Roberto Eisfeld Trigueiro Filho

Roberto Eisfeld Trigueiro Filho

Número da OAB: OAB/SP 361301

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberto Eisfeld Trigueiro Filho possui 50 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT15, TST, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRT15, TST, TJSP, TRT2, TRF3
Nome: ROBERTO EISFELD TRIGUEIRO FILHO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AGRAVO DE PETIçãO (5) APELAçãO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001168-76.2021.5.02.0301 RECLAMANTE: FRANCISCO PEDRO DO NASCIMENTO RECLAMADO: IATE CLUBE DE SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd8bdc6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJA/SP, data abaixo. ALEXANDRA KIEM SCARIN DEROSSO TEIXEIRA DESPACHO   Vistos. Mantida a divergência entre as partes, determino a realização de perícia contábil, nomeando para tanto MARCELO TUZZOLO VIDALLER, que terá o prazo de 30 dias para elaboração do laudo. Querendo, poderão as partes apresentar quesitos, em 5 dias. Juntado o laudo, dê-se vistas às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Em caso de impugnações fica deferida a notificação do Sr. Perito para prestar esclarecimentos, dos quais as partes serão intimadas para ciência pelo prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. GUARUJA/SP, 21 de julho de 2025. ADALGISA LINS DORNELLAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO PEDRO DO NASCIMENTO
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA ATOrd 0010735-57.2019.5.15.0140 AUTOR: SONIA GUIMARAES E OUTROS (2) RÉU: MARCO ANTONIO BARBOSA ALVES E OUTRA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3174533 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. [OFÍCIO - TJSP] Defiro a pretensão da parte e dou ao presente despacho força de OFÍCIO para solicitar ao MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Atibaia, que seja feita penhora no rosto dos autos mediante reserva de numerário, nos autos do processo nº. 4005179-43.2013.8.26.0048, que seja suficiente a saldar o crédito das Reclamantes frente as reclamadas, que ora monta em R$ 45.534,78, atualizado para 08/04/2025. São exequentes SONIA GUIMARAES, CPF: 380.511.798-11; MARIA CRISTINA DA SILVA FRANCO, CPF: 201.828.368-51; SILVANA INOCENCIA DA SILVA, CPF: 470.910.908-70 São executados MARCO ANTONIO BARBOSA ALVES E OUTRA, CNPJ: 13.974.034/0001-29; MARCO ANTONIO BARBOSA ALVES, CPF: 250.737.698-80; PATRICIA MISAI FELIX AOKI ALVES, CPF: 250.756.708-22; MARCO ANTONIO BARBOSA ALVES, CNPJ: 08.301.395/0001-74; MARCO ANTONIO BARBOSA ALVES E OUTRA, CNPJ: 08.694.570/0001-30; MARCO ANTONIO BARBOSA ALVES E OUTRA., CNPJ: 18.135.389/0001-48; 59.055.678 MARCO ANTONIO BARBOSA ALVES, CNPJ: 59.055.678/0001-14; MARCO ANTONIO BARBOSA ALVES, CNPJ: 52.131.966/0001-61 Destarte, roga-se a especial atenção ao caráter superprivilegiado do crédito trabalhista, regido por lei especial, de caráter imperativo, preferindo, inclusive, ao tributário (art. 100, § 1º, CF e 186 do CTN). Eventual resposta pode ser enviada via correio eletrônico para saj.vt.atibaia@trt15.jus.br, fazendo remissão ao número do processo em epígrafe. Intime(m)-se o(s) interessado quanto à expedição da/o(s) presente(s) ofício, devendo se dirigir ao destinatário da ordem, ou encaminhar eletronicamente, apresentando via impressa ou digitalizada do presente documento, impressão esta que fica a encargo da parte, salientando-se que esta(e) ofício, assinada(o) eletronicamente, é suficiente, restando dispensada a assinatura manuscrita do(a) Magistrado(a), conforme Ofício-Circular TST.GP.JAP nº 018/2017, observando-se que sua autenticidade poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. Valerá a impressão ou digitalização deste ofício, feita diretamente pela parte, com assinatura eletrônica, nos termos da lei nº 11419/2006. ========================= No mais, as buscas efetuadas já foram certificadas pelo senhor oficial de Justiça. Exaustivamente procurados, os bens localizados em nome dos devedores já foram certificados. Não há como permitir a prática de atos, nem mesmo sua repetição, eis que apenas vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do crédito do exequente.  