Tatiane De Mello Dacol Crisci
Tatiane De Mello Dacol Crisci
Número da OAB:
OAB/SP 361353
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiane De Mello Dacol Crisci possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
TATIANE DE MELLO DACOL CRISCI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
APELAçãO CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/07/2025 1177399-87.2023.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 39ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1177399-87.2023.8.26.0100; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central; Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ); Apelada: Tamara Caminitti de Mello (Justiça Gratuita); Advogada: Tatiane de Mello Dacol Crisci (OAB: 361353/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004231-26.2014.8.26.0634 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Marcia Patricia Soares Mariano e outro - Banco Bradesco S/A - - Cleonice Maria de Paula Zullino - - Cristiana Maria de Paula - - Marcia Aparecida de Paula - - Bernadete Cantídio de Paula - - Camila de Paula Ayade - - Claudia de Paula Moreira - - Leonel de Paula Moreira e outros - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Wellington Urbano Marinho V I S T O S. Cumpra-se (p. 941,I). Intimem-se, e, quando o caso, via Portal. Tremembe, 14 de julho de 2025. - ADV: EMILIO SILVA GALVAO (OAB 92404/SP), TATIANE DE MELLO DACOL CRISCI (OAB 361353/SP), ANA LUCIA DE LIMA (OAB 128893/SP), ANA LUCIA DE LIMA (OAB 128893/SP), ANA LUCIA DE LIMA (OAB 128893/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), TATIANE DE MELLO DACOL CRISCI (OAB 361353/SP), JOSÉ MARIA DE CAMPOS (OAB 197770/SP), JORGE RICARDO LELIS JUNIOR (OAB 355265/SP), PRISCILA CAROLINA ALVES ESPIGIORIN (OAB 81709/PR), MARA VICELLE RUVIARO CHRIST (OAB 83128/PR), EMILIO SILVA GALVAO (OAB 92404/SP), PAULO JOSE ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 288567/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016153-10.2025.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Wallace Gubeissi de Kallás - - Marcos Gubeissi - Vistos, Corrigir classe/assunto por se tratar de despejo por falta de pagamento e não execução. Providencie a parte autora a emenda da inicial, corrigindo o valor atribuído à causa - correspondente a 12 vezes o valor do aluguel atual. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. - ADV: TATIANE DE MELLO DACOL CRISCI (OAB 361353/SP), TATIANE DE MELLO DACOL CRISCI (OAB 361353/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005327-04.2019.4.03.6126 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: JOSE FRANCISCO RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: TATIANE DE MELLO DACOL CRISCI - SP361353 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003154-25.2025.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Edifício Residencial Timor 819 - Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento, diante da certidão supra. - ADV: JOSE AGUINALDO RODRIGUES ARAUJO (OAB 354578/SP), TATIANE DE MELLO DACOL CRISCI (OAB 361353/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004231-26.2014.8.26.0634 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Marcia Patricia Soares Mariano e outro - Banco Bradesco S/A - - Cleonice Maria de Paula Zullino - - Cristiana Maria de Paula - - Marcia Aparecida de Paula - - Bernadete Cantídio de Paula - - Camila de Paula Ayade - - Claudia de Paula Moreira - - Leonel de Paula Moreira e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo Data da audiência por videoconferência: 07 de agosto de 2025, às 13h30 Prazo para cumprimento do mandado: até 10 dias úteis antes da data designada. V I S T O S. DO SANEAMENTO E DO OBJETO DA PROVA. IRINEU MARIANO e MÁRCIA PATRÍCIA SOARES MARIANO ajuizou(aram) a presente ação porque postula(m) seja judicialmente declarada a usucapião do imóvel situado neste Município, pois alega(m) ostentar posse justa, exercida com ânimo de dono, prolongada durante o prazo legal, e de maneira mansa, pacífica e ininterrupta. Imóvel matriculado sob n. 46934 em nome de BERNADETE DE PAULA. Titular dominial e confrontantes tabulares (p. 52). Peças técnicas em conformidade com a Lei de Registros Públicos (p. 71). Anuência do BRADESCO, confrontante (p. 168). Contestação de CLÁUDIA DE PAULA MOREIRA e de LEONEL DE PAULA MOREIRA (p. 212): inépcia da inicial; bradam pela improcedência; alegam serem filhos de ELIZABETH DE PAULA MOREIRA, já falecida; ELIZABETH era irmã de BERNADETE DE PAULA; isto é, são sobrinhos de BERNADETE DE PAULA; por testamento, BERNADETE deixou o bem usucapiendo a CLEUZA, MÁRCIA, CLEONICE e WÁLTER, e CLEUZA era quem residia, ao que sabe, no imóvel. Contestação de MÁRCIA APARECIDA DE PAULA: inépcia; ausência de interesse processual; impossibilidade jurídica do pedido; necessidade de citação dos cônjuges; no mérito, brada pela improcedência, pois os autores ocupam o imóvel a título de comodato. V. Acórdão (p. 395). Contestação de BERNADETE CANTIDÍO DE PAULA (p. 517): inexistência de animus domini; a