Ricardo Fuso Antonialli
Ricardo Fuso Antonialli
Número da OAB:
OAB/SP 361293
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2, TRT15
Nome:
RICARDO FUSO ANTONIALLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA PROCESSO: ATOrd 0010677-87.2025.5.15.0061 AUTOR: RICARDO DE OLIVEIRA BALTAZAR RÉU: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA Ao advogado da reclamada, ter ciência da audiência designada conforme despacho abaixo descrito, devendo cientificar seu constituinte; DESPACHO l - Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, concedo o prazo de 5 dias para que a parte autora emende sua petição inicial, a fim de apresentar os valores individualizados dos pedidos (principal e acessórios), sob pena de extinção dos pedidos sem resolução do mérito. As consequências jurídicas do não atendimento da determinação supra serão analisadas por ocasião do julgamento. ll - Designo audiência INICIAL para o dia 09 de setembro de 2025, às 14h40min, que excepcionalmente será realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, com a utilização da plataforma Zoom, observados o procedimento e determinações a seguir elencadas: 1. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link ou código abaixo: Link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85968854254? pwd=UkYxemkvazd5bU94Y2MrQWRZTFVJdz09 ID da reunião: 859 6885 4254 Senha de Acesso: 1234 3. Outras orientações para acesso e uso do aplicativo podem ser obtidas nos seguintes endereços eletrônicos: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial e http://www.tst.jus.br/web/guest/sessoes-telepresenciais. 4. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 4.1. Os participantes da audiência deverão ser identificados ao acessar a sala de espera seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte ou Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome V – Horário da audiência – Testemunha Recte ou Recda – Nome Para renomeação é necessário o ingresso na plataforma Zoom informando ID da sala e senha, sendo que o acesso diretamente pelo link não possibilita essa alteração. 5. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 6. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual - sala de espera - no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada. 6.1. O acesso ao ambiente virtual – sala de espera - independe de autorização do administrador da sala. 7. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes a data e horário da audiência, bem como o link, o ID e a senha de acesso da reunião e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência, inclusive a correta identificação como consta do item 4.1. 8. Solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. 9. A ausência da parte reclamante implicará no arquivamento da reclamação trabalhista, com eventual responsabilização pelo pagamento das custas. 9.1. As cominações decorrentes da ausência na audiência virtual não serão relevadas caso decorram da impossibilidade de identificação da parte pelo anfitrião, para admissão na sala de audiência, por ter a parte reclamante acessado o ambiente virtual da sala de espera sem estar devidamente identificada na forma referida no item 4.1. 10. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará na revelia e eventualmente confissão quanto à matéria de fato. Em se tratando de pessoa jurídica, a parte reclamada deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. 10.1. As cominações decorrentes da ausência na audiência virtual devido à impossibilidade de identificação da parte reclamada pelo anfitrião, para admissão na sala de audiência, não serão relevadas quando a(o) reclamada(o) ou seu preposto, tenham acessado o ambiente virtual da sala de espera sem estar devidamente identificada na forma referida no item 4.1. 11. A defesa e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. 12. A audiência será INICIAL e, portanto, não serão inquiridas testemunhas, nem fornecido certidão de comparecimento por isso, em razão de ser desnecessário o comparecimento. 13. Em caso de algum tipo de impossibilidade técnica de acesso ao ambiente virtual no dia e horário da audiência, a parte deverá comunicar imediatamente a dificuldade no e-mail institucional da Vara do Trabalho (saj.2vt.aracatuba@trt15.jus.br). Salienta-se que e-mail ou manifestações enviadas após o horário da audiência não serão considerados pelo juízo e serão aplicadas as sanções cominadas em caso de ausência. 14.Ficam desde já cientes, as partes e advogados que, diante dos prejuízos que as audiências de instrução telepresenciais têm causado ao bom andamento dos processos, à autocomposição e ao aproveitamento da pauta de audiências, em decorrência de reiteradas falhas de conexão, precariedade dos meios de transmissão, pouco conhecimento quanto ao adequado funcionamento dos recursos tecnológicos utilizados, falta de identificação das pessoas conectadas, uso de equipamentos que não possuem capacidade para adequada transmissão e recepção de dados, baixa qualidade da colheita da prova oral, entre outras, EVENTUAL AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM PROSSEGUIMENTO SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL. 14.1.Desde de já se registra que as audiências de instrução presenciais são mais efetivas, céleres e seguras para a matéria a ser discutida no presente feito, dando cumprimento aos princípios da ampla defesa, duração razoável do processo, igualdade e eficiência. A realização de audiências de instrução presenciais encontra amparo na decisão do Conselho Nacional de Justiça, proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 2260-11.2022.2.00.0000, por onde o Conselho deixa claro que “A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional”, julgamento esse que deu origem a Resolução 481, de 22 de novembro de 2022. Apreciando a possibilidade de realização de audiência presencial no Juízo 100% Digital, nos autos da ConAdm 0000077-85.2023.2.00.0500, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho assim decidiu “… nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.” No que toca quanto a eficácia da autocomposição, a gestora nacional das políticas de solução de disputas do Judiciário Trabalhista, Vice- Presidente do TST e do CSJT, Ministra Dora Maria da Costa, durante a 4ª Reunião do Coleprecor, afirmou que: “quando a realização das audiências de conciliação somente foi possível no formato telepresencial, as estatísticas demonstraram um significativo decréscimo na quantidade de acordos celebrados e, consequentemente, dos valores alcançados” e concluiu que “ …a modalidade presencial gera maior conexão e contribui para a autocomposição de conflitos”. No âmbito deste TRT da 15ª Região, quando do julgamento do PP 0000650-44.2024.2.00.0515, a Corregedoria Regional, mesmo reconhecendo as virtudes do “Juízo 100% Digital”, afirmou que “…nada se pode sobrepor à efetividade real da prestação jurisdicional e/ou à qualidade genuína do serviço entregue pela Justiça” concluindo que “…considerados o contexto, as dificuldades, os limites e as necessidades específicas de cada Vara do Trabalho, a utilização de audiências presenciais, mesmo em se tratando de processo que tramite pela modalidade 100% digital, pode ser imperativa, em ordem a bem cumprir-se a missão institucional que à Unidade se atribui e que esta possui o dever de entregar”. Intime-se a parte autora. Após o prazo para emenda, expeça-se notificação à reclamada por registrado postal considerando a localidade em que estabelecida. ARACATUBA/SP, 27 de junho de 2025. HHN SUZELINE LONGHI NUNES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001151-90.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: LAVIO MATOS DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 759393b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A fim de viabilizar o andamento conjunto dos processos, posto que necessária a reunião de ações, deverá o autor inserir cópia integral deste processo ao processo 1000695-40.2025.5.02.0434, no prazo de dez dias. Assim sendo, declaro o presente feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais, a cargo do reclamante, isento do recolhimento. Proceda a Secretaria à inserção desta decisão no processo 1000695-40.2025.5.02.0434 e ao respectivo registro no alerta quanto à reunião dos processos. Após a inserção das peças pelo reclamante, a reclamada será citada para apresentação de defesa relativa a este processo naquele feito, SEM SIGILO, no prazo de quinze dias. Intimem-se. GLAUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAVIO MATOS DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1002101-03.2024.5.02.0056 RECORRENTE: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA E OUTROS (2) RECORRIDO: ARTHUR GUARDA DE ALMEIDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:f8e85af proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002101-03.2024.5.02.0056 (ROT) RECORRENTES: ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A., ARTHUR GUARDA DE ALMEIDA e WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id a6f10be) de acolhimento parcial dos pedidos. Recurso Ordinário do réu ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. (documento Id fa575c9 e preparo no anexo), que discute: ilegitimidade de parte, responsabilidade subsidiária e consectários. Recurso Ordinário do autor (documento Id 551488e), que discute: jornada de trabalho; pagamentos "por fora"; danos morais. Recurso Ordinário do réu WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI (documento Id e22b724 e preparo no anexo), que discute: nulidade do aviso prévio; art. 477 da CLT; honorários sucumbenciais (diminuição). Contra-arrazoados (documento Id 3865e73, documento Id 52fa0cc e documento Id 514a83f). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço dos recursos. Sem razão as partes. Adoto como rationes decidendi os motivos da sentença recorrida (documento Id a6f10be). Valho-me da conhecida técnica denominada fundamentação per relationem. A remissão aos motivos da decisão recorrida ou a incorporação textual ao voto condutor do acórdão implicam a rejeição, por incompatibilidade lógica com o decidido, de todos os argumentos contrários contidos em recurso, sejam eles de direito ou de fato. Não excetuo nem sequer o percentual dos honorários sucumbenciais (dez por cento) devidos pelo ex-empregador, porquanto fixados de modo proporcional à complexidade da causa e à diligência dos profissionais. Cf., inter alia, despacho do ministro Celso de Mello no Processo STF MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008; Processo STF ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do Processo STF ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello. Pelos motivos expostos, não haverá falar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nem de prequestionamento com escusa de contradição, obscuridade e omissão (mediante Embargos de Declaração). A desatenção implicará em condenação ao pagamento de multa e de indenização. Eis as palavras do Juízo de origem: "[...] LEGITIMIDADE DE PARTE DA SEGUNDA RECLAMADA A parte autora se denomina titular da relação jurídica,bem como indica a segunda reclamada como responsável subsidiária pela relação jurídica material controvertida. Pouco importa, neste momento, se a parte autora é credora e se a segunda reclamada é ou não devedora, pois este fato será analisado no mérito. A simples indicação da segunda reclamada, como devedora subsidiária do direito material, basta para legitimá-la a responder à ação. Ademais, a primeira reclamada sequer pode pleitear direito alheio em nome próprio, sem autorização do ordenamento jurídico (art. 18 do CPC). Preliminar que se afasta. [...] RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA A segunda ré nega a existência de contrato de prestação de serviços com a primeira ré, assim como a prestação de serviços do autor em seu favor. No entanto, a primeira reclamada, na condição de empregadora, era quem estipulava o posto de trabalho do autor e, conforme se verifica das folhas de ponto por ela juntadas, constata-se que o obreiro trabalhou na segunda ré, constando expressamente como posto "RESERVA-MEQUI/29" (a exemplo, ID. 00bf467 - fls. 295 do PDF). Portanto, acolhe-se a alegação da exordial de que houve prestação de serviços da reclamante em favor da segunda ré, por todo o período em litígio. A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos. Nos termos do art. 4º-A da Lei 6.019/1974 (conforme redação dada pela Lei 13.467/2017) considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Já o art. 5º, § 5º da mesma lei, determina que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços em seu favor. No mesmo sentido a Súmula 331, IV, do TST, que reza que: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." A cláusula contratual firmada entre as reclamadas eximindo a contratante de qualquer responsabilidade pelas obrigações trabalhistas produz efeito entre elas, na esfera cível, não tendo o condão de afastar a responsabilidade da tomadora, sendo ineficaz para o Direito do Trabalho, pois ao empregado não podem ser opostos obstáculos aos seus direitos trabalhistas por ter havido contratação de seus serviços por intermédio de outra empresa. Prevalecem o Princípio da razoabilidade (zelo sempre necessário na escolha e na fiscalização dos numerosos contratados) e as normas trabalhistas a respeito. Esclarece-se, por oportuno, que o conceito de obrigação trabalhista abarca todas as obrigações oriundas da relação de trabalho, inclusive multas e danos morais, já que a responsabilidade subsidiária tem por escopo ressarcir integralmente o empregado. Assim, a 2ª reclamada trata-se de tomadora dos serviços da parte autora, sendo, portanto, subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações oriundas desta decisão. No mais, eventual questão atinente ao benefício de ordem será apreciada quando de eventual execução da presente sentença. NULIDADE DO AVISO PRÉVIO Analisando o comunicado de dispensa de ID. 89c64b4 - fls. 269do PDF, assinado pelas partes, verifica-se a concessão de aviso prévio trabalhado em 07/10/2024, assinalada a opção pela redução de sete dias corridos. Contudo, o autor acostou o comunicado de homologação, com data de 01/10/2024, também assinado pela empregadora (ID. 710d1ee - fls. 45 do PDF). A corroborar a veracidade da referida data, observa-se da folha de ponto que o autor somente laborou até o dia 23/10/2024, ou seja, folgou os últimos sete dias, pelo que o aviso prévio trabalhado terminaria em 31/10/2024 (ID. 48640fd - fls. 315 do PDF). Dessa forma, reputa-se verídica a alegação da inicial de que a dispensa imotivada ocorreu em 01/10/2024. Por inobservada a norma legal, declara-se a nulidade do aviso prévio trabalhado, sendo devido o pagamento do respectivo período de forma indenizada.Defere-se, assim, o pagamento do aviso prévio proporcional indenizado (33 dias). MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT Considerando que o autor laborou até o dia 23/10/2024 (ID.48640fd - fls. 315 do PDF), bem como a nulidade do aviso prévio trabalhado, e tendo em vista que a empregadora apenas efetuou o pagamento do valor líquido do TRCT em 11/11/2024 (fls. 274 do PDF - ID. 09add99), constata-se que, de fato, descumprido o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias incontroversas, conforme nova redação do art. 477, parágrafo 6º da CLT. Assim, defere-se o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8°, da CLT. FOLGAS TRABALHADAS Alega a parte autora que laborava em escala de 12X36, bem como em dez folgas trabalhadas ao mês, com 30 minutos de intervalo intrajornada. A primeira ré, por sua vez, alegou que as folgas trabalhadas eram esporádicas e que foram quitadas. Quanto à prova oral, a testemunha convidada pelo autor não convenceu esta Magistrada. Contrariando o depoimento do autor e de sua testemunha, observa-se o registro de folgas trabalhadas nos controles de jornada (a exemplo, fls. 295 e 302 do PDF - ID. 00bf467). Portanto, o depoimento da referida testemunha não serve como prova dos fatos alegados na exordial. Por sua vez, a testemunha da reclamada era supervisora, apenas visitava o local de trabalho do reclamante a cada 10 dias e não presenciava a sua jornada integral. Por isso, também não foi convincente. Considerando os princípios da valoração e da indivisibilidade da prova, os depoimentos das testemunhas apresentadas pelas partes não convenceram esta Magistrada, não servindo para balizar nenhum tópico desta decisão. Os controles de horário acostados com a defesa apresentam registros variáveis de jornada, não caracterizando horário britânico as variações de poucos minutos, tanto que, nos termos do art. 58, parágrafo 1º da CLT, estas não serão descontadas nem computadas como horas extras. A característica da britaneidade é, justamente, a pontualidade, isto é, a invariabilidade. Cabia à parte autora o ônus de desmenti-los (Súmula 338 do TST), encargo do qual não se desincumbiu eis que, consoante já explicitado acima, os depoimentos das testemunhas das partes foram desconsiderados como prova. Acolhe-se, assim, a eficácia probatória dos controles de horário juntados aos autos, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Ao contrário do mencionado em réplica, observa-se sim o registro de folgas trabalhadas nos controles de jornada (a exemplo, dia 08/03/2023 -fls. 295 do PDF - ID. 00bf467). Constata-se, ainda, o pagamento de folgas trabalhadas nos contracheques como, por exemplo, mês de abril de 2023 (ID. 06b7e69 - fls. 276 do PDF), bem como do adicional noturno de 20%. Em tais condições, cabia à parte autora, a partir da análise dos controles de horário e dos contracheques, demonstrar a existência de folgas trabalhadas e de adicional noturno não quitados pela empregadora (arts. 818 da CLT e 373, I do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. No mais, o autor não demonstrou, sequer por amostragem, a existência de diferenças relativas ao intervalo intrajornada, tendo como base os registros dos controles de jornada, ônus que lhe cabia. Indefere-se, pois, o pagamento de folgas trabalhadas, inclusive de integração de folgas extrarrecibo, bem como do adicional noturno e intervalo intrajornada e respectivos reflexos. [...] PAGAMENTOS NÃO CONTABILIZADOS EM HOLERITES A parte autora alega que recebia pagamento pelo labor em folgas "por fora", requerendo a integração em outras verbas. A empregadora, por sua vez, afirma que a parte autora recebia premiações decorrentes de assiduidade, conforme Regulamento Interno de ID.d52f58d - fls. 266 do PDF. Consoante já decidido acima, não restou demonstrado o labor em folgas trabalhadas sem o devido pagamento. Reputa-se, pois, que a empregadora pagava premiação assiduidade, nos termos de seu Regulamento Interno, a qual não possui natureza salarial. Vejamos. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) entrou em vigor em 11.11.2017, ou seja, antes mesmo da admissão da parte autora. Com o advento da Lei 13467/2017, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Inteligência do § 2º do artigo 457 da CLT. Desse modo, incide a nova lei em todos os seus termos. Nesse sentido, os prêmios eram pagos em função de um objetivo a ser atingido. Ainda que evidenciada a percepção habitual dos prêmios pelo reclamante, a parcela não deve integrar a remuneração, à luz da nova redação do §2ºdo art. 457 da CLT. Assim sendo, indefere-se o pedido de reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos a título de prêmios, sendo indevida sua integração à remuneração e respectivos reflexos. [...] DANOS MORAIS Para configuração do dano moral é indispensável a exposição do empregado a constrangimentos juridicamente relevantes para caracterizar a existência da lesão ao seu patrimônio ideal. O autor pede indenização por danos morais ao argumento de que teria sido agredido por um morador de rua com uma barra de ferro dentro da reclamada. Sem razão. Nada nos autos indica qualquer culpa da empregadora na agressão sofrida pelo trabalhador. O fato decorreu, exclusivamente, de conduta de terceiro, de forma tal que a empregadora não deu causa ao evento. Ora, somente responde pelos danos aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186 do CC/2002). Tratando-se de fato de terceiro e até mesmo imprevisível, há exclusão do nexo de causalidade, não sendo a empregadora responsável pela reparação civil pleiteada na inicial. Por todo o exposto, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. [...]" Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos recursos. