Jucele Mendes Martins
Jucele Mendes Martins
Número da OAB:
OAB/SP 361106
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
JUCELE MENDES MARTINS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002645-28.2017.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.M.S.M. - A.A.M. - Considerando que o exequente completou a maioridade, exclua-se sua representante legal do SAJ. Expeça-se em favor do exequente MLE do depósito a fls. 236/237. Oficie-se à empregadora do executado indicada a fls. 250, para o desconto das pensões alimentícias, devendo o exequente, antes, informa conta bancária para depósito. Requeira o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: JUCELE MENDES MARTINS (OAB 361106/SP), LUCAS SILVA IDALGO (OAB 409224/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001543-68.2017.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B. - M.A. e outros - Ao exequente para manifestação, no prazo legal, em termos de prosseguimento do feito (depositando a diligencia necessária, se o caso), tendo em vista as certidões do Sr. Oficial de Justiça às fls. 489/491, sob pena de suspensão e arquivamento provisório (art 921,III, do CPC.).Nada Mais. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), JUCELE MENDES MARTINS (OAB 361106/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001346-35.2025.8.26.0408 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.P.F.M. - S.P.P. - Vistos. Determino a realização de prova pericial,que deverá ocorrer na residência da interditanda. Faculto aos interessados e ao Ministério Público a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC. Os assistentes técnicos deverão oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, após intimação das partes sobre apresentação do laudo (art. 477,§ 1º, do CPC). As partes deverão ser cientificadas da data, horário e local do exame/vistoria/avaliação agendado pelo experto. Para a necessária avaliação psiquiátrica do(a) requerido(a) nomeio o Dr. GUILHERME JARDIM OKAZAKI. Nos termos do que estabelece o Provimento CG nº 03/2021, o currículo do perito e a prova de especialização estão disponíveis para consulta somente em Cartório (art. 36, § 12º, NSCGJ). Decorrido o prazo do artigo 465, parágrafo 1º, do CPC, o que deverá ser certificado, ciência ao perito para apresentar proposta de honorários. Com a proposta, manifestem-se as partes. O perito nomeado deverá responder os seguintes quesitos judiciais, além daqueles ofertados pelas partes: 1) O(a) interditando(a) é portador(a) de doença ou perturbação mental? b) caso positivo, de que natureza e grau? c) ainda, em caso positivo a doença ou perturbação é congênita ou adquirida? 2) A doença ou perturbação mental é de caráter permanente ou transitório? b) existe possibilidade de cura? c) qual o tratamento médico adequado? d) é necessário acompanhamento médico permanente? 3) Em razão da doença ou perturbação mental (anomalia psíquica) é o(a) interditando(a) impossibilitado de manifestar sua vontade, sendo, portanto, relativamente incapaz, de acordo com o artigo 4º, inciso II, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015)? a) em caso positivo, é possível determinar o início da incapacidade do(a) interditando(a)? 4) Descrever qual o nível de capacidade funcional básica do(a) interditando(a) (capacidade de comunicação, mobilidade, atividades de cuidado pessoal e atividades da vida doméstica? 5) O(A) interditando(a) é capaz de realizar os seguintes atos da vida privada: a) morar sozinho(a)? b) preencher cheque e usar cartão bancário? c) viajar desacompanhado(a)? d) relacionar-se com outras pessoas? e) exercer emprego ou qualquer atividade remunerada? f) aprender e desenvolver-se em cursos de profissionalização, especialização ou outra categoria? 6) O(A) interditando(a) é capaz de realizar os seguintes atos complexos da vida civil: a) alienar, doar e adquirir bens móveis? b) alienar, doar, adquirir, alugar, hipotecar, arrendar bens imóveis? c) contrair dívidas, realizar empréstimos bancários e contratar outros serviços desta natureza? Com o laudo, vista às partes e, após, ao Ministério Público para manifestação, vindo conclusos em seguida. Intime-se. - ADV: JOSE MADALENA (OAB 145888/SP), JUCELE MENDES MARTINS (OAB 361106/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007815-34.2024.8.26.0408 - Guarda de Família - Guarda - E.G.M.J. - L.S.P.G. - Conforme se observa às fls. 98, o procurador da requerida renunciou ao instrumento de mandato, dando ciência ao seu cliente. Desse modo, aguardem os autos em Cartório a constituição de novo patrono por parte do requerido, pelo prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, intime-se o requerido, pessoalmente, para constituir novo advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de correr o processo a sua revelia. Cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos para decisão saneadora. Intime-se. - ADV: JUCELE MENDES MARTINS (OAB 361106/SP), ELISEU INACIO DA SILVA (OAB 400904/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008779-27.2024.