Marcio Alves De Matos
Marcio Alves De Matos
Número da OAB:
OAB/SP 361177
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Alves De Matos possui 29 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2023, atuando em TST, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TST, TRT2
Nome:
MARCIO ALVES DE MATOS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TST | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RRAg 1001233-25.2022.5.02.0014 AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM AGRAVADO: ISRAEL SANTIAGO DE NAZARE LIRA PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 1001233-25.2022.5.02.0014 AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM ADVOGADA: Dra. RITA DE CASSIA RIBEIRO NUNES AGRAVADO: ISRAEL SANTIAGO DE NAZARE LIRA ADVOGADO: Dr. MARCIO ALVES DE MATOS RECORRENTE: ISRAEL SANTIAGO DE NAZARE LIRA ADVOGADO: Dr. MARCIO ALVES DE MATOS RECORRIDO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM ADVOGADA: Dra. RITA DE CASSIA RIBEIRO NUNES GMSPM/kvgn D E C I S Ã O I – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA Trata-se de agravo interno interposto pela reclamada contra a decisão monocrática de fls. 833/838, mediante a qual foi dado provimento ao agravo de instrumento do reclamante e ao seu recurso de revista. Em sua minuta, a reclamada renova seu inconformismo em relação ao tema “HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA SEMESTRAL. MAJORAÇÃO DAS JORNADAS DIÁRIA E SEMANAL. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046”. Ressalto que, tendo em vista a preclusão operada em relação às matérias já enfrentadas na decisão monocrática e não abrangidas neste apelo, o âmbito de cognição deste Relator fica adstrito ao tema ora agravado. Diante das alegações apresentadas, exerço o juízo de retratação para tornar sem efeito a referida decisão monocrática, prosseguindo no reexame do agravo de instrumento, apenas na parte que foi objeto de recurso de agravo interno. Além disso, determino a reautuação do processo para a fase de recurso de revista com agravo – RRAg. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE O reclamante interpõe agravo de instrumento contra a decisão de fls. 777/781 mediante a qual foi admitido parcialmente o seu recurso de revista. Contraminuta apresentada às fls. 818/828. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado e interposto tempestivamente, sendo a necessidade de preparo questão atinente ao mérito. A discussão cinge-se ao tema “HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA SEMESTRAL. MAJORAÇÃO DAS JORNADAS DIÁRIA E SEMANAL. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046”. O reclamante sustenta que laborava em turnos ininterruptos de revezamento, motivo pelo qual faz jus ao pagamento como extras da 6ª hora diária e 36ª hora semanal de trabalho. Afirma que sua escala tinha alternância de turnos, ainda que de seis em seis meses, de forma que faz jus à jornada prevista no art. 7º, XIV, da Constituição da República. Reitera sua alegação de contrariedade às Orientações Jurisprudenciais 274 e 360, ambas da SbDI-I do TST e violação do artigo 7º, XIV, da Constituição da República e divergência jurisprudencial. A transcrição realizada às fls. 752/753 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES DO LIMITE DE SEIS HORAS DIÁRIAS O pedido de horas extras foi fundamentado na suplementação da jornada legal de seis horas diárias derivada da prestação de serviços em turnos de revezamento, tendo em vista a ampliação para oito horas diárias. Em que pese o inconformismo do recorrente, nenhum reparo enseja a r. sentença que refutou a pretensão. De plano, releva considerar que a Orientação Jurisprudencial nº 360 do E. Tribunal Superior do Trabalho, muito embora enfatize o prejuízo derivado da alteração das jornadas de trabalho à saúde do trabalhador, debruça-se sobre a hipótese da variação do trabalho noturno e diurno ocorrer em dois turnos e não na dimensão de seis meses. Por outro lado, o inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, ao fixar a jornada de seis horas para os turnos ininterruptos de revezamento, não dá sustento ao inconformismo. Apenas o suceder contínuo e constante de jornadas diversificadas - noturnas e diurnas - define o turno ininterrupto de revezamento, justificando o percebimento de horas extras no que suplantar a sexta hora diária. O sistema de turnos ininterruptos de revezamento pressupõe a atividade contínua da empresa e a alteração habitual das escalas de trabalho do empregado, com atividades nos períodos diurno e noturno, com frequência diária, semanal, quinzenal ou mensal. Modificações eventuais ou periódicas nas escalas de trabalho não ensejam, de per si, a condenação ao pagamento da 6ª e da 7ª horas a título suplementar. No caso concreto, a prova documental coligida aos