Luiz Augusto De Osorio Carvalho Ribeiro
Luiz Augusto De Osorio Carvalho Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 361166
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF4, TJSP
Nome:
LUIZ AUGUSTO DE OSORIO CARVALHO RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003814-69.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Helton Boletti - Diante das reiteradas decisões do E. TJSP no sentido de que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública em causas de até 60 (sessenta) salários mínimos é absoluta e, a fim de evitar possível anulação da sentença, reconheço a incompetência do juízo. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Recurso interposto no bojo de procedimento comum, cujo valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Desnecessidade de produção de prova pericial complexa. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Precedente desta C. Câmara. Aplicação das regras do artigo 64, §§ 3º e 4º, do CPC. Determinação de remessa e redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Comarca de Morro Agudo, prejudicado o recurso interposto. (TJSP; Apelação Cível 1001844-49.2019.8.26.0374; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Morro Agudo -Vara Única; Data do Julgamento: 21/09/2023; Data de Registro: 21/09/2023) Por todo o exposto, tratando-se no caso de competência absoluta, determino a redistribuição destes autos ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE OURINHOS. Intime-se. - ADV: LUIZ AUGUSTO DE OSORIO CARVALHO RIBEIRO (OAB 361166/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1080428-50.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Port Service Servicos Integrados Eireli - Vistos. Fls.543/545: Considerando que a ação foi julgada improcedente, com transito em julgado, encaminhe-se ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba, Processo 0010522-21.2024.5.15.0061, cópias de fls.485/494, 509, 522/523 e 524/525, para conhecimento e devidas providências. Aguarde-se conforme já determinado na decisão de fls.522/523, parte final. Intime-se. - ADV: DANNY TÁVORA (OAB 317504/SP), LUIZ AUGUSTO DE OSORIO CARVALHO RIBEIRO (OAB 361166/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001011-04.2023.8.26.0408 (processo principal 0006931-23.2004.8.26.0408) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - K.M.G. - F.G. - à exequente em termos de prosseguimento, tendo em vista o decurso do prazo sem haver manifestação nos autos, no prazo legal, sob pena de suspensão e arquivamento provisório (art 921,III, do CPC) - ADV: JOSE FRANCISCO DE MELO (OAB 151700/SP), DANNY TÁVORA (OAB 317504/SP), FLAVIA BORGES DE FREITAS SANTOS (OAB 353176/SP), LUIZ AUGUSTO DE OSORIO CARVALHO RIBEIRO (OAB 361166/SP), EVANDRO DE SOUZA CLEMENTE (OAB 366444/SP)
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Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002945-27.2023.4.04.7013/PR RELATOR : ROGÉRIO CANGUSSU DANTAS CACHICHI REQUERENTE : SILVINEIA BARBARA ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO DE OSORIO CARVALHO RIBEIRO (OAB SP361166) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 82 - 12/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016466-63.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - G.E.C.M. - A.R.N. - Vistos. Proceda a serventia ao desarquivamento e à reativação do processo. Fls. 263/285: defiro a penhora no rosto dos autos conforme requerido, lavrando-se o respectivo termo. Oficie-se ao Juízo respectivo, encaminhando-se por e-mail, bem como solicitando sejam as partes intimadas para que não pratiquem ato de disposição do crédito (art. 855, incisos I e II, do CPC). Fica a executada intimada, através de seu procurador, da penhora ora deferida. Com relação à penhora do imóvel, verifica-se pelo contrato juntado que a matrícula nº 55.135 refere-se a todo o empreendimento. Assim, para que se proceda à penhora do bem pertencente a executada, deve a exequente indicar a matrícula do imóvel dela, juntando, inclusive, cópia nos autos, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: DANNY TÁVORA (OAB 317504/SP), LUIZ AUGUSTO DE OSORIO CARVALHO RIBEIRO (OAB 361166/SP), ANDREA NOVAES TUCUNDUVA (OAB 444807/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001627-88.