Roberto Emiliano Leite

Roberto Emiliano Leite

Número da OAB: OAB/SP 361302

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberto Emiliano Leite possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRS, TJSP, TJRN e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJRS, TJSP, TJRN
Nome: ROBERTO EMILIANO LEITE

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0071191-09.2017.8.26.0100 (processo principal 1091267-76.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO ARMANDO ALVARES PENTEADO - VALÉRIA ISRAEL DE SOUZA - Providencie o interessado o recolhimento da taxa necessária para o desarquivamento, conforme segue: - Processo digital arquivado: 1,212 UFESP = R$ 44,87. O valor deverá ser recolhido por meio da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FEDTJ), utilizando o código 206-2, nos termos do art. 2º, inciso X, da Lei nº 11.608/2003. Apresente a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento nos autos. Mais informações em: -https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2003/lei-11608-29.12.2003.html -https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos - ADV: ROBERTO EMILIANO LEITE (OAB 361302/SP), BRUNA NAVARRO CRUCI (OAB 331244/SP), ILIANA GRABER DE AQUINO (OAB 43046/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014547-09.2024.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.D.P. - M.P.A. - Vistos. Conclusão desnecessária. Aguarde-se o decurso do prazo para contestação. Int. - ADV: VINICIUS NEVES (OAB 410064/SP), ROBERTO EMILIANO LEITE (OAB 361302/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2154535-76.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: M. de S. J. dos C. - Agravada: O. M. I. de S. (Menor) - Magistrado(a) Silvia Sterman - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: INFÂNCIA E JUVENTUDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À EDUCAÇÃO. VAGA EM CRECHE MUNICIPAL EM PERÍODO INTEGRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA ASSEGURAR A MATRÍCULA DAS CRIANÇAS AUTORAS EM CRECHE MUNICIPAL EM PERÍODO INTEGRAL OU, NA AUSÊNCIA DE VAGA, MATRÍCULA EM CRECHE PARTICULAR ÀS CUSTAS DO MUNICÍPIO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. CONCLUIR SE É CABÍVEL A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA DETERMINAR A OFERTA DE VAGA EM PERÍODO INTEGRAL, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, SEPARAÇÃO DOS PODERES E ISONOMIA, CONSIDERANDO A ALEGADA LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ENTE MUNICIPAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL COMO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELO ECA. INAFASTABILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONFERIDA AO MUNICÍPIO. TEMA 548 DO STF.4. PERÍODO INTEGRAL NECESSÁRIO AO MELHOR INTERESSE E PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. FUNÇÃO SOCIAL E PEDAGÓGICA DA EDUCAÇÃO INFANTIL.5. LEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 5º, XXXV, DA CF/88 E DA SÚMULA 65 DO TJSP. 6. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA LEGALIDADE.IV. DISPOSITIVO7. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO._________DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXV, ART. 6º; ART. 205; ART. 208, IV; ECA, ART. 53, INCISOS I E V; ART. 54, INCISOS I E IV E §1º; LDB, LEI Nº 9.394/1996, ART. 4º, II; ART. 30; CPC/2015, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP; SÚMULA 63 E SÚMULA 65; STF; RE 1008166 (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 548). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB: 211406/SP) (Procurador) - V. M. R. M. - Roberto Emiliano Leite (OAB: 361302/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  5. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.: 0806475-65.2025.8.20.5001 Autor: PHABRICA DE PRODUCOES SERVICOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Phábrica de Produções Serviços de Propaganda e Publicidade Ltda – EPP ajuizou a presente ação de cobrança em face do Estado do Rio Grande do Norte, alegando ter prestado serviço de publicação de ato oficial da Secretaria de Administração Estadual, mediante contratação verbal com base na dispensa de licitação. Alega que o serviço foi realizado com a devida publicação no jornal “Folha de São Paulo” em 25/01/2024, tendo emitido a nota fiscal n.º 110.365, no valor de R$ 420,00, não paga até a presente data. Requereu o pagamento do valor principal, acrescido de correção monetária e juros legais. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação Id 147601978, na qual aduz ausência de comprovação de contratação válida, ressaltando que a nota fiscal não constitui prova de vínculo jurídico com a Administração, e que inexiste documento formal como ordem de execução, nota de empenho ou autorização de despesa. Alega, ainda, que eventual pagamento sem respaldo contratual violaria os princípios da legalidade e moralidade administrativa. É o relatório. Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia nos autos reside na possibilidade de a Administração Pública ser compelida a realizar pagamento por serviço cuja contratação não foi formalizada por instrumento próprio, tampouco foi precedida de nota de empenho ou autorização formal. Nos termos do art. 91 da Lei nº 14.133/2021, os contratos administrativos devem, como regra, ser formais e escritos. A jurisprudência admite a exceção em casos específicos, notadamente aqueles de pequeno valor e pronto pagamento (art. 95, §2º da Lei 14.133/2021), mas, mesmo nesses casos, exige-se a existência de documento substitutivo hábil – como nota de empenho ou autorização formal da despesa – o que não se verifica nos autos. A parte autora limita-se a apresentar a nota fiscal emitida e exemplar do jornal com a publicação. Tais documentos, por si sós, não demonstram que a contratação decorreu de ato de autoridade competente, tampouco que houve anuência formal da Administração quanto ao serviço prestado. Não há comprovação de ordem de serviço, empenho, liquidação da despesa ou qualquer outro procedimento administrativo que autorize o pagamento com recursos públicos. O Judiciário não pode compelir a Administração a efetuar pagamento que não observe o devido processo legal e os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, sob pena de convalidar contratação irregular e violar o regime jurídico-administrativo. Ainda que se invoque o princípio do não-enriquecimento ilícito, tal argumento não pode prevalecer diante da ausência de qualquer demonstração de que a Administração tenha efetivamente solicitado ou autorizado o serviço, tampouco que tenha dele se beneficiado de modo formal. Admitir o pedido inicial com base apenas em alegação de prestação de serviço e apresentação unilateral de nota fiscal equivaleria a permitir que qualquer terceiro imponha obrigações ao Estado sem a devida formalidade e controle orçamentário. Ante o exposto, JUGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Novo Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Com o trânsito em julgado, sem reforma da decisão, arquivem-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009259-46.2025.8.26.0577 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - O.M.I.S. - Ante o exposto, por esses fundamentos e por tudo o mais que dos autos consta, confirmo a tutela de urgência e concedo a segurança, a fim de assegurar à criança O. M. I. de S., nascida em 28/06/2023 a matrícula em creche municipal em período integral próxima de sua residência ou do emprego da genitora, na abrangência de 2 KM, ou, em creche particular às expensas do Município. Sem condenação nas verbas de sucumbência e custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios visto que se trata de mandado de segurança. - ADV: ROBERTO EMILIANO LEITE (OAB 361302/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004087-33.2024.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rubia Alline de Moraes - - Dienyffer Maria Alves - Rafael Luiz Poli Correa - - Claudio Batista Neto e outro - Vistos. Em 15 dias, digam as partes se querem produzir mais provas ou o julgamento imediato com as provas já existentes nos autos, devendo, nos dois casos, em obediência aos arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 370, 373 e 374, todos do CPC, (i)apontar de modo claro, objetivo e sucinto as questões de fato e de direito que entendam pertinentes à solução da lide, (ii)indicar a matéria incontroversa já provada nos autos e os pontos porventura ainda controvertidos, (iii)enumerar os documentos que dão suporte a cada alegação sua nos autos, (iiii)manifestar sobre as matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo que interessam ao processo, (iiiii)desejando outras provas, requere-las, mas especificando e indicando os fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos ainda não provados para os quais elas exatamente servirão, (iiiiii)dizer se têm interesse na audiência de conciliação. As argumentações jurídicas das partes deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, presumindo-se estudada até o esgotamento, e o seu desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado, desconsiderando-se, ainda, as insubsistentes ou ultrapassadas pela jurisprudência. É dever de todos racionalizar as provas, acelerar o feito e contribuir para boa administração da Justiça. Com técnica processual, efetividade, lealdade, ética e justiça, pelo princípio da cooperação, evita-se o uso abusivo do direito e se afasta o julgamento antecipado. Mediante a especificação acima e respeitando a regra do ônus da prova, dizem as partes o que pretendem em termos probatórios ainda imprescindíveis para si, obrigando ao prosseguimento do processo, com o seu saneamento e organização pelo Juiz (art. 347 ao 353 e art. 354 ao art. 357, todos do CPC). O silêncio, as peças processuais não adequadamente delineadas e fundamentadas, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, os requerimentos genéricos/padronizados, como aqueles de praxe feitos em modelos de petição inicial, autorizarão/causarão o julgamento imediato/antecipado. Por fim, mesmo especificadas as provas regular e formalmente, não está afastado o julgamento imediato/antecipado baseado no material probatório já existente. Int. Caçapava, 16 de junho de 2025. - ADV: TAYNÁ SABRINA SOUZA DE MORAES (OAB 478225/SP), TAYNÁ SABRINA SOUZA DE MORAES (OAB 478225/SP), ROBERTO EMILIANO LEITE (OAB 361302/SP), FERNANDA ROBERTA CAMPOS DOS REIS (OAB 354531/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009259-46.2025.8.26.0577 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - O.M.I.S. - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: ROBERTO EMILIANO LEITE (OAB 361302/SP)
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