Ronan Bonello Da Silva
Ronan Bonello Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 361310
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TST, TJMG, TJSP, TJPR, TRF3
Nome:
RONAN BONELLO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036704-18.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - Millena Lopes Manzoni - Vistos. 1.) Narra a parte autora que celebrou contrato de financiamento com a parte ré para aquisição de veículo automotor, e, após inadimplência de algumas parcelas, firmou acordo de refinanciamento em 22 de novembro de 2024, mediante pagamento de entrada no valor de R$ 2.399,73 e parcelamento do saldo em 29 prestações mensais de R$ 1.797,60. Alega que, apesar do adimplemento inicial e da formalização do acordo, o banco requerido não enviou os boletos das parcelas subsequentes, impedindo-a de continuar o pagamento da dívida, o que resultou na propositura de ação de busca e apreensão do bem. Requer a declaração de elisão dos efeitos da mora e a condenação da parte ré à reparação por danos morais, além da concessão de tutela de urgência para suspender a liminar concedida na ação de busca e apreensão. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC, exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, deve-se observar o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, a autora juntou comprovante de pagamento da entrada do refinanciamento pactuado, bem como termo contratual contendo as condições do novo acordo (fls. 21/22), além de mensagens com preposto do banco que demonstram a ausência de envio dos boletos para pagamento das parcelas (fls. 23/25). Presentes, portanto, elementos que indicam a probabilidade do direito alegado. Além disso, está caracterizado o perigo de dano, pois a autora encontra-se na iminência de ter seu veículo apreendido, apesar de afirmar ter celebrado acordo válido, cuja inadimplência decorre exclusivamente da ausência de emissão dos boletos pela instituição financeira. A medida ora requerida, ademais, mostra-se reversível, pois eventual improcedência da demanda permitirá o prosseguimento da execução contratual. Contudo, embora a autora sustente não ter recebido os boletos para quitação das parcelas pactuadas no acordo de refinanciamento, é fato que deixou de efetuar os pagamentos desde o vencimento da primeira parcela e que tampouco promoveu a competente ação de consignação em pagamento para viabilizar o adimplemento da obrigação. Revela-se adequada, no caso, a exigência de caução, nos termos do art. 300, § 1º, do CPC, que admite a imposição de medida destinada a assegurar a efetividade da tutela Diante do exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada para suspender os efeitos da liminar concedida na ação de busca e apreensão ajuizada sob o nº 1028442-79.2025.8.26.0002, mediante caução, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo com a indicação do valor das parcelas vencidas até a presente data e efetuar o depósito judicial do montante correspondente, como condição para a produção de efeitos da presente decisão. 2.) O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha, na legislação infraconstitucional, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Portanto, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, § 2º), assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte traga aos autos declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência; bem como comprovantes de rendimentos, ou seja, holerite; carteira de trabalho; e também extratos bancários dos 3 últimos meses, de conta corrente efetivamente utilizada pela parte, além de aplicações financeiras, inclusive de poupança, e faturas de cartão de crédito. Destaca-se que a juntada de extratos bancários com movimentações esparsas, ou indicativas de que a parte mantém contas junto a outras instituições financeiras cujos extratos não foram apresentados, não será suficiente para considerar exaurida a determinação retro, uma vez que impede que se afira a verdadeira condição econômica da parte. Saliente-se, por fim, que a não apresentação de qualquer dos itens acima sem a devida justificativa será considerada recusa em cumprir a presente determinação. Alternativamente, recolha as custas processuais devidas. Intime-se. - ADV: RONAN BONELLO DA SILVA (OAB 361310/SP)
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da 2096ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1001220-09.2022.5.02.0052 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014844-04.2025.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: KARTODROMO INTERNACIONAL SAO PAULO LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: RONAN BONELLO DA SILVA - SP361310 IMPETRADO: PROCURADOR DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por KARTODROMO INTERNACIONAL SAO PAULO LTDA. contra ato atribuído ao Sr. PROCURADOR DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL, com pedido de medida liminar objetivando provimento judicial para assegurar a adesão a nova transação. A r. decisão Id 366848122 indeferiu o pedido liminar e determinou à parte impetrante que indicasse a autoridade impetrada correta, bem como comprovasse o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de extinção. Apesar de regularmente intimada em 06/06/2025, a parte impetrante quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRO. DECIDO. Considerando que, apesar de regularmente intimada, a parte impetrante não retificou o polo passivo, nem recolheu as custas processuais, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos expressos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do não recolhimento das custas judiciais, determino o cancelamento da distribuição, consoante disposto no artigo 290, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005803-86.2015.