Utilizadas as ferramentas tecnológicas à disposição desta Justiça Especializada não foram localizados bens livres e desembaraçados, que pudessem garantir total ou parcialmente a execução, consoante Provimento GP CR 10/2018, que já engloba as pesquisas Infojud, Renajud, Sisbajud, Arisp e demais convênios imobiliários. Uma vez que o Juízo se utilizou de todas as ferramentas de busca de bens disponíveis, qualquer outro pedido de procedimento constritório deve vir acompanhado de comprovação da existência de bens a serem penhorados e de sua viabilidade, de forma que não sejam realizadas diligências infrutíferas e inúteis com bases infundadas. Na situação em apreço, não há indício de que a frustração da execução seja decorrente de fraude na satisfação do crédito exequendo. Do mesmo modo, não há elementos suficientes que justifiquem as providências requeridas. Aguarde-se, em sobrestamento. ATIBAIA/SP, 18 de julho de 2025. CRISTIANE HELENA PONTES Juíza do Trabalho Substituta VAR Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO BARBOSA ALVES - MARCO ANTONIO BARBOSA ALVES - MARCO ANTONIO BARBOSA ALVES E OUTRA - MARCO ANTONIO BARBOSA ALVES E OUTRA. - MARCO ANTONIO BARBOSA ALVES E OUTRA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA ATOrd 0010735-57.2019.5.15.0140 AUTOR: SONIA GUIMARAES E OUTROS (2) RÉU: MARCO ANTONIO BARBOSA ALVES E OUTRA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3174533 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. [OFÍCIO - TJSP] Defiro a pretensão da parte e dou ao presente despacho força de OFÍCIO para solicitar ao MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Atibaia, que seja feita penhora no rosto dos autos mediante reserva de numerário, nos autos do processo nº. 4005179-43.2013.8.26.0048, que seja suficiente a saldar o crédito das Reclamantes frente as reclamadas, que ora monta em R$ 45.534,78, atualizado para 08/04/2025. São exequentes SONIA GUIMARAES, CPF: 380.511.798-11; MARIA CRISTINA DA SILVA FRANCO, CPF: 201.828.368-51; SILVANA INOCENCIA DA SILVA, CPF: 470.910.908-70 São executados MARCO ANTONIO BARBOSA ALVES E OUTRA, CNPJ: 13.974.034/0001-29; MARCO ANTONIO BARBOSA ALVES, CPF: 250.737.698-80; PATRICIA MISAI FELIX AOKI ALVES, CPF: 250.756.708-22; MARCO ANTONIO BARBOSA ALVES, CNPJ: 08.301.395/0001-74; MARCO ANTONIO BARBOSA ALVES E OUTRA, CNPJ: 08.694.570/0001-30; MARCO ANTONIO BARBOSA ALVES E OUTRA., CNPJ: 18.135.389/0001-48; 59.055.678 MARCO ANTONIO BARBOSA ALVES, CNPJ: 59.055.678/0001-14; MARCO ANTONIO BARBOSA ALVES, CNPJ: 52.131.966/0001-61 Destarte, roga-se a especial atenção ao caráter superprivilegiado do crédito trabalhista, regido por lei especial, de caráter imperativo, preferindo, inclusive, ao tributário (art. 100, § 1º, CF e 186 do CTN). Eventual resposta pode ser enviada via correio eletrônico para saj.vt.atibaia@trt15.jus.br, fazendo remissão ao número do processo em epígrafe. Intime(m)-se o(s) interessado quanto à expedição da/o(s) presente(s) ofício, devendo se dirigir ao destinatário da ordem, ou encaminhar eletronicamente, apresentando via impressa ou digitalizada do presente documento, impressão esta que fica a encargo da parte, salientando-se que esta(e) ofício, assinada(o) eletronicamente, é suficiente, restando dispensada a assinatura manuscrita do(a) Magistrado(a), conforme Ofício-Circular TST.GP.JAP nº 018/2017, observando-se que sua autenticidade poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. Valerá a impressão ou digitalização deste ofício, feita diretamente pela parte, com assinatura eletrônica, nos termos da lei nº 11419/2006. ========================= No mais, as buscas efetuadas já foram certificadas pelo senhor oficial de Justiça. Exaustivamente procurados, os bens localizados em nome dos devedores já foram certificados. Não há como permitir a prática de atos, nem mesmo sua repetição, eis que apenas vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do crédito do exequente.  