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.C.C. - Em cumprimento à decisão de fls. 34/37 e 85, a audiência de tentativa de conciliação foi designada para o dia 31 de julho de 2025, às 15:30 horas, e será realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado nas salas 101/103 deste Fórum, localizado à Rua dos Expedicionários, nº 1895, Jardim São Silvestre, nesta cidade. Em relação à parte autora, que às fls. 56 solicitou participar da audiência na modalidade telepresencial, o link para acesso será enviado ao e-mail informado/cadastrado. O autor será intimado por meio do advogado, na forma do artigo 334, parágrafo 3º, do CPC, incumbindo ao(a) advogado(a) cientificar o cliente. Ciência às partes da data designada. - ADV: LUIZ AUGUSTO DE OSORIO CARVALHO RIBEIRO (OAB 361166/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001627-88.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.C.C. - Patrono da parte autora, com urgência, informar o e-mail da requerente para encaminhamento do link da audiência reagendada para o dia 31/07/2025 - 15:30 horas. - ADV: LUIZ AUGUSTO DE OSORIO CARVALHO RIBEIRO (OAB 361166/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011053-64.2013.8.26.0408 (040.82.0130.011053) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - N.C. - - S.N.J. - - A.S. - Vistos. Em cumprimento ao artigo 921, parágrafo 5º, do CPC, faculto às partes manifestarem-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ AUGUSTO DE OSORIO CARVALHO RIBEIRO (OAB 361166/SP), LUIZ AUGUSTO DE OSORIO CARVALHO RIBEIRO (OAB 361166/SP), LUIZ AUGUSTO DE OSORIO CARVALHO RIBEIRO (OAB 361166/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006284-49.2020.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - The Pub Burger Brasil Lanchonete Ltda - Tomás Sen - - Edson Sen - Tomás Sen - - Edson Sen - The Pub Burger Brasil Lanchonete Ltda - - Nelson Nunes Pereira Junior - 1- Inviável tentativa de conciliação nesta etapa, passo a proferir decisão de saneamento, com fundamento no art. 357 do CPC vigente. 2- As partes não apresentaram pedido de homologação de delimitação de questões (art. 357, §2º, CPC). Não sendo complexa a causa em apreço, torna-se desnecessária designação de audiência prevista no art. 357, §3º, do CPC. 3- Enfrento as questões preliminares ao mérito, arguidas em contestação. i) Ilegitimidade Ativa Embora o contrato de locação tenha sido firmado com o sócio Danilo Távora (fls. 360), a locação foi destinada exclusivamente para fins comerciais (fls. 362, § 3º, cláusula 6ª), sendo incontroverso que a empresa autora foi constituída após o início da relação jurídica e utilizou-se do imóvel para consecução de sua atividade comercial no ramo de gastronomia e música. O ensinamento da doutrina segue essa direção. Confira: A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda. Trata-se de qualidade conferida pelo ordenamento jurídico para que determinada pessoa formule, em nome próprio, uma pretensão em juízo. E essa legitimidade decorerrá ou do fato de a parte ser a própria titular da relação jurídica material discutida ou da autorização conferida a ela pelo ordenamento jurídico (LOPES Jr., Jaylton. Manual de Processo Civil. pág. 172. Editora Jus Podivm, 2023). The Pub Burger Brasil Lanchonete Ltda foi a destinatária da locação do imóvel, cujos prejuízos alega que lhe causaram. Por isso, tem legitimidade para pleitear a reparação pelos danos sofridos. Nessa ordem, rejeito essa preliminar. ii) Impugnação à gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça à autora foi concedida em sede de agravo, conforme se verifica da r. decisão monocrática proferida as fls. 285/286. A preliminar não trouxe novos elementos ensejadores da revogação do benefício, razão pela qual fica mantido. 4- Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro saneado o feito. 