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - C.A.G.V. - Vistos. Fls. 890/892: Defiro a habilitação do patrono nos autos, conforme requerido. São Paulo. Fábio Aguiar Munhoz Soares Juiz(a) de Direito - ADV: FLAVIO GUILHERME RAIMUNDO (OAB 50031/SP), RONAN BONELLO DA SILVA (OAB 361310/SP), JULIANA GUERINO (OAB 454203/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009255-70.2023.8.26.0100 (processo principal 1084403-41.2021.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Compra e Venda - Uct Brasil Service Informatica Eireli - Cst Global Corp Comércio e Serviços - Eireli - P.C.S.P. e outro - Vistos. O pedido de fl. 1264 refere-se a execução de título extrajudicial em trâmite, devendo ser direcionado àqueles autos. Ao arquivo provisório de imediato. Int. - ADV: RONAN BONELLO DA SILVA (OAB 361310/SP), JOSE CARLOS DE JESUS GONCALVES (OAB 101103/SP), WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR (OAB 213821/SP), MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP), MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP), WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR (OAB 213821/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007598-30.2022.8.26.0100 (processo principal 1003790-68.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - M.A.A.C. - - B.A.S.I.A. - G.V.T.N.P.S.R.P.W.H. - R.B.S. e outros - Vistos. Dê-se ciência acerca da resposta da pesquisa disponibilizada nos autos, nos termos da decisão de fls. 701. Intimem-se. - ADV: MARCOS JOSÉ SANTOS MEIRA (OAB 226031/SP), RONAN BONELLO DA SILVA (OAB 361310/SP), MARCOS JOSÉ SANTOS MEIRA (OAB 226031/SP), ARTUR BARROS DE FREITAS OSTI (OAB 18335/MT)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007598-30.2022.8.26.0100 (processo principal 1003790-68.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - M.A.A.C. - - B.A.S.I.A. - G.V.T.N.P.S.R.P.W.H. - R.B.S. e outros - Vistos. Dê-se ciência acerca da resposta da pesquisa disponibilizada nos autos, nos termos da decisão de fls. 701. Intimem-se. - ADV: MARCOS JOSÉ SANTOS MEIRA (OAB 226031/SP), RONAN BONELLO DA SILVA (OAB 361310/SP), MARCOS JOSÉ SANTOS MEIRA (OAB 226031/SP), ARTUR BARROS DE FREITAS OSTI (OAB 18335/MT)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5034471-10.2023.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DENIS AVILA MONTINI Advogado do(a) EXECUTADO: RONAN BONELLO DA SILVA - SP361310 D E S P A C H O Vistos em inspeção. Requer a parte exequente a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens, também conhecida como “teimosinha”, pelo prazo de trinta dias, ou até o atingimento integral do débito exequendo. Pois bem. Quanto ao pedido da parte Exequente de bloqueio de ativos financeiros da parte Executada na modalidade de reiteração automática de ordens (teimosinha), há que se tecer algumas considerações. Essa modalidade de reiteração automática de ordens é uma nova funcionalidade implementada no sistema SISBAJUD e consiste na realização de bloqueios diários e sucessivos realizados de forma automática, sendo atingido todos os valores vinculados ao CPF/CPNJ do Executado. Conquanto esse novo procedimento busque eliminar a emissão sucessiva de novas ordens de penhora de ativos financeiros relativa a uma mesma decisão, verifica-se que o bloqueio diário e sucessivo de quaisquer valores que ingressem nas contas bancárias da parte Executada durante trinta dias é medida mais gravosa do que a penhora sobre o faturamento bruto da empresa, que é constrição excepcional consoante dispõe o art. 866, do CPC/2015. Ademais, constata-se que a reiteração automática da ordem de penhora durante trinta dias consecutivos resultaria na penhora de 100% do faturamento da empresa, sendo inadmissível tal constrição no ordenamento jurídico vigente, uma vez que ocasionaria grande impacto sobre sua atividade empresarial, culminando inclusive em sua quebra, já que estaria impedida de receber qualquer valor em suas contas bancárias ao longo de todo o mês. Verifico que tal medida seria ainda mais gravosa no caso de pessoas físicas, porquanto apreensões diárias ao longo de trinta dias poderiam prejudicar a subsistência mensal da parte Executada, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Por todo o exposto, entendo que a medida de reiteração automática de ordens, por meio do sistema SISBAJUD, é incompatível com o ordenamento jurídico vigente, razão pela qual DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros da parte Executada DENIS AVILA MONTINI CPF: 172.993.198-70, no entanto, INDEFIRO que tal medida seja realizada de forma reiterada. Desta forma, registre-se minuta de