Utilizadas as ferramentas tecnológicas à disposição desta Justiça Especializada não foram localizados bens livres e desembaraçados, que pudessem garantir total ou parcialmente a execução, consoante Provimento GP CR 10/2018, que já engloba as pesquisas Infojud, Renajud, Sisbajud, Arisp e demais convênios imobiliários. Uma vez que o Juízo se utilizou de todas as ferramentas de busca de bens disponíveis, qualquer outro pedido de procedimento constritório deve vir acompanhado de comprovação da existência de bens a serem penhorados e de sua viabilidade, de forma que não sejam realizadas diligências infrutíferas e inúteis com bases infundadas. Na situação em apreço, não há indício de que a frustração da execução seja decorrente de fraude na satisfação do crédito exequendo. Do mesmo modo, não há elementos suficientes que justifiquem as providências requeridas. Aguarde-se, em sobrestamento. ATIBAIA/SP, 18 de julho de 2025. CRISTIANE HELENA PONTES Juíza do Trabalho Substituta VAR Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTINA DA SILVA FRANCO - SONIA GUIMARAES - SILVANA INOCENCIA DA SILVA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0011623-26.2019.5.15.0140 AGRAVANTE: DENIS PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: SERGIO ROBERTO REIS 69472718868 E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO      Identificação   3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO n. 0011623-26.2019.5.15.0140 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: DENIS PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: SERGIO ROBERTO REIS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA JUIZ SENTENCIANTE: BRUNO FURTADO SILVEIRA krc             Relatório   Inconformado com a r. sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, recorre o exequente, pugnando pela reforma da decisão de primeiro grau para afastamento da prescrição intercorrente. Não foi apresentada contraminuta. Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho, diante dos termos dos artigos 110, §1º e 111, ambos do Regimento Interno deste E. Tribunal. É o relatório.       Fundamentação   V O T O   Presentes os pressupostos recursais, conheço. O agravante insurge-se contra a decisão que declarou a prescrição intercorrente, alegando, em síntese, que não lhe foi permitido o pleno exercício de seus meios executivos e que não houve intimação específica para indicar bens. Argumenta que apresentou manifestação nos autos, em intervalo inferior a dois anos, requerendo o prosseguimento da execução. Analiso. Inicialmente, entendo aplicável, em tese, a prescrição intercorrente à hipótese dos autos, já que a execução teve início após a vigência da Lei nº 13.467/17. Extrai-se dos autos que foram realizadas pesquisas junto ao patrimônio dos devedores, mediante utilização das ferramentas eletrônicas, todas com resultado negativo, tendo assim constado no despacho de fl. 69:   "Conforme certidão de Id 6c38acb, os executados estão na repetição programada do convênio SisbaJud, sendo que todas as ordens retornam com resultado infrutífero. Também é certo que o OFJ não logrou localizar bens passíveis de execução (Id 739d1f5). Considerando que todos os meios executivos disponíveis ao Juízo já se exauriram e que todos os convênios eletrônicos foram infrutíferos, deverá o exequente indicar bens livres e desembaraçados para prosseguimento da execução, no prazo de 20 dias, ocasião em que o processo ficará suspenso, nos termos do artigo 40 da Lei no 6.830/80 (norma aplicável ao processo do trabalho por força dos artigos 889 e 769 da CLT), § 2o do art. 2o da IN 41/2018 do TST e art. 116 e parágrafo único da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Por oportuno, informo ao exequente que os executados foram incluídos na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, o que ensejará que qualquer bem futuramente adquirido seja imediatamente bloqueado. Informo, ainda, que os executados foram incluídos na Serasa, nos termos do art. 139, IV do CPC e art. 16 do Provimento GP-CR 10/2018 e BNDT. Não havendo indicação de bens passíveis de garantia efetiva da execução no prazo supra, ao arquivo provisório, nos termos do art. 117 da Consolidação dos Provimentos da CGJT e art. 11-A da CLT."   