Juliana Araujo Da Silva

Juliana Araujo Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 361109

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Araujo Da Silva possui 48 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT2, TST, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRT2, TST, TJSP
Nome: JULIANA ARAUJO DA SILVA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000329-49.2025.5.02.0709 RECLAMANTE: VALQUIRIA APARECIDA DOS SANTOS DIAS RECLAMADO: BARSOTTI SERVICOS DE PORTARIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eda6607 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SIDINEY DE OLIVEIRA SANTOS DESPACHO   Vistos Cite-se a primeira reclamada, BARSOTTI SERVICOS DE PORTARIA EIRELI - EPP, por Oficial de Justiça, na pessoa do sócio remanescente, José Valdir de Oliveira, na Rua Embiry, 107, Jardim Santo Eduardo, Embu das Artes - SP, CEP 06823-190, conforme Ficha Cadastral, id 6390a56. Intime-se. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALQUIRIA APARECIDA DOS SANTOS DIAS
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000329-49.2025.5.02.0709 RECLAMANTE: VALQUIRIA APARECIDA DOS SANTOS DIAS RECLAMADO: BARSOTTI SERVICOS DE PORTARIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e12267 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. JEAN CARLO SOUZA PEREIRA   DESPACHO   Id 482d307: sendo inválida a citação por email, concedo o prazo suplementar de 24 horas para a reclamante informar o endereço correto e completo para a citação da reclamada BARSOTTI SERVICOS DE PORTARIA EIRELI - EPP, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Sem prejuízo, redsigne-se a audiência UNA (Rito ordinário), presencial, para o dia 20/08/2025, às 10:20, mantidas as cominações anteriores. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALQUIRIA APARECIDA DOS SANTOS DIAS
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000137-04.2025.5.02.0714 RECLAMANTE: JOSILDA GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: VIN SERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 937b83f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO   Vistos, etc. Considerando que os pagamentos foram registrados no PJE e que não há pendência de baixa de cadastros (BNDT, CNIB e Serasajud) ou levantamentos (depósitos recursais, Renajud, Arisp e outras penhoras ou registros de restrições), declaro extinta a presente execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC c/c art. 925 do mesmo diploma. Ao arquivo definitivo. Intimem-se. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSILDA GOMES DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000137-04.2025.5.02.0714 RECLAMANTE: JOSILDA GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: VIN SERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 937b83f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO   Vistos, etc. Considerando que os pagamentos foram registrados no PJE e que não há pendência de baixa de cadastros (BNDT, CNIB e Serasajud) ou levantamentos (depósitos recursais, Renajud, Arisp e outras penhoras ou registros de restrições), declaro extinta a presente execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC c/c art. 925 do mesmo diploma. Ao arquivo definitivo. Intimem-se. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIN SERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1001652-60.2023.5.02.0709 AUTOR: CLEDENILDE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: NATURICHE EVENTOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 533cc09 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DESPACHO   #id:efd5569: Da atualização de valores efetuada pela secretaria do Juízo #id:cef80d5, verifica-se que a execução não se encontra integralmente garantida. Deverá a reclamada COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO comprovar o pagamento do saldo remanescente apurado (R$ 627,90 acrescido de correção monetária e juros de mora desde 31/07/2025), no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEDENILDE OLIVEIRA DA SILVA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1001652-60.2023.5.02.0709 AUTOR: CLEDENILDE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: NATURICHE EVENTOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 533cc09 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DESPACHO   #id:efd5569: Da atualização de valores efetuada pela secretaria do Juízo #id:cef80d5, verifica-se que a execução não se encontra integralmente garantida. Deverá a reclamada COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO comprovar o pagamento do saldo remanescente apurado (R$ 627,90 acrescido de correção monetária e juros de mora desde 31/07/2025), no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - NATURICHE EVENTOS LTDA - EPP
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000549-62.2025.5.02.0704 RECLAMANTE: MARIANA SANTOS DE OLIVEIRA RODRIGUES RECLAMADO: BARSOTTI SERVICOS DE PORTARIA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac20a37 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO PONSONI MILANEZZI DESPACHO   Vistos. Diante do trânsito em julgado, intimem-se as partes para que apresentem seus cálculos de liquidação no prazo de 8 (oito) dias, a fim de facilitar a tramitação processual. recomenda-se utilização da ferramenta PJe-CALC, devendo efetuar a exportação da planilha de cálculo .PJC para o PJe" (em caso de dúvidas no procedimento de inclusão da planilha no PJe, favor entrar em contato pelo e-mail da Vara: vtsps04@trt2.jus.br). Atentem as partes para o fato de que a não apresentação injustificada dos cálculos implica inércia, podendo gerar, inclusive, o custeio de honorários periciais contábeis e a incidência de multa por atentado à dignidade da justiça, conforme art. 774, IV, do CPC/2015. Para a elaboração dos cálculos, deverá ser observado que as contribuições fiscais e previdenciárias de responsabilidade do obreiro deverão ser deduzidas do valor principal atualizado antes do cálculo dos juros moratórios. Saliente-se ainda que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar a parcela de terceiros do INSS do empregador, uma vez que tais contribuições não são previdenciárias. Assevero que o fato gerador das contribuições previdenciárias, a partir de 05/03/09, com a edição da Lei 11.941/09 (vide §2º do artigo 43), passou a ser o mês da prestação dos serviços, em conformidade com a Súmula 368 do C. TST: “Para o labor realizado a partir de 05/03/09, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%” (grifo nosso). Essa é a hipótese dos presentes autos. Portanto, a partir de 05/03/09, sobre as contribuições previdenciárias, cotas do empregado e do empregador, deverão incidir juros com base na taxa SELIC, que contempla também a atualização monetária, e cuja previsão legal decorre do artigo 879, §4º, da CLT, que faz menção expressa ao artigo 35 da Lei 8.212/91. Ressalte-se que os juros da cota-parte do empregado deverão ser suportados pela reclamada, pois decorrem de inadimplemento por culpa exclusiva do empregador, que optou por não quitar corretamente os direitos do trabalhador no momento oportuno. O Regime da Desoneração, contido na Lei 12.546/11, aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho. No presente caso, as contribuições previdenciárias decorrem de decisão judicial, em virtude do inadimplemento de obrigações trabalhistas, sendo, portanto, devido o seu recolhimento nos autos. Serão desconsideradas tabelas com valores, sem que os cálculos estejam devidamente discriminados em planilhas, bem como sem a indicação dos índices de correção monetária, juros moratórios, contribuições fiscais e previdenciárias e data de atualização. Na inércia, sobreste-se o feito pelo prazo de 02 anos, sob as penas do art. 11-A, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA SANTOS DE OLIVEIRA RODRIGUES
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