relação é locatícia; recebeu o bem de herança; era menor de idade, e seu pai, Luiz Gonzaga, administrava esse bem para si, e alugou o imóvel aos autores pela imobiliária Central de Imóveis Ltda. S/C; Orlando, corretor (CRECI nº 32838-SP), é quem recebia os alugueis para a contestante; autores pagam IPTU porque eram a obrigação deles em razão da locação; os pagamentos dos alugueis perduram até a presente (data da contestação) data; autores já fizeram proposta de compra do imóvel no ano de 2015, mas a contestante não aceitou; contestante é a proprietária e locadora do imóvel; autores conhecem a contestante desde que esta ainda era criança; há 2 testamentos deixados por BERNADETE DE PAULA, um de 30/7/1993 e outro de 2/2/1996, sendo que ela faleceu em 3/6/1996; neste segundo, foi legado o bem a si, contestante. Citação por edital (p. 706). Contestação por negativa geral (p. 766). Certidões cartorárias (p. 461 e 779). Chamamento à cooperação (p. 799). Superação das preliminares (p. 816). Bom, não há citações pendentes, pois mesmo ninguém apontou isso na autuação, embora convocado a se fazer (p. 817, item I). Enfim, reputo as partes legítimas, consignando-se que o interesse de agir é evidente, já que o processo revela-se como meio necessário e adequado ao fim pretendido. Assim, presentes os pressupostos necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e inexistindo irregularidades a serem corrigidas, dou o feito por saneado. Objeto de prova: usucapião, ou não, pelos autores. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Defiro a prova testemunhal. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. I Para tanto, DESIGNO a audiência virtual (videoconferência) de instrução e julgamento que se realizará em data e em horário já especificados. II A audiência, em princípio, será realizada por videoconferência (CPC, arts. 385, § 3º, e 453, § 1º), pouco importando onde domiciliada(s) a(s) testemunha(s), mas pode ocorrer na forma híbrida, inclusive com respeito às partes, acaso se compareça pessoalmente à sala das audiências da 1ª Vara Judicial da Comarca de Tremembé-SP. DO ROL. DOS PRAZOS. DAS INTIMAÇÕES. I Partes são intimadas pela publicação via Diário de Justiça ou via Portal, conforme for. II O prazo definido para todos os atos das partes é de 15 dias. III O rol, sob pena de preclusão, deverá ser apresentado salvo por quem o direito a arrolar testemunha já precluiu no prazo assinalado, anotando-se que a testemunha deverá ser qualificada por quem a arrolou com o nome completo, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no CPF, número da cédula de identidade (RG), endereço completo da residência e do trabalho, contato telefônico e e-mail para o envio do link da audiência, que se realizará por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams. IV Salvo para as testemunhas que hão de comparecer independentemente de intimação, que, caso não compareçam, se presumirá que a parte desistiu de suas oitivas, serão todas as outras intimadas por mandado, ainda que em compartilhamento (Comunicado Conjunto nº 248/2023 Processo CPA 2018/81619), competindo à parte que as arrolou, salvo se beneficiária da gratuidade de Justiça ou de outra isenção legal, comprovar o recolhimento da respectiva taxa de custeio de diligência de Oficial de Justiça dentro do prazo assinalado, destacando-se que, cuidando-se de audiência virtual, o Oficial de Justiça deverá colher contato telefônico e e-mail para o envio do link da audiência, que se realizará por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams. V Por ocasião do arrolamento das testemunhas, os advogados poderão, o que é mais do que prudente, se antecipar, e dentro do mesmo prazo, fornecer contato telefônico e endereço eletrônico (e-mail) das partes, testemunhas e deles próprios. VI Se se tratar, todavia, de testemunha servidor público ou militar, deverá ela ser requisitada, independentemente de intimação, ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, conforme for, competindo, nesses casos, aquele que a arrolou identificar o órgão em que ela estiver lotada, sem prejuízo, no caso de se tratar de audiência virtual, de que ela (testemunha) forneça contato telefônico e endereço eletrônico (e-mail). DA DOCUMENTAÇÃO. Ciência às partes (p. 830 e ss.). DAS ATIVIDADES CARTORÁRIAS. I Expedir, se em termos, vale dizer, com o prévio recolhimento de custas, quando o caso for, que deverá ser observado criteriosamente pelo servidor, salvo se parte beneficiária da gratuidade de Justiça ou se decorrente de outra forma de isenção, mandado de intimação para as testemunhas arroladas ou que se irão arrolar; sendo o caso de recolhimento do custeio para diligência, e o prazo para comprovação será o já assinalado, isto é, dentro mesmo prazo para se arrolar(em) testemunha(s). II Fazer constar no mandado que o Oficial de Justiça a quem competir cumprir o mandado que for expedido deverá devolvê-lo até 10 dias úteis e, se a testemunha que for intimada não estiver domiciliada em Tremembé-SP, deverá o Oficial de Justiça