Desta feita, o reclamante requereu a realização de pesquisas patrimoniais, bem como a expedição de ofícios, o que foi indeferido pelo juízo da execução, conforme despacho à fl. 77. Requereu, ainda, expedição de ofício à CNseg, ao BACEN CCS, aos convênios CENSEC e SIMBA, bem como outras pesquisas patrimoniais, todos indeferidos pela origem. Em 31/03/2025, o Juízo de execução declarou a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, da CLT e a extinção da execução, nos termos do artigo 924, III, do CPC, consignando que "inerte o exequente nos dois anos que se seguiram à determinação de arquivamento provisório, não indicando meios úteis para prosseguimento da execução." (fl. 105). Ocorre que o exequente manifestou-se mais de uma vez antes dos 2 anos previstos no art. 11-A da CLT, solicitando a utilização de ferramentas ainda não utilizadas na presente execução, como a pesquisa ao convênio Bacen-CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), que se trata de ferramenta de solicitação bastante simples, com retorno da informação em tempo quase imediato. Também não se verifica a utilização das ferramentas CNIB, INFOSEG, COAF e CENSEC. Salienta-se que não há óbice à realização de novas diligências que visem à satisfação do crédito exequendo, sendo que a aplicação da prescrição intercorrente, no presente caso, acarretaria uma punição excessiva ao exequente e um benefício aos executados. Ademais, os convênios foram firmados exatamente porque são conhecidas as dificuldades que os credores têm de, por si próprios, aprofundarem pesquisas patrimoniais em relação aos executados. Assim, dá-se provimento ao recurso para afastar a prescrição intercorrente e, por conseguinte, a extinção da execução, determinando o retorno dos autos à origem para seu prosseguimento, com a utilização das ferramentas requeridas pelo exequente e ainda não utilizadas nos autos. Agravo provido parcialmente.     Prequestionamento A decisão adota tese explícita sobre toda a matéria posta em discussão na lide, não violando as súmulas de Tribunais Superiores, tampouco os dispositivos constitucionais e legais invocados, os quais, para todos os efeitos, declaro prequestionados.                               Dispositivo   Pelo exposto, decide-se conhecer do Agravo de Petição interposto pelo exequente, DENIS PEREIRA DOS SANTOS, e O PROVER EM PARTE para afastar a prescrição intercorrente e, por conseguinte, a extinção da execução, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, principalmente, com utilização das ferramentas requeridas pelo exequente e ainda não utilizadas nos autos. Custas da fase de execução, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT.               Sessão Ordinária Híbrida realizada em 15 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI. Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal.  Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI                         Juíza Relatora     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025. CAROLINA VIEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO ROBERTO REIS
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0011623-26.2019.5.15.0140 AGRAVANTE: DENIS PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: SERGIO ROBERTO REIS 69472718868 E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO      Identificação   3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO n. 0011623-26.2019.5.15.0140 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: DENIS PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: SERGIO ROBERTO REIS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA JUIZ SENTENCIANTE: BRUNO FURTADO SILVEIRA krc             Relatório   Inconformado com a r. sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, recorre o exequente, pugnando pela reforma da decisão de primeiro grau para afastamento da prescrição intercorrente. Não foi apresentada contraminuta. Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho, diante dos termos dos artigos 110, §1º e 111, ambos do Regimento Interno deste E. Tribunal. É o relatório.       Fundamentação   V O T O   Presentes os pressupostos recursais, conheço. O agravante insurge-se contra a decisão que declarou a prescrição intercorrente, alegando, em síntese, que não lhe foi permitido o pleno exercício de seus meios executivos e que não houve intimação específica para indicar bens. Argumenta que apresentou manifestação nos autos, em intervalo inferior a dois anos, requerendo o prosseguimento da execução. Analiso. Inicialmente, entendo aplicável, em tese, a prescrição intercorrente à hipótese dos autos, já que a execução teve início após a vigência da Lei nº 13.467/17. Extrai-se dos autos que foram realizadas pesquisas junto ao patrimônio dos devedores, mediante utilização das ferramentas eletrônicas, todas com resultado negativo, tendo assim constado no despacho de fl. 69:   "Conforme certidão de Id 6c38acb, os executados estão na repetição programada do convênio SisbaJud, sendo que todas as ordens retornam com resultado infrutífero. Também é certo que o OFJ não logrou localizar bens passíveis de execução (Id 739d1f5). Considerando que todos os meios executivos disponíveis ao Juízo já se exauriram e que todos os convênios eletrônicos foram infrutíferos, deverá o exequente indicar bens livres e desembaraçados para prosseguimento da execução, no prazo de 20 dias, ocasião em que o processo ficará suspenso, nos termos do artigo 40 da Lei no 6.830/80 (norma aplicável ao processo do trabalho por força dos artigos 889 e 769 da CLT), § 2o do art. 2o da IN 41/2018 do TST e art. 116 e parágrafo único da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Por oportuno, informo ao exequente que os executados foram incluídos na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, o que ensejará que qualquer bem futuramente adquirido seja imediatamente bloqueado. Informo, ainda, que os executados foram incluídos na Serasa, nos termos do art. 139, IV do CPC e art. 16 do Provimento GP-CR 10/2018 e BNDT. Não havendo indicação de bens passíveis de garantia efetiva da execução no prazo supra, ao arquivo provisório, nos termos do art. 117 da Consolidação dos Provimentos da CGJT e art. 11-A da CLT."   Desta feita, o reclamante requereu a realização de pesquisas patrimoniais, bem como a expedição de ofícios, o que foi indeferido pelo juízo da execução, conforme despacho à fl. 77. Requereu, ainda, expedição de ofício à CNseg, ao BACEN CCS, aos convênios CENSEC e SIMBA, bem como outras pesquisas patrimoniais, todos indeferidos pela origem. Em 31/03/2025, o Juízo de execução declarou a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, da CLT e a extinção da execução, nos termos do artigo 924, III, do CPC, consignando que "inerte o exequente nos dois anos que se seguiram à determinação de arquivamento provisório, não indicando meios úteis para prosseguimento da execução." (fl. 105). Ocorre que o exequente manifestou-se mais de uma vez antes dos 2 anos previstos no art. 11-A da CLT, solicitando a utilização de ferramentas ainda não utilizadas na presente execução, como a pesquisa ao convênio Bacen-CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), que se trata de ferramenta de solicitação bastante simples, com retorno da informação em tempo quase imediato. Também não se verifica a utilização das ferramentas CNIB, INFOSEG, COAF e CENSEC. Salienta-se que não há óbice à realização de novas diligências que visem à satisfação do crédito exequendo, sendo que a aplicação da prescrição intercorrente, no presente caso, acarretaria uma punição excessiva ao exequente e um benefício aos executados. Ademais, os convênios foram firmados exatamente porque são conhecidas as dificuldades que os credores têm de, por si próprios, aprofundarem pesquisas patrimoniais em relação aos executados. Assim, dá-se provimento ao recurso para afastar a prescrição intercorrente e, por conseguinte, a extinção da execução, determinando o retorno dos autos à origem para seu prosseguimento, com a utilização das ferramentas requeridas pelo exequente e ainda não utilizadas nos autos. Agravo provido parcialmente.     