Mônica Fernandes Silva
Mônica Fernandes Silva
Número da OAB:
OAB/SP 361229
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mônica Fernandes Silva possui 67 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP
Nome:
MÔNICA FERNANDES SILVA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001807-41.2025.8.26.0564 (processo principal 1028131-85.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.E.S.S. - Vistos. Fls. 92: Defiro. Providencie a Serventia o necessário. Após, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão. Int. - ADV: MÔNICA FERNANDES SILVA (OAB 361229/SP), VANESSA SILVA VIEIRA VALADAO (OAB 391411/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016026-35.2020.8.26.0564 (processo principal 1014965-25.2020.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.M.C. - B.D.C. - Vistos. Diante da informação de que o executado satisfez a obrigação (p. 178/179), julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, que informa a distribuição do ônus da sucumbência, condeno o executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, observada, se for o caso, a regra do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalto, desde já, que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que tem direito autônomo para executar a sentença nesta parte (CPC, art. 85, § 14; Lei nº 8.904, de 4.7.1994, art. 23), de maneira que o inadimplemento de tal verba não sujeita o devedor à prisão civil, devendo o credor executá-la de acordo com o procedimento da expropriação patrimonial (CPC, Parte Especial, Livro I, Título II, Capítulo III), em cumprimento de sentença autônomo, como forma de evitar tumulto processual. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: VANESSA SILVA VIEIRA VALADAO (OAB 391411/SP), MÔNICA FERNANDES SILVA (OAB 361229/SP), RODRIGO MUNHOZ DA CUNHA (OAB 379269/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001059-91.2025.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André AUTOR: ARMANDO FORTUNATO JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: MONICA FERNANDES SILVA - SP361229, VANESSA SILVA VIEIRA VALADAO - SP391411 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O No id 369313007 fixou-se o pedido em: Restabelecimento do benefício por incapacidade NB 639.551.409-5, cessado em 30/06/2023. Fixado o pedido, constatou-se pela fl. 02 do ID 363830405 que o benefício NB 639.551.409-5 teve uma solicitação de prorrogação em 27/03/2023 deferida, fixando-se a cessação em 30/06/2023; todavia, não foi localizado nos autos o indeferimento da solicitação de prorrogação referente à cessação de 30/06/2023. Assim, a parte autora foi intimada para juntar a decisão indeferitória da solicitação de prorrogação do benefício NB 639.551.409-5 referente à cessação de 30/06/2023. No Id 379718930 afirma a parte autora que não solicitou a prorrogação do benefício à época de sua cessação em 30.06.2023 (NB 639.551.409-5). Porém, afirma que por permanecer com os mesmos sintomas, em Outubro/2023 solicitou novo benefício com DER: 17/10/2023 (NB/31 646.091.668-7) e tentou reativar o benefício que havia cessado de forma automática em JUNHO de 2023, mas teve a negativa, sob justificativa de não constatação de incapacidade. Inobstante a isso, pleiteou por mais de 3x o benefício por incapacidade (NB Nº 646.091.668-7 N° 44236344421202356 / NB N° 647.329.869-3, NB N° 648.837.567-2 – N° 44236717035202479 e NB N° 718.257.311-4), os quais todos restaram indeferidos pela Autarquia. Assim, a parte Autora postula o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença (B31/639.551.409-5 – DCB: 30/06/2023), visto que persistiu sem condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual, desde a cessação automática do benefício em comento. Sucessivamente, requer a reafirmação da DER para o dia17/10/2023, data em que houve o indeferimento indevido do benefício por incapacidade sob o NB Nº646.091.668-7, conforme comunicado de decisão sob o ID. 363830405 – fls. 3. Da fixação do pedido. Tendo em vista que não houve pedido de prorrogação do benefício auxílio doença (NB 31/639.551.409-5 – DCB: 30/06/2023) entendo que não há lide. Observo que a ausência de requerimento de prorrogação do benefício que se pretende restabelecer leva à presunção de que o beneficiário concordou com a cessação, visto que não requereu que o INSS o reavaliasse; assim, uma vez que o réu não se manifestou sobre a incapacidade do autor por ocasião da cessação de benefício sem pedido de prorrogação, não se configura a pretensão resistida. Todavia, o mesmo não se constata a partir de novo requerimento formulado pelo autor, quando então o INSS negou o benefício previdenciário. Assim, fixa-se o pedido em: - Concessão do benefício por incapacidade requerido em 17/10/2023 sob o NB Nº646.091.668-7. Determino: 1. DESIGNE-SE A PERÍCIA MÉDICA. 