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1002101-03.2024.5.02.0056 RECORRENTE: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA E OUTROS (2) RECORRIDO: ARTHUR GUARDA DE ALMEIDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:f8e85af proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002101-03.2024.5.02.0056 (ROT) RECORRENTES: ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A., ARTHUR GUARDA DE ALMEIDA e WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id a6f10be) de acolhimento parcial dos pedidos. Recurso Ordinário do réu ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. (documento Id fa575c9 e preparo no anexo), que discute: ilegitimidade de parte, responsabilidade subsidiária e consectários. Recurso Ordinário do autor (documento Id 551488e), que discute: jornada de trabalho; pagamentos "por fora"; danos morais. Recurso Ordinário do réu WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI (documento Id e22b724 e preparo no anexo), que discute: nulidade do aviso prévio; art. 477 da CLT; honorários sucumbenciais (diminuição). Contra-arrazoados (documento Id 3865e73, documento Id 52fa0cc e documento Id 514a83f). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço dos recursos. Sem razão as partes. Adoto como rationes decidendi os motivos da sentença recorrida (documento Id a6f10be). Valho-me da conhecida técnica denominada fundamentação per relationem. A remissão aos motivos da decisão recorrida ou a incorporação textual ao voto condutor do acórdão implicam a rejeição, por incompatibilidade lógica com o decidido, de todos os argumentos contrários contidos em recurso, sejam eles de direito ou de fato. Não excetuo nem sequer o percentual dos honorários sucumbenciais (dez por cento) devidos pelo ex-empregador, porquanto fixados de modo proporcional à complexidade da causa e à diligência dos profissionais. Cf., inter alia, despacho do ministro Celso de Mello no Processo STF MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008; Processo STF ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do Processo STF ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello. Pelos motivos expostos, não haverá falar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nem de prequestionamento com escusa de contradição, obscuridade e omissão (mediante Embargos de Declaração). A desatenção implicará em condenação ao pagamento de multa e de indenização. Eis as palavras do Juízo de origem: "[...] LEGITIMIDADE DE PARTE DA SEGUNDA RECLAMADA A parte autora se denomina titular da relação jurídica,bem como indica a segunda reclamada como responsável subsidiária pela relação jurídica material controvertida. Pouco importa, neste momento, se a parte autora é credora e se a segunda reclamada é ou não devedora, pois este fato será analisado no mérito. A simples indicação da segunda reclamada, como devedora subsidiária do direito material, basta para legitimá-la a responder à ação. Ademais, a primeira reclamada sequer pode pleitear direito alheio em nome próprio, sem autorização do ordenamento jurídico (art. 18 do CPC). Preliminar que se afasta. [...] RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA A segunda ré nega a existência de contrato de prestação de serviços com a primeira ré, assim como a prestação de serviços do autor em seu favor. No entanto, a primeira reclamada, na condição de empregadora, era quem estipulava o posto de trabalho do autor e, conforme se verifica das folhas de ponto por ela juntadas, constata-se que o obreiro trabalhou na segunda ré, constando expressamente como posto "RESERVA-MEQUI/29" (a exemplo, ID. 00bf467 - fls. 295 do PDF). Portanto, acolhe-se a alegação da exordial de que houve prestação de serviços da reclamante em favor da segunda ré, por todo o período em litígio. A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos. Nos termos do art. 4º-A da Lei 6.019/1974 (conforme redação dada pela Lei 13.467/2017) considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Já o art. 5º, § 5º da mesma lei, determina que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços em seu favor. No mesmo sentido a Súmula 331, IV, do TST, que reza que: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." A cláusula contratual firmada entre as reclamadas eximindo a contratante de qualquer responsabilidade pelas obrigações trabalhistas produz efeito entre elas, na esfera cível, não tendo o condão de afastar a responsabilidade da tomadora, sendo ineficaz para o Direito do Trabalho, pois ao empregado não podem ser opostos obstáculos aos seus direitos trabalhistas por ter havido contratação de seus serviços por intermédio de outra empresa. Prevalecem o Princípio da razoabilidade (zelo sempre necessário na escolha e na fiscalização dos numerosos contratados) e as normas trabalhistas a respeito. Esclarece-se, por oportuno, que o conceito de obrigação trabalhista abarca todas as obrigações oriundas da relação de trabalho, inclusive multas e danos morais, já que a responsabilidade subsidiária tem por escopo ressarcir integralmente o empregado. Assim, a 2ª reclamada trata-se de tomadora dos serviços da parte autora, sendo, portanto, subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações oriundas desta decisão. No mais, eventual questão atinente ao benefício de ordem será apreciada quando de eventual execução da presente sentença. NULIDADE DO AVISO PRÉVIO Analisando o comunicado de dispensa de ID. 89c64b4 - fls. 269do PDF, assinado pelas partes, verifica-se a concessão de aviso prévio trabalhado em 07/10/2024, assinalada a opção pela redução de sete dias corridos. Contudo, o autor acostou o comunicado de homologação, com data de 01/10/2024, também assinado pela empregadora (ID. 710d1ee - fls. 45 do PDF). A corroborar a veracidade da referida data, observa-se da folha de ponto que o autor somente laborou até o dia 23/10/2024, ou seja, folgou os últimos sete dias, pelo que o aviso prévio trabalhado terminaria em 31/10/2024 (ID. 48640fd - fls. 315 do PDF). Dessa forma, reputa-se verídica a alegação da inicial de que a dispensa imotivada ocorreu em 01/10/2024. Por inobservada a norma legal, declara-se a nulidade do aviso prévio trabalhado, sendo devido o pagamento do respectivo período de forma indenizada.Defere-se, assim, o pagamento do aviso prévio proporcional indenizado (33 dias). MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT Considerando que o autor laborou até o dia 23/10/2024 (ID.48640fd - fls. 315 do PDF), bem como a nulidade do aviso prévio trabalhado, e tendo em vista que a empregadora apenas efetuou o pagamento do valor líquido do TRCT em 11/11/2024 (fls. 274 do PDF - ID. 09add99), constata-se que, de fato, descumprido o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias incontroversas, conforme nova redação do art. 477, parágrafo 6º da CLT. Assim, defere-se o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8°, da CLT. FOLGAS TRABALHADAS Alega a parte autora que laborava em escala de 12X36, bem como em dez folgas trabalhadas ao mês, com 30 minutos de intervalo intrajornada. A primeira ré, por sua vez, alegou que as folgas trabalhadas eram esporádicas e que foram quitadas. Quanto à prova oral, a testemunha convidada pelo autor não convenceu esta Magistrada. Contrariando o depoimento do autor e de sua testemunha, observa-se o registro de folgas trabalhadas nos controles de jornada (a exemplo, fls. 295 e 302 do PDF - ID. 00bf467). Portanto, o depoimento da referida testemunha não serve como prova dos fatos alegados na exordial. Por sua vez, a testemunha da reclamada era supervisora, apenas visitava o local de trabalho do reclamante a cada 10 dias e não presenciava a sua jornada integral. Por isso, também não foi convincente. Considerando os princípios da valoração e da indivisibilidade da prova, os depoimentos das testemunhas apresentadas pelas partes não convenceram esta Magistrada, não servindo para balizar nenhum tópico desta decisão. Os controles de horário acostados com a defesa apresentam registros variáveis de jornada, não caracterizando horário britânico as variações de poucos minutos, tanto que, nos termos do art. 58, parágrafo 1º da CLT, estas não serão descontadas nem computadas como horas extras. A característica da britaneidade é, justamente, a pontualidade, isto é, a invariabilidade. Cabia à parte autora o ônus de desmenti-los (Súmula 338 do TST), encargo do qual não se desincumbiu eis que, consoante já explicitado acima, os depoimentos das testemunhas das partes foram desconsiderados como prova. Acolhe-se, assim, a eficácia probatória dos controles de horário juntados aos autos, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Ao contrário do mencionado em réplica, observa-se sim o registro de folgas trabalhadas nos controles de jornada (a exemplo, dia 08/03/2023 -fls. 295 do PDF - ID. 00bf467). Constata-se, ainda, o pagamento de folgas trabalhadas nos contracheques como, por exemplo, mês de abril de 2023 (ID. 06b7e69 - fls. 276 do PDF), bem como do adicional noturno de 20%. Em tais condições, cabia à parte autora, a partir da análise dos controles de horário e dos contracheques, demonstrar a existência de folgas trabalhadas e de adicional noturno não quitados pela empregadora (arts. 818 da CLT e 373, I do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. No mais, o autor não demonstrou, sequer por amostragem, a existência de diferenças relativas ao intervalo intrajornada, tendo como base os registros dos controles de jornada, ônus que lhe cabia. Indefere-se, pois, o pagamento de folgas trabalhadas, inclusive de integração de folgas extrarrecibo, bem como do adicional noturno e intervalo intrajornada e respectivos reflexos. [...] PAGAMENTOS NÃO CONTABILIZADOS EM HOLERITES A parte autora alega que recebia pagamento pelo labor em folgas "por fora", requerendo a integração em outras verbas. A empregadora, por sua vez, afirma que a parte autora recebia premiações decorrentes de assiduidade, conforme Regulamento Interno de ID.d52f58d - fls. 266 do PDF. Consoante já decidido acima, não restou demonstrado o labor em folgas trabalhadas sem o devido pagamento. Reputa-se, pois, que a empregadora pagava premiação assiduidade, nos termos de seu Regulamento Interno, a qual não possui natureza salarial. Vejamos. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) entrou em vigor em 11.11.2017, ou seja, antes mesmo da admissão da parte autora. Com o advento da Lei 13467/2017, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Inteligência do § 2º do artigo 457 da CLT. Desse modo, incide a nova lei em todos os seus termos. Nesse sentido, os prêmios eram pagos em função de um objetivo a ser atingido. Ainda que evidenciada a percepção habitual dos prêmios pelo reclamante, a parcela não deve integrar a remuneração, à luz da nova redação do §2ºdo art. 457 da CLT. Assim sendo, indefere-se o pedido de reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos a título de prêmios, sendo indevida sua integração à remuneração e respectivos reflexos. [...] DANOS MORAIS Para configuração do dano moral é indispensável a exposição do empregado a constrangimentos juridicamente relevantes para caracterizar a existência da lesão ao seu patrimônio ideal. O autor pede indenização por danos morais ao argumento de que teria sido agredido por um morador de rua com uma barra de ferro dentro da reclamada. Sem razão. Nada nos autos indica qualquer culpa da empregadora na agressão sofrida pelo trabalhador. O fato decorreu, exclusivamente, de conduta de terceiro, de forma tal que a empregadora não deu causa ao evento. Ora, somente responde pelos danos aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186 do CC/2002). Tratando-se de fato de terceiro e até mesmo imprevisível, há exclusão do nexo de causalidade, não sendo a empregadora responsável pela reparação civil pleiteada na inicial. Por todo o exposto, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. [...]" Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos recursos. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR GUARDA DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1002101-03.2024.5.02.0056 RECORRENTE: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA E OUTROS (2) RECORRIDO: ARTHUR GUARDA DE ALMEIDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:f8e85af proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002101-03.2024.5.02.0056 (ROT) RECORRENTES: ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A., ARTHUR GUARDA DE ALMEIDA e WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id a6f10be) de acolhimento parcial dos pedidos. Recurso Ordinário do réu ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. (documento Id fa575c9 e preparo no anexo), que discute: ilegitimidade de parte, responsabilidade subsidiária e consectários. Recurso Ordinário do autor (documento Id 551488e), que discute: jornada de trabalho; pagamentos "por fora"; danos morais. Recurso Ordinário do réu WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI (documento Id e22b724 e preparo no anexo), que discute: nulidade do aviso prévio; art. 477 da CLT; honorários sucumbenciais (diminuição). Contra-arrazoados (documento Id 3865e73, documento Id 52fa0cc e documento Id 514a83f). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço dos recursos. Sem razão as partes. Adoto como rationes decidendi os motivos da sentença recorrida (documento Id a6f10be). Valho-me da conhecida técnica denominada fundamentação per relationem. A remissão aos motivos da decisão recorrida ou a incorporação textual ao voto condutor do acórdão implicam a rejeição, por incompatibilidade lógica com o decidido, de todos os argumentos contrários contidos em recurso, sejam eles de direito ou de fato. Não excetuo nem sequer o percentual dos honorários sucumbenciais (dez por cento) devidos pelo ex-empregador, porquanto fixados de modo proporcional à complexidade da causa e à diligência dos profissionais. Cf., inter alia, despacho do ministro Celso de Mello no Processo STF MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008; Processo STF ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do Processo STF ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello. Pelos motivos expostos, não haverá falar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nem de prequestionamento com escusa de contradição, obscuridade e omissão (mediante Embargos de Declaração). A desatenção implicará em condenação ao pagamento de multa e de indenização. Eis as palavras do Juízo de origem: "[...] LEGITIMIDADE DE PARTE DA SEGUNDA RECLAMADA A parte autora se denomina titular da relação jurídica,bem como indica a segunda reclamada como responsável subsidiária pela relação jurídica material controvertida. Pouco importa, neste momento, se a parte autora é credora e se a segunda reclamada é ou não devedora, pois este fato será analisado no mérito. A simples indicação da segunda reclamada, como devedora subsidiária do direito material, basta para legitimá-la a responder à ação. Ademais, a primeira reclamada sequer pode pleitear direito alheio em nome próprio, sem autorização do ordenamento jurídico (art. 18 do CPC). Preliminar que se afasta. [...] RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA A segunda ré nega a existência de contrato de prestação de serviços com a primeira ré, assim como a prestação de serviços do autor em seu favor. No entanto, a primeira reclamada, na condição de empregadora, era quem estipulava o posto de trabalho do autor e, conforme se verifica das folhas de ponto por ela juntadas, constata-se que o obreiro trabalhou na segunda ré, constando expressamente como posto "RESERVA-MEQUI/29" (a exemplo, ID. 00bf467 - fls. 295 do PDF). Portanto, acolhe-se a alegação da exordial de que houve prestação de serviços da reclamante em favor da segunda ré, por todo o período em litígio. A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos. Nos termos do art. 4º-A da Lei 6.019/1974 (conforme redação dada pela Lei 13.467/2017) considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Já o art. 5º, § 5º da mesma lei, determina que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços em seu favor. No mesmo sentido a Súmula 331, IV, do TST, que reza que: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." A cláusula contratual firmada entre as reclamadas eximindo a contratante de qualquer responsabilidade pelas obrigações trabalhistas produz efeito entre elas, na esfera cível, não tendo o condão de afastar a responsabilidade da tomadora, sendo ineficaz para o Direito do Trabalho, pois ao empregado não podem ser opostos obstáculos aos seus direitos trabalhistas por ter havido contratação de seus serviços por intermédio de outra empresa. Prevalecem o Princípio da razoabilidade (zelo sempre necessário na escolha e na fiscalização dos numerosos contratados) e as normas trabalhistas a respeito. Esclarece-se, por oportuno, que o conceito de obrigação trabalhista abarca todas as obrigações oriundas da relação de trabalho, inclusive multas e danos morais, já que a responsabilidade subsidiária tem por escopo ressarcir integralmente o empregado. Assim, a 2ª reclamada trata-se de tomadora dos serviços da parte autora, sendo, portanto, subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações oriundas desta decisão. No mais, eventual questão atinente ao benefício de ordem será apreciada quando de eventual execução da presente sentença. NULIDADE DO AVISO PRÉVIO Analisando o comunicado de dispensa de ID. 89c64b4 - fls. 269do PDF, assinado pelas partes, verifica-se a concessão de aviso prévio trabalhado em 07/10/2024, assinalada a opção pela redução de sete dias corridos. Contudo, o autor acostou o comunicado de homologação, com data de 01/10/2024, também assinado pela empregadora (ID. 710d1ee - fls. 45 do PDF). A corroborar a veracidade da referida data, observa-se da folha de ponto que o autor somente laborou até o dia 23/10/2024, ou seja, folgou os últimos sete dias, pelo que o aviso prévio trabalhado terminaria em 31/10/2024 (ID. 48640fd - fls. 315 do PDF). Dessa forma, reputa-se verídica a alegação da inicial de que a dispensa imotivada ocorreu em 01/10/2024. Por inobservada a norma legal, declara-se a nulidade do aviso prévio trabalhado, sendo devido o pagamento do respectivo período de forma indenizada.Defere-se, assim, o pagamento do aviso prévio proporcional indenizado (33 dias). MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT Considerando que o autor laborou até o dia 23/10/2024 (ID.48640fd - fls. 315 do PDF), bem como a nulidade do aviso prévio trabalhado, e tendo em vista que a empregadora apenas efetuou o pagamento do valor líquido do TRCT em 11/11/2024 (fls. 274 do PDF - ID. 09add99), constata-se que, de fato, descumprido o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias incontroversas, conforme nova redação do art. 477, parágrafo 6º da CLT. Assim, defere-se o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8°, da CLT. FOLGAS TRABALHADAS Alega a parte autora que laborava em escala de 12X36, bem como em dez folgas trabalhadas ao mês, com 30 minutos de intervalo intrajornada. A primeira ré, por sua vez, alegou que as folgas trabalhadas eram esporádicas e que foram quitadas. Quanto à prova oral, a testemunha convidada pelo autor não convenceu esta Magistrada. Contrariando o depoimento do autor e de sua testemunha, observa-se o registro de folgas trabalhadas nos controles de jornada (a exemplo, fls. 295 e 302 do PDF - ID. 00bf467). Portanto, o depoimento da referida testemunha não serve como prova dos fatos alegados na exordial. Por sua vez, a testemunha da reclamada era supervisora, apenas visitava o local de trabalho do reclamante a cada 10 dias e não presenciava a sua jornada integral. Por isso, também não foi convincente. Considerando os princípios da valoração e da indivisibilidade da prova, os depoimentos das testemunhas apresentadas pelas partes não convenceram esta Magistrada, não servindo para balizar nenhum tópico desta decisão. Os controles de horário acostados com a defesa apresentam registros variáveis de jornada, não caracterizando horário britânico as variações de poucos minutos, tanto que, nos termos do art. 58, parágrafo 1º da CLT, estas não serão descontadas nem computadas como horas extras. A característica da britaneidade é, justamente, a pontualidade, isto é, a invariabilidade. Cabia à parte autora o ônus de desmenti-los (Súmula 338 do TST), encargo do qual não se desincumbiu eis que, consoante já explicitado