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Neide Maria dos Santos - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada, na qual a parte autora alega ter firmado contrato de prestação de serviços odontológicos com a primeira requerida, em outubro de 2022, para realização de implantes dentários, pelo valor de R$ 15.000,00. Afirma que, desde o início do tratamento, passou a sentir dores e desconfortos, que teriam se agravado ao longo das sessões, resultando em complicações como pinos tortos, inchaço facial e dificuldade para falar, sem que houvesse assistência ou solução por parte da clínica. Relata, ainda, episódio de constrangimento ao tentar obter seu histórico médico, bem como a impossibilidade de custear novo tratamento. Com base nesses fatos, requer, em caráter de urgência, a produção antecipada de prova pericial odontológica, bem como a apresentação de documentos pela clínica e informações sobre os profissionais responsáveis, com fundamento no art. 381 do CPC. Indefiro o pedido de tutela de urgência. A produção antecipada de prova exige a demonstração de risco de perecimento da prova ou a sua necessidade para viabilizar o ajuizamento da demanda. No caso dos autos, o tratamento odontológico teve início em outubro de 2022, e a ação somente foi ajuizada em 2024, circunstância que, por si só, afasta o requisito da urgência. Não se verifica risco concreto de que a prova pericial se torne inviável ou de difícil realização na fase instrutória do processo, sendo possível, portanto, a produção da perícia no momento oportuno, após a citação das partes e estabelecido o contraditório. Considerando que este tipo de lide apresenta baixo índice de autocomposição, bem como a carente estrutura do CEJUSC, setor responsável pelas audiências de tentativa prévia de conciliação, deixo de designar, por ora, audiência para este fim, sem prejuízo de designação futura, caso as partes manifestem interesse na sua realização. Cite-se. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: JUCELE MENDES MARTINS (OAB 361106/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002702-19.2024.8.26.0408 (processo principal 0003078-25.2012.8.26.0408) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - E.R.C. - V.S.C. - Trata-se de Cumprimento de Sentença pelo rito da expropriação de bens. A exequente apresentou o valor que entende devido (R$ 17.652,81 - fls. 34/35), afirmando que desde janeiro de 2.019 o executado realiza apenas pagamentos parciais das prestações alimentares O executado ofereceu impugnação as fls. 49/54, pela qual alega excesso de execução. Diz que a exequente apresentou cálculo do valor total da diferença devida, acrescida de atualização monetária e juros e, somente após, deduziu o valor pago parcialmente. Afirma que o correto seria apurar o saldo relativo a cada parcela alimentar, com atualização monetária e juros mês. Por isso, alega que o saldo devedor é de R$415,14. A exequente apresentou réplica as fls. 78/91, afirmando que os juros devem incidir sobre o total da dívida e não apenas sobre a diferença do valor pago e o valor devido. O Ministério Público se manifestou a fls. 85. É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro ao exequente a gratuidade da justiça. Quanto à impugnação, tem razão o executado. O cálculo deve levar em consideração o valor de cada parcela da prestação alimentar, mês a mês, descontado o que foi efetivamente pago. A título de exemplificação, no mês de janeiro de 2.023, o valor da pensão devida era R$390,60. A exequente demonstrou na sua planilha que o executado pagou R$390,00. Logo, o saldo devedor em 07/01/2023 era de R$0,60, o qual, atualizado para a data do cálculo a fls. 34/35 (10/2024), importa em R$0,64, acrescido de juros de mora de 21% (R$0,12), totalizando R$,076. Ora, a exequente atualizou o valor mensal das pensões alimentícias mês a mês, mas cobrou juros de referidas parcelas desde 01/2019, quando deveria cobrar a