deve ser feita pelos índices oficiais das Cadernetas de Poupança, sem expurgos inflacionários não abrangidos no título executivo. O acórdão recorrido entendeu pela incidência de expurgos inflacionários de outros planos econômicos, bem como adequada a adoção da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo para atualizar monetariamente os débitos para fins de cobrança judicial. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.314.478/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 891), "na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente". E, no que toca à correção monetária, "é possível a utilização dos índices de correção monetária previstos na tabela prática do TJSP, quando o título executivo não proibiu sua adoção, não havendo que se falar em violação à coisa julgada" (AgInt no AREsp n. 1.472.432/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 16/3/2020). Portanto, a conclusão adotada no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incide, pois, no caso, a Súmula 83 do STJ. XII – Compensação de valores Alega a recorrente que a diferença pretendida já foi paga nos meses subsequentes, não havendo perdas aos poupadores. Aplica-se também neste tópico os óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF, uma vez que ausente indicação de norma infraconstitucional federal que tenha sido contrariada ou cuja vigência tenha sido negada no acórdão recorrido, assim como ausência de manifestação pelas instâncias de origem sobre a pretendida compensação com suposta diferença paga nos meses subsequentes. XIII – Conclusão Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005650-37.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Deibe Cavalcante Leite - Banco Pan S/A - - Banco Bradesco S.a. (A/C GERÊNCIA GERAL) - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), JUAN ANTÔNIO CID JARDÓN (OAB 361105/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
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