acima, os depoimentos das testemunhas das partes foram desconsiderados como prova. Acolhe-se, assim, a eficácia probatória dos controles de horário juntados aos autos, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Ao contrário do mencionado em réplica, observa-se sim o registro de folgas trabalhadas nos controles de jornada (a exemplo, dia 08/03/2023 -fls. 295 do PDF - ID. 00bf467). Constata-se, ainda, o pagamento de folgas trabalhadas nos contracheques como, por exemplo, mês de abril de 2023 (ID. 06b7e69 - fls. 276 do PDF), bem como do adicional noturno de 20%. Em tais condições, cabia à parte autora, a partir da análise dos controles de horário e dos contracheques, demonstrar a existência de folgas trabalhadas e de adicional noturno não quitados pela empregadora (arts. 818 da CLT e 373, I do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. No mais, o autor não demonstrou, sequer por amostragem, a existência de diferenças relativas ao intervalo intrajornada, tendo como base os registros dos controles de jornada, ônus que lhe cabia. Indefere-se, pois, o pagamento de folgas trabalhadas, inclusive de integração de folgas extrarrecibo, bem como do adicional noturno e intervalo intrajornada e respectivos reflexos. [...] PAGAMENTOS NÃO CONTABILIZADOS EM HOLERITES A parte autora alega que recebia pagamento pelo labor em folgas "por fora", requerendo a integração em outras verbas. A empregadora, por sua vez, afirma que a parte autora recebia premiações decorrentes de assiduidade, conforme Regulamento Interno de ID.d52f58d - fls. 266 do PDF. Consoante já decidido acima, não restou demonstrado o labor em folgas trabalhadas sem o devido pagamento. Reputa-se, pois, que a empregadora pagava premiação assiduidade, nos termos de seu Regulamento Interno, a qual não possui natureza salarial. Vejamos. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) entrou em vigor em 11.11.2017, ou seja, antes mesmo da admissão da parte autora. Com o advento da Lei 13467/2017, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Inteligência do § 2º do artigo 457 da CLT. Desse modo, incide a nova lei em todos os seus termos. Nesse sentido, os prêmios eram pagos em função de um objetivo a ser atingido. Ainda que evidenciada a percepção habitual dos prêmios pelo reclamante, a parcela não deve integrar a remuneração, à luz da nova redação do §2ºdo art. 457 da CLT. Assim sendo, indefere-se o pedido de reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos a título de prêmios, sendo indevida sua integração à remuneração e respectivos reflexos. [...] DANOS MORAIS Para configuração do dano moral é indispensável a exposição do empregado a constrangimentos juridicamente relevantes para caracterizar a existência da lesão ao seu patrimônio ideal. O autor pede indenização por danos morais ao argumento de que teria sido agredido por um morador de rua com uma barra de ferro dentro da reclamada. Sem razão. Nada nos autos indica qualquer culpa da empregadora na agressão sofrida pelo trabalhador. O fato decorreu, exclusivamente, de conduta de terceiro, de forma tal que a empregadora não deu causa ao evento. Ora, somente responde pelos danos aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186 do CC/2002). Tratando-se de fato de terceiro e até mesmo imprevisível, há exclusão do nexo de causalidade, não sendo a empregadora responsável pela reparação civil pleiteada na inicial. Por todo o exposto, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. [...]" Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos recursos. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1002101-03.2024.5.02.0056 RECORRENTE: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA E OUTROS (2) RECORRIDO: ARTHUR GUARDA DE ALMEIDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:f8e85af proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002101-03.2024.5.02.0056 (ROT) RECORRENTES: ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A., ARTHUR GUARDA DE ALMEIDA e WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id a6f10be) de acolhimento parcial dos pedidos. Recurso Ordinário do réu ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. (documento Id fa575c9 e preparo no anexo), que discute: ilegitimidade de parte, responsabilidade subsidiária e consectários. Recurso Ordinário do autor (documento Id 551488e), que discute: jornada de trabalho; pagamentos "por fora"; danos morais. Recurso Ordinário do réu WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI (documento Id e22b724 e preparo no anexo), que discute: nulidade do aviso prévio; art. 477 da CLT; honorários sucumbenciais (diminuição). Contra-arrazoados (documento Id 3865e73, documento Id 52fa0cc e documento Id 514a83f). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço dos recursos. Sem razão as partes. Adoto como rationes decidendi os motivos da sentença recorrida (documento Id a6f10be). Valho-me da conhecida técnica denominada fundamentação per relationem. A remissão aos motivos da decisão recorrida ou a incorporação textual ao voto condutor do acórdão implicam a rejeição, por incompatibilidade lógica com o decidido, de todos os argumentos contrários contidos em recurso, sejam eles de direito ou de fato. Não excetuo nem sequer o percentual dos honorários sucumbenciais (dez por cento) devidos pelo ex-empregador, porquanto fixados de modo proporcional à complexidade da causa e à diligência dos profissionais. Cf., inter alia, despacho do ministro Celso de Mello no Processo STF MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008; Processo STF ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do Processo STF ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello. Pelos motivos expostos, não haverá falar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nem de prequestionamento com escusa de contradição, obscuridade e omissão (mediante Embargos de Declaração). A desatenção implicará em condenação ao pagamento de multa e de indenização. Eis as palavras do Juízo de origem: "[...] LEGITIMIDADE DE PARTE DA SEGUNDA RECLAMADA A parte autora se denomina titular da relação jurídica,bem como indica a segunda reclamada como responsável subsidiária pela relação jurídica material controvertida. Pouco importa, neste momento, se a parte autora é credora e se a segunda reclamada é ou não devedora, pois este fato será analisado no mérito. A simples indicação da segunda reclamada, como devedora subsidiária do direito material, basta para legitimá-la a responder à ação. Ademais, a primeira reclamada sequer pode pleitear direito alheio em nome próprio, sem autorização do ordenamento jurídico (art. 18 do CPC). Preliminar que se afasta. [...] RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA A segunda ré nega a existência de contrato de prestação de serviços com a primeira ré, assim como a prestação de serviços do autor em seu favor. No entanto, a primeira reclamada, na condição de empregadora, era quem estipulava o posto de trabalho do autor e, conforme se verifica das folhas de ponto por ela juntadas, constata-se que o obreiro trabalhou na segunda ré, constando expressamente como posto "RESERVA-MEQUI/29" (a exemplo, ID. 00bf467 - fls. 295 do PDF). Portanto, acolhe-se a alegação da exordial de que houve prestação de serviços da reclamante em favor da segunda ré, por todo o período em litígio. A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos. Nos termos do art. 4º-A da Lei 6.019/1974 (conforme redação dada pela Lei 13.467/2017) considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Já o art. 5º, § 5º da mesma lei, determina que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços em seu favor. No mesmo sentido a Súmula 331, IV, do TST, que reza que: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." A cláusula contratual firmada entre as reclamadas eximindo a contratante de qualquer responsabilidade pelas obrigações trabalhistas produz efeito entre elas, na esfera cível, não tendo o condão de afastar a responsabilidade da tomadora, sendo ineficaz para o Direito do Trabalho, pois ao empregado não podem ser opostos obstáculos aos seus direitos trabalhistas por ter havido contratação de seus serviços por intermédio de outra empresa. Prevalecem o Princípio da razoabilidade (zelo sempre necessário na escolha e na fiscalização dos numerosos contratados) e as normas trabalhistas a respeito. Esclarece-se, por oportuno, que o conceito de obrigação trabalhista abarca todas as obrigações oriundas da relação de trabalho, inclusive multas e danos morais, já que a responsabilidade subsidiária tem por escopo ressarcir integralmente o empregado. Assim, a 2ª reclamada trata-se de tomadora dos serviços da parte autora, sendo, portanto, subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações oriundas desta decisão. No mais, eventual questão atinente ao benefício de ordem será apreciada quando de eventual execução da presente sentença. NULIDADE DO AVISO PRÉVIO Analisando o comunicado de dispensa de ID. 89c64b4 - fls. 269do PDF, assinado pelas partes, verifica-se a concessão de aviso prévio trabalhado em 07/10/2024, assinalada a opção pela redução de sete dias corridos. Contudo, o autor acostou o comunicado de homologação, com data de 01/10/2024, também assinado pela empregadora (ID. 710d1ee - fls. 45 do PDF). A corroborar a veracidade da referida data, observa-se da folha de ponto que o autor somente laborou até o dia 23/10/2024, ou seja, folgou os últimos sete dias, pelo que o aviso prévio trabalhado terminaria em 31/10/2024 (ID. 48640fd - fls. 315 do PDF). Dessa forma, reputa-se verídica a alegação da inicial de que a dispensa imotivada ocorreu em 01/10/2024. Por inobservada a norma legal, declara-se a nulidade do aviso prévio trabalhado, sendo devido o pagamento do respectivo período de forma indenizada.Defere-se, assim, o pagamento do aviso prévio proporcional indenizado (33 dias). MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT Considerando que o autor laborou até o dia 23/10/2024 (ID.48640fd - fls. 315 do PDF), bem como a nulidade do aviso prévio trabalhado, e tendo em vista que a empregadora apenas efetuou o pagamento do valor líquido do TRCT em 11/11/2024 (fls. 274 do PDF - ID. 09add99), constata-se que, de fato, descumprido