2. Aguarde-se a juntada dos laudos periciais e requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 2.1 Em se tratando de laudo desfavorável (cuja conclusão mantém o resultado da perícia administrativa), INTIME-SE A PARTE AUTORA para que se manifeste. Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 2.2. Em se tratando de laudo favorável (cuja conclusão diverge do resultado da perícia administrativa), CITE-SE O RÉU e INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem. Prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. 3. Após, tornem os autos conclusos para JULGAMENTO. Cumpra-se. Intimem-se. SANTO ANDRé, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019132-80.2023.8.26.0564 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - W.P.L. - Y.D.T. - Ficam intimadas as Advogadas da parte autora a se manifestarem quanto à certidão negativa retro do Oficial de Justiça (fls. 477). - ADV: ULYSSES MONTEIRO MOLITOR (OAB 191087/SP), TATIANA MOREIRA MONTEIRO REIS (OAB 195614/SP), MÔNICA FERNANDES SILVA (OAB 361229/SP), VANESSA SILVA VIEIRA VALADAO (OAB 391411/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES ROT 1000176-09.2024.5.02.0464 RECORRENTE: JENNIFER MAIA NOGUEIRA FERNANDES E OUTROS (1) RECORRIDO: JENNIFER MAIA NOGUEIRA FERNANDES E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:133754d, que teve como resultado: "Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) ALCINA MARIA FONSECA BERES, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Sustentação oral: Dr. Roberta Amneris Sherman Beretta de Castro. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para excluir da condenação (i) diferenças salariais relativas ao acúmulo de funções de 2020 a setembro de 2021; (ii) depósitos de FGTS sobre o todo o pacto laboral e verbas rescisórias, bem como a multa diária correlata; DE OFÍCIO, determinar quanto aos juros e correção monetária os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil; d) em relação aos danos morais, a partir do ajuizamento da ação, incidirá taxa SELIC (juros + correção monetária) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, incidirá o resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência de juros taxa 0% (juros). Mantida, no mais, a r.sentença, inclusive ao valor arbitrado à condenação, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, com restrição de fundamento pela Exma. Sra. Desembargadora Simone Fritschy Louro." P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. ADRIANO AYUB PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JENNIFER MAIA NOGUEIRA FERNANDES
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES ROT 1000176-09.2024.5.02.0464 RECORRENTE: JENNIFER MAIA NOGUEIRA FERNANDES E OUTROS (1) RECORRIDO: JENNIFER MAIA NOGUEIRA FERNANDES E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:133754d, que teve como resultado: "Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) ALCINA MARIA FONSECA BERES, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Sustentação oral: Dr. Roberta Amneris Sherman Beretta de Castro. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para excluir da condenação (i) diferenças salariais relativas ao acúmulo de funções de 2020 a setembro de 2021; (ii) depósitos de FGTS sobre o todo o pacto laboral e verbas rescisórias, bem como a multa diária correlata; DE OFÍCIO, determinar quanto aos juros e correção monetária os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil; d) em relação aos danos morais, a partir do ajuizamento da ação, incidirá taxa SELIC (juros + correção monetária) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, incidirá o resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência de juros taxa 0% (juros). Mantida, no mais, a r.sentença, inclusive ao valor arbitrado à condenação, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, com restrição de fundamento pela Exma. Sra. Desembargadora Simone Fritschy Louro." P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. ADRIANO AYUB PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014965-25.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.M.C. - B.D.C. - Vistos. 1) P. 605/606: atualize-se o registro dos advogados do autor no sistema informatizado oficial. Anote-se. 2) Manifestem-se as partes acerca do expediente juntado a p. 584/585. 3) Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: RODRIGO MUNHOZ DA CUNHA (OAB 379269/SP), MÔNICA FERNANDES SILVA (OAB 361229/SP), VANESSA SILVA VIEIRA VALADAO (OAB 391411/SP)
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