autos revela que no contrato de trabalho foi ajustado o cumprimento da jornada de trabalho de oito horas, horário efetivamente cumprido pelo reclamante. Consta, ainda, dos aditivos referentes aos agentes de segurança, função exercida pelo autor, a subsunção à jornada de 8 horas e 40 semanais, bem como a previsão de rodízio semestral para a alternância dos turnos. Destaco ainda, que é assegurado no instrumento normativo ‘ao empregado, que se manifestar formalmente, a garantia de manutenção no turno diurno (matutino ou vespertino) atual’, não constando nos autos que a reclamada tenha imposto eventual óbice a tal opção. Oportuno frisar, nesse sentido, que o autor, no ano de 2019, permaneceu integralmente no período vespertino. A manutenção dos mesmos horários por alentados períodos viabiliza a adaptação física e mental, excluindo o trabalhador do amparo constitucional em questão. Destarte, irrelevante o fato de as normas coletivas não estabelecerem a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, à medida que o reclamante não prestava serviços nessa modalidade. Nego provimento.” (fls. 740/741 – destaques acrescidos). De início, ressalta-se que este Tribunal Superior tem firmado sua jurisprudência, no sentido de que o fato de a alternância de turno ocorrer de forma bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral não é suficiente para descaracterizar o trabalho em turno ininterrupto de revezamento, pois a mudança de horários acarreta maior desgaste para a saúde e para a vida familiar e social do trabalhador. Julgados: E-ED-RR-2706-78.2010.5.02.0048, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/10/2017; E-RR-1334-53.2012.5.02.0039, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/05/2016, RR-1001990-85.2016.5.02.0060, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/11/2022 – destaques acrescidos. Por outro lado, é válida norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento de 8h diárias e 44 semanais, porque possui assento constitucional nos incisos XIV e XXVI do art. 7º da Constituição da República, os quais viabilizam o estabelecimento de jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento superior a 6 horas diárias mediante negociação coletiva, independentemente de contrapartida. Nesse sentido é o tema 1046 de repercussão geral do STF, segundo o qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Ademais, a jurisprudência desta Corte já era no sentido de validar norma coletiva que fixava jornada diária de 8 horas, conforme Súmula 423 do TST. A título de ilustração, transcrevem-se julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Na hipótese, o e. TRT julgou inválida cláusula normativa que instituiu a jornada de 11 e 13 horas na escala de 4x4 (4 dias de labor e 4 dias de descanso), em turno ininterruptos de revezamento. Acerca do tema, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No tocante aos parâmetros para o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por meio de pactuação coletiva, convém ressaltar que o art. 7º, XIV, da Constituição Federal, ao autorizar a referida ampliação, não impôs o limite máximo de oito horas, devendo ser observada para tal modalidade, diante da ausência de balizamento constitucional específico nesse sentido, a regra contida no inciso XIII do mencionado dispositivo, que fixa a jornada normal de trabalho em oito horas e a duração semanal em quarenta e quatro horas, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho . Oportuno registrar que a hipótese dos autos não se amolda à diretriz contida na Súmula nº 423 do TST, segundo a qual ‘estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7.ª e 8.ª horas como extras’, mormente considerando os precedentes que ensejaram a edição do referido verbete, os quais partem de premissa fática diversa daquela descrita no acórdão regional, qual seja, o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por ajuste coletivo, até o limite de 8 (oito) horas diárias . Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse contexto, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo mensal de 220 horas há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-463-08.2021.5.17.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT de 25/08/2023) "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em jornadas superiores a 8 horas diárias deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou ‘regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez’. Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Não se desconhece que, no que se refere à adoção do regime de jornada em ‘turnos ininterruptos de revezamento’, o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que, para os empregados submetidos a esse regime especial, é válida a fixação de jornada superior a seis horas, por negociação coletiva, desde que respeitado o limite de oito horas diárias e não configurada a prestação de horas extraordinárias habituais. Nesse caso, não haveria falar no pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias, conforme dispõe a Súmula nº 423. Referido verbete sumular, todavia, possui natureza meramente persuasiva e, por essa razão, destina-se a influenciar na convicção dos julgadores, a fim de que venham a proferir decisões uniformes a respeito da mesma matéria. Cumpre destacar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte deste colendo Tribunal Superior, do entendimento preconizado na mencionada Súmula nº 423, à luz da tese fixada no Tema 1046. Importa mencionar que o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal traz expressa previsão acerca da possibilidade de negociação coletiva tendente a alterar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, devendo assim ser considerado como válido o acordo coletivo de trabalho, fruto da autonomia entre as partes. Na hipótese , tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir pela validade da norma coletiva que autorizou o trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento em jornadas de 12 horas diárias (escala de 12X36), decidiu em conformidade com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que não se conhece. (...)". Recurso de revista de que não se conhece" (TST-RR-1174-86.2017.5.05.0421, 8ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 21/08/2023). Diante do quanto exposto, ao reputar válida a norma coletiva que versa sobre direito disponível, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, bem como de acordo com o entendimento vinculante do STF, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, decido: I – exercer o juízo de retratação para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 833/838, apenas na parte que foi objeto de recurso de agravo interno, prosseguindo no reexame do agravo de instrumento do reclamante, determinando-se a reautuação do processo na fase de recurso de revista com agravo – RRAg; II – negar seguimento ao agravo de instrumento do reclamante. Publique-se. BrasÃlia, 29 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
-
Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SIMONE FRITSCHY LOURO ROT 1000693-69.2019.5.02.0082 RECORRENTE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM RECORRIDO: SERGIO RICARDO RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28f92fb proferido nos autos. ROT 1000693-69.2019.5.02.0082 - 9ª Turma Parte: SERGIO RICARDO RODRIGUES Parte: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM O recurso de revista do reclamante trata de "GRATUIDADE DA JUSTIÇA E O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO". Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "3.6. Benefícios da justiça gratuita A CLT, nos §§ 3º e 4º, do art. 790, prevê que a justiça gratuita pode ser concedida até mesmo de ofício, pelos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos Tribunais do Trabalho de qualquer instância, desde que caracterizada a insuficiência econômica da parte. No caso, o contrato está em curso e o reclamante recebeu como última remuneração o valor de R$ 4.017,13 (fls. 3, em 2019), acima dos 40% do teto máximo dos benefícios da Previdência Social, conforme disposto no art. 790, §3º, parte final da CLT, ficando afastada a presunção de pobreza declarada (ID 4e7af2b). Sendo assim, ressalvo posicionamento para acompanhar a exegese desta C. 9ª Turma e afastar os benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor. Dou provimento." No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 9ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /jqpc SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO RICARDO RODRIGUES
-
Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SIMONE FRITSCHY LOURO ROT 1000693-69.2019.5.02.0082 RECORRENTE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM RECORRIDO: SERGIO RICARDO RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28f92fb proferido nos autos. ROT 1000693-69.2019.5.02.0082 - 9ª Turma Parte: SERGIO RICARDO RODRIGUES Parte: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM O recurso de revista do reclamante trata de "GRATUIDADE DA JUSTIÇA E O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO". Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "3.6. Benefícios da justiça gratuita A CLT, nos §§ 3º e 4º, do art. 790, prevê que a justiça gratuita pode ser concedida até mesmo de ofício, pelos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos Tribunais do Trabalho de qualquer instância, desde que caracterizada a insuficiência econômica da parte. No caso, o contrato está em curso e o reclamante recebeu como última remuneração o valor de R$ 4.017,13 (fls. 3, em 2019), acima dos 40% do teto máximo dos benefícios da Previdência Social, conforme disposto no art. 790, §3º, parte final da CLT, ficando afastada a presunção de pobreza declarada (ID 4e7af2b). Sendo assim, ressalvo posicionamento para acompanhar a exegese desta C. 9ª Turma e afastar os benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor. Dou provimento." No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 9ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /jqpc SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