o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias incontroversas, conforme nova redação do art. 477, parágrafo 6º da CLT. Assim, defere-se o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8°, da CLT. FOLGAS TRABALHADAS Alega a parte autora que laborava em escala de 12X36, bem como em dez folgas trabalhadas ao mês, com 30 minutos de intervalo intrajornada. A primeira ré, por sua vez, alegou que as folgas trabalhadas eram esporádicas e que foram quitadas. Quanto à prova oral, a testemunha convidada pelo autor não convenceu esta Magistrada. Contrariando o depoimento do autor e de sua testemunha, observa-se o registro de folgas trabalhadas nos controles de jornada (a exemplo, fls. 295 e 302 do PDF - ID. 00bf467). Portanto, o depoimento da referida testemunha não serve como prova dos fatos alegados na exordial. Por sua vez, a testemunha da reclamada era supervisora, apenas visitava o local de trabalho do reclamante a cada 10 dias e não presenciava a sua jornada integral. Por isso, também não foi convincente. Considerando os princípios da valoração e da indivisibilidade da prova, os depoimentos das testemunhas apresentadas pelas partes não convenceram esta Magistrada, não servindo para balizar nenhum tópico desta decisão. Os controles de horário acostados com a defesa apresentam registros variáveis de jornada, não caracterizando horário britânico as variações de poucos minutos, tanto que, nos termos do art. 58, parágrafo 1º da CLT, estas não serão descontadas nem computadas como horas extras. A característica da britaneidade é, justamente, a pontualidade, isto é, a invariabilidade. Cabia à parte autora o ônus de desmenti-los (Súmula 338 do TST), encargo do qual não se desincumbiu eis que, consoante já explicitado acima, os depoimentos das testemunhas das partes foram desconsiderados como prova. Acolhe-se, assim, a eficácia probatória dos controles de horário juntados aos autos, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Ao contrário do mencionado em réplica, observa-se sim o registro de folgas trabalhadas nos controles de jornada (a exemplo, dia 08/03/2023 -fls. 295 do PDF - ID. 00bf467). Constata-se, ainda, o pagamento de folgas trabalhadas nos contracheques como, por exemplo, mês de abril de 2023 (ID. 06b7e69 - fls. 276 do PDF), bem como do adicional noturno de 20%. Em tais condições, cabia à parte autora, a partir da análise dos controles de horário e dos contracheques, demonstrar a existência de folgas trabalhadas e de adicional noturno não quitados pela empregadora (arts. 818 da CLT e 373, I do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. No mais, o autor não demonstrou, sequer por amostragem, a existência de diferenças relativas ao intervalo intrajornada, tendo como base os registros dos controles de jornada, ônus que lhe cabia. Indefere-se, pois, o pagamento de folgas trabalhadas, inclusive de integração de folgas extrarrecibo, bem como do adicional noturno e intervalo intrajornada e respectivos reflexos. [...] PAGAMENTOS NÃO CONTABILIZADOS EM HOLERITES A parte autora alega que recebia pagamento pelo labor em folgas "por fora", requerendo a integração em outras verbas. A empregadora, por sua vez, afirma que a parte autora recebia premiações decorrentes de assiduidade, conforme Regulamento Interno de ID.d52f58d - fls. 266 do PDF. Consoante já decidido acima, não restou demonstrado o labor em folgas trabalhadas sem o devido pagamento. Reputa-se, pois, que a empregadora pagava premiação assiduidade, nos termos de seu Regulamento Interno, a qual não possui natureza salarial. Vejamos. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) entrou em vigor em 11.11.2017, ou seja, antes mesmo da admissão da parte autora. Com o advento da Lei 13467/2017, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Inteligência do § 2º do artigo 457 da CLT. Desse modo, incide a nova lei em todos os seus termos. Nesse sentido, os prêmios eram pagos em função de um objetivo a ser atingido. Ainda que evidenciada a percepção habitual dos prêmios pelo reclamante, a parcela não deve integrar a remuneração, à luz da nova redação do §2ºdo art. 457 da CLT. Assim sendo, indefere-se o pedido de reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos a título de prêmios, sendo indevida sua integração à remuneração e respectivos reflexos. [...] DANOS MORAIS Para configuração do dano moral é indispensável a exposição do empregado a constrangimentos juridicamente relevantes para caracterizar a existência da lesão ao seu patrimônio ideal. O autor pede indenização por danos morais ao argumento de que teria sido agredido por um morador de rua com uma barra de ferro dentro da reclamada. Sem razão. Nada nos autos indica qualquer culpa da empregadora na agressão sofrida pelo trabalhador. O fato decorreu, exclusivamente, de conduta de terceiro, de forma tal que a empregadora não deu causa ao evento. Ora, somente responde pelos danos aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186 do CC/2002). Tratando-se de fato de terceiro e até mesmo imprevisível, há exclusão do nexo de causalidade, não sendo a empregadora responsável pela reparação civil pleiteada na inicial. Por todo o exposto, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. [...]" Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos recursos. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR GUARDA DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1002101-03.2024.5.02.0056 RECORRENTE: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA E OUTROS (2) RECORRIDO: ARTHUR GUARDA DE ALMEIDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:f8e85af proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002101-03.2024.5.02.0056 (ROT) RECORRENTES: ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A., ARTHUR GUARDA DE ALMEIDA e WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id a6f10be) de acolhimento parcial dos pedidos. Recurso Ordinário do réu ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. (documento Id fa575c9 e preparo no anexo), que discute: ilegitimidade de parte, responsabilidade subsidiária e consectários. Recurso Ordinário do autor (documento Id 551488e), que discute: jornada de trabalho; pagamentos "por fora"; danos morais. Recurso Ordinário do réu WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI (documento Id e22b724 e preparo no anexo), que discute: nulidade do aviso prévio; art. 477 da CLT; honorários sucumbenciais (diminuição). Contra-arrazoados (documento Id 3865e73, documento Id 52fa0cc e documento Id 514a83f). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço dos recursos. Sem razão as partes. Adoto como rationes decidendi os motivos da sentença recorrida (documento Id a6f10be). Valho-me da conhecida técnica denominada fundamentação per relationem. A remissão aos motivos da decisão recorrida ou a incorporação textual ao voto condutor do acórdão implicam a rejeição, por incompatibilidade lógica com o decidido, de todos os argumentos contrários contidos em recurso, sejam eles de direito ou de fato. Não excetuo nem sequer o percentual dos honorários sucumbenciais (dez por cento) devidos pelo ex-empregador, porquanto fixados de modo proporcional à complexidade da causa e à diligência dos profissionais. Cf., inter alia, despacho do ministro Celso de Mello no Processo STF MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008; Processo STF ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do Processo STF ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello. Pelos motivos expostos, não haverá falar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nem de prequestionamento com escusa de contradição, obscuridade e omissão (mediante Embargos de Declaração). A desatenção implicará em condenação ao pagamento de multa e de indenização. Eis as palavras do Juízo de origem: "[...] LEGITIMIDADE DE PARTE DA SEGUNDA RECLAMADA A parte autora se denomina titular da relação jurídica,bem como indica a segunda reclamada como responsável subsidiária pela relação jurídica material controvertida. Pouco importa, neste momento, se a parte autora é credora e se a segunda reclamada é ou não devedora, pois este fato será analisado no mérito. A simples indicação da segunda reclamada, como devedora subsidiária do direito material, basta para legitimá-la a responder à ação. Ademais, a primeira reclamada sequer pode pleitear direito alheio em nome próprio, sem autorização do ordenamento jurídico (art. 18 do CPC). Preliminar que se afasta. [...] RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA A segunda ré nega a existência de contrato de prestação de serviços com a primeira ré, assim como a prestação de serviços do autor em seu favor. No entanto, a primeira reclamada, na condição de empregadora, era quem estipulava o posto de trabalho do autor e, conforme se verifica das folhas de ponto por ela juntadas, constata-se que o obreiro trabalhou na segunda ré, constando expressamente como posto "RESERVA-MEQUI/29" (a exemplo, ID. 00bf467 - fls. 295 do PDF). Portanto, acolhe-se a alegação da exordial de que houve prestação de serviços da reclamante em favor da segunda ré, por todo o período em litígio. A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos. Nos termos do art. 4º-A da Lei 6.019/1974 (conforme redação dada pela Lei 13.467/2017) considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Já o art. 5º, § 5º da mesma lei, determina que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços em seu favor. No mesmo sentido a Súmula 331, IV, do TST, que reza que: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." A cláusula contratual firmada entre as reclamadas eximindo a contratante de qualquer responsabilidade pelas obrigações trabalhistas produz efeito entre elas, na esfera cível, não tendo o condão de afastar a responsabilidade da tomadora, sendo ineficaz para o Direito do Trabalho, pois ao empregado não podem ser opostos obstáculos aos seus direitos trabalhistas por ter havido contratação de seus serviços por intermédio de outra empresa. Prevalecem o Princípio da razoabilidade (zelo sempre necessário na escolha e na fiscalização dos numerosos contratados) e as normas trabalhistas a respeito. Esclarece-se, por oportuno, que o conceito de obrigação trabalhista abarca todas as obrigações oriundas da