Prequestionamento A decisão adota tese explícita sobre toda a matéria posta em discussão na lide, não violando as súmulas de Tribunais Superiores, tampouco os dispositivos constitucionais e legais invocados, os quais, para todos os efeitos, declaro prequestionados.                               Dispositivo   Pelo exposto, decide-se conhecer do Agravo de Petição interposto pelo exequente, DENIS PEREIRA DOS SANTOS, e O PROVER EM PARTE para afastar a prescrição intercorrente e, por conseguinte, a extinção da execução, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, principalmente, com utilização das ferramentas requeridas pelo exequente e ainda não utilizadas nos autos. Custas da fase de execução, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT.               Sessão Ordinária Híbrida realizada em 15 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI. Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal.  Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI                         Juíza Relatora     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025. CAROLINA VIEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DENIS PEREIRA DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0011623-26.2019.5.15.0140 AGRAVANTE: DENIS PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: SERGIO ROBERTO REIS 69472718868 E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO      Identificação   3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO n. 0011623-26.2019.5.15.0140 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: DENIS PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: SERGIO ROBERTO REIS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA JUIZ SENTENCIANTE: BRUNO FURTADO SILVEIRA krc             Relatório   Inconformado com a r. sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, recorre o exequente, pugnando pela reforma da decisão de primeiro grau para afastamento da prescrição intercorrente. Não foi apresentada contraminuta. Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho, diante dos termos dos artigos 110, §1º e 111, ambos do Regimento Interno deste E. Tribunal. É o relatório.       Fundamentação   V O T O   Presentes os pressupostos recursais, conheço. O agravante insurge-se contra a decisão que declarou a prescrição intercorrente, alegando, em síntese, que não lhe foi permitido o pleno exercício de seus meios executivos e que não houve intimação específica para indicar bens. Argumenta que apresentou manifestação nos autos, em intervalo inferior a dois anos, requerendo o prosseguimento da execução. Analiso. Inicialmente, entendo aplicável, em tese, a prescrição intercorrente à hipótese dos autos, já que a execução teve início após a vigência da Lei nº 13.467/17. Extrai-se dos autos que foram realizadas pesquisas junto ao patrimônio dos devedores, mediante utilização das ferramentas eletrônicas, todas com resultado negativo, tendo assim constado no despacho de fl. 69:   "Conforme certidão de Id 6c38acb, os executados estão na repetição programada do convênio SisbaJud, sendo que todas as ordens retornam com resultado infrutífero. Também é certo que o OFJ não logrou localizar bens passíveis de execução (Id 739d1f5). Considerando que todos os meios executivos disponíveis ao Juízo já se exauriram e que todos os convênios eletrônicos foram infrutíferos, deverá o exequente indicar bens livres e desembaraçados para prosseguimento da execução, no prazo de 20 dias, ocasião em que o processo ficará suspenso, nos termos do artigo 40 da Lei no 6.830/80 (norma aplicável ao processo do trabalho por força dos artigos 889 e 769 da CLT), § 2o do art. 2o da IN 41/2018 do TST e art. 116 e parágrafo único da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Por oportuno, informo ao exequente que os executados foram incluídos na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, o que ensejará que qualquer bem futuramente adquirido seja imediatamente bloqueado. Informo, ainda, que os executados foram incluídos na Serasa, nos termos do art. 139, IV do CPC e art. 16 do Provimento GP-CR 10/2018 e BNDT. Não havendo indicação de bens passíveis de garantia efetiva da execução no prazo supra, ao arquivo provisório, nos termos do art. 117 da Consolidação dos Provimentos da CGJT e art. 11-A da CLT."   