-
Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000582-54.2019.5.02.0060 RECLAMANTE: GERALDO SOARES RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO PJe Destinatário: GERALDO SOARES Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico (#id:dd9981e) para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. MARCIA MENESES PORTELA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO SOARES
-
Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001469-81.2016.5.02.0015 RECLAMANTE: CLAUDIO NUNES DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e61f5b proferido nos autos. Nesta data, levo o feito à conclusão do(a) Magistrado(a). São Paulo, 22.07.25, terça-feira. Marcos da Silva Kucharsky analista judiciário, matrícula 48267 Diretor de Secretaria 82ª VT-SP DESPACHO Manifestem-se as partes sobre laudo, no prazo comum e preclusivo de 8 dias, nos termos do §2º do artigo 879, da CLT. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. JULIA PAGNONCELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
-
Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001469-81.2016.5.02.0015 RECLAMANTE: CLAUDIO NUNES DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e61f5b proferido nos autos. Nesta data, levo o feito à conclusão do(a) Magistrado(a). São Paulo, 22.07.25, terça-feira. Marcos da Silva Kucharsky analista judiciário, matrícula 48267 Diretor de Secretaria 82ª VT-SP DESPACHO Manifestem-se as partes sobre laudo, no prazo comum e preclusivo de 8 dias, nos termos do §2º do artigo 879, da CLT. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. JULIA PAGNONCELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO NUNES DE OLIVEIRA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000688-83.2022.5.02.0036 RECLAMANTE: HELENA ALVES DE SOUSA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce68343 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. JULIO CESAR TOTTI DECISÃO Vistos etc... Ante a expressa concordância da reclamante (ID. 25bf022) e por corresponderem com as decisões proferidas nos autos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada (ID. 4d86a9f e ss), para fixar o valor bruto devido diretamente à autora em R$ 55.771,06, atualizado para a data de 30/06/2025. FGTS a ser depositado na conta vinculada da empregada, no valor de R$ 2.348,64. Fixo o INSS da reclamada em R$ 2.708,32. Ficam autorizados descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda, referentes à reclamante, nos termos do artigo 121, §9º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. INSS da autora = R$ 2.546,64IRRF da autora = isenta Honorários advocatícios, a cargo da reclamada, no valor de R$ 2.905,98. Honorários advocatícios, a cargo da reclamante, no valor de R$ 1.599,56. Custas processuais, a cargo da reclamada, recolhidas por ocasião da interposição de Recurso Ordinário (ID. a0d71cc). Todos os valores estão atualizados até a data de 30/06/2025. A atualização do débito seguiu os seguintes parâmetros: até o dia 24/05/2022 (data anterior à distribuição), o IPCA-E como índice de correção monetária, cumulado com juros moratórios SELIC;a partir do dia 25/05/2022 (data da distribuição da demanda), sem correção monetária e aplicação da taxa SELIC como juros moratórios;a partir do dia 30/08/2024, o IPCA como índice de correção monetária, cumulado com juros moratórios “taxa legal” (artigos 389 e 406 do Código Civil). Já descontado o valor atualizado do depósito recursal existente nos autos (vide extrato de ID. 1a03684), informo que o saldo remanescente da execução é R$ 49.320,56, atualizado até 16/07/2025, conforme discriminação da planilha de ID. 57d801c. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, determino a intimação da reclamada (via DEJT) para comprovar o pagamento ou a garantia do juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de constrição de bens. Ressalto, desde já, que não se trata de aplicação do artigo 523 do CPC, sendo certo que o prazo de 15 dias é tão somente para fins de substituição à expedição de mandado para pagamento. Alerto às partes que a oposição de embargos de declaração infundados ensejará a aplicação de multa no valor de 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Nada Mais SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
Página 1 de 3
Próxima