relação de trabalho, inclusive multas e danos morais, já que a responsabilidade subsidiária tem por escopo ressarcir integralmente o empregado. Assim, a 2ª reclamada trata-se de tomadora dos serviços da parte autora, sendo, portanto, subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações oriundas desta decisão. No mais, eventual questão atinente ao benefício de ordem será apreciada quando de eventual execução da presente sentença. NULIDADE DO AVISO PRÉVIO Analisando o comunicado de dispensa de ID. 89c64b4 - fls. 269do PDF, assinado pelas partes, verifica-se a concessão de aviso prévio trabalhado em 07/10/2024, assinalada a opção pela redução de sete dias corridos. Contudo, o autor acostou o comunicado de homologação, com data de 01/10/2024, também assinado pela empregadora (ID. 710d1ee - fls. 45 do PDF). A corroborar a veracidade da referida data, observa-se da folha de ponto que o autor somente laborou até o dia 23/10/2024, ou seja, folgou os últimos sete dias, pelo que o aviso prévio trabalhado terminaria em 31/10/2024 (ID. 48640fd - fls. 315 do PDF). Dessa forma, reputa-se verídica a alegação da inicial de que a dispensa imotivada ocorreu em 01/10/2024. Por inobservada a norma legal, declara-se a nulidade do aviso prévio trabalhado, sendo devido o pagamento do respectivo período de forma indenizada.Defere-se, assim, o pagamento do aviso prévio proporcional indenizado (33 dias). MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT Considerando que o autor laborou até o dia 23/10/2024 (ID.48640fd - fls. 315 do PDF), bem como a nulidade do aviso prévio trabalhado, e tendo em vista que a empregadora apenas efetuou o pagamento do valor líquido do TRCT em 11/11/2024 (fls. 274 do PDF - ID. 09add99), constata-se que, de fato, descumprido o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias incontroversas, conforme nova redação do art. 477, parágrafo 6º da CLT. Assim, defere-se o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8°, da CLT. FOLGAS TRABALHADAS Alega a parte autora que laborava em escala de 12X36, bem como em dez folgas trabalhadas ao mês, com 30 minutos de intervalo intrajornada. A primeira ré, por sua vez, alegou que as folgas trabalhadas eram esporádicas e que foram quitadas. Quanto à prova oral, a testemunha convidada pelo autor não convenceu esta Magistrada. Contrariando o depoimento do autor e de sua testemunha, observa-se o registro de folgas trabalhadas nos controles de jornada (a exemplo, fls. 295 e 302 do PDF - ID. 00bf467). Portanto, o depoimento da referida testemunha não serve como prova dos fatos alegados na exordial. Por sua vez, a testemunha da reclamada era supervisora, apenas visitava o local de trabalho do reclamante a cada 10 dias e não presenciava a sua jornada integral. Por isso, também não foi convincente. Considerando os princípios da valoração e da indivisibilidade da prova, os depoimentos das testemunhas apresentadas pelas partes não convenceram esta Magistrada, não servindo para balizar nenhum tópico desta decisão. Os controles de horário acostados com a defesa apresentam registros variáveis de jornada, não caracterizando horário britânico as variações de poucos minutos, tanto que, nos termos do art. 58, parágrafo 1º da CLT, estas não serão descontadas nem computadas como horas extras. A característica da britaneidade é, justamente, a pontualidade, isto é, a invariabilidade. Cabia à parte autora o ônus de desmenti-los (Súmula 338 do TST), encargo do qual não se desincumbiu eis que, consoante já explicitado acima, os depoimentos das testemunhas das partes foram desconsiderados como prova. Acolhe-se, assim, a eficácia probatória dos controles de horário juntados aos autos, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Ao contrário do mencionado em réplica, observa-se sim o registro de folgas trabalhadas nos controles de jornada (a exemplo, dia 08/03/2023 -fls. 295 do PDF - ID. 00bf467). Constata-se, ainda, o pagamento de folgas trabalhadas nos contracheques como, por exemplo, mês de abril de 2023 (ID. 06b7e69 - fls. 276 do PDF), bem como do adicional noturno de 20%. Em tais condições, cabia à parte autora, a partir da análise dos controles de horário e dos contracheques, demonstrar a existência de folgas trabalhadas e de adicional noturno não quitados pela empregadora (arts. 818 da CLT e 373, I do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. No mais, o autor não demonstrou, sequer por amostragem, a existência de diferenças relativas ao intervalo intrajornada, tendo como base os registros dos controles de jornada, ônus que lhe cabia. Indefere-se, pois, o pagamento de folgas trabalhadas, inclusive de integração de folgas extrarrecibo, bem como do adicional noturno e intervalo intrajornada e respectivos reflexos. [...] PAGAMENTOS NÃO CONTABILIZADOS EM HOLERITES A parte autora alega que recebia pagamento pelo labor em folgas "por fora", requerendo a integração em outras verbas. A empregadora, por sua vez, afirma que a parte autora recebia premiações decorrentes de assiduidade, conforme Regulamento Interno de ID.d52f58d - fls. 266 do PDF. Consoante já decidido acima, não restou demonstrado o labor em folgas trabalhadas sem o devido pagamento. Reputa-se, pois, que a empregadora pagava premiação assiduidade, nos termos de seu Regulamento Interno, a qual não possui natureza salarial. Vejamos. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) entrou em vigor em 11.11.2017, ou seja, antes mesmo da admissão da parte autora. Com o advento da Lei 13467/2017, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Inteligência do § 2º do artigo 457 da CLT. Desse modo, incide a nova lei em todos os seus termos. Nesse sentido, os prêmios eram pagos em função de um objetivo a ser atingido. Ainda que evidenciada a percepção habitual dos prêmios pelo reclamante, a parcela não deve integrar a remuneração, à luz da nova redação do §2ºdo art. 457 da CLT. Assim sendo, indefere-se o pedido de reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos a título de prêmios, sendo indevida sua integração à remuneração e respectivos reflexos. [...] DANOS MORAIS Para configuração do dano moral é indispensável a exposição do empregado a constrangimentos juridicamente relevantes para caracterizar a existência da lesão ao seu patrimônio ideal. O autor pede indenização por danos morais ao argumento de que teria sido agredido por um morador de rua com uma barra de ferro dentro da reclamada. Sem razão. Nada nos autos indica qualquer culpa da empregadora na agressão sofrida pelo trabalhador. O fato decorreu, exclusivamente, de conduta de terceiro, de forma tal que a empregadora não deu causa ao evento. Ora, somente responde pelos danos aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186 do CC/2002). Tratando-se de fato de terceiro e até mesmo imprevisível, há exclusão do nexo de causalidade, não sendo a empregadora responsável pela reparação civil pleiteada na inicial. Por todo o exposto, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. [...]" Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos recursos. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1002101-03.2024.5.02.0056 RECORRENTE: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA E OUTROS (2) RECORRIDO: ARTHUR GUARDA DE ALMEIDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:f8e85af proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002101-03.2024.5.02.0056 (ROT) RECORRENTES: ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A., ARTHUR GUARDA DE ALMEIDA e WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id a6f10be) de acolhimento parcial dos pedidos. Recurso Ordinário do réu ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. (documento Id fa575c9 e preparo no anexo), que discute: ilegitimidade de parte, responsabilidade subsidiária e consectários. Recurso Ordinário do autor (documento Id 551488e), que discute: jornada de trabalho; pagamentos "por fora"; danos morais. Recurso Ordinário do réu WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI (documento Id e22b724 e preparo no anexo), que discute: nulidade do aviso prévio; art. 477 da CLT; honorários sucumbenciais (diminuição). Contra-arrazoados (documento Id 3865e73, documento Id 52fa0cc e documento Id 514a83f). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço dos recursos. Sem razão as partes. Adoto como rationes decidendi os motivos da sentença recorrida (documento Id a6f10be). Valho-me da conhecida técnica denominada fundamentação per relationem. A remissão aos motivos da decisão recorrida ou a incorporação textual ao voto condutor do acórdão implicam a rejeição, por incompatibilidade lógica com o decidido, de todos os argumentos contrários contidos em recurso, sejam eles de direito ou de fato. Não excetuo nem sequer o percentual dos honorários sucumbenciais (dez por cento) devidos pelo ex-empregador, porquanto fixados de modo proporcional à complexidade da causa e à diligência dos profissionais. Cf., inter alia, despacho do ministro Celso de Mello no Processo STF MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008; Processo STF ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do Processo STF ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello. Pelos motivos expostos, não haverá falar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nem de prequestionamento com escusa de contradição, obscuridade e omissão (mediante Embargos de Declaração). A desatenção implicará em condenação ao pagamento de multa e de indenização. Eis as palavras do Juízo de origem: "[...] LEGITIMIDADE DE PARTE DA SEGUNDA RECLAMADA A parte autora se denomina titular da relação jurídica,bem como indica a segunda reclamada como responsável subsidiária pela relação jurídica material controvertida. Pouco importa, neste momento, se a parte autora é credora e se a segunda reclamada é ou não devedora, pois este fato será analisado no mérito. A simples indicação da segunda reclamada, como devedora subsidiária do direito material, basta para legitimá-la a responder à ação. Ademais, a primeira reclamada sequer pode pleitear direito alheio em nome próprio, sem autorização do ordenamento jurídico (art. 18 do CPC). Preliminar que se afasta. [...] RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA A segunda ré nega a