Desta feita, o reclamante requereu a realização de pesquisas patrimoniais, bem como a expedição de ofícios, o que foi indeferido pelo juízo da execução, conforme despacho à fl. 77. Requereu, ainda, expedição de ofício à CNseg, ao BACEN CCS, aos convênios CENSEC e SIMBA, bem como outras pesquisas patrimoniais, todos indeferidos pela origem. Em 31/03/2025, o Juízo de execução declarou a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, da CLT e a extinção da execução, nos termos do artigo 924, III, do CPC, consignando que "inerte o exequente nos dois anos que se seguiram à determinação de arquivamento provisório, não indicando meios úteis para prosseguimento da execução." (fl. 105). Ocorre que o exequente manifestou-se mais de uma vez antes dos 2 anos previstos no art. 11-A da CLT, solicitando a utilização de ferramentas ainda não utilizadas na presente execução, como a pesquisa ao convênio Bacen-CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), que se trata de ferramenta de solicitação bastante simples, com retorno da informação em tempo quase imediato. Também não se verifica a utilização das ferramentas CNIB, INFOSEG, COAF e CENSEC. Salienta-se que não há óbice à realização de novas diligências que visem à satisfação do crédito exequendo, sendo que a aplicação da prescrição intercorrente, no presente caso, acarretaria uma punição excessiva ao exequente e um benefício aos executados. Ademais, os convênios foram firmados exatamente porque são conhecidas as dificuldades que os credores têm de, por si próprios, aprofundarem pesquisas patrimoniais em relação aos executados. Assim, dá-se provimento ao recurso para afastar a prescrição intercorrente e, por conseguinte, a extinção da execução, determinando o retorno dos autos à origem para seu prosseguimento, com a utilização das ferramentas requeridas pelo exequente e ainda não utilizadas nos autos. Agravo provido parcialmente.     Prequestionamento A decisão adota tese explícita sobre toda a matéria posta em discussão na lide, não violando as súmulas de Tribunais Superiores, tampouco os dispositivos constitucionais e legais invocados, os quais, para todos os efeitos, declaro prequestionados.                               Dispositivo   Pelo exposto, decide-se conhecer do Agravo de Petição interposto pelo exequente, DENIS PEREIRA DOS SANTOS, e O PROVER EM PARTE para afastar a prescrição intercorrente e, por conseguinte, a extinção da execução, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, principalmente, com utilização das ferramentas requeridas pelo exequente e ainda não utilizadas nos autos. Custas da fase de execução, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT.               Sessão Ordinária Híbrida realizada em 15 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI. Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal.  Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI                         Juíza Relatora     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025. CAROLINA VIEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO ROBERTO REIS 69472718868
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008467-26.2018.8.26.0005 (processo principal 0024454-78.2013.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Extinção - Valter Diego Gasparim Costa - Cristina Carvalho da Silva - - Vitor Cesar da Costa - - Marcos Antonio da Costa - - Lucas Prado Andrade da Costa - Joao Henrique de Souza Andrade - Ciência às partes sobre a certidão retro. - ADV: ROSA MARIA VIEIRA PAULINO (OAB 140998/SP), RUBENS OLEGARIO DA COSTA (OAB 228929/SP), ROBERTO EISFELD TRIGUEIRO FILHO (OAB 361301/SP), ROBERTO EISFELD TRIGUEIRO FILHO (OAB 361301/SP), ROBERTO EISFELD TRIGUEIRO FILHO (OAB 361301/SP), FABIO MERARE FERREIRA (OAB 364089/SP)
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