Viviane Aparecida Belcieli
Viviane Aparecida Belcieli
Número da OAB:
OAB/SP 361390
📋 Resumo Completo
Dr(a). Viviane Aparecida Belcieli possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP
Nome:
VIVIANE APARECIDA BELCIELI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (1)
APELAçãO CíVEL (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000763-22.2025.8.26.0094 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.M.G. - M.B. - - M.B. - Republicaçao do despacho de folhas 124/125: " Vistos. De início, ante o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora às fls. 1-2, defiro. Anote-se. No mais, recebo a contestação do polo passivo. 3. Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada e dos eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando precisamente a necessidade, sob pena de preclusão. Advirto às partes que a indicação genérica de produção de prova oral (depoimento pessoal ou testemunhas) e não justificada será indeferida e interpretada como pedido de julgamento antecipado. 5. Poderão ainda as partes juntar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, eventuais documentos pendentes, sob pena de preclusão. 6. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão ou prolação da sentença de mérito. Intimem-se." - ADV: GUILHERME FORTINI VIOLIN (OAB 322419/SP), GUILHERME FORTINI VIOLIN (OAB 322419/SP), VIVIANE APARECIDA BELCIELI (OAB 361390/SP), PATRICIA ANTÔNIA FERREIRA VIOLIN (OAB 498691/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001514-43.2024.8.26.0094 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Consulta - L.M.G.S. - K.G.R. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por L.M.G.S., representado por sua genitora, K.G.R., em desfavor do Município de Brodowski/SP, para: a) CONDENAR o requerido, assim confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento gratuito do tratamento prescrito à parte autora (tratamentos especializados de terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicológica e neurológica), consoante relatórios médicos acostados aos autos (periodicidade de 1x na semana), pelo prazo necessário, conforme prescrição médica (fls. 23/44). b) CONDENAR o requerido, assim confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, a disponibilizar professor auxiliar para o requerente, na Escola Municipal Professora Iracema de Oliveira Valente, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Consigno, no entanto, que, consoante já definido na decisão liminar, no caso dos autos, o professor auxiliar não precisará auxiliar a parte autora em regime de exclusividade, podendo amparar também outras crianças com deficiência da mesma sala. Ainda, o tratamento fica condicionado à comprovação, via administrativa pela parte autora, da persistência dos sintomas causados pela moléstia, periodicamente, a cada 6 (seis) meses, com apresentação de atestado médico que comprove a necessidade da continuidade, sob pena de suspensão do fornecimento. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da requerente, os quais arbitro, por equidade, no patamar de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ressalto ainda que a presente sentença apreciou e julgou todos os pedidos postulados na inicial, na contestação e na réplica, portanto advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria fática, ainda que sob outra rubrica, poderá ser reconhecido como ato processual protelatório e acarretará na aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ao trânsito, expeça-se certidão de honorários em favor do(a) D. Defensor(a), cujo valor arbitro em 100 % (cem por cento) do constante da tabela OAB/DP. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: VIVIANE APARECIDA BELCIELI (OAB 361390/SP), VIVIANE APARECIDA BELCIELI (OAB 361390/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001141-12.2024.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Apelante: J. A. F. (Assistência Judiciária) - Apelada: B. N. S. F. (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Lia Porto - Por maioria, negaram provimento ao recurso. Declara voto divergente o 3º Juiz. - EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS EM RELAÇÃO À FILHA, QUE ATINGIU A MAIORIDADE E POSSUI ATIVIDADE EMPREENDEDORA. O AUTOR ALEGA DIFICULDADES FINANCEIRAS E INCAPACIDADE DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEVE PERSISTIR APÓS A MAIORIDADE DA ALIMENTANDA, CONSIDERANDO SUA CAPACIDADE DE SUSTENTO E A NECESSIDADE DE AUXÍLIO FINANCEIRO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR APÓS A MAIORIDADE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E DA CAPACIDADE DO ALIMENTANTE.4. A ALIMENTANDA ESTÁ MATRICULADA EM CURSO SUPERIOR E TÉCNICO, DEMONSTRANDO NECESSIDADE DE ALIMENTOS, ENQUANTO O APELANTE POSSUI CAPACIDADE ECONÔMICA PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PODE PERSISTIR APÓS A MAIORIDADE SE COMPROVADA A NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. 2. A CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE DEVE SER CONSIDERADA NA MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Viviane Aparecida Belcieli (OAB: 361390/SP) (Convênio A.J/OAB) - Vanessa Calligaris Medina Coeli Amorós (OAB: 378369/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Thais Maria Abreu de Freitas (OAB 256328/SP), Carolina Silva Campos (OAB 346266/SP), Viviane Aparecida Belcieli (OAB 361390/SP), Marcelo José Mendes Santiago (OAB 386005/SP) Processo 0001662-86.2015.8.26.0094 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Brodowski - Exectdo: LUIZ CARLOS MALAGUTI - Vistos. Defiro o pedido de leilão do bem penhorado. Antes, porém, considerando que a penhora ocorreu no ano de 2019, deverá a Fazenda autora juntar não só nova avaliação do veículo (Tabela Fipe), como também recolher as custas necessárias para que o oficial de justiça constate o atual estado de conservação do bem, inclusive, para os fins de orientação aos eventuais interessados na arrrematação.