5- Passo a organizar o processo, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. A autora The Pub Burger Brasil Lanchonete Ltda narra na inicial que, representada por um de seus sócios, Danilo Távora, celebrou contrato de locação comercial com o réu Tomas Sen, pelo prazo de 60 meses, com o valor do aluguel de R$5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), tendo realizado empreendimento, cujos investimentos alcançaram a quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais), com realização de adequações no imóvel para atender normas técnicas. Após a inauguração de suas atividades, diz que houve incontáveis problemas no imóvel, culminando no encerramento das atividades. Era frequente a oscilação de energia no imóvel, tendo, inclusive, grande parte da iluminação de led sido queimada. Houve troca de referidas lâmpadas, que novamente foram queimadas. Em certa ocasião houve curto-circuito em tomada, pegando fogo. Diz que solicitou à esposa do proprietário a manutenção da estrutura elétrica, a qual negou-lhe o serviço, dizendo ser de responsabilidade da autora. O movimento do restaurante foi reduzido em razão de diversos problemas ocorridos no imóvel, tendo havido princípio de incêndio na cozinha, cujos danos materiais foram ressarcidos por seguradora na rodem de R$80.000,00 (oitenta mil reais). Alega que o início do incêndio decorreu de descarga elétrica em termostato de fritadeira industrial, gerando alta temperatura. Vários laudos foram feitos para constatar os problemas existentes. Houve reforma da cozinha, o que parecer ter resolvido o problema. Entretanto, o salão e demais ambientes do restaurante acusavam os mesmo problemas. A autora foi obrigada a diminuir os dias atendimentos, abrindo apenas de quinta-feira até domingo. Em 15/02/2020, à noite, houve interrupção de energia no imóvel, que ficou às escuras por volta de 22:00 hs até 00:00 h. Vistoria realizada por profissional alertou que o imóvel estava condenado e a realização das atividades do empreendimento colocaria em risco clientes, empregados e coletividade. Laudo concluiu que o prédio possui erros técnicos grosseiros, que impedem seu funcionamento, sugerindo sua interdição e reforma. Em razão disso, a autora encerrou suas atividades no local em 03/03/2020, com comunicação do fato aos réus. Alega ocorrência de vício oculto no imóvel, tendo os réu omitido informações a respeito, violando o princípio da boa-fé contratual. Pede reparação de danos materiais na quantia de R$127.305,20 e danos morais de R$50.000,00. Os réus Tomas Sen e Edson Sen apresentaram contestação. Afirmam que houve desconto progressivo dos aluguéis na ordem de R$17.250,00, para que a autora procedesse adequação necessária à utilização do imóvel, o que não ocorreu. Dizem que o imóvel foi abandonado, pois estava com portões aberto, sofrendo depredação e furtos de móveis, sendo necessário ingressar com imissão de posse, pois sequer recebeu as chaves da autora, nem da imobiliária. Além da falta de pagamento de aluguéis, há despesas de consumo de água e energia elétrica que não foram pagas e o imóvel teve que arcar com todo prejuízo pela depredação. Dizem que a autora não tem relação contratual com os réus, pois o contrato foi realizado com Danilo. A energia elétrica estava desligada quando o imóvel foi alugado e, tratando-se de salão comercial acima de 200 metros, deveria se apresentado termo de responsabilidade técnica para adequação do imóvel. Se houve incêndio no estabelecimento, este se deu por imprudência e negligência da autora, a qual também notificou os réus do suposto vício oculto. As atitudes paliativas da autora é que colocaram em risco a segurança de seus cliente e colaboradores. Afirmam que a Imobiliária Supremo, que os representou, não lhes repassou os valores locatícios desde setembro/2019, o que ensejou ação de execução, não lhes tendo comunicado a notificação de desocupação do imóvel pela autora, tampouco as respectivas chaves. Impugnam os laudos elétrico apresentados pela autora. A autora contribuiu para que ocorresse o incêndio alegado. Em reconvenção, os réus se dizem prejudicados , pois não receberam aluguéis por mais de um ano, tiveram prejuízos materiais com o abandono do imóvel e contratar advogado para obterem imissão na posse e defesa nesta ação, além das contas de consumo que tiveram que assumir, dos gastos com reforma de toda parte elétrica, além de ser privado do recebimento do seguro contra incêndio que teria direito, o que era obrigação da autora contratar. Afirma que o contrato possui garantia de fiança, sendo fiador Nelson Nunes Pereira Júnior, que é devedor solidário. Pedem a condenação da autora reconvinda ao pagamento dos aluguéis de fevereiro até a imissão na posse do imóvel (outubro/2020), acrescidos de multa, juros e correção monetária, na quantia de de R$ 69.817,48 (sessenta e nove mil oitocentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos); ao pagamento de danos materiais referente aos honorários pagos ao advogado para apresentação