existência de contrato de prestação de serviços com a primeira ré, assim como a prestação de serviços do autor em seu favor. No entanto, a primeira reclamada, na condição de empregadora, era quem estipulava o posto de trabalho do autor e, conforme se verifica das folhas de ponto por ela juntadas, constata-se que o obreiro trabalhou na segunda ré, constando expressamente como posto "RESERVA-MEQUI/29" (a exemplo, ID. 00bf467 - fls. 295 do PDF). Portanto, acolhe-se a alegação da exordial de que houve prestação de serviços da reclamante em favor da segunda ré, por todo o período em litígio. A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos. Nos termos do art. 4º-A da Lei 6.019/1974 (conforme redação dada pela Lei 13.467/2017) considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Já o art. 5º, § 5º da mesma lei, determina que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços em seu favor. No mesmo sentido a Súmula 331, IV, do TST, que reza que: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." A cláusula contratual firmada entre as reclamadas eximindo a contratante de qualquer responsabilidade pelas obrigações trabalhistas produz efeito entre elas, na esfera cível, não tendo o condão de afastar a responsabilidade da tomadora, sendo ineficaz para o Direito do Trabalho, pois ao empregado não podem ser opostos obstáculos aos seus direitos trabalhistas por ter havido contratação de seus serviços por intermédio de outra empresa. Prevalecem o Princípio da razoabilidade (zelo sempre necessário na escolha e na fiscalização dos numerosos contratados) e as normas trabalhistas a respeito. Esclarece-se, por oportuno, que o conceito de obrigação trabalhista abarca todas as obrigações oriundas da relação de trabalho, inclusive multas e danos morais, já que a responsabilidade subsidiária tem por escopo ressarcir integralmente o empregado. Assim, a 2ª reclamada trata-se de tomadora dos serviços da parte autora, sendo, portanto, subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações oriundas desta decisão. No mais, eventual questão atinente ao benefício de ordem será apreciada quando de eventual execução da presente sentença. NULIDADE DO AVISO PRÉVIO Analisando o comunicado de dispensa de ID. 89c64b4 - fls. 269do PDF, assinado pelas partes, verifica-se a concessão de aviso prévio trabalhado em 07/10/2024, assinalada a opção pela redução de sete dias corridos. Contudo, o autor acostou o comunicado de homologação, com data de 01/10/2024, também assinado pela empregadora (ID. 710d1ee - fls. 45 do PDF). A corroborar a veracidade da referida data, observa-se da folha de ponto que o autor somente laborou até o dia 23/10/2024, ou seja, folgou os últimos sete dias, pelo que o aviso prévio trabalhado terminaria em 31/10/2024 (ID. 48640fd - fls. 315 do PDF). Dessa forma, reputa-se verídica a alegação da inicial de que a dispensa imotivada ocorreu em 01/10/2024. Por inobservada a norma legal, declara-se a nulidade do aviso prévio trabalhado, sendo devido o pagamento do respectivo período de forma indenizada.Defere-se, assim, o pagamento do aviso prévio proporcional indenizado (33 dias). MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT Considerando que o autor laborou até o dia 23/10/2024 (ID.48640fd - fls. 315 do PDF), bem como a nulidade do aviso prévio trabalhado, e tendo em vista que a empregadora apenas efetuou o pagamento do valor líquido do TRCT em 11/11/2024 (fls. 274 do PDF - ID. 09add99), constata-se que, de fato, descumprido o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias incontroversas, conforme nova redação do art. 477, parágrafo 6º da CLT. Assim, defere-se o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8°, da CLT. FOLGAS TRABALHADAS Alega a parte autora que laborava em escala de 12X36, bem como em dez folgas trabalhadas ao mês, com 30 minutos de intervalo intrajornada. A primeira ré, por sua vez, alegou que as folgas trabalhadas eram esporádicas e que foram quitadas. Quanto à prova oral, a testemunha convidada pelo autor não convenceu esta Magistrada. Contrariando o depoimento do autor e de sua testemunha, observa-se o registro de folgas trabalhadas nos controles de jornada (a exemplo, fls. 295 e 302 do PDF - ID. 00bf467). Portanto, o depoimento da referida testemunha não serve como prova dos fatos alegados na exordial. Por sua vez, a testemunha da reclamada era supervisora, apenas visitava o local de trabalho do reclamante a cada 10 dias e não presenciava a sua jornada integral. Por isso, também não foi convincente. Considerando os princípios da valoração e da indivisibilidade da prova, os depoimentos das testemunhas apresentadas pelas partes não convenceram esta Magistrada, não servindo para balizar nenhum tópico desta decisão. Os controles de horário acostados com a defesa apresentam registros variáveis de jornada, não caracterizando horário britânico as variações de poucos minutos, tanto que, nos termos do art. 58, parágrafo 1º da CLT, estas não serão descontadas nem computadas como horas extras. A característica da britaneidade é, justamente, a pontualidade, isto é, a invariabilidade. Cabia à parte autora o ônus de desmenti-los (Súmula 338 do TST), encargo do qual não se desincumbiu eis que, consoante já explicitado acima, os depoimentos das testemunhas das partes foram desconsiderados como prova. Acolhe-se, assim, a eficácia probatória dos controles de horário juntados aos autos, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Ao contrário do mencionado em réplica, observa-se sim o registro de folgas trabalhadas nos controles de jornada (a exemplo, dia 08/03/2023 -fls. 295 do PDF - ID. 00bf467). Constata-se, ainda, o pagamento de folgas trabalhadas nos contracheques como, por exemplo, mês de abril de 2023 (ID. 06b7e69 - fls. 276 do PDF), bem como do adicional noturno de 20%. Em tais condições, cabia à parte autora, a partir da análise dos controles de horário e dos contracheques, demonstrar a existência de folgas trabalhadas e de adicional noturno não quitados pela empregadora (arts. 818 da CLT e 373, I do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. No mais, o autor não demonstrou, sequer por amostragem, a existência de diferenças relativas ao intervalo intrajornada, tendo como base os registros dos controles de jornada, ônus que lhe cabia. Indefere-se, pois, o pagamento de folgas trabalhadas, inclusive de integração de folgas extrarrecibo, bem como do adicional noturno e intervalo intrajornada e respectivos reflexos. [...] PAGAMENTOS NÃO CONTABILIZADOS EM HOLERITES A parte autora alega que recebia pagamento pelo labor em folgas "por fora", requerendo a integração em outras verbas. A empregadora, por sua vez, afirma que a parte autora recebia premiações decorrentes de assiduidade, conforme Regulamento Interno de ID.d52f58d - fls. 266 do PDF. Consoante já decidido acima, não restou demonstrado o labor em folgas trabalhadas sem o devido pagamento. Reputa-se, pois, que a empregadora pagava premiação assiduidade, nos termos de seu Regulamento Interno, a qual não possui natureza salarial. Vejamos. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) entrou em vigor em 11.11.2017, ou seja, antes mesmo da admissão da parte autora. Com o advento da Lei 13467/2017, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Inteligência do § 2º do artigo 457 da CLT. Desse modo, incide a nova lei em todos os seus termos. Nesse sentido, os prêmios eram pagos em função de um objetivo a ser atingido. Ainda que evidenciada a percepção habitual dos prêmios pelo reclamante, a parcela não deve integrar a remuneração, à luz da nova redação do §2ºdo art. 457 da CLT. Assim sendo, indefere-se o pedido de reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos a título de prêmios, sendo indevida sua integração à remuneração e respectivos reflexos. [...] DANOS MORAIS Para configuração do dano moral é indispensável a exposição do empregado a constrangimentos juridicamente relevantes para caracterizar a existência da lesão ao seu patrimônio ideal. O autor pede indenização por danos morais ao argumento de que teria sido agredido por um morador de rua com uma barra de ferro dentro da reclamada. Sem razão. Nada nos autos indica qualquer culpa da empregadora na agressão sofrida pelo trabalhador. O fato decorreu, exclusivamente, de conduta de terceiro, de forma tal que a empregadora não deu causa ao evento. Ora, somente responde pelos danos aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186 do CC/2002). Tratando-se de fato de terceiro e até mesmo imprevisível, há exclusão do nexo de causalidade, não sendo a empregadora responsável pela reparação civil pleiteada na inicial. Por todo o exposto, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. [...]" Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos recursos. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1000403-27.2025.5.02.0605 REQUERENTE: VAGNER FERNANDES DE ALMEIDA REQUERIDO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fccb613 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. JANAINA NAKAMURA RODRIGUES DA CONCEICAO DESPACHO Vistos. #id:6f720a5: considerando-se que a execução foi garantida por meio de seguro, que a executada comprovou o registro da apólice, bem como que a execução trata-se de execução provisória, libere-se em favor da executada o valor penhorado por meio do Sisbajud. Cumprido, remetam-se os autos sobrestamento, a fim de que seja aguardado o julgamento definitivo do feito principal. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1000403-27.2025.5.02.0605 REQUERENTE: VAGNER FERNANDES DE ALMEIDA REQUERIDO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fccb613 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. JANAINA NAKAMURA RODRIGUES DA CONCEICAO DESPACHO Vistos. #id:6f720a5: considerando-se que a execução foi garantida por meio de seguro, que a executada comprovou o registro da apólice, bem como que a execução trata-se de execução provisória, libere-se em favor da executada o valor penhorado por meio do Sisbajud. Cumprido, remetam-se os autos sobrestamento, a fim de que seja aguardado o julgamento definitivo do feito principal. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER FERNANDES DE ALMEIDA
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