bloqueio de valores da parte Executada, no sistema SISBAJUD, observando-se o valor atualizado do débito declinado acima, a título de penhora "on line", nos termos do disposto nos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil/2015. Concretizando-se o bloqueio, seja integral ou parcial, de pronto promova-se à transferência dos montantes constritos à ordem deste Juízo até o valor do débito em cobro, creditando-os na Caixa Econômica Federal – CEF (agência 2527), dispensada a lavratura de termo de penhora. Sendo a importância constrita irrisória, assim considerada aquela que, se levada a efeito, seria totalmente absorvida pelo pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC/2015 e Lei n. 9.289/96), ou ainda caso inferior a R$ 100,00, bem como na hipótese de que eventual conversão em renda à Exequente seria mais onerosa à Administração em comparação com o valor arrecadado, proceda-se ao imediato desbloqueio. Em caso de bloqueio em excesso de valores, desde já determino o desbloqueio da quantia excedente em relação ao valor atualizado do débito, bem como determino que se obtenha o valor atualizado do débito, a ser extraído por meio de planilha do sítio do Banco Central do Brasil, que deverá ser juntada aos autos. No mais, sendo positiva a ordem supra, após a transferência de valores à disposição deste Juízo, expeça-se mandado/carta precatória para intimação da Executada acerca dos valores penhorados e do disposto no artigo 16 da Lei n. 6.830/80, devendo ser observado o endereço da diligência positiva no Id 342519716. Caso a parte executada esteja representada nos autos, intime-se da penhora na pessoa do advogado constituído por meio de publicação. Sendo negativa a ordem supra, intime-se a parte exequente, por meio do sistema PJe, para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80, com o imediato arquivamento deste processo eletrônico, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo sobrestado, aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de decorrido o prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano a contar de sua intimação da presente decisão, aplicar-se o preceituado no § 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010477-39.2024.8.26.0003 (processo principal 1011377-39.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Victor Calabrez de Lima - Ciência do ofício juntado nos autos. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP), RONAN BONELLO DA SILVA (OAB 361310/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014338-30.2024.8.26.0004 (processo principal 0000187-45.2013.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Edson Ely Esquio - - Suzete de Cássia Palasthy Esquio - Raul Mathias Rosa Filho - - Raquel de Souza Rosa - - Rute de Souza Rosa - - Rita de Cassia de Souza Rosa - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado após liquidação de sentença, que tramitou neste juízo sob o número 0002526-30.2020.8.26.0004. Os executados foram intimados ao pagamento, nos termos da decisão de fls. 53 em dezembro de 2024, pelo DJE, na pessoa dos advogados. Não obstante, tentou-se intimação postal, não tendo sido os executados encontrados no local (fls. 68/71). Iniciada, pois, a fase de execução forçada, com penhora de imóvel. O executado Raul Matias Rosa Filho, porém, comparece aos autos (fls. 140/141) e alega excesso de execução. Contudo, a insurgência não prospera. Analisando os autos da liquidação, o aluguel do imóvel foi estabelecido como sendo de R$ 3411,48 (fls. 160 da liquidação). Como o autor faria jus a 6/7 do valor, em sua planilha de fls. 18/23, ele apontou o valor devido, de origem, como sendo R$ 2924,33. Após incluir correção e juros, alcançou-se a quantia total de R$ 632.514,33. Como dito acima, os executados foram intimados ao pagamento, quando também inicia-se o prazo de defesa, 15 dias após decorrido o prazo de quitação. Contudo, nada fizeram, de forma que estaria preclusa a oportunidade de defesa, sendo intempestiva a peça do executado. Não bastasse tal situação, o executado não apresenta cálculos corretos, pois a novel legislação que aplica o IPCA e a taxa selic incide a partir de agosto de 2024. Antes, aplica-se a lei antiga, que impunha atualização pela tabela prática e juros de 1% ao mês. Ademais, o segundo equivoco incide na ausência de aplicação pelo réu de multa de 10%, pois exaurido o prazo de pagamento. Desta forma, os cálculos juntados estão errados e não há nada que permita indicar erro na planilha da exequente, que prevalece. Assim, reejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Aguarde-se manifestação do exequente, nos termos de fls. 138 ou decurso do prazo. Int. - ADV: VALDIR RABAZALLO (OAB 75565/SP), VALDIR RABAZALLO (OAB 75565/SP), RONAN BONELLO DA SILVA (OAB 361310/SP), NACIR SALES (OAB 149260/SP), SERGIO RICARDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 105309/SP), SERGIO RICARDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 105309/SP), RONAN BONELLO DA SILVA (OAB 361310/SP), NACIR SALES (OAB 149260/SP), RONAN BONELLO DA SILVA (OAB 361310/SP), TATIANA GOBBI MAIA (OAB 269492/SP), DEBORA LUCIANE DE MORAES ARCOCHA (OAB 436044/SP)
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