partir da mora, ocorrida,efetivamente, quando do saldo devedor obtido em cada mês. Ela diz que a incidência de juros de mora como calculados encontra respaldo em entendimento doutrinário e jurisprudencial, os quais, entretanto, sequer foram colacionados nos autos, pois é evidente que a correção monetária e os juros de mora incidem desde o vencimento de cada parcela inadimplida. Assim, o método correto de atualização e juros de mora do débito alimentar é aquele apresentado pelo executado as fls. 68/69. O cálculo, porém, merece pequeno reparo, uma vez que em cada mês vencido foram aplicados juros de 2% a menor. Exemplifico: 01/2019 - dias jrs = 2070 : 30 = 69 meses = 69% (não 67% como constou). E assim sucessivamente ocorreu com os demais meses vencidos. Nessa ordem, apresenta a exequente calculo atualizado do débito, nos termos acima. Intime-se. - ADV: LUCIMARA BONATTO ALVES (OAB 219857/SP), JUCELE MENDES MARTINS (OAB 361106/SP), FERNANDA MOREIRA DA COSTA (OAB 518769/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002703-04.2024.8.26.0408 (processo principal 0003078-25.2012.8.26.0408) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - E.R.C. - V.S.C. - Vistos. Em março de 2025, a exequente informou que a inadimplência do executado persistia e, por isso, o juízo restabeleceu a prisão civil (fls. 152/153). O mandado de prisão foi expedido (fls. 157/158) e cumprido no dia seguinte (fls. 186). No mesmo dia, após comprovar o pagamento (fls. 169/175), o executado foi liberado (fls. 205/206). O executado sustenta que a prisão foi irregular, pois já havia quitado os valores, e que, para evitar a prisão, pagou novamente débito já pago. Pediu a repetição em dobro dos alimentos executados, a devolução daqueles pagos em duplicidade, e a condenação da representante da exequente por litigância de má-fé (fls. 199/203). A exequente reconheceu equívoco na análise de seus extratos e admitiu erro ao afirmar a inadimplência do executado. Alegou que o executado poderia ter comprovado os pagamentos desde logo. Que não agiu de má-fé. Depositou judicialmente o valor pago em duplicidade, requerendo a penhora do montante para quitar débito alimentar discutido em outros autos (fls. 221/225 e 232). O Ministério Público se opôs à aplicação de multa à representante da exequente e defendeu a manutenção do valor em juízo até apreciação nos outros autos (fls. 231). É o relatório. Decido A ordem de prisão foi fundamentada na informação prestada pela exequente de que o executado estaria inadimplente quanto à pensão alimentícia referente a dezembro de 2024. Embora os cálculos da serventia (fls. 154) incluíram prestações além da informada (dez/24), o fundamento para o restabelecimento da prisão foi a notícia de inadimplemento fornecida pela exequente. Embora a exequente alegue erro na análise de extratos bancários, sua conduta é inescusável. Ao afirmar em juízo a existência de dívida alimentar sem a devida verificação, gerou grave consequência jurídica, culminando lamentavelmente na prisão indevida do executado. Diante disso, não se pode afastar o reconhecimento de litigância de má-fé. Exige-se da parte diligência e responsabilidade no exercício dos seus direitos em Juízo. Cumpria à exequente analisar com cautela os pagamentos efetuados antes da acusar o executado de inadimplente. Logo, procedeu de modo temerário em ato processual, o que caracteriza litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC). O levantamento do depósito de fls. 232 pelo executado, entretanto, fica indeferido. Há outro débito alimentar em trâmite em incidente diverso, é prudente que o valor permaneça em conta vinculada ao juízo até deliberação naqueles autos sobre o pedido de penhora formulado pela exequente, que deverá ser direcionado àquele incidente. O pedido de repetição em dobro não comporta conhecimento, remetendo-se o interessado às vias ordinárias. Ante o pagamento informado, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, relativamente às parcelas vencidas até abril de 2025. CONDENO a exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2 (dois) salários-mínimos, a ser revertida em proveito do executado. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento. Decorrido, cumpre ao executado buscar satisfação mediante ajuizamento de incidente próprio. Custas na forma da lei. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FERNANDA MOREIRA DA COSTA (OAB 518769/SP), LUCIMARA BONATTO ALVES (OAB 219857/SP), JUCELE MENDES MARTINS (OAB 361106/SP)