de defesa; ao ressarcimento das despesas de água na quantia de R$5.721,00, (cinco mil setecentos e vinte e um reais), atualizada à época do pagamento; ao pagamento dos prejuízos materiais, com os custos da fiação no valor de R$ 29.027,19, (vinte e nove mil, vinte e sete reais e dezenove centavos), acrescidos de mão de obra no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$1920,00 (um mil novecentos e vinte reais) relativos à elaboração do projeto novo, conforme notas fiscais em anexo, e depredação do imóvel, cujo valor deverá ser oportunamente apurado; à restituição de R$ 12.750,00 (doze mil setecentos e cinquenta reais) devidamente atualizados, objeto do desconto contratual para adequação do imóvel que não foi realizada; ao pagamento de multa de 3 meses de aluguel na importância de R$15.900,00. Em contestação, a autora reconvinda alega que nada deve em relação aos aluguéis, na medida em que não mais estava na posse do imóvel no período cobrado. Quanto aos honorários, afirma que eles não integram as perdas e danos devidos. As despesas relativas ao consumo de água se referem às contas vencidas de 12/07/2021 em diante, período em que também não se encontrava mais no imóvel. Relativamente ao seguro, nada há a pagar, pois foi feito em seu benefício próprio, para segurança de clientes e colaboradores e demais pessoas que frequentavam o local. Afirma que não havia obrigação contratual de contratação de seguro. Ainda, não havendo ilício contratual, não há qualquer multa a ser paga aos réus reconvintes. Requer a improcedência da reconvenção mas, se houver, requer dedução e compensação. O Espólio de Nelson Nunes Pereira Júnior apresentou contestação requer o aproveitamento da defesa da autora na ação. Diz que sua responsabilidade é subsidiária No que diz respeito à reconvenção, afirmam que as manifestações exaradas pela autora reconvinda é suficiente a rechaçar a pretensão dos réus reconvintes. Pedem os institutos da dedução e compensação 5.1. Questões de Fato na Ação Principal: Pontos controvertidos a serem dirimidos: a) Existência de vícios ocultos na instalação elétrica do imóvel locado que comprometeram a segurança e viabilidade da atividade comercial; b) Nexo causal entre os alegados defeitos estruturais e os danos materiais/morais pleiteados; c) Extensão dos prejuízos materiais decorrentes dos investimentos realizados e perdas operacionais; d) Configuração de danos morais em face dos transtornos e prejuízos à imagem empresarial. 5.2. Questões de Fato na Reconvenção: a) Responsabilidade pelo pagamento de aluguéis no período de fevereiro a outubro de 2020; b) Legitimidade da cobrança de despesas de água e energia elétrica; c) Extensão dos danos materiais pela alegada depredação do imóvel; d) Aplicabilidade de multa contratual pela rescisão antecipada; e) Responsabilidade subsidiária do fiador Nelson Nunes Pereira Júnior (representado por seu Espólio). 6. Defiro a expedição de ofício à SUSEP, conforme requerimento dos réus reconvintes (fls. 743), para esclarecimentos sobre questões securitárias relevantes ao deslinde da causa. 7. Oportunamente, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: VALÉRIA CANESSO DE SOUZA (OAB 295983/SP), DANNY TÁVORA (OAB 317504/SP), ELAINE SALETE BASTIANI DE OLIVEIRA (OAB 185128/SP), ELAINE SALETE BASTIANI DE OLIVEIRA (OAB 185128/SP), ELAINE SALETE BASTIANI DE OLIVEIRA (OAB 185128/SP), VALÉRIA CANESSO DE SOUZA (OAB 295983/SP), VALÉRIA CANESSO DE SOUZA (OAB 295983/SP), VALÉRIA CANESSO DE SOUZA (OAB 295983/SP), DANNY TÁVORA (OAB 317504/SP), DANNY TÁVORA (OAB 317504/SP), ELAINE SALETE BASTIANI DE OLIVEIRA (OAB 185128/SP), LUIZ AUGUSTO DE OSORIO CARVALHO RIBEIRO (OAB 361166/SP), LUIZ AUGUSTO DE OSORIO CARVALHO RIBEIRO (OAB 361166/SP), THAÍS ARAUJO GAZZOLA BARELLA (OAB 363113/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003421-81.2024.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thiago da Silva Lopes - Vistos. Beneficiária da gratuidade da justiça, proceda-se a busca de endereços nos sistemas disponíveis em relação a Flávia Bertoli Furlaneto Fernandes Guidio. Com o novo endereço, cumpra-se o determinado anteriormente. Localizado mais de um endereço nos sistemas pesquisados, a citação/intimação editalícia somente será deferida após diligências em todos os endereços pesquisados. Intime-se. - ADV: LUIZ AUGUSTO DE OSORIO CARVALHO RIBEIRO (OAB 361166/SP)