colher contato telefônico e e-mail do(a) intimado(a) para o envio do link de audiência, que poderá se realizar, ainda que parcialmente, por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams. III Havendo deferimento de depoimento pessoal, o que a Serventia deverá se atentar ao título DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, deverá o(a) depoente ser intimado(a), via mandado, e com a expressa advertência do § 1º do art. 385 do Código de Processo Civil (Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena), para a audiência que designei, competindo àquela parte que pediu o depoimento da contraparte, comprovar o recolhimento da taxa correspondente para a intimação via oficial de Justiça, também dentro do prazo assinalado. IV Se a diligência se der via mandado, havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, determino, ainda assim, a expedição de tantos mandados quantos forem necessários para o fim de intimação/citação, porquanto o custo operacional disso é menor do que a perda da audiência. Prazo: 15 dias. Intimem-se, e as partes pelo Diário de Justiça, salvo com relação àquelas que estão representadas por advogados via Convênio DPESP/OABSP ou aquelas que vão pessoalmente depor, caso em que serão intimadas por Oficial de Justiça. - ADV: ANA LUCIA DE LIMA (OAB 128893/SP), TATIANE DE MELLO DACOL CRISCI (OAB 361353/SP), PAULO JOSE ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 288567/SP), TATIANE DE MELLO DACOL CRISCI (OAB 361353/SP), EMILIO SILVA GALVAO (OAB 92404/SP), JORGE RICARDO LELIS JUNIOR (OAB 355265/SP), EMILIO SILVA GALVAO (OAB 92404/SP), PRISCILA CAROLINA ALVES ESPIGIORIN (OAB 81709/PR), MARA VICELLE RUVIARO CHRIST (OAB 83128/PR), JOSÉ MARIA DE CAMPOS (OAB 197770/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), ANA LUCIA DE LIMA (OAB 128893/SP), ANA LUCIA DE LIMA (OAB 128893/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000875-38.2025.4.03.6126 IMPETRANTE: CLAUDIO MARCIO BANHARA CRISCI Advogado do(a) IMPETRANTE: TATIANE DE MELLO DACOL CRISCI - SP361353 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SANTO ANDRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo A SENTENÇA CLÁUDIO MÁRCIO BANHARA CRISCI impetra o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTO ANDRÉ para obrigar a Autoridade Impetrada que proceda “(...) à implantação do benefício previdenciário reconhecido pelo Acórdão nº 13ªJR/3230/2024 (...)”. Com a inicial, juntou documentos. Indeferidas as benesses da gratuidade de Justiça. Custas recolhidas. A liminar foi indeferida, em virtude da necessidade da vinda das informações. Não foram prestadas informações pela autoridade Impetrada. O Ministério Público Federal não se manifestou no mérito. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Alega a Impetrante que “(...) em 23/04/2024 protocolou Recurso Ordinário e tendo em vista que o segurado é empregado da empresa General Motors do Brasil Ltda. desde 16/08/2004 e sem data de rescisão, existia carência e qualidade de Segurado da DII. Portanto, tal Recurso foi CONHECIDO E PROVIDO. Ocorre que desde então, a quase 01 ANO do referido decisório, o Requerente nada recebeu do Requerido, tendo seu benefício constando como “EM ANÁLISE” desde então (pedido número 1908677018), tudo conforme documentação anexa (...)” (inicial, pág. 2). Com efeito, o pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário deve ser analisado no prazo de 45 dias estabelecido na Lei n. 8.213/91. No caso em exame, por causa da inércia da autoridade coatora em prestar informações, fica evidente que o processamento do requerimento de revisão da aposentadoria manejado pela segurada está sem regular andamento. Desse modo, como a autoridade coatora não apresentou qualquer justificativa para o manifesto atraso no processamento do requerimento de concessão de benefício na seara administrativa, há omissão passível de correção via mandado de segurança. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido, e CONCEDO A SEGURANÇA em definitivo, para reconhecer a omissão administrativa e declarar o direito do impetrante de ver concluído o requerimento formulado na seara administrativa e determino que a autoridade impetrada promova ao julgamento de recurso cumprimento da decisão exarada pela Junta de Recursos no acórdão 13ªJR/3230/2024 proferido no recurso n. 44236.517480/2024-31 referente ao NB.: 31/648.506.946-5, finalizando-o ou esclarecendo eventual impedimento em concluí-lo, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação desta sentença. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil Custas pelo INSS. Honorários advocatícios indevidos (Súmula 512 do STF). Sentença com efeito de tutela antecipada, bem como sujeita ao reexame necessário nos termos do parágrafo primeiro do artigo 14, §§ 1º. e 3º. da Lei nº 12.016/2009. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada de forma eletrônica Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo André, data da assinatura digital.
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